-
Gabarito: E
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Erros das demais alternativas:
a) X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
b) É competência do TJ, no entanto, se o juiz estadual estiver no exercício de competência federal da área de sua jurisdição, quem julga é o TRF, conforme Art. 108, II.
c) É competência do STJ. Art. 105, I, h.
d) É competência do STF. Art. 102, I, n.
Comentário retificado, obrigada Hugo!
-
Gabarito Letra E
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos E as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral
Observação os crimes politicos caberá recurso ordinário para STF.
-
EU QUE AGRADEÇO! ;)
-
era só ter lembrado do juiz Sérgio Moro! uhuhu
-
Gab. E
Complementando, segue um excelente quadro de competências que peguei de um mito em outra questão:
EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO OUTROS
STF Presid.Rep Senadores Ministros dos PGR
Vice-presid Deputados Fed. Tribunais Superiores Ministros TCU
Ministros STF/STJ/TSE/STM Comand. das F.A. e Chefe diplom.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
STJ Governadores XXX Membros Trib. estaduais MPU de 2ª Grau
e regionais Cons. Trib. de Contas
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
TJ Prefeitos Dep. estaduais Juízes de 1º grau MPE
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
TRF Prefeitos em Dep. estadual Juiz federal de MPU de 1º grau
crime federal em crime federal 1º grau
Abraço e bons estudos.
-
CF:
a) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
b) Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
c) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
d) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
e) Art. 109, IV.
-
Gabarito E (artigo 109, inciso IV ) (coloquei em outro comentário, pois não coube)
complemento:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
-
Gabarito E ( inciso IV )
alternativa C (não consta Mandado de Injunção)
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - AS CAUSAS em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - AS CAUSAS entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município Ou Pessoa domiciliada ou residente no País;
III - AS CAUSAS fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - OS CRIMES POLÍTICOS e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - OS CRIMES previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º (não coube
-
a) causas referentes à naturalização e à nacionalidade, exceto a respectiva opção.
b) as causas decididas pelos juízes estaduais em grau de recurso.
d) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. [STF]
e) os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
-
Essa questão ai é só lembrar do juiz Segio Moro
-
LETRA E
SÓ UMA OBSERVAÇÃO CRIME POLÍTICO É DIFERENTE DE CRIME ELEITORAL. AQUELE SE REFERE A CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL.
-
Pessoal, me corrijam aqui se eu estiver errado: segundo a CF/88, JF (TRFs e Juízes Federais) nunca julgam Mandado de Injunção.
-
Algumas competências da justiça federal que estão previstas na jurisprudência:
• Causas fundadas em contrato de seguro marítimo
• Causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal
• Ocorrência de tráfico para o exterior
• Causas em que são partes a COBAL e CIBRAZEM
• Causas entre segurado e instituição previdenciária
• Execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional
• Movimentação do FGTS, excluídas as reclamações trabalhistas
• Crimes conexos de competência federal e estadual
• Crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função
• Crimes de falso testemunho cometidos no processo trabalhista
• Pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do RJU
• Crimes de uso de passaporte falso
• Crimes cometidos por prefeitos por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal
• Causas em que participe a fundação habitacional do exército
Instagram para concursos: @alicelannes
Materiais para concursos: www.alicelannes.com
-
PRESTENÇÃO REGINA!
Juiz federal processa e julga crime político
STF julga em recurso ordinário o crime político
-
Comentário mais proveitoso.
Complementando, segue um excelente quadro de competências que peguei de um mito em outra questão:
EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO OUTROS
STF Presid.Rep Senadores Ministros dos PGR
Vice-presid Deputados Fed. Tribunais Superiores Ministros TCU
Ministros STF/STJ/TSE/STM Comand. das F.A. e Chefe diplom.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
STJ Governadores XXX Membros Trib. estaduais MPU de 2ª Grau
e regionais Cons. Trib. de Contas
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
TJ Prefeitos Dep. estaduais Juízes de 1º grau MPE
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
TRF Prefeitos em Dep. estadual Juiz federal de MPU de 1º grau
crime federal em crime federal 1º grau
Abraço e bons estudos.
-
-
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
-
Alternativa ‘e’, pois ela reproduz o art. 109, IV, CF. Vejamos, agora, o erro das demais assertivas:
- A letra ‘a’ está errada. Compete aos juízes federais processar e julgar as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização (art. 109, X, parte final, CF).
- A letra ‘b’ é igualmente equivocada. Não há um escalonamento entre justiça estadual e justiça federal. Na verdade, o que o art. 108, II, CF, prevê é que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
- A letra ‘c’ não está certa, pois trata de competência originária do STJ (art. 105, I, “h”, CF).
- A letra ‘d’, por fim, está errada, pois menciona competência originária do STF (art. 102, I, “n”, CF).
Gabarito: E
-
Lembra do Moro e do Lula. Já era.