CLDF
RICLDF
Art. 2º A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem sede em Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.
§ 1º Poderá a Câmara Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver motivo relevante e de conveniência pública, ou em virtude de acontecimento que impossibilite o seu funcionamento na sede.
OBS: Não há deliberação ad referendum, conforme esse artigo, no âmbito da CLDF.