SóProvas


ID
2658661
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Unissubsistentes, em regra, não admitem tentativa

    Porém, há correntes em contrário

    Seria o caso da carta

    Abraços

  • Qual a diferença entre despenalização formal e informal?

  • D) questão trouxe uma definição de René Ariel Dotti que promove a distinção entre despenalização formal – resulta da própria lei, quando comina uma pena não privativa de liberdade (substitutiva ou alternativa) ou quando substitui a pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídico – e despenalização informal – a qual poderá resultar de um ato judicial ou administrativo.

    DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Parte Geral. p. 79.

     

  • d) A despenalização informal pode resultar de ato administrativo, enquanto a despenalização formal pode decorrer da substituição da pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídica. [  O gabarito aponta como correta]

     

    Sailor Moon, até queria te responder, mas não será hoje... e olha que fiquei curiosa e pesquisei bastante...

     

    Embora o colega Bruno Dias tenha fundamentado a assertiva com base na definição de René Ariel Dotti, pesquisei muito e não localizei isso... Amigo, você tem o livro dele? Se tiver, peço que confirme...

     

    Só achei a definição do Dotti acerca da “Descriminalização formal (que é a que se atém às regras jurídicas que presidem a revogação da lei incriminadora ou a declaração de sua inconstitucionalidade, podendo ser ela: expressa, quando declara a lei revogada; tácita, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior) e da Descriminalização informal (que não é admissível, frente ao sistema positivo, que poderia resultar: da não aplicação da lei penal pelo juiz no pressuposto de que foi ela revogada pelos usos e costumes sociais; da renúncia do direito de queixa ou representação e do perdão aceito, nos crimes de ação penal de iniciativa privada, ou pública condicionada; da omissão da autoridade policial ou do MP em promover o inquérito ou a ação penal)”.

     

    Há muitos artigos que dizem que é preciso distinguir os conceitos: descriminalização é diferente de despenalização!

     

    Descriminalizar significa retirar de algumas condutas o caráter criminoso; o fato descrito na lei penal deixa de ser crime.

     

    A despenalização, por sua vez, é um tratamento dispensado aos fatos de pequena ou média criminalidade. Consiste no ato de abrandar a pena atribuída a um delito sem, no entanto, descriminalizá-lo, ou seja, sem retirar do fato o caráter de ilícito penal. Dessa maneira, a resposta penal é atenuada, mas o caráter ilícito da conduta permanece.

     

    Achei, também, um trecho em que Dotti diz que "A despenalização, em sentido mais ampliado, consiste na substituição da pena privativa de liberdade por outras sanções, de caráter não detentivo, assim como ocorre, em nosso sistema, com as penas restritivas de direitos (CP, arts. 43 a 48) que são autônomas e substituem a reclusão, a detenção e a prisão simples. Trata-se, portanto, de um processo de redução, maior ou menor, das sanções criminais aplicadas a condutas que ainda persistem como ilícitos criminais. Mas esse conceito restritivo não permite aclarar suficientemente o problema. Daí ser necessário adotar-se um conceito extensivo para compreender todos os casos em que a pena criminal é substituída por sanção de outro ramo jurídico, mantendo-se o caráter ilícito da conduta".

     

    Bons estudos!

     

     

     

  •  

    b) Os crimes unissubsistentes ante o fracionamento da execução admitem a modalidade tentada. [X O conceito é de crime plurissubsistente! Veja a diferença: Crime unissubsistente é aquele que não se admite o fracionamento da conduta, isto é, perfaz-se com apenas um ato. Por isto, não admite a tentativa. No Crime plurissubsistente a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação. Por isto, admite-se a tentativa]. 

     

    c) Tocante ao erro inescusável pode-se afirmar que nele incide qualquer homem prudente e de discernimento e, na modalidade inescusável direta o sujeito conhece o mandamento proibitivo. [X  Há dois erros! 1º: O erro escusável/inevitável/invencível é o que não emana de culpa do agente, pois ainda que empregasse a atenção do homem médio, o erro teria ocorrido. Já o erro inescusável/vencível/evitável é o que deriva de culpa, pois poderia ser evitado se tivesse agido com a atenção normal do homem médio. 2º: Não existe modalidade de erro inescusável direta! A modalidade "direta" de erro que existe é o erro de proibição direto, que é aquele em que o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal.]

  • a) As circunstâncias legais são descritas pela lei penal de maneira prévia, ou na parte geral, ou na parte especial do Código, ou em leis extravagantes.[  Verdade! Mas você sabia que há diferença entre circunstância legal e circunstância judicial na aplicação da pena?! No vídeo do Nucci em https://www.youtube.com/watch?v=89fjAqDzqwA ele explica: Preenchido o tipo penal básico, será aplicada a pena. A pena é fixada em torno das circunstâncias. As circunstâncias do crime são as circunstâncias da vida real que levam a pessoa a praticar crimes. Motivo torpe, motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima... são circunstâncias do crime. Porém, para certos crimes, o legislador colocou algumas circunstâncias expressamente no CP, dando o nome e dizendo o tanto de pena que quer que aumente (definindo a pena). Estas são as circunstâncias legais - todas estão previstas na lei. Elas são as qualificadoras e privilégios (que mudam a faixa de aplicação da pena) e agravantes e atenuantes (previstas na parte geral do CP, e que fazem a pena subir ou descer). Já as circunstâncias judiciais referem ao art. 59 do CP. Nestas, só há substantivo; não há adjetivação. Elas são chamadas judiciais porque devem ser construídas pelo raciocínio do julgador, ao compor a sentença condenatória. Não se trata de livre arbítrio, pois foi o legislador, ao criar o art. 59, quem delegou ao juiz considerar, da maneira que achar mais importante (logicamente, baseando em provas), os elementos que ali estão colocados: antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Frise-se: as circunstâncias do crime são as mesmas do mundo fático; no mundo do direito, elas podem ganhar conotação de circunstância legal (prevista em lei expressamente, devendo o juiz dar preferência), ou podem ser circunstância judicial (que é residual, ou seja: não havendo circunstância legal, será aplicada alguma circunstância judicial que as provas indiquem ser cabível). 

  • Tenho sim o livro do Ariel. Essa alteranativa maluca  da D foi copiada do livro dele. Boa sorte

  • Sobre Alternativa "D"

    DOTTI promove a distinção entre

     

    Despenalização formal – resulta da própria lei, quando comina uma pena não privativa de liberdade (substitutiva ou alternativa) ou quando substitui a pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídico. 

     

    Despenalização informal – a qual poderá resultar de um ato judicial ou administrativo.

     

    DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Parte Geral. p. 79.​

    Fonte : Tese sobre:  POLÍTICAS DE (DES)CRIMINALIZAÇÃO.​ Autora : ANA CLAUDIA DA SILVA - UFPR. (acervo digital). 

  • fiquei com medo da D porque despenalizaçao por ato adm foi pesado. agradeço aos colegas que trouxeram o trecho do livro. deduzo entao que essa prova tinha indicaçao bibliografica. se alguem puder me confirmar, agradeço, pois até agora vejo questoes bem peculiares de dir penal. 

  • Dica: infrações penais que nao admitem tentativa - C³HOUPA

     

    Culposo (exceto na culpa imprópria - boa parte da doutrina adminite a tentativa na culpa imprópria)

    Contravenções

    Condicionados ao implemente de um resultado

    Habituais

    Omissivos (exceto os omissivos impróprios - estes admitem tentativa!)

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Atentado

  • Caramba, que prova mal feita. Só questões duvidosas. Mais uma vez tem três gabaritos, afinal, se tem que marcar a correta e tem 3 alternativas corretas, qualquer uma é gabarito.

  • O TERMO "DESPENALIZAÇÃO" NÃO M PARECE MUITO TÉCNICO... POIS AS PENAS SUBSTITUTIVAS OU ALTERNATIVAS NÃO DEIXÃO DE SER PENAS!

    MELHOR SERIA FALAR EM DESCARCEIRIZAÇÃO, POIS O AGENTE NÃO IRÁ CUMPRIR PPL.

     

  • Que loucura, cara.

    Marquei a "D" e acertei, assim como quem marcou a "A" e, também, a "E".

    A, D e E estão corretas, ué. KKK

     

    A preguiça do examinador é de outro mundo.

  • Como se daria a despenalização por ato administrativo?

  • Pessoal, em relação a letra A, vamos pensar na Portaria 344 da Lei de Drogas. 

    Nesta Portaria, se dá a inclusão ou retirada da substância por ato do Executivo, ou seja, Ato Administrativo. 

  • Questão extremamente mal elaborada. Disputa vaga no Top 10 do QConcursos de "Questões Mal Elaboradas".

  • Gente, a despenalização formal é  realizada pelo poder judiciário, quando a pena comimada não é  privativa de liberdade.

    Despenalização informal é, normalmente, realizada pelo Ministério Público - acredito que seja o único  legitimado - através de atos administrativos, chamados TAC's - Termo de Ajuste de Conduta. No Direito Penal Brasileiro só  conheço  essa possibilidade nos crimes contra o meio ambiente.

    Enfim, peço desculpas aos colegas por não possuir fontes, na verdade esse conhecimento eu adiquiri na prática, não  sei se está  de todo correto, mas no MP, consideramos os TAC's como negócio jurídico em Direito Penal, onde ajustamos, normalmente, com representantes de pessoss jurídicas para que adotem as medidas cabíveis para o saneamento de certas irregularidades, sob pena de multa e oferecimento de denúncia.

    Qualquer equívoco, avisem! Editarei ou excluirei. Bons estudos!

  • Estudar direito penal é realmente um aventura. todo dia um apelido novo para coisas velhas. Tudo ao sabor de doutrinadores vaidosos. Esses dias li sobre a "cor do dolo". ah, vá...

  • Me abduza. 

  • Compensa perder tempo fazendo essas questões de penal do MPBA?

  • Haja psicotrópico...

  • BRUNO DIAS e RAYANA OLIVER, se possível, rogo que plasmem o exemplo utilizado pelo doutrinador RENÉ ARIEL DOTTI a respeito da tal "despenalização informal".

     

    ANA BREWSTER, agradeço as suas contribuições, a partir de pesquisas bem mais produndas que a média observada aqui neste portal. Todavia, acredito ser temerária a sua colocação de que "Não existe modalidade de erro inescusável direta". Seria preciso conhecer todo o oceano doutrinário. Um exemplo de coisa nova (apresentada nesta questão pelo examinador) foi justamente a distinção entre "despenalização formal" e "despenalização informal".

  • LETRA D: Sanção de outra ordem Jurídica? É isso mesmo?

  • Pessoal, fiquei com muita dúvida, tentei puxar pela memória um ato administrativo capaz de substituir a pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídica. Lembrei da competência do Presidente da República para comutar penas.

    "A comutação da pena é que é um instituto de natureza controvertida, pois, embora majoritariamente se entenda tratar-se de indulto parcial da pena, não há que se falar em causa extintiva parcial da punibilidade, razão pela qual ROIG (2014) trata a comutação como uma mutação da pena privativa de liberdade em outra pena, de menor quantidade ou de distinta qualidade, desde que cumpridos determinados requisitos por parte da pessoa condenada."

  • LETRA D: Despenalização Informal. Exemplos: TACs e Acordo de não-persecução penal, promovidos pelo MP, ambos são procedimentos administrativos. 

  • Azulay me deu um susto agora ... a nova prova será aplicada dia para 09/12/2018, no turno vespertino.

  • Obrigada pela correção Tatiana!

    A nova data foi divulgada no dia 24/09. Antes disso, só tinham informações da data que eu divulguei aqui. Irei apagar o comentário para não confundir a galera.


    De qualquer forma, dia 09/12/2018!

    Abçs

  • Belas palavras Mario Alberto

  • Se ficou determinado marcar a opção correta, segundo o gabarito existem 3 alternativas corretas.

  • Pessoal, vamos melhorar nos comentários, tanta balela, vai ao ponto x e pronto.

  • Sobre a despenalização informal, pensei no exemplo da sonegação inferior a 20 mil reais, por portaria do Ministério da Fazenda (exemplo de aplicação do princípio da insignificância).


    Ora, se ato administrativo pode tornar uma conduta não mais punível sob o ponto de vista dos ilícitos administrativos, então, considerando a fragmentariedade e subsidiariedade do Direito penal, esta mesma conduta deixaria de ser punível também na seara criminal.



  • Gabarito: Letra E

    a) As circunstâncias legais são descritas pela lei penal de maneira prévia, ou na parte geral, ou na parte especial do Código, ou em leis extravagantes.

    Correta. As circustâncias legais (aumento ou diminuição de pena) não se limitam na topografia da lei penal

    b) Os crimes unissubsistentes ante o fracionamento da execução admitem a modalidade tentada.

    Errada. Crime unissubsistente é aquele que não se admite o francionamento da conduta se perfazendo em um único ato. Por isso, não admiti-se tentativa. Como exemplo os crimes contra a honra proferidos verbalmente.

    c) Tocante ao erro inescusável pode-se afirmar que nele incide qualquer homem prudente e de discernimento e, na modalidade inescusável direta o sujeito conhece o mandamento proibitivo.

    Errada. Erro inescusável não se admite no padrão do homem médio.

    d) A despenalização informal pode resultar de ato administrativo, enquanto a despenalização formal pode decorrer da substituição da pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídica. 

    Correta. A despenalização pode ocorrer tanto a nível de judiciário e executivo (informal) como pelo legislativo (formal)

    e) As alternativas “a” e “d” estão corretas

    Gabarito

  • Difícil até para os professores comentarem.
  • D) A despenalização informal pode resultar de ato administrativo, enquanto a despenalização formal pode decorrer da substituição da pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídica.

    CERTO -

    1)Quando alguma substância até então considerada como uma droga cujo uso/comércio é proibido em razão de constar no bojo da portaria da anvisa expedida para este fim é retirada desta portaria há uma despenalização informal resultante de um ato administrativo. CASO CLÁSSICO. Ocorreu por exemplo quando os "lanças perfume" foram considerados lícitos, logo depois voltou a ser ilícito.

    2) O antigo crime de adultério ao sofrer abolitio criminis é um exemplo de despenalização formal substituída por uma sanção de outra ordem juridica, no caso, o direito civil que substituiu de forma automática.

  • Vale despenalização por ato administrativo? NÃO! Por Decreto de Jornal? NÃO!

    ENTÃO MEU OVO EXAMINADOR!

  • Circunstâncias legais -> são as causas de aumento ou diminuição de pena. Podem ser previstas na lei penal na parte geral, especial, ou em leis extravagantes.

    Crime unissubsistente -> se perfaz com um único ato, por isso, não admitem fracionamento da conduta, consequentemente, não admitem tentativa.

    Erro inescusável -> neste não pode incidir o homem médio.

    Despenalização informal -> ocorre por meio do Judiciário e do Executivo.

    Despenalização formal -> ocorre por meio do Legislativo.

  • Passando aqui mais uma vez p/ enjoar vcs e lembrar que o direito é uma m#### rodeada de conceitos inúteis!!!! Como o colega disse: todo dia um apelido novo p/ uma coisa velha. Ah, vtnc.

  • O jêniú que escreveu essa questão esqueceu de ler o enunciado e deixou 3 alternativas corretas.

    Outra coisa, não existe despenalização informal, pois se não for seguido o rito formal não há despenalização; tal conceito é uma contradição em termos, assim como o pequeno grande e o dentro fora.

    Sinceramente, esse tipo de questão é uma mistura do ridículo com o absurdo.

  • MPE-BA queria conhecer quem elaborou a prova de penal.

    Que pessoas infelizes e maldosas.

    Está escrito na questão que essa prova foi anulada.

    Deveria também ter sido excluído da banca o pessoal de penal.

  • A despenalização formal resulta da própria lei quando: a) comina ao fato uma pena criminal não privativa de liberdade (em substituição ou alternativamente); b) substitui a pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídica (civil, administrativa, tributária etc.).

    A despenalização informal poderá resultar de ato judicial ou administrativo. Como exemplo do primeiro pode-se mencionar a aplicação de uma medida penal, como a obrigação de doar alimentos ou equipamentos para escolas e hospitais, ao autor do fato de menor potencial ofensivo, na audiência de conciliação do Juizado Especial Criminal (Lei 9.099, de 26.09.1995, art. 72). Trata-se de uma pena atípica aplicada sob o pálio da prestação social alternativa, constitucionalmente não proibida (art. 5.º, XLVI, d), mas não cominada como tal pelo CP.

    A despenalização também poderá resultar de ato administrativo praticado pela autoridade encarregada de fiscalizar a execução da pena de prestação de serviços à comunidade que, a seu talante, dispensa o condenado dos serviços que lhe são atribuídos.

  • Ô QUESTÃOZINHA COVARDE!!

  • Posso relê em 2050 e vou continuar não entendendo.

  • Não entendi, já que ainda que seja substituída, haverá pena. O porte de drogas para consumo pessoal, por exemplo, não tem ppl, mas tem pena, portanto não houve despenalização formal, com o advento da lei 11343/06.
  • Essa questão foi anulada, galera!

  • Despenalização informal decorre de ato administrativo que complementava norma penal em branco homogênea (mesma instância) e deixa de existir por sua retirada do mundo jurídico por revogação, anulação ou cassação.

  • Chute certeiro de quem não deseja ser promotora. Hahaha

  • Alguém conseguiu passar nessa prova? PQP