SóProvas


ID
2658712
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São hipóteses de quebra de fiança, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Quebra da fiança é quebra da confiança

    Abraços

  • Gab. C

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

    V - praticar nova infração penal dolosa.

    .........................................................................................................

    Pessoal, há diferença entre QUEBRAR a fiança e PERDER a fiança. Veja. 

    QUEBRAR implica, conforme art. 343, na perda da 1/2 de seu valor, e se dará nas seguintes hipóteses: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa.

    Ao passo que PERDER é a totalidade, conforme prevê o art. 345, CPP, e ocorrerá quando o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. 

    Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. 

  • Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

            I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

            II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

            III - quando for inovada a classificação do delito.

            Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

  • Completando o excelente comentário do colega Órion:

     

    CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança equivocadamente concedida ou nova tipificação que a torne inafiançável

    REFORÇO DA FIANÇA --->   inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável; fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas)

  •  a) Regularmente intimado para o ato do processo, deixa, o acusado, de comparecer sem motivo justo. 

     b) Descumpre, o acusado, medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança. 

     c) Quando for exigido reforço da fiança e o acusado não prestá-lo. x Isto não é hipótese de quebra; neste caso, a fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão.

     d) Quando o acusado resiste injustificadamente à ordem judicial. 

     e) Quando o acusado deliberadamente pratica ato de obstrução ao andamento do processo. 

  • LETRA C CORRETA 

    QUEBRA DA FIANÇA --> deixar de comparecer a ato do processo, s/ motivo justo, quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa ---> Perda de 1/2 (metade) do valor;

  • Se não for feito o reforço, a fiança será cassada, sendo valor inicialmente prestado devolvido e o réu recolhido à prisão. 

  • TAMBÉM HAVERÁ QUEBRA DA FIANÇA:

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

     Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

  • Desculpem o português, mas é assim mesmo que eu decorei:

    Ø  Fiança quebrada > FEZ MERDA: não comparecer quando intimado, praticar novo crime doloso, mudar de residência ou sumir por 8 dias, atrapalhar o processo, descumprir medida cautelar imposta,

    §  RECURSO > ReSE

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

    V - praticar nova infração penal dolosa.

     

     

    o   Consequências: perda da METADE do valor, outras medidas cautelares e IMPOSSIBILDIADE DE NOVA FIANÇA

     

    Ø              Perda da fiança: não se apresentar para cumprir a sentença final (pena) > deu um perdido

    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Ø  QUEBRAR = FAZER MERDA, NÃO PODE HAVER FIANÇA DEPOIS

    Ø  PERDA = NÃO SE APRESENTAR PARA CUMPRIR (deu um perdido)

  • Em síntese:

     

    CASSAÇÃO

    Ilegalidade na concessão da fiança

     

    QUEBRAMENTO

    Descumprimento da confiança depositada no réu

    Prática de nova infração penal dolosa

     

    REFORÇO

    Fiança tomada de forma insuficiente

    Depreciação dos bens que foram dados em fiança

    Inovação na classificação do delito (se resultar em crime inafiançável será cassada)

  • GABARITO: C

    Afora a letra da lei, note-se que quando o reforço da fiança não é cumprido, ela fica sem efeito, não quebrada. É dizer, devem o juiz restituir o valor e analisar se é caso de decretação da prisão preventiva ou outras medidas cautelares (ressalte-se que o art. 340, parágrafo único, é expresso quanto à decretação da preventiva).

    Abç

  • GABARITO C

    CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável

    REFORÇO DA FIANÇA --->  fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;

    QUEBRA DA FIANÇA --> deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo,quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa ---> Perda de 1/2 (metade) do valor;

    PERDA DA FIANÇA -----> acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena ---> Perda do valor total da fiança

    FIANÇA NA LEI 11.340: Só pode ser concedida pelo juiz., embora a pena cominada ao crime tenha pena máx. de 02anos.

    Dispensar fiança 》Somente o Juiz 

    Reduzir/ Aumentar fiança 》Juíz e Delegado 

  • Só para deixar claro, quando o reforço da fiança não é cumprido, ela fica sem efeito, não sendo caso de quebra. Ademais, para que seja declarada sem efeito e o réu recolhido deve ficar demonstrada a possibilidade de reforçar a fiança, caso contrário não se mostra exigível a conduta do réu que não tenha condições de prestá-la.

  • Assertiva C

    Quando for exigido reforço da fiança e o acusado não prestá-lo.

  • C) Neste caso, a fiança fica sem efeito.

  • CASSAÇÃO DA FIANÇA:

    1 - fiança incabível

    2 - delito inafiançável

    3 - nova tipificação que o tornou inafiançável

    REFORÇO DA FIANÇA:

    1 - fiança insuficiente

    2 - depreciação dos bens dados como fiança

    3 - inovação da classificação do delito

    QUEBRA DA FIANÇA: (LEMBRANDO QUE A QUEBRA INJUSTIFICADA IMPORTARÁ NA PERDA

    DA MEDADE DO VALOR DA FIANÇA)

    1 - Deixar de comparecer a ato sem motivo justo quando intimado

    2 - praticar ato de obstrução ao andamento do processo

    3 - descumprir medida cautelar imposta com fiança

    4 - praticar infração penal DOLOSA

    5 - resistir injustificadamente a ordem judicial

    6 - mudar de residencia sem permissão

    7 - se ausentar por mais de 8 dias de sua residencia

    PERDA DA FIANÇA (perda total do valor)

    Se o condenado ou acusado não comparecer para cumprimento da pena imposta.

  • Gabarito C.

    Cassação - ilegalidade

    Quebramento - descumprimento

    Reforço - insuficiente

    Coloquei apenas palavras chaves.

    Bons estudos.

  • • CASSAÇÃO DA FIANÇA:

    - Fiança Incabível

    - Nova Tipificação que a Torne o delito Inafiançável

    - Delito Inafiançável

    • REFORÇO DA FIANÇA: 

    - Quando a Autoridade Tomar por Engano Fiança Insuficiente;

    - Depreciação (Em Caso de Materiais ou Pedras Preciosas);

    - Inovação do Delito, Acarretando a Classificação para Crime Afiançável;

    • QUEBRA DA FIANÇA :

    - Deixar De Comparecer a Ato do Processo, sem Motivo Justo, Quando já Intimado;

    - Muda de Residência sem Prévia Permissão da Autoridade Processante

    - Ausentar-se por MAIS de 8 DIAS de sua Residência

    - Ato de Obstrução ao Andamento do Processo;

    - Descumprimento Medida Cautelar;

    - Resistir Injustificadamente a Ordem Judicial;

    - Nova Infração Penal Dolosa

    No caso de quebra não se perde tudo, é APENAS METADE DO VALOR

    • PERDA DA FIANÇA:

    - Acusado Condenado Que Não Se Apresenta Para Cumprimento Da Pena

    Perde o VALOR TOTAL DA FIANÇA

    OBS: A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    OBS2: a fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

    OBS3: O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Será aplicado o mesmo entendimento no caso da prescrição depois da sentença condenatória.

    OBS4: e a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será́ restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

  • A presente questão traz à baila a temática "fiança", mais especificamente a hipóteses de sua quebra. A título introdutório, faz-se necessário conhecer o conceito de fiança, que segundo Renato Brasileiro (2020, p. 1170), “pode ser conceituada como uma caução real destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu.".

    A fiança pode ser prestada de duas maneiras, por depósito ou por hipoteca, não sendo mais admitida a chamada "fiança fidejussória", consistente em uma garantia pessoal do preso, fazendo uso de sua palavra, de que iria acompanhar a instrução e, em caso de condenação, apresentar-se.

    A fiança prestada em depósito, consoante o art. 330 do CPP, pode ser em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, e títulos da dívida federal, estadual ou municipal. Enquanto os bens que podem ser dados em hipoteca estão previstos no art. 1.473 de CC.

    Ressalta-se que, com as alterações produzidas pela Lei n. 12.403/11, a fiança, além de funcionar como medida de contracautela substitutiva da prisão em flagrante (art. 310, inciso III, do CPP), passa a funcionar também como medida cautelar autônoma (art. 310, inciso VIII, do CPP), cuja finalidade é assegurar o cumprimento das obrigações processuais do acusado.

    A quebra da fiança é um incidente relativo à fiança e ocorre nas hipóteses previstas no art. 341 do CPP:

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           
    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           
    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           
    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           
    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           
    V - praticar nova infração penal dolosa.           

    Ademais, também ocorre o quebramento da fiança caso o acusado descumpra os deveres processuais previstos nos art. 327 e 328 do CPP:

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    O quebramento da fiança só pode ser determinado pela autoridade judiciária. Destaca-se que, consoante o art. 282, §3° do CPP, o magistrado, antes de decretar o quebramento da fiança, pode intimar a parte para que possa se justificar. O quebramento injustificado da fiança acarreta, nos termos do art. 343 do CPP: na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. Difere da perda da fiança, posto que nessa o acusado perde a totalidade do valor da fiança imposta, caso não se apresente para o início do cumprimento definitivo da pena imposta, consoante os arts. 344 e 345 do CPP.

    Passemos a análise dos itens, devendo assinalar a opção que não é hipótese de quebra de fiança:

    A) Correto. O enunciado está em consonância com art. 341, inciso I, do CPP, sendo esse ato considerado quebra de fiança.

    B) Correto. O enunciado está em consonância com art. 341, inciso III, do CPP, sendo esse ato considerado quebra de fiança.

    C) Incorreta. O enunciado traz hipótese de não reforço da fiança, consoante o art. 340 do CPP:

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:
    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
    III - quando for inovada a classificação do delito.
    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    D)  Correto. O enunciado está em consonância com art. 341, inciso IV, do CPP, sendo esse ato considerado quebra de fiança.

    E) Correto. O enunciado está em consonância com art. 341, inciso II, do CPP, sendo esse ato considerado quebra de fiança.


    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.
  • BIZU!!

    QUEBRAMENTO DE FIANÇA: O acusado fez algo errado

  • Art. 340 - P.U. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

  • Art. 341. Julgar-se-á QUEBRADA a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

    V - praticar nova infração penal dolosa.

    Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de METADE do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva

  • Na Q1098016

    a cassação da fiança ocorrerá na hipótese em que instado a reforca-la o acusado não o fizer