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ID
2658778
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que tange à temática ambiental (competência ambiental), marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que normal superveniente da União apenas suspende a anterior do Estado

    Abraços

  • Alternativa B 

    Art. 24, §1o da CF - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 

     

  • a) jazidas e minas: privativa - art. 22, XII; caça e pesca: concorrente - art. 24, VI; atividas nucleares: privativa - art. 22, XXVI, todos da CF

  • Questão é direito constitucional, entre os artigos 21 e 24, que tratam das competências dos entes da federação em diversas materias. 

  • A) ERRADA - Competência privativa da União para legislar sobre jazidas e minas (art. 22, XII, CF) e atividades nucleares (art. 22, XXVI); e competência concorrente entre União, Estados e DF para legislar sobre caça e pesca (art. 24, VI, CF). 

    B) CORRETA - As normas gerais no âmbito da competência concorrente são atribuídas à União (art. 24, § 1, CF).

    C) ERRADA - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, VII, CF).

    D) ERRADA - No âmbito da legislação concorrente,  inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (art. 24, § 3, CF).

     E) ERRADA -  Mesmo que exista atuação normativa geral por parte da União, o estado-membro pode tratar, em caráter suplementar, das normas gerais (art. 24, § 2, CF).

  • Competência em materia ambiental na CF:

     

    COMPETÊNCIA MATERIAL EXCLUSIVA DA UNIÃO:

    Art. 21. Compete à União:

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

    XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

    _________________________________________________________

    COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    ____________________________________________________________________________

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    ____________________________________________________________________________

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (UNIÃO, ESTADOS, DF) MUNICÍPIO TB TEM, SE FOR DE INTERESSE LOCAL

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

  • Gabarito: B

    Quando a competência é concorrete, podem legislar: UNIÃO, ESTADOS E DF. 

    União: cabe estabelecer normas GERAIS
    Estados e DF: estabelecem normas SUPLEMENTARES
    E quando não há norma geral da União: Estados e DF podem legislar de forma PLENA. 
    E quando a União depois vem e estabelece normas gerais: fica SUSPENSA as normas emanadas dos Estados que lhes for contrária. 

  • Achei que a assertiva "B", apontada como GABARITO, ficou um pouco vaga, já que as normas gerais podem, também, ficar a cargo dos Estados no caso de inexistir lei federal a respeito. É, inclusive, a contrario senso, a interpretação que se depreende da assertiva "E", segundo a qual "mesmo que exista atuação normativa geral por parte da União, o estado-membro pode tratar, em caráter pleno, das normas gerais." Isto significa dizer que se não existir normativa geral por parte da União, o estado-membro pode tratar, em caráter pleno, das normas gerais. E essa característica, a meu ver, é bem peculiar da competência concorrente, sendo um atributo inerente dessa modalidade de distribuição de competência, ao contrário do que ocorre na privativa, exclusiva ou comum.

    Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena (o que abarca as normas gerais), para atender a suas peculiaridades.