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ID
2658961
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere: Y é empresa pública federal e Z é sociedade de economia mista, também de âmbito federal. Levando em conta as características de tais entidades,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.

     

    Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.

  • Gabarito: E

    Lei nº 13.303/2016

    De acordo com o art. 3º do Estatuto, empresa pública “é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios”.

    Por outro lado, dita o art. 4º da mesma lei que sociedade de economia mista “é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta”.

    Como exemplos de empresa pública, podem ser citados a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e a Caixa Econômica Federal – CEF. São sociedades de economia mista o Banco do Brasil S.A. e a Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. – todas essas entidades pertencentes à administração federal.

    Bons estudos!

    Fonte: Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 329

  • Gab. E

    Sociedade de economia mista

    • Constituição: somente na forma de S/A
    • Capital misto: publico e privado 
    • poder publico detém maioria das ações com direito a voto: 50%+1
    • personalidade jurídica: privado 

     Empresa pública

    • Constituição: qualquer forma empresarial admitida em lei 
    • Capital: exclusivamente público
    • personalidade jurídica: privado 
  • Alguém me explica isso ?

    E) o capital de Z poderá ser formado da conjugação de recursos oriundos das pessoas de direito público ou de outras pessoas administrativas, de um lado, e de recursos da iniciativa privada, de outro.

     

    Outras pessoas adminstrativas, deu a entender que pode haver a possibilidade Sociedade de Economia Mista sem a participação da união.

  • Pedro dias, Adm. direta e indireta de um lado e os particulares do outro.

     

    A União não precisa ter a marioria de capital, mas apenas a maioria do direito ao voto.

      

     

    Fonte: Sinopses para concursos, juspodivim. 

     

  • Empresa pública pode ser revistida de qualquer das formas admitidas em direito. Somente recursos públicos 

    SEM - somente sociedade anônima. Recurso público e privado, mas maioria público. 

  • Letra (e)

     

    EP ( Y ) - capital 100% público, ou seja, capital integralmente público, sem a participação de particulares.

    SEM ( Z ) - capital misto, parte público e parte privado, devendo a maioria do capital votante estar nas mãos do poder público.

     

  • E) CORRETA.

     

    Y é empresa pública. Assim:

     

    Art. 3º da Lei das Estatais. Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

     

    Z é sociedade de economia mista. Assim:

     

    Art. 4º da Lei das Estatais. Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

  • a) ambas poderão revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    A empresa Z por ser S.E.M só poderá ser (S/A)

     

     b)Y deve, obrigatoriamente, estar estruturada sob a forma de sociedade anônima.

    Y por ser Empresa Pública poderá ser criada sob qualquer modalidade empresarial (LTDA, S/A, etc.)

     

     c)ambas admitem a presença de pessoas da iniciativa privada em seu capital. 

    Empresa Pública o capital é integralmente público.

     

     d)apenas a empresa Y apresenta a característica da vinculação aos fins definidos na lei instituidora.

    Ambas possuem.

     

     e)o capital de Z poderá ser formado da conjugação de recursos oriundos das pessoas de direito público ou de outras pessoas administrativas, de um lado, e de recursos da iniciativa privada, de outro.  (GABARITO)

    S.E.M --> Pessoa Jurídica de direito privado, constituída por "capital público e privado" com a finalidade de exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público.

  • https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista

    Empresa pública (EP) é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.

    Sociedade de Economia Mista (SEM) é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.

    Empresa Z: SEM

    Empresa Y: EP

    a) Empresa Z (SEM) somente poderá ser constituída na forma de S/A.

    b) Empresa Y (EP) poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.

    c) Empresa Y (EP) é constituída por capital exclusivamente público.

    d) Tanto SEM quanto EP apresentam a característica da vinculação aos fins definidos na lei instituidora.

    e) Correto, pois a empresa Z é uma SEM.

  • Empresa pública -----------------100% público

  • Principais diferenças entre Empresas públicas e Sociedades de economia mista:

     

    I ) Forma jurídica:

    - Empresas públicas -> admitem qualquer forma jurídica (civil, comercial, S/A)

    - Sociedades de economia mista -> só admitem forma de S/A

     

    II) Composição de capital:

    - Empresas públicas -> somente capital 100% público (embora admitam capital de outra pessoa política ou administrativa)

    - Sociedades de economia mista -> admitem participação de capital privado (desde que a maioria do seu capital votante seja público)

     

    III) Foro processual:

    - Empresas públicas -> depende à qual ente federativo a EP está vinculada

    - Sociedades de economia mista -> tramitam na justiça estadual (exceto se a União intervir no processo, nesse caso o foro será na Justiça Federal)

  • A sociedade de economia mista é autorizada por lei e é constituída sob forma de sociedade anônima (S/A), e o seu capital majoritário é do poder público. Alguns exemplos citados serão o Banco do Brasil e a Petrobrás.

     

    GABARITO: E

  • O "ou" da alternativa E me fez interpretar como uma coisa ou outra... Leitura rápida dá nisso. =(

  • Alguém pode me explicar porque a C está errada?

    A empresa pública, tem a composição do capital em 100% estatal podendo participar dela pessoa jurídica de direito privado desde que tal pj seja integrante da ADM indireta. 

    Não estou certa? se alguém puder me esclarecer agradeço!!!

  • GABARITO: E

     

    Olá, Mari Aruane!

     

    EMPRESA PÚBLICA: seu capital deve ser 100% do poder PÚBLICO. Ou seja, não é permitida a participação de capital privado.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: o capital é MISTO, Seu capital deve ser majoritariamente do Poder Público, todavia, é permitida a participação de capital privado.

  • Mari Aruane, você está certa! 

     

    Parte da doutrina entende que o capital das empresas públicas deve ser 100% ESTATAL! Via de regra seria 100% público, entretanto, o parágrafo único do art. 3 da lei da estatais abre a possibilidade de entidades direito privado da Adm indireta participarem do capital de Empresas Públicas:

     

    Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

     

    Parece que a FCC não adota esse posicionamento....

  • Gabarito letra E

     

    Irei colocar as características das duas.

     

    *EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

     

    FORMA JURIDICA:

    Sociedade de economia mistas=sociedades anônimas

    Empresa pública =qualquer forma admitida em direito.

     

    COMPOSIÇÃO DO CAPITAL:

    Sociedade de Economia Mista SEM=(50+1 publico e 49 privado)  GABARITO

    Empresa Pública= 100%  publico ela é unipessoal, podendo participar mais de uma entidade publica. Será considerada pluripessoal.

     

    EXEMPLO DE EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS:

    I)ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos)

     II)Casa da Moeda;

    III)Caixa Econômica Federal;

    IV)BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social)

    V)SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados),

    VI) Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária),

     

    EXEMPLO DE SEM (sociedade de economia mista):

    I) Banco do Brasil.

    II)Petrobras

     

    Subsidiárias: são empresas controladas pelas empresas públicas ou sociedades de economia mista.

  • Poderá? Não seria deverá?

  • a) Ambas poderão revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. ERRADO! Sociedade de Economia Mista sempre será S.A

     

     b) Y deve, obrigatoriamente, estar estruturada sob a forma de sociedade anônima. ERRADO! Empresa pública pode adotar qualquer outra forma

     

     c)ambas admitem a presença de pessoas da iniciativa privada em seu capital. ERRADO! O capital de Empresa Pública deverá ser 100% público1

     

     d)apenas a empresa Y apresenta a característica da vinculação aos fins definidos na lei instituidora. ERRADO! 

     

     e)o capital de Z poderá ser formado da conjugação de recursos oriundos das pessoas de direito público ou de outras pessoas administrativas, de um lado, e de recursos da iniciativa privada, de outro. PERFEITA!

     

    Letra E. 

  • O correto é a letra , mas nós temos um problema com a letra C.

    Empresa Pública: pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos. É um instrumento de ação do estado, sendo integrante da administração indireta e constituída sob qualquer das formas admitidas pelo direito. Seu capital é formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser federal, municipal ou estadual. A empresa pública tanto pode ser criada originariamente pelo Estado como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada, sua criação depende de autorização específica, já para extingui-las precisa-se apenas de uma autorização legislativa, não necessitando ser específica.

    Quanto ao capital, difere-se das sociedades de economia mista porquanto nestas, ainda que a titularidade seja igualmente do poder público, o capital social é dividido também entre particulares, que adquirem suas quotas por meios da compra de ações.

    Entretanto, é possível criar uma empresa pública com capital minoritário de sociedade de economia mista, desde que a maioria do capital da empresa pública pertença ao ente federativo que a instituir.>>Lei 13.303/16, Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios.

    O capital das empresas públicas é integralmente público, é possível, entretanto, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou entidades das diversas administrações indiretas. Dessa forma temos:

    Empresa pública unipessoal : 100% do capital pertencente à pessoa política instituidora.

    Empresa pública pluripessoal: o controle societário é da pessoa política instituidora, podendo o restante do capital estar nas mãos de outras pessoas políticas, ou de quaisquer entidades da administração indireta (inclusive sociedades de economia mista) de todas as esferas da federação.

  • A presente questão trata das empresas públicas e das sociedades de economia mista e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Está INCORRETA esta opção. O Decreto-lei nº 200/67, que trata da organização da Administração Pública Federal, define tanto a empresa pública como a sociedade de economia mista, respectivamente nos incisos II e III do seu art. 5º e, em tais definições, depreende-se quais as formas de organização possíveis daqueles entes estatais, valendo conferir, verbis:

    “Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...)

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
    " (grifei).

    Portanto, ao contrário da empresa pública federal Y, a qual, de fato, pode adotar qualquer das formas admitidas pelo ordenamento jurídico, a sociedade de economia mista federal Z sempre deve ter a forma de sociedade anônima;

    OPÇÃO B: Esta opção está INCORRETA. Y, por se tratar de empresa pública federal pode “revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito", na forma do inciso II do art. 5º do Decreto-lei nº 200/67;

    OPÇÃO C: Esta opção também está INCORRETA, tendo em vista que a empresa pública federal deve ter seu capital exclusivo da UNIÃO, sendo ilegal a participação de capital privado, nos termos do inciso II do art. 5º do Decreto-lei nº 200/67;

    OPÇÃO D: A lição da Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro estabelece que “a vinculação aos fins definidos na lei instituidora é traço comum a todas as entidades da Administração Indireta e que diz respeito ao princípio da especialização e ao próprio princípio da legalidade; se a lei as criou, fixou-lhes determinado objetivo, destinou-lhes um patrimônio afetado a esse objetivo, não pode a entidade, por sua própria vontade, usar esse patrimônio para atender a finalidade diversa" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 373).

    Tanto a empresa pública (empresa Y) como a sociedade de economia mista (empresa Z) estão vinculadas aos objetivos traçados na lei que as instituiu, e não somente a primeira delas;

    OPÇÃO E: De fato, a ideia de “economia mista" reflete a combinação de capital de natureza diversa na composição da sociedade estatal prevista no inciso III do art. 5º do Decreto-lei nº 200/67. Ela é constituída por capital público e por capital privado, devendo haver participação majoritária obrigatória do Estado, através de entes centralizados ou descentralizados.

    Esta opção está CORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • O que me chamou atenção na resposta do professor quando justifica que a letra A está errada, é que na explicação tanto da empresa pública quanto na sociedade de economia mista, fala que são criadas por lei. No caso elas são autorizadas por lei, pois quem é criada por lei são as autarquias. Ou eu entendi errado a explicação da resposta?

    Vou copiar e destacar de vermelho aqui.

    “Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...)

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."

  • Sobre a letra A: as empresas estatais não são de direito HIBRIDO?? Então, no meu entendimento, e dependendo da situação, eles não poderiam se valer do direito público e do privado???

  • S.E.M - tem que ser constituída na forma de Sociedade Anônima.

    E.P - qualquer forma admitida em direito

    E.P - capital 100% público,

    E.P - Com apenas um ente público compondo o capital, então a EP é unipessoal e não exige assembleia geral.

    E.P - Com capital composto por mais de um ente público, então estamos diante de uma EP pluripessoal, a qual exige assembleia geral nas suas decisões.

    E.P - Só quem pode compor o capital é entidade pública, até mesmo uma S.E.M pode compor, mas não pessoas da iniciativa privada.

    S.E.M - o capital é majoritariamente público com direito a voto e a outra parte é privado daí o nome sociedade de economia mista.

    As entidades administrativas instituídas são vinculadas a finalidade para a qual foram criadas, exemplo Inss e previdência social.

  • GABARITO: E.

     

    a) EP: assume a forma que quiser, podendo ser unipessoais / SEM: assume, necessariamente, a forma de sociedades anônimas

     

    b) EP: assume a forma que quiser, podendo ser unipessoais

     

    c) EP: capital 100% público / SEM: capital misto, mas deve prevalecer o capital público (no mínimo, 50%)

     

    d) ambas não são subordinados hierarquicamente aos seus entes instituidores, mas a eles vinculados

     

    e) SEM: capital misto, mas deve prevalecer o capital público (no mínimo, 50%)

  • Comentário:

    A questão traz características básicas das empresas estatais, com as sociedades de economia mista representadas por ‘Z’ e as empresas públicas representadas por ‘Y’.

    Vamos analisar cada assertiva.

    a) ERRADA. As empresas públicas podem revestir-se de qualquer forma admitida em direito (no âmbito da União a forma de sociedade anônima é preferencial, mas não obrigatória, conforme art. 11 do Decreto 8.945/2016), enquanto as sociedades de economia mista são constituídas necessariamente sobre a forma de sociedade anônima.

    b) ERRADA. Conforme explicado anteriormente, ‘Y’, que é uma empresa pública, pode revestir-se de qualquer forma admitida em direito e, sendo uma empresa pública federal, atualmente adota de forma preferencial a forma de sociedade anônima (art. 11, Decreto 8.945/2016).

    c) ERRADA. Em relação às sociedades de economia mista é certo afirmar que há conjugação de capital público e privado, mas empresas públicas são formadas por capital integralmente público (com possibilidade de participação das entidades da Administração Indireta).

    Esse tópico comumente provoca dúvida entre os alunos, considerando que sociedades de economia mista podem participar de empresas públicas e essas são formadas com a conjugação de capital público e privado, ocasionando presença indireta de capital privado nas empresas públicas.

    O que se deve ter em mente sobre esse tópico é que o capital das empresas públicas é oriundo de pessoas integrantes da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do seu capital. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas administrações indiretas.

    d) ERRADA. Tanto as empresas públicas, aqui representadas por ‘Y’, quanto as sociedades de economia mista, aqui representadas por ‘Z’, vinculam-se aos fins

    definidos nos seus atos de constituição (lembrando que tais empresas estatais têm a sua criação autorizada por lei, mas não são criadas diretamente pela lei que as autoriza, adquirindo personalidade jurídica apenas com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro competente).

    Inclusive, um dos objetivos da supervisão ministerial (tutela) exercida sobre tais entidades da administração indireta é assegurar a realização dessas finalidades (art. 26, I, Decreto-Lei 200/1967).

    e) CORRETA. As sociedades de economia mista, aqui representadas por ‘Z’, são formadas pela conjugação de capital público e privado.

    Gabarito: alternativa “e”

  • GABARITO LETRA E

     

    DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.  

     

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.  

     

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 

  • Gabarito E

    a) e b) Erradas

    Sociedades de economia mista >> obrigatoriamente, ter a forma de sociedade anônima (S/A),

    Empresas públicas >>podem ser formadas sob qualquer forma admitida em direito.

    c)Errada

    Sociedades de economia mista>> participação de capital público e de capital privado.

    Empresas públicas>> só admitem capital público.

    d-Errada

    EP e SEM devem estar vinculadas aos fins definidos na lei instituidora .

    E-gabarito -Correta

  • Alguém pode me explicar porque geral tá usando DECRETO-LEI Nº 200/1967 para embasar a resposta?

    TEM ALGO SE REFERINDO A ESSE DECRETO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO QUE EU NÃO ESTEJA VENDO?

    Esse decreto diz que EPS E SEMS SÃO CRIADAS POR LEI... PELO QUE APRENDI SÃO AUTORIZADAS A SEREM CRIADAS, MEDIANTE LEI AUTORIZADORA, SOMENTE AUTARQUIA PRECISA DE LEI CRIADORA PARA EXISTIR....

    Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

  • economia mista = admite capital público e capital privado