SóProvas


ID
2658904
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da Teoria Geral da Constituição,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A) são normas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida ou diferida.

     

    B) GABARITO. Em que pese, a redação explorou muito bem o conceito de Desconstitucionalização, devo, aqui, alertar os nobres colegas que tal fenômeno não é aceito em nosso ordenamento jurídico.

     

    C) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário.

     

    D) Falso, pois é admitido a recepção em que a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente.

     

    E) O STF firmou entendimento de que o preâmbulo da CRFB/88 não constitui norma central, tampouco é de reprodução obrigatória na Constituição do estado-membro.

     

    Nesse sentido, veja uma questão similar:

     

    A respeito da estrutura da Constituição Federal de 1988 (CF) e das
    constituições estaduais, julgue o item seguinte.
     

    O preâmbulo da CF é uma norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. (ERRADO)

  • Norma de Eficácia Limitada -> Não Autoaplicável, Indireta, Mediata, Diferida

     

    Princípio Progamático:

    Objetivos: fins sociais. Ex.: educação

     

    Princípio Institutivo ou Organizativo:

    Ex.: criação de territórios 

     

  • DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO

    "Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova
    ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional".

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2015

  • O preâmbulo constitucional passou a ser cobrado em diversas provas devido ao julgamento do STF na ADI 2076 interposta pelo PSL. No caso em questão a Constituição Estadual do Acre suprimiu a expressão "sob a proteção de Deus" no prêmbulo da CE/ACRE. O STF decidiu que preâmbulo não é noma central, tampouco é de reprodução obrigatória.

  • Gostaria de uma melhor explicação da razão pela qual a alternativa C está errada. Não existem a cláusulas pétreas?

  • C) ERRADA

       As normas materiais são aquelas que possuem status constitucional em razão do seu conteúdo, ou seja, versam sobre a estrutura organizacional do Estado e questões fundamentais à sociedade. Para Paulo Bonavides, "Do ponto de vista material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição de competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto pessoais como sociais. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição" (BONAVIDES, 2004, p. 80).

     

        As normas em sentido formal, por outro lado, só possuem o caráter de constitucional em razão da forma como fora implantada no sistema jurídico. Assim, independe o conteúdo da norma, mas sim a formalidade de seu processo de elaboração. Na lição de Pedro Lenza: "Nesse sentido, as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento" (LENZA, 2009, p. 26).

  • Adler Alcantara 

    Cláusula Pétrea não significa hierarquia superior de norma Constitucional, só aduz ser uma norma Constitucional que não pode haver modificação em sentido de retrocesso, só em sentido que a melhore ou aumente sua abrangência protetiva, porém normas Constitucionais todas elas possuem a mesma hierarquia e ocupam o topo da pirâmide Kelsen. abç e bons estudos

  • Segundo a teoria da desconstitucionalização, "as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional."

     

    (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 97.)

     

    Em outras palavras, a desconstitucionalização é a recepção da Constituição anterior como norma infraconstitucional, desde que compatível com a nova Constituição. Essa teoria não é aceita no Brasil.

     

    No entanto, conforme observa Pedro Lenza, o fenômeno da desconstitucionalização "poderá ser percebido quando a nova Constituição , expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa. "

     

    (LENZA, 2008, pág 97.)

  • SEGUNDO ALEXANDRE DE MORAES:

    Estão ligados ao estudo de processo legislativo alguns conceitos importantes,
    que devem ser definidos: desconstitucionalização, recepção e repristinação.
    Desconstitucionalização é nome técnico que se dá à manutenção em
    vigor, perante uma nova ordem jurídica, da Constituição anterior, que
    porém perde sua hierarquia constitucional para operar como
    legislação comum. Tal fenômeno não encontra acolhida em nosso
    sistema constitucional
     

  • Quando vc pensa que tá bem na disciplina, que já sabe o suficiente pra arrebentar na prova...

    Aí aparece uma tal de DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO pra te arrebentar. kkk

    Melhor assim, nunca subestime a banca.

     

    "Repetição com correção até a exaustão leva a aprovação".

  • TEORIAS NÃO ACEITAS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO:

    REPRISTINAÇÃO TÁCITA

    DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO

    DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL/GEOGRÁFICA

    CONSTITUCIONALIDADE ou INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE

    NORMAS CONSTITUCIONAIS INCONSTITUCIONAIS (OTTO BACHOF)

    DUPLA REVISÃO DAS CLAUSULAS PÉTREAS (ELIMINAR O ROL DO ART. 60 §4 E CRIAR EMENDA RETROCEDENDO DIREITOS)

    LIMITES TEMPORAIS AO PODER CONST. REFORMADOR (POIS SÓ SE ADOTA OS LIMITES MATERIAIS, CIRCUNST E FORMAIS)

    TEORIA DA ANULIDADE NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (PLANO DE EFICÁCIA/ EF. CONSTITUTIVA EX NUNC)

    INCONSTITUCIONALIDADE INDIRETA (EX: DEC. REGUL, PORTARIA, INST. NORM... SERÁ CONTROLE DE LEGALIDADE)

    TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS/FUNDAMENTOS DETERMINANTES NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE¹

    ¹(obs: não confunda com o direito adm. que aceita a teoria dos motivos determinantes nos atos administrativos, em que os motivos expostos vinculam o ato praticado, assim, o ato só será válido se o que foi apresentado como motivo para o ato for, no mundo dos fatos, verdadeiro.

     

     

     

    TEORIAS ACEITAS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO:

    REPRISTINAÇÃO EXPRESSA (ART. 2º §3 LINDB)

    CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE (COMPATIBILIDADE COM TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS)

    CONTROLE DE JURIDICIDADE (COMPATIBILIDADE COM TODAS AS NORMAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO)

    CONTROLE DE LEGALIDADE (COMPATIBILIDADE COM AS LEIS)

    FEDERALISMO COOPERATIVO ASSIMÉTRICO (divisão de competências) POR SEGREGAÇÃO/DESAGREGAÇÃO CENTRIFUGA (quanto à origem histórica) e CENTRÍPETA (União com + competências) DE 3º GRAU (formado por três níveis – União/Est/Munic)

    TEORIA RESTRITIVA DO EFEITO REPRISTINATÓRIO NAS AÇÕES DE CONSTITUCIONALIDADE (APENAS O DISPOSITIVO)

    INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DA LEI E DOS INSTRUMENTOS VINCULADOS (EXCEÇÃO P. CONGRUÊNCIA)

    INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA (ATOS QUE FUNDAMENTAM SUA VALIDADE NA CF: EC, LEIS, MP, RES, DL, DA... ART. 59 CF)

    TEORIA FORMAL PARA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO (PELO REGIME JURÍDICO / LEGALISTA)

    TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS (OS ORGÃOS DEVEM TER GARANTIDOS OS MEIOS DE ALCANÇAR SEUS FINS) 

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO ATO ADMINISTRATIVO (JÁ EXPLICADO NO PONTO ¹)

    TEORIA DA NULIDADE NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (PLANO DE VALIDADE / EF. DECLARATÓRIA EX TUNC)²

    ²(obs: Em regra adota-se a teoria da nulidade, contudo, a doutrina advoga uma certa mitigação nos casos em que o STF pode modular temporalmente os efeitos da declaração de incontitucionalidade por 2/3 dos membros, restringindo os efeitos da decisão no caso de interesse social ou segurança jurídica, atribuindo efeitos ex nunc (a partir do transito em julgado ou de outro momento fixado - Lei 9.868 Art 27).

     

    Colabore com este comentário e mande no privado sugestões para acréscimo de teorias aceitas ou não aceitas vlw

  • Gab B

    Segundo os partidários da chamada desconstitucionalização, a promulgação de uma Constituição não acarretaria, obrigatoriamente, a revogação global da Constituição passada.
    Para eles, seria necessário examinar cada dispositivo da Constituição pretérita, a fim de verificar quais conflitariam corr: a nova Constituição e quais seriam compatíveis com ela.
    Com base nessa análise, os dispositivos incompatíveis seriam considerados revogados pela nova Constituição, e os dispositivos compatíveis seriam considerados por ela recepcionados. Porém, o seriam na condição de leis comuns, como se fossem normas infraconstitucionais.

     

    Direito Constitucional Descomplicado 2016

  • a) ERRADA! Normas programaticas fazem parte da subdivisão (criada por José Afonso da Silva) das normas de eficacia limitada. Dito isto, não são auto-aplicavéis, possuindo aplicabilidade indireta, mediata e reduzida

    b) CORRETA! Necessário destacar que a tese de desconstitucionalização não é aceita em nosso ordenamento

    c) ERRADA!  

    d) ERRADA! As normas infraconstitucionais que foram editadas na vigência da constituição anterior serão recepcionadas pela nova ordem constitucional se forem com ela materialmente compatíveis.  

    e) ERRADA! Não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.

     

  • O etendimento dominante na teoria e na jurisprudência do STF é de que não há hierarquia entre normas constitucionais nem haveria direitos fundamentais absolutos. 

    EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal.

    - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida.

  • A idade média está voltando?

     

  • No Brasil NÃO se aceita a desconstitucionalização!

     

    A desconstitucionalização é a recepção das normas da CF. passada, dando a elas o status de norma infraconstitucional.

     

    GAB.: B

  • Bom dia,

     

    Agregando sobre o preâmbulo:

     

    Preâmbulo:

     

    ·        Não pode ser parâmetro para o controle de constitucionalidade

    ·        Não tem força normativa nem obrigatória;

    ·        Não precisa ser reproduzido nas constituições estaduais (pode ser, mas não é obrigatório)

    ·        Serve como vetor interpretativo da constituição;

     

    Bons estudos

  • Quanto à teoria da Constituição:

    a) INCORRETA. As normas programáticas estabelecem programas, diretrizes ao Estado, e por isso são normas de eficácia limitada, dependem da instituição destes programas para possuírem eficácia.

    b) CORRETA. O conceito está correto, mas vale lembrar que a desconstitucionalização não se aplica no ordenamento jurídico brasileiro.

    c) INCORRETA. Não há hierarquia entre as normas constitucionais, todas possuem o mesmo valor, devendo ser analisado no caso concreto, caso haja colisão, qual deverá prevalecer em detrimento da outra.

    d) INCORRETA. As normas infraconstitucionais anteriores à nova Constituição são recepcionadas, desde que materialmente constitucionais.

    e) INCORRETA. O preâmbulo não possui força normativa, servindo apenas como orientação para a interpretação da Constituição.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Respondendo ao questionamento de Adler Alcantara: Existem sim as cláusulas pétreas, mas isso não significa dizer que estas sejam hierarquicamente superior às demais normas constitucionais.

    Nosso ordenamento jurídico não adota a chamada "Tese de Bachof", ou seja, "normas constitucionais inconstitucionais". Desse modo, não é possível se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais. 

    O STF já se manifestou nesse sentido, como por exemplo no julgamento da ADI 815/DF (28/03/1996):

    EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal.

    - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida.

    Desse modo, caso o intérprete se depare com normas constitucionais que são aparentemente opostas, deve compatilizá-las, mantendo-se a vigência de ambas.

  • A desconstitucionalização é um fenômeno no qual uma nova Constituição, ao entrar em vigor, revogaria as normas do ordenamento constitucional anterior que com ela fossem incompatíveis e recepcionaria, com status infraconstitucional (lei ordinária, lei complementar etc) as que fossem com ela compatíveis.

    A CF/88 não adotou a desconstitucionalização.

     

  • Gabarito Letra B.

     

    *desconstitucionalização: é a recepção da Constituição anterior como norma infraconstitucional, desde que compatível com a nova Constituição. Essa teoria

     

    Só que no Brasil essa regra não é aceita.

  • a)as normas programáticas são aquelas que possuem aplicabilidade direta, integral e imediata.

    Errada. As normas de carater programático contam com aplicabilidade indireta, mediata e depen-
    dente de complementação.

     b)a desconstitucionalização é o fenômeno jurídico que prevê que as normas da constituição anterior são recepcionadas pela nova ordem como normas infraconstitucionais.

    Correta. Item ja cobrado em concurso da DP do RN -  concurso da Defensoria/RN em 2006 e a assertiva incorreta propunha: Admite-se que normas constitucionais da ordem anterior que não entrem em conflito com a carta de 1988 sejam recebidas pela nova ordem como lei complementar 

     c) há hierarquia entre as normas constitucionais, sendo que aquelas classificadas como materialmente constitucionais apresentam maior valor que as classificadas tão somente como formalmente constitucionais.

    Errada. Dentro da ideia de inexistência de hierarquia entre normas constitucionais,eventual choque entre normas originárias (exemplo: liberdade de imprensaversus intimidade da vida privada) é resolvido caso a caso por meio da ponderação de interesses. Em nenhuma hipótese haverá a declaração de inconstitucionalidade. 

     d)com a promulgação de uma nova Constituição, a legislação infraconstitucional anterior perde completa e integralmente a sua validade.

     Errada. As normas infracontitucionais estarao sujeitas ao mecanismo de controle denominado RECEPCAO. 

    Desta forma, as normas infraconstitucionais editadas antes da Constituição que não se mostraram compatíveis com o novtexto são revogadas.Não é correto falar que elas se tornaram inconstitucionais, na medidaem que o Brasil não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente (STF, ADI 7).

    e) o preâmbulo da Constituição Federal brasileira é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

    Errado. o preambulo nao e norma de reproducao obrigatoria. As normas de observância obrigatória são diferenciadas em três espécies. Os princípios constitucionais sensíveis representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros (CF, art. 34, VII). Os princípios constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados, por previsão constitucional expressa (CF, arts. 28 e 75) ou implícita (CF, art. 58, § 3.°; arts. 59 e ss.). Os princípios constitucionais estabelecidosrestringem a capacidade organizatória dos Estados federados por meio de limitações expressas (CF, art. 37) ou implícitas (CF, art. 21)." (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspdodivm, 2015, p. 82). Veja que o preambulo nao se aplica a estas especies. 

  • a) E. Elas não são de execução imediata. 
    b) C, o conceito está correto, porém isso não há no Brasil.
    c) E. Não há hierarquia entre elas.
    d) E. Quando há entrada de uma nova constituição ocorrerá:
     1 - a anterior perde é revogada.
     2 - as normas materialmente compatíveis e em vigor são recepcionadas pela nova.
     3 - as normas materialmete incompatíveis ou não em vigor são descartadas pela nova.
    e) E. Não é obrigatório, o preâmbulo é apenas uma introdução do que irá falar, sobre os valores que norteam a elaboração.

  • LETRA B CORRETA

    Teoria da desconstitucionalização: é defendida no Brasil por Pontes de Miranda: ele defendia que uma nova Constituição só revoga no que for contrário a anterior. Já o que for compatível, permanece no ordenamento jurídico, mas são rebaixadas com status de norma infraconstitucional. No Brasil só poderia haver desconstitucionalização se prevista pela CF.

     
  • Quanto à teoria da Constituição:

    a) INCORRETA. As normas programáticas estabelecem programas, diretrizes ao Estado, e por isso são normas de eficácia limitada, dependem da instituição destes programas para possuírem eficácia.

    b) CORRETA. O conceito está correto, mas vale lembrar que a desconstitucionalização não se aplica no ordenamento jurídico brasileiro.

    c) INCORRETA. Não há hierarquia entre as normas constitucionais, todas possuem o mesmo valor, devendo ser analisado no caso concreto, caso haja colisão, qual deverá prevalecer em detrimento da outra.

    d) INCORRETA. As normas infraconstitucionais anteriores à nova Constituição são recepcionadas, desde que materialmente constitucionais.

    e) INCORRETA. O preâmbulo não possui força normativa, servindo apenas como orientação para a interpretação da Constituição.

    Gabarito do professor: letra B.

     

    Fonte: QC

     

    (Sempre bom colocar a fonte para termos certeza da correção da resposta!!)

  • Só para complementar, norma de eficácia limitada pode ser de dois tipos:

    Normas programáticas (estabelecem diretrizes para a atuação estatal) ou normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (determinam que sejam criados órgãos, institutos ou regulamentos).  

  • O colega afirmou que o femômeno da Desconstitucionalização não é aceito no ordenamento jurídico brasileiro. Realmente como regra geral não! Porém, com o advento de uma nova constituinte, o poder constituinte originário é ilimitade e autônomo, podendo fazer referência ao citado fenômeno.

  • Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Defensoria/RN em 2006 e a assertiva incorreta propunha: Admite-se que normas constitucionais da ordem anterior que não entrem em conflito com a carta de 1988 sejam recebidas pela nova ordem como lei complementar . (Sublinhamos)

  • Alguém sabe dizer se as videoaulas estão funcionando ou não?! Tentei vê-las, mas não estou conseguindo. O de vocês está funcionando normalmente?
  • A Suprema Corte brasileira considerou que a invocação da proteção de Deus nopreâmbulo da Constituição não tem força normativa, afastando-se a alegação de que a expressão em referência seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. ... Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica.

  • fui por eliminação!
  • Fenômeno da desconstitucionalização :"Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem." (Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 2017)

  • Normas Programáticas ---> Norma de Eficácia Limitada (Não auto-aplicável, aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA)

    Desconstitucionalização ---> Normas da Const. pretérita são recepcionadas pela nova Constituição, conferindo-lhes status legal INFRACONSTITUCIONAL ---> Tese NÃO é aceita no Brasil, salvo menção expressa na nova Constituição);

    Preâmbulo -->  Não tem força normativa, não tem reprodução obrigatória nas Const. estaduais, tampouco serve de parâmetro para controle de constitucionalidade. O preâmbulo deve ser visto como VETOR INTERPRETATIVO.

     

  • * Aplicação x aplicabilidade:

    Todas as normas têm aplicação imediata.

     § 1°,art. 5°,CF: as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

    *Qto à aplicabilidade, as normas podem ser classificadas em:

    -> Eficácia Plena: aplicabilidade direta, imediata e integral.

     

    -> Eficácia Contida: aplicabilidade direta, imediata, mas o legislador pode restringir a sua eficácia.

     

    -> Eficácia limitada: indireta, mediata, diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

    As normas de eficácia limitada, subdividem-se ainda em: instituidoras (organizativas) e programáticas.

    Instituidoras ---> o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade.

    Programáticas ----> programas, diretrizes que devem ser buscadas pela poder público.

     

    Resumindo:

    Quando a lei (superveniente)... 

    Restringir o direito ---> eficácia contida;

    Ampliar ----> eficácia limitada.

     

    Dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:

    1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

    2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.

    3) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação.

  • a) INCORRETA. As normas programáticas estabelecem programas, diretrizes ao Estado, e por isso são normas de eficácia limitada, dependem da instituição destes programas para possuírem eficácia.

    b) CORRETA. O conceito está correto, mas vale lembrar que a desconstitucionalização não se aplica no ordenamento jurídico brasileiro.

    c) INCORRETA. Não há hierarquia entre as normas constitucionais, todas possuem o mesmo valor, devendo ser analisado no caso concreto, caso haja colisão, qual deverá prevalecer em detrimento da outra.

    d) INCORRETA. As normas infraconstitucionais anteriores à nova Constituição são recepcionadas, desde que materialmente constitucionais.

    e) INCORRETA. O preâmbulo não possui força normativa, servindo apenas como orientação para a interpretação da Constituição.

  • Em 14/07/2018, às 15:37:22, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 14/05/2018, às 10:54:47, você respondeu a opção A.Errada!

    Evoluindo! Força, amigos!

  • Sobre a letra A, as normas que tem aplicabilidade direta, integral e imediata são as normas de eficácia plena.

    Sobre a letra C, não existe hierarquia entre as normas constitucionais.

    Sobre a letra D, apenas um comentário para chamar atenção. Igualdade formal não é requerida para transpor entre constituições, basta ter compatibilidade material. 

    Sobre a Letra E, como bem exposto pelos colegas, o STF decidiu que o preâmbulo não é norma constitucional, portanto, não serve de parâmetro. Ele não dispões de força normativa. Não tem carater vinculante.

  • O preâmbulo de acordo com a Teoria da Irrelevância Jurídica (teoria majoritária) não é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais (ADI 2076/ACRE).

  • a) as normas programáticas são aquelas que possuem aplicabilidade direta, integral e imediata.

     

    1)Eficácia plena - Aplicabilidade direta, imediata e integral

    2)Eficáia contida - Aplicabilidade direta, imediata e não integral

    3) Eficácia limitada - Aplicabilidade indireta, mediaata e reduzida 

     Divide-se em: - Princípios Instituitivos ou organizativos 

                            - Princípios Programaticos  

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b)  a desconstitucionalização é o fenômeno jurídico que prevê que as normas da constituição anterior são recepcionadas pela nova ordem como normas infraconstitucionais.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) há hierarquia entre as normas constitucionais, sendo que aquelas classificadas como materialmente constitucionais apresentam maior valor que as classificadas tão somente como formalmente constitucionais.

    1) Não Existe Hirearquia entre Normas Constitucionais Originarias, nem entre Originarias e Derivadas.

    2)Normas Constitucionais originárias não podem ser declaradas INCONSTITUCIONAIS, já as derivadas podem. 

    3)No Brasil não admite-se a tese de BACHOF, sendo igual as Cláusulas pétreas e as demais normais originarias

    4)Leis Federais, estaduais e Municipais = mesmo grau hierarquico  (conflito resolvidos entre competências)

    5)Hirearquia entre : CF > CE> LEIS ORGANICAS MUNICIPAIS

    6) Leis complementares = Leis Ordinárias (os que a difere são os conteúdos)

    7)As leis complementares podem tratar de teme reservado a lei ordinárias o constrário não pode, pois é Inconstitucional

    8)Regimento dos tribunais do poder Judiciario, casas legislativas, CNMP,CNJ são equiparados a Lei ordinárias

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d)com a promulgação de uma nova Constituição, a legislação infraconstitucional anterior perde completa e integralmente a sua validade.

    Não perde completamente e integralmente a validade

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e)o preâmbulo da Constituição Federal brasileira é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

    Preâmbulo:

    1)Orientar a intepretação

    2)Não é norma Constitucional - Não serve de parâmetro para declaração de Inconstitucionalidade]-Não Estabelece Limites para o poder Constituinte deribado.

    3)Não são obrigatorias na CE

    4)Não possui força normativa nem efeito vinculante

  • Complementando... 

     

    O que são normas programáticas? São "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/49346/o-que-e-norma-programatica-ariane-fucci-wady

  • Completando o comentário do coleguinha:

    LETRA B CORRETA

    Teoria da desconstitucionalização: é defendida no Brasil por Pontes de Miranda: ele defendia que uma nova Constituição só revoga no que for contrário a anterior. Já o que for compatível FORMALMENTE, permanece no ordenamento jurídico, mas são rebaixadas com status de norma infraconstitucional. No Brasil só poderia haver desconstitucionalização se prevista pela CF.

  • *A DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO NÃO SE APLICA AO DIREITO BRASILEIRO.

  • LETRA B – CORRETA:

     

    Desconstitucionalização (teoria da desconstitucionalização)

     

    I – Definição: quando do surgimento de uma nova Constituição, ocorrem duas situações distintas com as normas constitucionais anteriores:

     

    • A Constituição propriamente dita fica inteiramente revogada; 

     

    • As leis constitucionais, cujo conteúdo for compatível com o da nova ordem constitucional, são recepcionadas como normas infraconstitucionais.

     

    II – A tese da desconstitucionalização é explorada por Esmein na linha teoria de Carl Schmitt, o qual diferenciava

     

    “Constituição propriamente dita” e “leis constitucionais”:

     

    Constituição propriamente dita: é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental (conceito decisionista), da qual decorrem as matérias constitucionais (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes).

     

     • Leis constitucionais: são formalmente constitucionais, mas o conteúdo é distinto.

     

    III – A teoria da desconstitucionalização só admite a recepção de normas formalmente constitucionais compatíveis com a nova Constituição; as normas materialmente constitucionais (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes) não podem ser recepcionadas pela nova Constituição porque elas formam a Constituição propriamente dita que é revogada.

     

    Exemplo: no ano de 2035 é promulgada uma nova Constituição brasileira que não faz qualquer tipo de referência ao Colégio Pedro II previsto na CF, art. 242, § 2º. Tal dispositivo é uma norma apenas formalmente constitucional ou uma lei constitucional na visão de Carl Schmitt. Assim, caso a nova Constituição não faça referência ao tema, o dispositivo seria recepcionado por ela não como uma norma constitucional, mas como uma norma infraconstitucional, ou seja, como se fosse uma lei ordinária.

     

    IV – A teoria da desconstitucionalização não é admitida pela grande maioria da doutrina brasileira. Ela só é admita caso expressamente prevista no texto constitucional – exemplo:

     

    Constituição Estadual do Estado de São Paulo de 1967, art. 147: “Consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Constituição”.  

     

    Como a Constituição Federal de 1988 não trouxe nenhuma previsão nesse sentido, quando ela entrou em vigor ocorreu a chamada “revogação por normação geral”: a nova Constituição revoga inteiramente os dispositivos da Constituição anterior, sejam eles compatíveis ou não. 

     

    FONTE: PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL MARCELO NOVELINO

     

     

  • a) as normas programáticas são aquelas que possuem aplicabilidade direta, integral e imediata.

     

    LETRA A – ERRADA:

     

    “Segundo José Afonso da SILVA, são normas de eficácia limitada que “envolvem um conteúdo social e objetivam a interferência do Estado na ordem econômico-social, mediante prestações positivas, a fim de propiciar a realização do bem comum, através da democracia social”.23”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • A) INCORRETO. Norma de eficácia limitada de princípio programático: Também referidas apenas como normas programáticas. São aquelas que não regulam diretamente interesses ou direitos nelas consagrados, mas se limitam a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente a consecução dos fins sociais pelo Estado. Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. 

    B) CORRETO. Desconstitucionalização: Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem. 

    D) INCORRETO. Quando a norma é anterior à CF sobre ela não incide controle de constitucionalidade, mas sim exame a respeito de sua recepção ou não.

    E) INCORRETO. O preâmbulo da CF não possui valor normativo e obrigatório. O preâmbulo é o texto introdutório da Constituição. Segundo posição exarada pelo STF no bojo da ADI 2076, julgada em 2002, o Preâmbulo da Constituição da República não tem força normativa, figurando como mero vetor interpretativo. Em seu voto, Celso de Mello sustentou que o Preâmbulo não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. Ademais, ele conteria proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Constituição Federal. Quanto à natureza jurídica do Preâmbulo, a posição do STF filia-se à Tese da Irrelevância jurídica, afastando-se da Tese da Plena Eficácia (que defende ter o Preâmbulo a mesma eficácia das normas que consta da parte articulada da CF) e da Tese da Relevância Jurídica Indireta (para qual o preâmbulo é parte da Constituição, mas não é dotado das mesmas características normativas da parte articulada). Por essa razão, também não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade. Esse posicionamento do STF serviu para definir que a invocação à proteção de Deus, constante do Preâmbulo da Constituição da República vigente, somente denota inspiração do constituinte, não violando a liberdade religiosa que permeia o Estado brasileiro.  


  • Consegui facilmente Elimar a C, D, E. Fique entre A e B. Não lembrava da desconstitucionalizacao. Fui na B e errei. Dureza.
  • Fiz por eliminação. Eliminei as letras: C,D,E,fiquei na dúvida entre  A e B,resolvi  escolher a B.

  • Fico pensando: porque cobrarem uma coisa que não é recepcionada em nosso ordenamento.

  • Desconstitucionalização:

    A desconstitucionalização é o fenômeno jurídico que prevê que as normas da constituição anterior são recepcionadas pela nova ordem como normas infraconstitucionais.

    Trata-se de fenômeno pelo qual as normas da constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, com status de lei infraconstitucional pela nova ordem. Tal fenômeno, não é verificado no Brasil, entretanto, poderá ser percebido quando a nova Constituição expressamente requerer, tendo em vista o poder constituinte ser ilimitado autônomo e incondicionado.

  • Por que cobram algo que n faz parte do nosso ordenamento jurídico??? TNC

  • NORMAS PROGRAMÁTICAS ==>EF. LIMITADA( MEDIATA /REDUZIDA)

  • DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO: fenômeno jurídico que prevê que as normas da constituição anterior são recepcionadas pela nova ordem como normas infraconstitucionais. Ocorre quando matérias tratadas pela Constituição anterior não tenham sido tratadas na nova e nesta Constituição não se encontre nada que seja obstáculo àqueles artigos existentes na anterior. Nessas condições, os artigos da Constituição substituída permaneceriam em vigência sob a forma de lei ordinária. No Brasil, prevalece a ideia de que para haver a desconstitucionalização necessitaria de previsão expressa na nova Constituição.

  • Desconstitucionalização - É o fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Assim, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem. Como regra geral, não há o fenômeno no Brasil, entretanto, poderá ser percebido quando a nova Constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo.

    Fonte: Direito Net

  • Infraconstitucionais: É a norma, preceito, regramento, regulamento e lei que estão hierarquicamente abaixo da Constituição Federal. A Constituição Federal é considerada a Lei Maior do Estado, e as demais normas jurídicas são consideradas infraconstitucionais, pois são inferiores às regras previstas na Constituição.

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/931/Infraconstitucional

    Gab. B

  • Norma constitucional de eficácia limitada

    É aquela que depende regulamentação através de uma lei infraconstitucional para que possa produzir todos os seus efeitos legais

    Aplicabilidade

    Indireta

    •Mediata

    •Reduzida ou Diferida

    Possui 2 espécie sendo elas:

    Norma de princípio programático

    Estabelece programas, metas e objetivos a serem alcançado pelo poder público

    Norma de princípio institutivo

    Estabele a organização e a instituição de órgãos e entidades

  • DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO

    "Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional".

    Pedro Lenza.

    (não é permitido no nosso ordenamento juridico )

  • Sinceramente para que colocar uma questão de algo que nem se APLICA NO BRASIL????????? Só pra fazer os outros errar, n concordo c esse tipo de questão, é feita apenas pra criar armadilha ao candidato!