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ID
2658727
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Com relação ao Direito à Saúde, prevalece o entendimento de que:

Alternativas
Comentários
  • d) ERRADA: Lei 8080/1990:  Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

    I - a execução de ações:

    a) de vigilância sanitária;

    b) de vigilância epidemiológica;

    c) de saúde do trabalhador; e

    d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

    e) ERRADA:  Lei 8080/1990 - Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

    X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;

  • Alternativa C.
    "3. A Carta Magna outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa não apenas dos direitos difusos e coletivos, mas também dos interesses individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada, podendo o Parquet, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatíveis com sua finalidade institucional, nos termos dos arts. 127 e 129 da CF/1988.
    4. Não há que se falar em inadequação da via eleita, tendo em conta que o direito à saúde se encaixa no rol de direitos individuais indisponíveis, sendo perfeitamente cabível a ação civil pública, ainda que interposta em favor de uma pessoa isolada, em face da imperatividade das normas insculpidas nos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal. (AgInt no REsp 1646870/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 31/08/2017)
     

  • Ql o erro da b?

  • B) Incorreta. "De acordo com a Constituição Federal (art. 77, § 3º. do ADCT), Lei 8.142/90, Decreto nº. 1232/94, Portaria GM/MS nº. 204/07, IN/SRF/RFB nº. 748/2007 e Resolução CNS nº. 322/03, os recursos referente a saúde repassados aos municípios somente se darão através do Fundo Municipal de Saúde. "
    (fonte: http://portalamm.org.br/fundos-publicos-fundo-municipal-de-saude/)

  •  a) De acordo com o STF, o Estado pode ser obrigado a fornecer e/ou custear tanto tratamentos experimentais, quanto aqueles ainda não testados pelo SUS, uma vez que a meta do poder público deve ser sempre resguardar a saúde da pessoa necessitada.

     

    Errado. O Estado não pode ser condenado a fornecer tratamento experimentais.

     

    Neste sentido, "Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los."  (STA 175 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.)

     

     b) A União e os Estados ao transferirem automaticamente recursos financeiros, alocados em seus respectivos orçamentos, para o Sistema Único de Saúde dos Municípios, não o fazem, necessariamente, para depósito nos Fundos Municipais de Saúde, posto que a sua instituição, neste âmbito, conforme previsão legal, é facultativa.

     

    Na verdade, o depósito em Fundos Municipais é obrigatório e não facultativo (O comentário do colega Darth Vader explica muito bem essa alternativa).

     

     c) A posição nos Tribunais Superiores atualmente é de que há legitimidade do Ministério Público para intentar ação civil pública de cunho individual nos casos que envolvem direito à saúde.

     

    Correta. A jurisprudência tem ampliado cada vez a legitimidade do MP para não só proteger interesses difusos, como também interesses individuais quando subjacentes o interesse público e o bem da coletividade. Vide AgInt no REsp 1646870/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 31/08/2017, devidamente apresentado pelo colega Darth Vader.

     

     d) Exclui-se da competência do sistema único de saúde a execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador, uma vez que atribuições estranhas à rede pública de saúde. 

     

    Errada. Vide comentário do colega Vitor Soares. Fundamento: Art. 6º da Lei 8080/90.

     

     e) A elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde é atribuição concorrente da União e dos Estados, excluídos os Municípios, tendo em vista a maior amplitude financeira do ente federal e estadual.

     

    Os Municípios não excluídos da proposta orçamentária do SUS. Vide: ar. 15, Lei 8080/90.

     

    Espero que o comentário tenha sido útil ;)

     

  • Julgado interessante para aprofundamento na alternativa A:

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/o-poder-judiciario-pode-determinar-que.html

  • Ao meu ver, a alternativa C não está totalmente correta. De fato, para o STJ como alguns colegas disseram o MP pode propor ação civil pública em defesa do direito à saúde, ainda que de uma só pessoa, sob o argumento de que a saúde é direito individual indisponível (artigo 127 da CF).

    Contudo, ao meu ver o STF não deixou isso claro quando recentemente enfrentou o tema, sendo que a minha interpretação foi no sentido de que para o STF isso não é possível.

     

    Destaco a passagem da notícia acerca do julgado no RE 605533

     

    A PGR explicou que quando o Ministério Público aponta a carência de medicamentos ou a ausência deles para tratar determinadas doenças, notadamente as crônicas, não está apenas defendendo um direito individual, e não está apenas defendendo uma extensão daquela providência para todos os indivíduos na mesma situação. Para ela, o MP está dizendo que aquela política pública não está sendo adequadamente executada e que os medicamentos não poderiam faltar porque as pessoas que deles necessitam, não podem aguardar, e a demora do gestor em resolver o problema agrava o estado de saúde das pessoas.

     

    http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/para-stf-mp-tem-legitimidade-para-ajuizar-acao-civil-publica-visando-o-fornecimento-de-remedio-pelo-estado

     

    Entendo que nesse julgado, o STF decidiu ser possível a tutela de direitos individuais homogêneos relativos à saúde e não à tutela do direito individual à saúde, mas gostaria de saber a opinião dos colegas.

  • Sobre a lera "A'

    Repercussão geral:

    1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;

    II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;  

    III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.

  • A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

    3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Lei do SUS:

    Das Atribuições Comuns

    Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

    I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;

    II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;

    III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;

    IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;

    V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;

    VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;

    VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;

    VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;

    IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

    X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;

    XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

    XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;

    XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

    XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

    XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;

    XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;

    XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;

    XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;

    XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;

    XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;

    XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

  • Acertei mesmo anulada.