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Gab. A
É legítima a utilização, em processo administrativo disciplinar ou em ação civil de provas emprestadas de processo penal instaurado pelos mesmos fatos, ainda que a sentença da condenação criminal não tenha transitado em julgado,ou seja, não tenha se tornado definitiva,desde que haja identidade de partes entre ambas as ações e tenha assegurado o contraditório. STJ RMS 33.628
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c) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, qualquer meio de prova admitida na legislação brasileira poderá suprir-lhe a falta. - INCORRETA - Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
d) Se o réu estiver atuando em causa própria, por ser advogado, o juiz não poderá determinar sua retirada da sala de audiência em razão do pedido da testemunha que alega estar constrangida com a presença do mesmo, pois sua retirada implicaria violação ao princípio da bilateralidade da prova. INCORRETA: STJ HC 101021: 2. O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente
para afastar essa regra, pois, além de inexistir razão jurídica para haver essa distinção entre acusados, a questão pode ser facilmente resolvida com a constituição de outro causídico para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. Assim, e considerando que a postulação é para que se renove o interrogatório com a presença do acusado na sala de audiências, não há falar em ilegalidade do ato ou cerceamento de defesa.
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A prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito
Abraços
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Se permitido o contraditório, não seria possível a prova emprestada sem a identidade de partes?
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SÚMULA 591 DO STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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LETRA B
Talvez o fundamento seja a aplicacação analógica do inciso XIII do artigo 581 do CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte.
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Letra "c" - E o caso Luiza Brunet, onde ela se valeu das fotografias que tinha, como fica?
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Fabiane Cunha,
O exame de corpo de delito poderá ser suprido pelo exame indireto, compreendido da seguinte forma por Eugênio Pacelli: "O exame indireto será feito também por meio de peritos, só que a partir de informações prestadas por testemunhas ou pelo exame de documentos relativos aos fatos cuja existência se quiser provar, quando então se exercerá e se obterá apenas um conhecimento técnico por dedução". (Curso de Processo Penal, 2005, p. 337). Na mesma linha de entendimento, o HC 85901 / MS DJ 29.10.2007 (STJ).
Entretanto, alguns crimes, em razão de sua natureza, não admitem o exame indireto. É o que ocorre, por exemplo, nos delitos da Lei de Drogas. Não é possível a formação de um juízo condenatório sem o exame direto que comprove a natureza da substância apreendida. Nesse caso, não são suficientes as fotos ou as testemunhas, sendo necessário o exame pericial, com a formação dos laudos de constatação e definitivo.
Logo, a opção C está errada, pois dá a entender que sempre seria possível substituir o exame de corpo de delito por qualquer outro tipo de prova permitida no Direito brasileiro.
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Essa alternativa a) está incorreta, para utilização no processo civil não há necessidade de serem as mesmas partes entre ambas as ações. Essa é a interpretação que a doutrina tem dado do art. 372, do NCPC, sob pena de se restringir indevidamente a utilização da prova. Acredito que esse entendimento citado pelo colega Órion está superado, conforme inf. 543, do STJ.
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Cuidado com o comentário do Alan C... nao é a primeira vez que vejo a afirmacao da letra "A" ser considerada correta em prova. Já fiz questão do Cespe em que o entendimento exposto pelo colega Orion foi considerado correto, embora tenha gerado muita discussão entre a galera. Acho que o tema ainda não esta muito bem definido.
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Alternativa correta: "a".
De acordo com Renato Brasileiro: "Observância de contraditório e da ampla defesa: de acordo com a doutrina majoritária, a utilização da prova emprestada só é possível se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado do processo onde essa prova foi produzida, observando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Só se pode considerar como prova emprestada, portanto, aquela que foi produzida, no primeiro processo, perante aquele que terá que se sujeitar a seus efeitos no segundo, com a possibilidade de ter contado, naquele, com todos os meios possíveis de contrariá-la. Logo, se a prova foi produzida em processo no qual o acusado não teve participação, não há falar em prova emprestada, e sim em mera prova documental. Nesse contexto, consoante disposto no art. 372 do CPC, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. O dispositivo deixa entrever que o contraditório deverá ser observado em ambos os processos em relação à mesma pessoa para que se possa atribuir o título de prova emprestada. Para além disso, como o art. 372 do CPC refere-se expressamente à prova produzida em outro processo, fica evidente que não se admite o empréstimo de elementos de informação produzidos em outro procedimento investigatório, até mesmo porque o contraditório e a ampla defesa não são de observância obrigatória na fase preliminar de investigações. Ex: interceptação telefônica e a (im) possibilidade de utilização dos elementos probatórios ali obtidos em eventual processo administrativo -> de acordo com a CF e Lei 9296/96, a interceptação somente poderá ser utilizada em uma investigação criminal ou em um processo criminal. Poderá tais elementos obtidos serem usados em eventual processo administrativo? O STF e STJ entendem que a interceptação tem que ser realizada em uma investigação criminal ou em um processo criminal e o que lá for obtido poderá ser transportado para outros processos, mesmo que de natureza não criminal, desde que contra a mesma pessoa, a título de prova emprestada".
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a) A prova obtida por meio de interceptação telefônica no âmbito do processo penal, ainda que antes do julgamento da ação penal, poderá ser utilizada na qualidade de prova emprestada em ação civil, desde que haja identidade de partes entre ambas as ações e tenha assegurado o contraditório. GABARITO
b) Da decisão judicial de que 1º grau determina o desentranhamento da prova ilícita, caberá recurso de apelação. Eu penssei que poderia caber o RESE. Achei na doutrina do Nestor Távora/2017 pag. 643 a seguinte informação:
As 'partes poderão apresentar recursos ou ações autônomas de impugnação conformea hipótese ou o momento do desentranhamento:
(a) se tiver sido ordenado em sentença condenatória ou absolutória, caberá apelação;
(b) se tiver ocorrer no bojo de decisão extintiva de punibilidade, caberá recurso em sentido estrito;
(c) se a decisão tiver sido proferida no curso do processo, caberá mandado de segurança (se não estiver em jogo privação de liberdade do indiciado ou acusado ou quando o
recorrente for o Ministério Público ou o querelante no interesse do jus puniendi estatal)
ou habeas corpus (em favor da liberdade do indiciado ou acusado);
c) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, qualquer meio de prova admitida na legislação brasileira poderá suprir-lhe a falta. A prova testemunhal poderá suprir a falta. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
d) Se o réu estiver atuando em causa própria, por ser advogado, o juiz não poderá determinar sua retirada da sala de audiência em razão do pedido da testemunha que alega estar constrangida com a presença do mesmo, pois sua retirada implicaria violação ao princípio da bilateralidade da prova. Nesse caso constitui-se outro defensor e retira o reu e não gera nulidade.
e) No procedimento do júri se admite que qualquer das partes apresente, no plenário, durante a sessão de julgamento, documento não juntado aos autos, desde que dada ciência à parte contrária com antecedência de cinco dias antes da data designada para o julgamento. Para apresentar documentos em plenário deve-se ter antecedência mínima de 3 dias úteis. Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
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Se anularem todas as questões anuláveis dessa prova, não sobra uma, e a banca ainda fica devendo. Seria cômico se não fosse TRÁGICO.
Alternativa "A" ERRADA - É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).
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Artigo 157, §3.º, do CPP: "Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutlizada por decisão judicial, facultada às partes acompanhar o incidente"
Artigo 593, inciso II, do CPP: "II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular ns casos não previstos no Capítulo anterior (RESE)".
Guilherme de Souza Nucci defende que, nesses casos de desentranhamento da prova ilícita, cabe Apelação.
Errei por adotar esse posicionamento, considerando errada a alternativa "a" pelo fato do entendimento do STJ.
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Discordo do gabarito.
Segundo Nucci:
No tocante a prova emprestada, no âmbito do processo penal, torna-se fundamental observar a seguinte cautela: no caso de interceptação telefônica, o resultado dessa colheita somente pode servir a outro processo-crime, pois é a única destinação da prova. É vedado transferir o material obtido em virtude de interceptações telefônicas para processos civis, visto que a própria CF lhe confere a utilidade, ou seja, investigações e processos criminais.
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O STJ não entende necessário a identidade de partes quanto à prova emprestada, isso seria reduzir excessivamente sua aplicação sem justificativa razoável, basta q se respeite o crivo do contraditório e ampla defesa. O RESE não possui rol taxativo, mas há de ter certa similitude q no caso em questão não se vislumbra (alternativa B). Atentem a certos comentários, muita coisa sem nenhum fundamento.
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Não cabe RESE nem cabe Apelação. Cabe o que então??
Ementa
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO -DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA - NÃO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO - ART. 581 DO CPP - ROL TAXATIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, FIXA-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO.
Não cabe recurso em sentido estrito da decisão do juiz que determina o desentranhamento da prova ilícita.
Acordão
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso, e, de ofício, fixar os honorários advocatícios ao defensor nomeado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Ementa: RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO -DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA - NÃO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO - ART. 581 DO CPP - ROL TAXATIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, FIXA-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. Não cabe recurso em sentido estrito da decisão do juiz que determina o desentranhamento da prova ilícita.
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Qual será o recurso cabível para a alternativa B? pois entendo que também não há cabimento de RESE
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a alternativa considerada correta afronta o entendimento do STJ no tocante à "identidade de partes"
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Artigo 372 CPC - O juiz poderá admitir a utilização a prova produzida em outro processo , atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observando o contraditório.
Entendimento do STJ - Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurando as partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de insurgir conta a prova é refuta-lá adequadamente, afigura-se o válido empréstimo.
Fonte : Livro do Mozart Borba
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COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA B:
Da decisão judicial de que 1º grau determina o desentranhamento da prova ilícita, caberá recurso de apelação.
Da decisão que determina o desentranhamento da prova ilícita dos autos é irrecorrível, podendo ser combatida, porém, por meio de oferecimento de habeas corpus ou de mandado de seguança em matéria criminal, a depender do direito que esteja em jogo, ou ainda a matéria ser alegada como preliminar de apelação, como cerceamento do direito da acusação ou da defesa.
FONTE: ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Sinopse para concursos: processo penal - Parte Geral. 7ª ed. JusPODIVM,2017.
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Essa alternativa A é uma aberração, os examinadores pegaram um caso em que se analisa uma escuta telefonica utilizada como prova emprestada em um processo administrativo disciplinar (que é autorizada pelo STF), e em decorrência disso disseram que pode utilizar escuta telefonica como prova emprestada em ação civil.
Desculpa, mas isso ai não é nem intenção de "sacanear", é má-fé mesmo.
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Sobre a alternativa B....
Segundo Renato Brasileiro, "O momento processual distinto em que se der a apreciação da (il)licitude da prova trará consequências distintas quanto ao recurso cabível. Se o magistrado reconhecer a inadmissibilidade da prova antes da audiência una de instrução e julgamento, o recurso cabível será o recurso em sentido estrito [interpretação extensiva art. 581, XIII, que prevê ser cabível recurso em sentido estrito contra a decisão que anular o processo da instrução criminal]. Lado outro, caso não seja reconhecida a ilicitude da prova, será possível a impetração de habeas corpus em favor do acusado, desde que a imputação constante do processo refira-se à infração penal que preveja, pelo menos em tese, pena privativa de liberdade. Também se afigura cabível o mandado de segurança, seja em favor da acusação, apontando o direito líquido e certo à prova lícita, consectário do direito de ação, seja em favor do acusado, caso a infração penal não preveja pena privativa de liberdade. Se, no entanto, o reconhecimento da ilicitude da prova ocorrer durante a audiência una de instrução e julgamento, sendo proferida sentença em seguida (CPP, art. 403, caput), o recurso a ser manejado será o de apelação, ainda que somente se recorra quanto à questão probatória. Isso porque, segundo o disposto no art. 593, § 4º, “quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra”.
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Esse gabarito não reflete a jurisprudência atual do STJ. Questão que deveria ser anulada.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROVA EMPRESTADA. PARTES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido da admissibilidade, uma vez observado o contraditório, da prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada.
(STJ - AgRg no REsp: 1665115 AM 2017/0084166-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017)
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Tendo identidade ou não de partes. Complicado.
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Não por outra razão a prova foi anulada.
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-A prova obtida por meio de interceptação telefônica no âmbito do processo penal, ainda que antes do julgamento da ação penal, poderá ser utilizada na qualidade de prova emprestada em ação civil, desde que haja identidade de partes entre ambas as ações e tenha assegurado o contraditório.
Conforme art. 372, cpc, é possível a utilização da prova emprestada, observado o contraditório. A identidade de partes não é o cerne da questão, mas sim o contraditório EResp 617428, 2014. Porém há divergência jurisprudencial.
Embora os tribunais superiores admitam o empréstimo de provas advindas de interceptação telefônica, parte da doutrina é contra sob o argumento que a admissão para fins diversos do penal equivale à ampliar, por via transversa, para além do âmbito penal, o que violaria a intimidade e vida privada.
-Da decisão judicial de que 1º grau determina o desentranhamento da prova ilícita, caberá recurso de apelação.
Cabe recurso ou ação autônoma de impugnação, conforme a hipótese ou o momento do desentranhamento.
Se antes da sentença, cabe Rese; na sentença, cabe apelação. Se desfavorável ao réu, sempre cabe HC; ou ainda MS.
-Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, qualquer meio de prova admitida na legislação brasileira poderá suprir-lhe a falta.
Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração.
O exame do corpo de delito é a perícia que tem como objeto esse conjunto de vestígios.
Se deixa vestígios, impõe-se a realização da perícia, seja direta (sobre os próprios vestígios), ou indireta (desaparecidos os vestígios, será por meio de outras formas, ex. fotos, vídeo, etc).
Se não for possível a perícia, a materialidade poderá ser comprovada por testemunha.
A confissão, por si só, não se presta a comprovar nem a autoria, nem a materialidade, havendo exigência legal de confrontação com outras provas.
-Se o réu estiver atuando em causa própria, por ser advogado, o juiz não poderá determinar sua retirada da sala de audiência em razão do pedido da testemunha que alega estar constrangida com a presença do mesmo, pois sua retirada implicaria violação ao princípio da bilateralidade da prova.
Prioridade para a videoconferência. Não sendo possível, oportuniza-se ao réu constituir defensor de sua confiança. Não sendo constituído, nomeia-se defensor público.
-No procedimento do júri se admite que qualquer das partes apresente, no plenário, durante a sessão de julgamento, documento não juntado aos autos, desde que dada ciência à parte contrária com antecedência de cinco dias antes da data designada para o julgamento.
Qualquer documento ou outros meios de prova relativas ao fato, para serem apresentados em plenário, devem ser juntadas aos autos com antecedência mínima de três dias, dando-se ciência a outra parte.
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O gabarito da questão baseou-se num julgado de 2011: É legítima a utilização, em processo administrativo disciplinar ou em ação civil de provas emprestadas de processo penal instaurado pelos mesmos fatos, ainda que a sentença da condenação criminal não tenha transitado em julgado, ou seja, não tenha se tornado definitiva, desde que haja identidade de partes entre ambas as ações e tenha assegurado o contraditório. STJ RMS 33.628.
Porém, a doutrina e jurisprudência mais atuais são no sentido de admitirem o empréstimo de provas, ainda que não haja identidade de partes, sob pena de se transformar num instituto inócuo. Vejamos:
É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).
SÚMULA 591 DO STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, a questão não tem gabarito correto já que essa alternativa "A" também deveria ser considerada incorreta.
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Se eu tivesse lido os comentários antes, não teria me matado para encontrar resposta correta onde não havia!
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Prova emprestada
Requisitos:
- mesmas partes em ambos os processos;
- mesmos fatos; ( o fato deve ser importante para a demonstração da verdade nos dois processos)
- respeito ao contraditório;
- a prova que se pretende a emprestar deve ser lícita.
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Parte da doutrina (Luiz Flávio Gomes), para viabilizar a utilização da prova em processo distinto, entende ser necessária a identificação das partes (a pessoa do encontro fortuito deve ser a mesma da investigada), a conexão entre os crimes e que o contraditório tenha sido respeitado em ambos os processos. Essa posição é restritiva. Entretanto, não é esse o entendimento dos Tribunais Superiores, que flexibiliza o encontro fortuito de provas.
O STF aborda a situação de prova coletada durante a interceptação telefônica de um crime de homicídio, na qual se descobre o envolvimento de um Membro do Ministério Público em crime diverso, tendo a prova emprestada sido utilizada em processo disciplinar no CNMP .
Não há ilicitude no encontro fortuito de prova em interceptação telefônica, sendo possível o uso de elemento probatório colhido, ainda que o réu não figure como investigado na diligência efetivada e o crime descoberto não guarde elemento de conexão com aquele que motivou a interceptação. (STJ - 6ª Turma - Resp 1465966/PE - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Julgamento 10/10/2017, DJE 19/10/2017).
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Colegas, existe diferença no valor da prova. Exige-se a identidade das partes e o contraditório para que a prova tenha o mesmo valor que teve no processo de origem. Se esses dois requisitos não estiverem presentes (identidade das partes e contraditório) a prova será tratada como documental.
Não é possível chamar de prova emprestada quando as partes não eram as mesmas e não participaram do contraditório do processo de origem. Nada impede que copiem as provas, mas será mera prova documental.
Prova emprestada.
➢ Conceito: consiste na utilização em um processo de prova que foi produzida em outro, sendo que esse “transporte” da prova é feito por meio de certidão extraída daquele. A prova emprestada sempre terá a forma documentada, contudo, não terá o valor de prova documental.
➢ Valor probatório: terá o mesmo valor que possuía no processo de origem. É uma medida que vem ao encontro da economia processual.
➢ Requisitos: Para que a prova possa ser chamada de emprestada, o contraditório deverá ter sido observado quanto às mesmas partes no processo de origem. Do contrário, é considerada uma prova documental, não tendo o valor de prova emprestada. As mesmas partes que estavam no processo de origem, devem estar no processo atual.
CPC, art. 372: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
Fonte: Aulas do curso G7 - Prof. Renato Brasileiro
Espero ter ajudado.
Deus no comando!
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GAB-A.
A) CORRETO: É possível compartilhar as provas colhidas em sede de investigação criminal para serem utilizadas, como prova emprestada, em inquérito civil público e em outras ações decorrentes do fato investigado. Esse empréstimo é permitido mesmo que as provas tenham sido obtidas por meio do afastamento ("quebra") judicial dos sigilos financeiros, fiscal e telefônico. STF. 1° Turma. Inq 3305 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 23/2/2016 (Info 815).
B) Caberá RESE (Recurso em Sentido Estrito). Reconhecimento em decisão interlocutória - interpretação extensiva do CPP, art. 581, XIII.
C) Prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, e não qualquer uma.
CPP - Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
D) Nesse caso constitui-se outro defensor e retira o reu e não gera nulidade.
E) CPP - Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
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Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Galera, por mais que o art. 167 fale apenas em prova testemunhal, a jurisprudência tem admitido que qualquer PROVA IDÔNEA poderá suprir-lhe a falta. Pois aqui, o legislador falou menos do que deveria. Afinal, não estamos mais sob o sistema da prova tarifada, e sim sob o sistema do livre convencimento motivado do juízo (todas as provas tem o mesmo valor), por isso que esse artigo passa por uma releitura, no sentido de que qualquer provo idônea poderá suprir a falta do exame do corpo de delito, ou seja, aqui estamos em um exame indireto do corpo de delito.
Acredito que a literalidade do art. não venha mais ser cobrada por examinadores (responsáveis) na 1a fase, mas se ainda for, atenção. Enfim, esse é um bom raciocínio p/ se construir numa eventual 2fase ou oral.
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Acho que todos apontaram o erro da letra C afirmando que não é qualquer prova, mas sim a prova testemunhal. Contudo, penso que a resposta também está no art. 158 do CPP:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
A assertiva diz que qualquer meio de prova poderia suprir a falta do exame de corpo de delito. Mas o erro é que não é qualquer meio de prova, já que o CPP veda a confissão.
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Porque está desatualizada?