SóProvas


ID
2658901
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Além de ser o guardião da Constituição da República, cabe ao Supremo Tribunal Federal

Alternativas
Comentários
  •  a) julgar, originariamente, os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União. ERRADO. Competência do STJ. Art. 105, I, "g", CF/88.

     

     b) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur (executa-se) às cartas rogatórias. ERRADO. Competência do STJ. Art. 105, I, "i", CF/88.

     

     c) julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. ERRADO. Competência do STJ. Art. 105, II, "c", CF/88.

     

     d) processar e julgar, originariamente, os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. ERRADO. Competência dos Tribunais Regionais Federais. Art. 108, I, "a", CF/88.

     

     e) processar e julgar originariamente o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território. CERTO. Art. 102, I, "e", CF/88. 

  • Conflitos de atribuições  entre autoridades  adm e judiciarias da U, ou entre autoridades judiciárias de um E e adm de outro do DF,ou entre as deste (E/DF) e da U. - compete a STJ!!!

  • MAIS UMA VEZ, PARA FIXAR:

     

    Julgar as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

     

    QUEM JULGA? Juiz Federal!

     

    É possível RECORRER? SIM! Recurso ORDINÁRIO para o STJ!

  • ERRADO a)  Art. 105, I, g, CF/88 Competência do STJ.

    ERRADO b) Art. 105, I, i, CF/88 Competência do STJ

    ERRADO c) Art. 105, II, c, CF/88. Competência do STJ

    ERRADO d) Art. 108, I, a, CF/88 Competência dos TRF

    CERTO    e) Art. 102, I, e, CF/88 Competência do STF

     

    Seja conduzido por seus sonhos!

  • Letra (e)

     

    Execução judicial contra Estado estrangeiro. Competência originária do STF (CF, art. 102, I, e). Imunidade de jurisdição (imunidade à jurisdição cognitiva) e imunidade de execução (imunidade à jurisdição executiva). O status quaestionis na jurisprudência do STF. (...) Prevalência do entendimento no sentido da impossibilidade jurídica de execução judicial contra Estados estrangeiros, exceto na hipótese de expressa renúncia, por eles, a essa prerrogativa de ordem jurídica.

     

    [ACO 709, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 26-8-2013, DJE de 30-8-2013.]

  • Não confundir esses casos:

     

    STF

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

     

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

     

    STJ

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;  (ORIGINARIAMENTE: JUIZ FEDERAL)

     

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

     

    Bons estudos!

  • Se o litígio for com a União, Estado, o DF ou Território – Julgado pelo STF.

     

    Se o litígio for com Municípios ou pessoas residentes no país – Julgado pelos Juízes Federais, cabendo recurso ordinário ao STJ.

  • Gab: E
     

    CF/88
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

  • ALGUMAS DICAS:

     

     

    a) Falou de conflitos de atribuições entre autoridades adminiSTrativas e Judiciárias ---> você ja pensa em STJ

     

     

     

    c) compete ao STJ ---> processar e julgar:

     

                                                                                            estado ESTRANGEIRO                            MUNICÍPIO


    ---> em  RECURSO    ---> causas em que forem partes  --->                 ou                              x                ou

                ORDINÁRIO
                                                                                            organismo INTERNACIONAL                PESSOA residente ou
                                                                                                                                                        domiciliada no PAÍS

     

     

     

    d) 

                                                                                                                           ---> juízes federais da área de sua jurisdição

     compete aos TRFs ---> P. e J. originariamente --->     crimes COMUNS e           ---> juízes da justiça MILITAR
                                                                               de RESPONSABILIDADE
                                                                                                                           ---> juízes da justiça do TRABALHO

                                                                                                                           ---> membros do MPU (que oficiem na 1ª instancia)


    *** ressalvada a competência da justiça ELEITORAL

     

     

     

     

    e) compete ao STF ---> processar e julgar:

     

                                                                                                                 ---> U
                                      --->    ESTADO ESTRANGEIRO                            ---> E
     LITÍGIO  --->  entre                           ou                                  ---> e
                                      ---> ORGANISMO INTERNACIONAL                    ---> DF
                                                                                                                 ---> T

  • a, b e c) STJ

    d) TRFs

    e) STF

    OBS: ver CF:

    Art. 105: Inciso I, alíneas g e i; Inciso II, alínea c

    Art. 108: Inciso I, alínea a

    Art. 102: Inciso I, alínea e

  • STF despreza Município.

  • Regra geral: STF "odeia" os Municípios ( QUASE não aparecem os Municípios na sua competência );

     

    Exceção:

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    ...

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    ...

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

     

    Por meio de recurso extraordinário, o STF pode julgar a constitucionalidade de leis municipais.

     

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

     

    * Só sabendo disso já dá pra acertar muitas questões.

     

  •  a) julgar, originariamente, os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União. COMPETE AO STJ

    ART. 105, I , g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

     b) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur (executa-se) às cartas rogatórias. COMPETE AO STJ 

    ART. 105, I ,i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

     c) julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. COMPETE AO STJ

    ART. 105, II, c) as causas em que forem parter Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país;

     d) processar e julgar, originariamente, os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. COMPETE AOS TRF'S

    ART.108, I, a) os juízes federais da área de sua jurisdição,incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     e) processar e julgar originariamente o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território. GABARITO -

    ART.102, I, e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismointernacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

  • Gabarito E

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     a) a  Ação  Direta de  Inconstitucionalidade  de lei ou ato normativo federal ou estadual  e a        

             Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

     

     b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     

      c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

     

      d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

      e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

     

     

      f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

     

      g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

     

      h) (Revog.

     

      i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

     

      j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

     

      l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

     

      m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

     

      n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

     

     o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

     

    p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

     

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

     

    .  

  • TRF JULGA NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE  →  JUJUJU MPU

     

     

    JUízes Federais

     

    JUízes Militares

     

    JUízes do Trabalho

     

     

    MPU - Membros do MPU

     

     

     

    SALVO  -  Competência da justiça eleitoral.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • a) Errada. O STF processa e julga, originariamente, causas e conflitos entre os entes, exceto os municípios, inclusive as entidades da adm. pública indireta. Os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias dos entes, exceto os municípios, é de competência do STJ.

    Conflito entre os entes: STF. CF, Art. 102, inciso I, alínea f.

    Conflito de atribuições entre autoridades administativas e judiciária dos entes: STJ. CF, Art. 105, inciso I, alínea g.

     

     b) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur (executa-se) às cartas rogatórias. Errado. Trata-se de competência dos juízes federais. Art. 109, inciso X.

     

    O STJ concede, os juízes federais executam, após a concessão.

     

     c) Errado. Mais uma competência dos juízes federais, conforme CF, Art. 109, inciso II.

     

     d) Errado. Essa competência é dos TRF's. CF, Art. 108, inciso I, alínea a.

     

     e) Correto. CF, Art. 102, inciso I, alínea e.

    Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e  União, Estados, DF ou Terrotório: STF

    Causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa: juízes federais.

     

    Gabarito: E

  • Litígio entre ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL E U/E/DF/Territórios ===> STF

    Conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União.=====> STJ

    Llitígio entre ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL E Municípios ou pessoas residentes no país – Julgado pelos Juízes Federais, cabendo recurso ordinário ao STJ.

    obs: qualquer erro, avisem-me

  • Gabarito letra E

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

     

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

  • GAB E

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    O STF tem competência para processar e julgar litigios envolvendo pessoas jurídicas de direito internacional (Estado estrangeiro ou organismo internacional) e a União, os Estados, o Distrito Federal ou Territórios.

     

    Destaque-se que as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada e residente no País será da competência dos juízes federais (art. 109, II), com recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     



  • A)julgar, originariamente, os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União


    ERRADA. Art.102 CF/88 f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;


    B)a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur (executa-se) às cartas rogatórias.


    ERRADA. De acordo com CF/88 isso compete ao STJ.


    C) julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.


    ERRADA. Art. 102, alínea r, inciso II.


    D)processar e julgar, originariamente, os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.


    ERRADA. ART. 108, compete aos TRF's


    E)processar e julgar originariamente o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.


    CORRETA. ART. 102, inciso I, e)


  • a) STJ

    b) STJ

    c) STJ

    d) TRF

    e) STF

  • Ow. Como vcs memorizam competências?????
  • Tati Braga, nunca se grava kkkkk! Quando vc acha que gravou tudo aí vê que não gravou hahaha! O jeito é exercitar e ir marcando mesmo!

  • Gabarito: e) processar e julgar originariamente o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.

     

     

    SEÇÃO II

    DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

  • CF. ART. 102 - I alínea "e".

  • Caceta, essa parte da disciplina é triste

  • a) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; 

    b) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; 

    c) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; 

    d) Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

    e) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    Gabarito: Letra E

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

  • Não confundam:

    Art. 102, f)  as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; (competência do STF)

    X

      Art. 105,  g)  os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; (competência do STJ)

  • Gabarito E

    Perceba que o artigo NAO inclui MUNICIPIOS

    Não cabe originariamente ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar um litígio entre um Estado estrangeiro e um município brasileiro. Esse é o entendimento do ministro Celso de Mello, decano da Suprema Corte, ao analisar a Reclamação (Rcl 10920) ajuizada pelo Governo do Paraguai contra decisões judiciais que beneficiaram o Município de Foz do Iguaçu, no Paraná.

    Na reclamação, o governo paraguaio pede para ser reconhecido como parte interessada em seis ações judiciais envolvendo a cobrança de impostos a empresas prestadoras de serviço à Usina de Itaipu, alegando ofensa à sua soberania, por se tratar de uma empresa binacional.

    Assim, na avaliação do ministro, não há previsão no artigo 102, I, “e”, da Constituição Federal quanto à competência para julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município brasileiro, mas somente contra a União, Estado, Distrito Federal ou território. 

    Segundo o ministro Celso de Mello, no caso de disputa judicial entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município brasileiro, a competência para julgar cabe à Justiça Federal de primeira instância, conforme estabelece o artigo 109, inciso II, da Constituição Federal.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

           

            II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    ...     

            II - julgar, em recurso ordinário:

             ...

                c)  as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/CON1988_05.10.1988/art_105_.asp

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=188600

  • Gabarito: E

    Sou professora de Português e Redação formada pela UERJ e pós graduanda em Ensino e Produção textual. Atualmente tenho um projeto de correção de discursivas através de pdfs. O valor de cada correção é dez reais. Qualquer dúvida, só falar comigo no 21987857129.