A) ERRADA - Competência privativa da União para legislar sobre jazidas e minas (art. 22, XII, CF) e atividades nucleares (art. 22, XXVI); e competência concorrente entre União, Estados e DF para legislar sobre caça e pesca (art. 24, VI, CF).
B) CORRETA - As normas gerais no âmbito da competência concorrente são atribuídas à União (art. 24, § 1, CF).
C) ERRADA - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, VII, CF).
D) ERRADA - No âmbito da legislação concorrente, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (art. 24, § 3, CF).
E) ERRADA - Mesmo que exista atuação normativa geral por parte da União, o estado-membro pode tratar, em caráter suplementar, das normas gerais (art. 24, § 2, CF).
Competência em materia ambiental na CF:
COMPETÊNCIA MATERIAL EXCLUSIVA DA UNIÃO:
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
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COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (UNIÃO, ESTADOS, DF) MUNICÍPIO TB TEM, SE FOR DE INTERESSE LOCAL
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Achei que a assertiva "B", apontada como GABARITO, ficou um pouco vaga, já que as normas gerais podem, também, ficar a cargo dos Estados no caso de inexistir lei federal a respeito. É, inclusive, a contrario senso, a interpretação que se depreende da assertiva "E", segundo a qual "mesmo que exista atuação normativa geral por parte da União, o estado-membro pode tratar, em caráter pleno, das normas gerais." Isto significa dizer que se não existir normativa geral por parte da União, o estado-membro pode tratar, em caráter pleno, das normas gerais. E essa característica, a meu ver, é bem peculiar da competência concorrente, sendo um atributo inerente dessa modalidade de distribuição de competência, ao contrário do que ocorre na privativa, exclusiva ou comum.
Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena (o que abarca as normas gerais), para atender a suas peculiaridades.