SóProvas


ID
2658922
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo o que dispõe a Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Erros das demais alternativas:

    a) X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade,
    inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    b)
    É competência do TJ, no entanto, se o juiz estadual estiver no exercício de competência federal da área de sua jurisdição, quem julga é o TRF, conforme Art. 108, II. 

    c)
    É competência do STJ. Art. 105, I, h.

    d)
    É competência do STF. Art. 102, I, n.

    Comentário retificado, obrigada Hugo!

  • Gabarito Letra E

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos E as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral

     

    Observação os crimes politicos caberá recurso ordinário para STF.

  • EU QUE AGRADEÇO! ;)

  • era só ter lembrado do juiz Sérgio Moro! uhuhu

  • Gab. E

     

    Complementando, segue um excelente quadro de competências que peguei de um mito em outra questão:

     

     

                      EXECUTIVO         LEGISLATIVO         JUDICIÁRIO                      OUTROS

    STF           Presid.Rep                Senadores              Ministros dos                        PGR

                     Vice-presid            Deputados Fed.       Tribunais Superiores           Ministros TCU

                       Ministros                                         STF/STJ/TSE/STM        Comand. das F.A. e Chefe diplom.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    STJ        Governadores               XXX                 Membros Trib. estaduais      MPU de 2ª Grau

                                                                                     e regionais                Cons.  Trib. de Contas

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TJ           Prefeitos                   Dep. estaduais          Juízes de 1º grau                 MPE

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TRF        Prefeitos em               Dep. estadual           Juiz federal de                   MPU de 1º grau 

                   crime federal              em crime federal           1º grau

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • CF:

    a) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    b) Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

    c) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

    d) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    e) Art. 109, IV.

  • Gabarito E   (artigo 109, inciso IV )    (coloquei em outro comentário, pois não coube)

     

    complemento:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

    c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

    e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

  • Gabarito E    ( inciso IV )

     

     

    alternativa C  (não consta Mandado de Injunção)

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    I - AS  CAUSAS  em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    II - AS  CAUSAS entre Estado estrangeiro ou organismo internacional     e Município   Ou   Pessoa domiciliada ou residente no País;

     

    III - AS  CAUSAS  fundadas em tratado ou contrato da União    com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

     

    IV - OS CRIMES POLÍTICOS  e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

    V - OS CRIMES  previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

     

    V-A  as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

     

    VI -  os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

     

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

     

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

     

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

     

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

    § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

     

    § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

     

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

     

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

    § 5º  (não coube  

  • a) causas referentes à naturalização e à nacionalidade, exceto a respectiva opção.

    b) as causas decididas pelos juízes estaduais em grau de recurso. 

    d) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. [STF]

    e) os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

  • Essa questão ai é só lembrar do juiz Segio Moro 

  • LETRA E

     

    SÓ UMA OBSERVAÇÃO CRIME POLÍTICO É DIFERENTE DE CRIME ELEITORAL. AQUELE SE REFERE A CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL.

  • Pessoal, me corrijam aqui se eu estiver errado: segundo a CF/88, JF (TRFs e Juízes Federais) nunca julgam Mandado de Injunção.

  • Algumas competências da justiça federal que estão previstas na jurisprudência:

    • Causas fundadas em contrato de seguro marítimo

    • Causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal

    • Ocorrência de tráfico para o exterior

    • Causas em que são partes a COBAL e CIBRAZEM

    • Causas entre segurado e instituição previdenciária

    • Execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional

    • Movimentação do FGTS, excluídas as reclamações trabalhistas

    • Crimes conexos de competência federal e estadual

    • Crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função

    • Crimes de falso testemunho cometidos no processo trabalhista

    • Pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do RJU

    • Crimes de uso de passaporte falso

    • Crimes cometidos por prefeitos por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal

    • Causas em que participe a fundação habitacional do exército

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  • PRESTENÇÃO REGINA!

    Juiz federal processa e julga crime político

    STF julga em recurso ordinário o crime político

  • Comentário mais proveitoso.

    Complementando, segue um excelente quadro de competências que peguei de um mito em outra questão:

     

     

             EXECUTIVO     LEGISLATIVO     JUDICIÁRIO           OUTROS

    STF   Presid.Rep         Senadores        Ministros dos                 PGR

              Vice-presid       Deputados Fed.    Tribunais Superiores       Ministros TCU

               Ministros           STF/STJ/TSE/STM    Comand. das F.A. e Chefe diplom.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    STJ    Governadores          XXX          Membros Trib. estaduais   MPU de 2ª Grau

                                                  e regionais         Cons. Trib. de Contas

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TJ       Prefeitos           Dep. estaduais      Juízes de 1º grau           MPE

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TRF    Prefeitos em        Dep. estadual       Juiz federal de          MPU de 1º grau 

             crime federal        em crime federal      1º grau

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
     

  • Alternativa ‘e’, pois ela reproduz o art. 109, IV, CF. Vejamos, agora, o erro das demais assertivas:

    - A letra ‘a’ está errada. Compete aos juízes federais processar e julgar as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização (art. 109, X, parte final, CF).

    - A letra ‘b’ é igualmente equivocada. Não há um escalonamento entre justiça estadual e justiça federal. Na verdade, o que o art. 108, II, CF, prevê é que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

    - A letra ‘c’ não está certa, pois trata de competência originária do STJ (art. 105, I, “h”, CF).

    - A letra ‘d’, por fim, está errada, pois menciona competência originária do STF (art. 102, I, “n”, CF).

    Gabarito: E

  • Lembra do Moro e do Lula. Já era.