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Resposta: D (ordenamento e direcionamento da expansão urbana)
Art. 26 do Estatuto da Cidade. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Fé!
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A Lei fala em ordenamento e direcionamento da expensão urbana, e não rural
Abraços
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Alternativa D - ordenamento e direcionamento da expansão URBANA.
Art. 26 do Estatuto da Cidade. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
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Acrescentando conhecimento sobre o direito de preempção:
Lei municipal poderá criar direito de preferência dentro de determinada área. Se alguém for alienar onerosamente um bem dentro da área definida, o direito de preferência do município deverá ser observado.
Art. 25 da lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades): O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do §1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Sobre o § 1º: o direito de preferência não abrange o Município inteiro, mas somente a área fixada em lei. A lei que fixa a área, fixa o prazo, que não pode ser superior a 5 anos. Findo o prazo, o Município pode até fazer nova lei e fixar outro prazo, mas terá que esperar um intervalo de, no mínimo, 1 ano.
Sobre o §2º: não importa quantas vezes o imóvel foi alienado para particulares sem observância do direito de preferência, a Administração sempre poderá exercer seu direito de preferência sobre o imóvel localizado na área definida em lei no prazo de validade da declaração do direito de preferência. Ex.: João era proprietário de imóvel localizado dentro da área abrangida pelo direito de preferência. João vendeu para Maria sem observar o direito de preferência; Maria vendeu para José, que vendeu para Marcos, que vendeu para Antônio. Não importa quantas vezes foi vendido, a Administração poderá fazer valer seu direito de preferência, desde que dentro do prazo de validade.
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Apergunta está errada!
Seria correto dizer: Salvo essa.
A pergunta pede a opção correta e não a incorreta.
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Art. 513. CC A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
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Quem não leu o enunciado que dizia "Observe a assertiva abaixo e marque a alternativa incorreta" diga euuuuuuuuuuuuuuuuu
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EUUU NAO LI O ENUNCIADO, ASF)sa9f0sa9213asdasdasdasdas
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Se eu tivesse lido o enunciado...
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Tema correlato: direito de preferência.
A título complementar do estudo sobre direito de preferência, lembrar que o CPC/15 revogou todo o capítulo que trata no tema na lei de tombamento (decreto 25/37). Assim, não existe mais direito de preferência do ente público em adquirir imóvel tombado.
Só buscar o artigo 22 do DL 35/1937 que você verá todo revogado.
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Estatuto da Cidade:
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
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Minha leitura dinâmica falhou rsrs
Vamos lá:
direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
PR(a) COCEIR(a)
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Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico
Reserva fundiária
Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes
Ordenamento e direcionamento da expansão urbana
Criação de unidades de conservação ou áreas de interesse ambiental
Execução de programas habitacionais de interesse social
Implantação de equipamentos urbanos e comunitários
Regularização fundiária