SóProvas


ID
2658685
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As leis penais em branco são identificadas pelo sentido genérico do preceito que deve ser completado por outra disposição normativa e não se distinguem das leis penais incompletas ou imperfeitas.

    Leis penais em branco: São aquelas em que o preceito primário, ou preceito secundário (pena) deve ser buscado em outra norma.
    Dividem-se em:

    a) Heterogênea: Deve-se buscar o conteúdo em fonte legislativa diversa. Ex: Lei de drogas, em que se busca o que é considerado drogas em portaria. A lei de drogas é editada pelo legislativo, já a portaria é editada pelo executivo.

    b) Homogênea: Deve-se buscar o complemento na mesma fonte legislativa. Há porém uma divisão:
    b1) Homovitelina: O complemento está na mesma lei. Exemplo clássico é o conceito de funcionário público do CP.
    b2) Heterovitelina: O complemento está em outra lei. Exemplo: Lei penal x lei civil. 

    Leis penais incompletas ou tipo penal aberto: Aqui há necessidade de um complemento valorativo por parte do juiz. Podemos tomar como exemplo o coceito de dia, que vai depender da localização, dos costumes. Ou seja, no caso concreto, o juiz terá de valorar elementos do tipo.
     

    b) A função político-criminal e a função interpretativa ou dogmática representam funções básicas do princípio da ofensividade no direito penal.
     

    c) A pena de detenção trata-se de sanção privativa de liberdade e que só admite o INÍCIO de cumprimento em regime semiaberto ou aberto, e se distingue da pena de reclusão ante a maior gravidade do crime.  A pena de detenção não pode iniciar em regime fechado, entretanto, o agente pode regredir, e cumprir parte da pena em regime fechado.
     

    d) O agente que efetua diversos disparos contra a vítima sinaliza com sua conduta várias ações identificadoras do concurso material homogêneo, aplicando-se cumulativamente as penas. São vários atos, que entretanto, se resumem a uma só ação para fins de aplicação de pena, so se aplicando uma única pena. 
     

    e) Admite-se a instigação, induzimento ou cumplicidade no fato culposo de outrem em face de contrariedade às normas que instituem um dever de cuidado objetivo. Acredito ser uma questão bem controversa. Vou exemplificar: A está dirigindo um carro, e B está no banco do carona. A está a 60km/h o sinal fica amarelo, e B instiga A, para que o mesmo acelere para passar antes que o sinal feche. A o faz, e nesse momento C, ao tentar atravessar a faixa é atingido. Houve uma quebra de dever objetivo de cuidado. Como B deve responder nesse caso? Quanto ao termo cumplicidade, acredito estar errado, pois deveria ser auxílio. 

    ERROS, inbox! 

  • Pode ir ao fechado por regressão

    Abraços

  • E) instigação, induzimento e cumplicidade descrevem a conduta do participe. Não é admitida participação em crime culposo, só coautotia

  • A - ERRAD. Vide a  diferença entre os conceitos de norma penal imperfeita e "em branco": ambos se relacionam com o conceito de norma penal incriminadora, mas um, com o seu preceito primário, e, o outro, com o secundário. Norma penal em branco é aquela que faz previsão da sanção (preceito secundário), mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta, o que fica a cargo de outra norma. Em contrapartida, a norma penal incompleta traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a determinação da sanção.

  • a) As leis penais em branco são identificadas pelo sentido genérico do preceito que deve ser completado por outra disposição normativa e não se distinguem das leis penais incompletas ou imperfeitas.

     

         Cléber Masson explicou em aula que:

        - Norma penal em branco é aquela em que o preceito secundário é completo, mas o preceito primário precisa/depende de complementação. Nós temos uma pena devidamente cominada, mas a conduta criminosa é incompleta. É por isso que Franz Von Liszt dizia que normas penais em branco são como “corpos errantes em busca de alma”, ou seja, fisicamente a estrutura está completa, agora falta o espírito, a alma para a norma ser aplicada. Assim, a norma não será aplicada enquanto não houver complementação. A lei penal em branco é também chamada de lei penal cega ou aberta.

         - Leis penais incompletas ou imperfeitas são aquelas que reservam a complementação da conduta criminosa à outra lei, a um ato administrativo (norma penal em branco) ou ao aplicador do Direito Penal (tipos penais abertos).

         Logo, a lei penal incompleta ou imperfeita é um gênero, do qual a norma penal em branco é espécie.

     

         Porém, achei outra explicação, que diz assim: Os institutos se relacionam com o conceito de norma penal incriminadora, mas um, com o seu preceito primário, e, o outro, com o secundário. Norma penal em branco é aquela que faz previsão da sanção (preceito secundário), mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta, o que fica a cargo de outra norma. Em contrapartida, a norma penal incompleta traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a determinação da sanção.

     

  • b) A função político-criminal e a função interpretativa ou dogmática representam funções básicas do princípio da ofensividade no direito penal. [Gabarito. Luis Flavio Gomes, em sua obra intitulada Princípio da Ofensividade no Direito Penal, define como dupla a função do princípio da ofensividade. Uma função político-criminal e outra interpretativa ou dogmática. A primeira dirige-se ao Legislador, mais precisamente ao momento em que este decide pela criminalização de uma conduta. Portanto, atua como limite ao Direito de Punir do Estado. A segunda é destinada a interpretação e aplicação do Direito Penal ao caso concreto. Destina-se, assim, ao intérprete e ao juiz. Atua como um limite ao próprio Direito Penal. A sua atuação como limitador do ius puniendi, portanto, começa logo no momento de elaboração da normal penal, trabalhando no sentido de impedir a criminalização de condutas tidas como inofensivas ou que não tragam perigo real aos bens jurídicos mais importantes. Porém, tal filtro não está imune a falhas, e é aí que a segunda função do princípio da ofensividade aparece. Aos aplicadores do Direito Penal cabe a tarefa de aplicar a norma ao caso concreto, podendo atuar no sentido de impedir que imperfeições na norma alcancem os casos concretos. Eles podem atuar como um segundo filtro, garantindo a aplicação da norma penal de acordo com os ditames do Principio da Ofensividade e do texto constitucional].

     

    c) A pena de detenção trata-se de sanção privativa de liberdade e que admite o cumprimento em regime semiaberto ou aberto, e se distingue da pena de reclusão ante a maior gravidade do crime.

  • A - FALSA.
    Leis penais incompletas ou tipo aberto: norma penal incompleta que depende de complemento valorativo a ser dado na análise do caso concreto pelo juiz. Ex. crimes culposos (o juiz valorará se o réu foi negligente - valorando/verificando o conceito de "negligente" em sua conduta para o caso concreto)

    Leis penais em branco: são aquelas em que o preceito primário ou preceito secundário ("norma penal em branco ao revés") deve ser buscado em outra norma.

  • c) A pena de detenção trata-se de sanção privativa de liberdade e que só admite o cumprimento em regime semiaberto ou aberto, e se distingue da pena de reclusão ante a maior gravidade do crime.

    Erro!

    SÚMULA 719 - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    SÚMULA 718 - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • A - INCORRETA Lei Penal Incompleta ocorre quando a lei precisa de complementação normativa/valorativa, ou seja, mesmo havendo descrição da conduta proibida, deve-se ter, necessariamente, algum complemento vindo de outra norma, para que, assim, possa-se entender, efetivamente, o limite da proibição.

     

    São exemplos de normas penais incompletas aquelas previstas na Lei nº 2.889/56, que define e pune o crime de genocídio. 

    "Art. 1º. Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

    Será punido: com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal no caso da letra a".



    O artigo, portanto, nos remete a outro disposito penal para que se possa aferir a sanctio iuris, razão pela qual diz -se que tal norma penal é incompleta ou imperfeita.

     

    A Lei Penal Incompleta é um gênero, da qual derivam espécies, quais sejam:

     

    Norma Penal em Branco: São aquelas que embora exista descrição da conduta proibida, é necessário complemento por outra disposição, seja lei, decreto, regulamentos, etc.

     

    Divide-se em:

     

    Norma Penal em Branco em sentido estrito ou heterogênea

    Norma Penal em Branco em sentido amplo ou homogênea

     

    Esta norma poderá ser subdividida em:

    Norma Penal em Branco em sentido amplo homóloga ou homovitelina

    - Norma Penal em Branco em sentido amplo heteróloga ou heterovitelina

     

    Norma Penal Incompleta do tipo aberto: É aquela em que o complemento necessário é valorativo, dado pelo juiz e não normativo.

    - Norma penal em branco ao revés ou invertida: Verifica-se quando o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo da proibição.

  • A alternativa "C": A pena de detenção trata-se de sanção privativa de liberdade e que só admite o cumprimento em regime semiaberto ou aberto, e se distingue da pena de reclusão ante a maior gravidade do crime.

    Também admite regime mais severo, quando idôneos os motivos da regressão, bem com se distingue da pena de reclusão ante a menor e não maior gravidade do crime (ambíbugo isso, não?). 

  • GABARITO LETRA B

     

    NA LETRA A, SÃO DISTINTAS 

     

    NA LETRA B, CORRETA, COMENTARIO DA COLEGA Ana Brewster
    A função político-criminal e a função interpretativa ou dogmática representam funções básicas do princípio da ofensividade no direito penal. [Gabarito. Luis Flavio Gomes, em sua obra intitulada Princípio da Ofensividade no Direito Penal, define como dupla a função do princípio da ofensividade. Uma função político-criminal e outra interpretativa ou dogmática. A primeira dirige-se ao Legislador, mais precisamente ao momento em que este decide pela criminalização de uma conduta. Portanto, atua como limite ao Direito de Punir do Estado. A segunda é destinada a interpretação e aplicação do Direito Penal ao caso concreto. Destina-se, assim, ao intérprete e ao juiz. Atua como um limite ao próprio Direito Penal. A sua atuação como limitador do ius puniendi, portanto, começa logo no momento de elaboração da normal penal, trabalhando no sentido de impedir a criminalização de condutas tidas como inofensivas ou que não tragam perigo real aos bens jurídicos mais importantes. Porém, tal filtro não está imune a falhas, e é aí que a segunda função do princípio da ofensividade aparece. Aos aplicadores do Direito Penal cabe a tarefa de aplicar a norma ao caso concreto, podendo atuar no sentido de impedir que imperfeições na norma alcancem os casos concretos. Eles podem atuar como um segundo filtro, garantindo a aplicação da norma penal de acordo com os ditames do Principio da Ofensividade e do texto constitucional].

     

    NA LETRA C, O INÍCIO de cumprimento em regime semiaberto ou aberto

     

    NA LETRA D, NÃO EXISTE CONCURSO MATERIAL NO CASO

     

    NA LETRA E, ADMITI-SE INSTIGAÇÃO, INDIZIMENTO OU AUXÍLIO para alguns 

    FUI NA ANÁLISE DE NÃO OCORRER PARTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS.

  • E- A doutrina brasileira, à unanimidade, admite a coautoria em crime culposo, rechaçando, contudo, a participação. 

  • PARABÉNS AOS HERÓIS QUE FIZERAM MP BAHIA !!!!!!!!!!!! 

  • Sanches (2018) observa que lei penal incompleta (gênero) é aquela que depende de complemento valorativo (tipo aberto) ou normativo (norma penal em branco) (espécies).
    O tipo penal aberto depende de complemento valorativo, a ser conferido pelo julgador no caso concreto.
    A norma penal em branco é aquela que depende de complemento normativo. Divide-se em norma penal em branco própria (ou heterogênea), imprópria (ou homogênea), ao revés (ou invertida), ao quadrado, entre outras.

  • "A lei penal incriminadora possui: a) preceito primário, que descreve a conduta (ação ou omissão) ilícita; b) preceito secundário, que comina a sanção penal.

    No entanto, algumas leis penais incriminadoras não possuem preceito primário completo, necessitando de complementação do seu conteúdo por meio de outra norma (integradora ou complementar). São as chamadas leis penais em branco.

    (...)

    Chama-se lei penal em branco inversa ou ao avesso (lei penal incompleta) a que possui preceito secundário (cominação da pena) incompleto. Seu preceito primário é completo, ao contrário da lei penal em branco. Ex.: no crime de genocídio (lei n. 2889/56) o preceito secundário é incompleto. Seu complemento está no Código Penal."

    ( Direito Penal - Parte Geral, Sinopses para concursos - Editora Jus podium).

  • Essa prova de penal tá foda

  • Em relação a alternativa C.

    A detenção pode ser : regime aberto, semi-aberto e fechado, o seu INÍCIO que deverá ser aberto ou semi-aberto.

  • Sobre questionamento da Maria G. sobre a letra E.

    Nas precisas palavras de Nucci: Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo 18 do CP , não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal". Filiam-se a esta posição: Celso Delmanto, Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp. 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405 , RTJ, 113:517; RHC55.258.

  • Sobre a letra E - Admite-se a instigação, induzimento ou cumplicidade no fato culposo de outrem em face de contrariedade às normas que instituem um dever de cuidado objetivo.


    Cleber Masson, 2017, p. 603:


    "Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos. (...) Nos ensinamentos de Damásio E. de Jesus: Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão, não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda classe de causação do resultado típico culposo é autoria."


    No caso citado pela Maria G., portanto, ambos teriam agido com imprudência, sendo coautores do delito.

    Confesso que ainda não me convenci totalmente do desacerto da alternativa, mas...



  • A) As leis penais em branco são identificadas pelo sentido genérico do preceito que deve ser completado por outra disposição normativa e não se distinguem das leis penais incompletas ou imperfeitas.


    B) A função político-criminal e a função interpretativa ou dogmática representam funções básicas do princípio da ofensividade no direito penal.


    C) A pena de detenção trata-se de sanção privativa de liberdade e que só admite o cumprimento em regime semiaberto ou aberto, e se distingue da pena de reclusão ante a maior gravidade do crime.


    D) O agente que efetua diversos disparos contra a vítima sinaliza com sua conduta várias ações identificadoras do concurso material homogêneo, aplicando-se cumulativamente as penas. 


    E) Admite-se a instigação, induzimento ou cumplicidade no fato culposo de outrem em face de contrariedade às normas que instituem um dever de cuidado objetivo.


  • Lei penal incompleta ou imperfeita é gênero do qual são espécias as normas penais em branco e os tipos penais abertos, conforme dependam de complementação normativa ou de um juízo valorativo, respectivamente.

  • Sobre a alternativa A:

    Lei penal incompleta ou imperfeita é aquela que depende de complementação, seja por ato da administração pública (lei penal em branco), seja por um esforço interpretativo do magistrado, casuisticamente (tipo penal aberto).

    Portanto, lei penal incompleta ou imperfeita é gênero, do qual são espécies: 1) lei penal em branco; 2) tipo penal aberto.

    Na lei penal em branco, a definição da conduta (preceito primário) demanda complementação por ato da administração pública ou por outro ato legislativo.

    No tipo penal aberto, o complemento decorre de uma interpretação do aplicador da lei, normalmente o magistrado. Exemplo: nos crimes culposos, a análise da negligência, imprudência ou imperícia fica a cargo dos órgãos responsáveis pela aplicação da lei penal.

  • E) NÃO É cabível PARTICIPAÇÃO CULPOSA, pois a PARTICIPAÇÃO REQUER vontade livre e consciente de cooperar na ação delituosa de outrem 

    De acordo com Cleber Masson, "firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos (...). Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão, não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda classe de causação do resultado típico culposo é autoria."

    OBS: A coautoria em crimes culposos é admitida. COMENTÁRIO QC Q253697

  • Alguém me fala o que esses examinadores tomaram para elaborar essa prova que nunca quero chegar nem perto... Deus me livre e guarde

  • Gabarito: Letra B

    a) As leis penais em branco são identificadas pelo sentido genérico do preceito que deve ser completado por outra disposição normativa e não se distinguem das leis penais incompletas ou imperfeitas.

    Errado. Norma penal em branco é aquela que faz previsão da sanção (preceito secundário), mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta, o que fica a cargo de outra norma. Em contrapartida, a norma penal incompleta traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a determinação da sanção.

    b) A função político-criminal e a função interpretativa ou dogmática representam funções básicas do princípio da ofensividade no direito penal.

    Correta.

    c) A pena de detenção trata-se de sanção privativa de liberdade e que só admite o cumprimento em regime semiaberto ou aberto, e se distingue da pena de reclusão ante a maior gravidade do crime.

    Errado. Não admitir o regime inicial fechado não significa que o cumprimento da pena de detenção não possa ocorrer no fechado, sendo perfeitamente possível por meio da regressão

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 11

    d) O agente que efetua diversos disparos contra a vítima sinaliza com sua conduta várias ações identificadoras do concurso material homogêneo, aplicando-se cumulativamente as penas. 

    Errado. Não há cacterização de mais de um crime. É possível, entretanto, a caracterização de uma majorante ou causa de aumento de pena.

    e) Admite-se a instigação, induzimento ou cumplicidade no fato culposo de outrem em face de contrariedade às normas que instituem um dever de cuidado objetivo.

    Errado

  • Sobre a letra E

    e) Admite-se a instigação, induzimento ou cumplicidade no fato culposo de outrem em face de contrariedade às normas que instituem um dever de cuidado objetivo.

    Assim ensina Rogério Sanches:

    A doutrina nacional admite a coautoria nos crimes culposos, desde que dois ou mais indivíduos, agindo vinculados subjetivamente, atuem de forma negligentre, imprudente ou imperita. No caso, o liame subjetivo não envolve, obviamenre, o resultado, não querido,mas a própria conduta.

    A inobservância do dever de cuidado é o substrato da coautoria,rechaçando-se a participação , isto é, qualquer ato de que possa derivar o resultado involuntário é considerado ato de autor.

  • Sobre a alternativa D:

    Pluralidade de conduta não se confunde com pluralidade de atos (caso narrado na assertiva).

    Somente a primeira caracteriza o concurso material ou crime continuado.

  • Só para saber, ql foi NC ?

  • Obrigada Lucas de Sá...!

  • Segundo Rogério Sanches, a norma penal pode ser completa ou incompleta. A incompleta, por sua vez, divide-se em tipo aberto e em norma penal em branco. Portanto, não se deve falar que a norma incompleta é o mesmo que tipo aberto ou que é o mesmo que norma penal em branco. A colega Maria G. se equivocou quando colocou o tipo aberto como outra nomenclatura para norma incompleta, tanto quanto a assertiva, vez que o equívoco foi afirmar que "As leis penais em branco ... não se distinguem das leis penais incompletas ou imperfeitas". já que se distinguem, pois uma é gênero e a outra é espécie.

  • Completando o excelente comentário da Sailor Moon:

    “Participação e crimes culposos: Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos. Com efeito, o crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo o comportamento que viola o dever objetivo de cuidado. Por corolário, é autor todo aquele que, desrespeitando esse dever, contribui para a produção do resultado naturalístico. A unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Na hipótese em que alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo.”

    Trecho de: Cleber, MASSON. “Código Penal Comentado.” iBooks. 

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    OBS: Não se admite autoria mediata em crimes culposos.

  • Resumindo:

    A - Errada. As leis penais em branco podem ser completadas por outras normas [homogêneas, podendo ser homovitelinas ou heterovitelinas] ou por atos administrativos [heterogêneas]. Além disso, as leis penais incompletas/imperfeitas compreendem não só as leis penais em branco, mas também os tipos penais abertos.

    B - A função político-criminal e a função interpretativa ou dogmática representam funções básicas do princípio da ofensividade no direito penal.

    É dupla a função do princípio da ofensividade = Uma função "político-criminal" e outra "interpretativa ou dogmática".

    A primeira dirige-se ao Legislador, mais precisamente ao momento em que este decide pela criminalização de uma conduta. Portanto, atua como limite ao Direito de Punir do Estado.

    A segunda é destinada a interpretação e aplicação do Direito Penal ao caso concreto. Destina-se, assim, ao intérprete e ao juiz. Atua como um limite ao próprio Direito Penal. 

    C - Errada. Não admitir o regime inicial fechado não significa que o cumprimento da pena de detenção não possa ocorrer no regime fechado, sendo perfeitamente possível por meio da regressão (CPP, Art. 118).

    D - Errada. Não há caracterização de mais de um crime. É possível, entretanto, a caracterização de uma majorante ou causa de aumento de pena.

    E - Errada. Não se admite participação em crimes culposos.

  • Típica questão que você só responde se tiver muita bagagem de estudos nas costas. Questão de gente grande!

  • Para Damásio: Exige-se homogeneidade de elemento subjetivo-normativo. Significa que autor e partícipe devem agir com o mesmo elemento subjetivo (dolo) ou normativo (culpa). Se houver heterogeneidade, não ocorrerá o “concurso de agentes” na modalidade “participação”. Quanto a isso, existem duas regras:

    1.ª) Não há participação dolosa em crime culposo. Ex.: A, desejando matar C, entrega a B uma arma, fazendo-o supor que está descarregada e induzindo-o a acionar o gatilho na direção da vítima. B, imprudentemente,

    aciona o gatilho e mata C. Não há participação criminosa, mas dois delitos: homicídio doloso em relação a A; homicídio culposo em relação a B.

    2.ª) Não há participação culposa em crime doloso. Ex.: um médico, negligentemente, entrega a uma enfermeira um veneno, supondo-o substância medicinal. Ela, percebendo o engano, mas com intenção de matar o doente, ministra-lhe a substância fatal. Há dois crimes: homicídio culposo por parte do médico; doloso em relação à enfermeira.

    É possível participação em crime culposo?

    É possível coautoria. A participação, porém, não é admissível. O crime culposo tem o tipo aberto, sendo típica toda conduta que descumpre o dever objetivo de cuidado. É autor aquele que, violando esse dever, dá causa ao resultado. Como dizia Welzel, autor de um delito culposo é todo aquele que mediante uma ação infringe o grau de cuidado requerido no âmbito de relação, produzindo de modo não doloso um resultado típico. Todo grau de

    causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, me diante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão, não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda classe de causação do resultado típico culposo é autoria. Enquanto no tipo doloso a conduta é determinada, no culposo o comportamento não é determinado legalmente. O tipo, na expressão de Welzel, é “aberto” ou “com necessidade de complemento”. Assim, enquanto na forma dolosa o tipo da lesão corporal determina precisamente a conduta do sujeito (CP, art. 129, caput), na forma culposa o tipo não precisa o comportamento: “se a lesão é culposa” (§ 6.º). Essa norma aberta precisa ser complementada pelo Juiz, segundo o seguinte critério: age culposamente quem não observa o cuidado necessário no tráfego social. Assim, é típica toda conduta que descumpre esse cuidado, produzindo o resultado objetivamente previsível. Em face disso, autor é todo aquele que descumpre o cuidado objetivo necessário.

  • Essa prova do MPE-BA foi PESADA.

  • 1 ano de estudo parece não ser nada!!!!

  • Complementando sobre a função político-criminal e interpretativa do princípio da ofensividade:

    (...) Em nível legislativo, o princípio da lesividade (ou ofensividade), enquanto dotado de natureza constitucional, deve impedir o legislador de configurar tipos penais que já hajam sido construídos, in abstracto, como fatores indiferentes e preexistentes à norma. Do ponto de vista, pois, do valor e dos interesses sociais, já foram consagrados como inofensivos. Em nível jurisdicional-aplicativo, a integral atuação do princípio da lesividade deve comportar, para o juiz, o dever de excluir a subsistência do crime quando o fato, no mais, em tudo se apresenta na conformidade do tipo, mas, ainda assim, concretamente é inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma. (...)

    (PALAZZO, Francesco C. Valores constitucionais e direito penal. Trad. Gérson Pereira dos Santos. Porto Alegre: Fabris, 1989. p. 80).

  • Cristiano de Campos, aos que fizeram não, Parabéns aos Heróis que passaram no MP BAHIA

  • gabarito B

    Não se admite participação dolosa em crime culposo. Caso o participe instigue o outro a acelerar e atropelar e matar, um responde por 121 culposo e o outro por 121 doloso.

  • "A pena de detenção trata-se de sanção privativa de liberdade e que só admite o cumprimento em regime semiaberto ou aberto, e se distingue da pena de reclusão ante a maior gravidade do crime."

    Marquei errada pq entendi que a assertiva dizia que o crime apenado com detenção seria mais grave que reclusão, não percebi o primeiro erro em relação à possibilidade de regressão de regime.

  • CONCURSO DE PESSOAS EM CRIME CULPOSO? SIM, É POSSÍVEL, MAS NOS SEGUINTES TERMOS:

    A) COAUTORIA EM CRIME CULPOSO > É POSSÍVEL!

    B) PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO > NÃO É POSSÍVEL!

  • Normal penal em branco

    São aquelas normas que possui o seu preceito incompleto, genérico e indeterminado que necessita de complementação.

    Norma penal em branco heterogênea

    Aquela em que o seu complemento advém de fonte legislativa diversa

    Normal penal em branco homogênea

    Aquela em que o seu complemento advém da mesma fonte legislativa.

  • Sobre a letra A:

    *Leis penais incompletas – são as leis penais em branco e os tipos penais abertos, que não possuem sentido completo e, por isso, demandam complementação da definição da conduta criminosa por lei, por ato da Administração Pública ou decorrente de interpretação judicial

    Espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação

    *Leis penais em branco – são as normas que não possuem o preceito primário completo, demandando complementação por lei ou por ato da Administração Pública

    *Tipos penais abertos – são as normas que não possuem o preceito primário completo, demandando complementação decorrente de interpretação judicial

    *Lei penal em branco em sentido lato/homogênea – o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora

    Homovitelina – mesmo diploma legal

    Heterovitelina – diploma legal diferente

    *Lei penal em branco em sentido estrito/heterogênea – o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora

    *Lei penal em branco inversa – são as normas que não possuem preceito secundário completo, demandando complementação por lei, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal

    *Lei penal em branco de fundo constitucional – são as normas cujo complemento encontram-se no texto constitucional

    *Lei penal em branco ao quadrado – são as normas cujo complemento demandam complementação

  • a pena de detenção não pode ser INICIADA em regime fechado, sendo passível de posterior regressão para o referido regime. pegadinha clássica de concurso.

  • GABARITO: B. O princípio da lesividade exerce dupla função: a) político-criminal, servindo de orientação à atividade legiferante; b) interpretativa ou dogmática, manifesta-se a “posteriori”, e significa constatar, depois do cometimento do fato, a concreta presença de uma lesão ou de um perigo de lesão ao bem jurídico protegido.

     

    COMENTARIO LETRA A) Classificação da lei quanto ao conteúdo:

    (A) Completa: é aquela que dispensa complemento valorativo (dado pelo juiz) ou normativo (dado por outra norma). Ex.: art. 121 do CP.

    (B) Incompleta: é a norma penal que depende de complemento valorativo (tipo aberto) ou normativo (norma penal em branco).

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • Maldade a letra B.

  • O partícipe é o coadjuvante do crime, só que sua conduta, se for considerada isoladamente, é indiferente ao direito penal.

  • Art. 33, CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.(Regressão)

  • "GABARITO: B. O princípio da lesividade exerce dupla funçãoa) político-criminal, servindo de orientação à atividade legiferante; b) interpretativa ou dogmática, manifesta-se a “posteriori”, e significa constatar, depois do cometimento do fato, a concreta presença de uma lesão ou de um perigo de lesão ao bem jurídico protegido."

  • gabarito: B) A função político-criminal e a função interpretativa ou dogmática representam funções básicas do princípio da ofensividade no direito penal.

    Questão bem delicada...

    Primeiro deve-se ter em mente que o princípio da ofensividade no direito penal proíbe que condutas que não ofendam bem jurídico relevante de terceiro sejam tuteladas, ou seja, para haver alguma norma que puna alguma conduta, esta deve efetivamente ofender um bem jurídico provocando uma lesão ou colocando-o em perigo concreto.

    Desta forma, a função político-criminal entra, primeiramente, para evitar que o legislador crie alguma norma que contrarie esse preceito, ou seja, atua como um limite ao direito de punir estatal. Tendo em vista que para a política criminal só se justifica a tutela penal na hipótese de ser um meio eficaz de proteção do bem jurídico.

    Posteriormente, entra a dogmática, que está aliada à política criminal para interpretar e aplicar o Direito Penal corretamente, essas funções são realizadas pelo Poder Judiciário, pois é ele que vai, de certa forma "aplicar" o Direito Penal no caso concreto.

    Para complementar:

    São modelos de Política Criminal

    1) Absolutismo penal: em poucas palavras, defende a extinção do sistema penal, exceto quando se tratam de correntes abolicionistas mais amenas, como os que defendem apenas a extinção de certos tipos de penas.

    2) Minimalismo Penal: O direito penal deve ter uma intervenção mínima, de caráter subsidiário aos outros ramos do Direito.

  • Sobre essa letra E, se A instiga B a imprimir velocidade excessiva, B atropela e mata culposamente, A não responde por nada???

    Pq assim, nos exemplos que já vi, A responderia em coautoria, já que não se admite participação em crime culposo....