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ID
2659057
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o art. 140, do Código Penal Brasileiro (crime de injúria), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

     

    Racismo x injuria racial

    A principal diferença reside no fato de que o crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.

    Já o crime de injúria racial, é prescritível no prazo de oito anos (antes do trânsito em julgado da sentença), consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc., com pena prevista de reclusão de um a três anos e multa, sem prejuízo da pena que se é atribuída à eventual violência praticada. Injuriar é ofender a dignidade de alguém, por causa de sua raça, de sua cor, de sua religião, por sua deficiência física ou idade avançada.

     

    Racismo: é crime imprescritível e inafiançável, mas nãooooooo é HEDIONDO!!!

  • a) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, que consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes à raça e à cor, é inafiançável e imprescritível. (Racismo é inafiançável e imprescritível, injúria não.)

    b)  o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes exclusivamente à raça, cor, etnia e origem. (exclusivamente - há também  utilização de religião ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiencia)

    c) o perdão judicial, previsto no parágrafo 1o do art. 140, do CP, aplicável quando o ofendido provoca diretamente a injúria, aplica-se ao crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP. (não se aplica a injuria qualificada)

    d) no crime de injúria, o objeto jurídico é a honra subjetiva do ofendido, podendo ser praticado mediante dolo ou culpa. (apenas dolo)

    e) na injúria real, prevista no parágrafo 2o do art. 140, do CP, a violência ou vias de fato são meios de execução do crime. VERDADEIRA

  • Lembrando que há decisão do STJ  que considera o crime de injúria qualificada como imprescritível:

    No AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.

    O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, forte na lição de Celso Lafer, para quem “a base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas (...) Promove a desigualdade, a intolerância em relação ao 'outro', e pode levar à segregação”[1].

  • Há divergência a respeito da imprescritibilidade, mas prevalece que não

    Abraços

  • Exemplos de injúria real, apenas para complementar os comentários, seriam por exemplo, um peteleco na orelha de um desafeto, cuspir no rosto de um inimigo, jogar tomate em um artista, o que se busca com tais atos não é uma ofensa a integridade física da vítima, mas sim ofender sua honra subjetiva.

    Um peteleco na orelha, em regra, não causará lesão a integridade física de uma pessoa, mas poderá causar humilhação.

     

  • A questão deixou bem claro: Segundo o CP! e não segundo jurisprudencia. Bons estudos.

  • Colegas, 

     

    O perdão judicial (descrito na letra C) não se aplica à injuria racial?

     

    Obg!

  • Tício Mévio, 

    O prof. Rogério Sanches, em seu manual, citando Fernando Capez, responde que NÃO é cabível o perdão judicial (art. 140, §1º, CP) na injúria qualificada por preconceito, explicando que nessa hipótese, a retorsão não teria o condão de atuar como causa geradora de perdão, uma vez que o preconceito manifestado não se reveste de simples injúria e, portanto, não poderia ser simplesmente elidido por outra, tratando-se de violação muito mais séria à honra e a uma das metas fundamentais do Estado Democrático de Direito (CF, art. 3º, IV). 

  •  a) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, que consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes à raça e à cor, é inafiançável e imprescritível.

    O parágrafo 3o do art. 140, do CP trata de injuria qualificada, que consiste na prática através de xingamentos envolvendo a raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima. Segundo o STF, destacou que a injuria qualificada tem escopo a proteção do princípio da dignidade da pessoa humana. Esse crime é diverso do racismo. 

     b) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes exclusivamente à raça, cor, etnia e origem.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:   

     c) o perdão judicial, previsto no parágrafo 1o do art. 140, do CP, aplicável quando o ofendido provoca diretamente a injúria, aplica-se ao crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP.

    "Fernando Capez responde negativamente e explica: Nesta hipótese, a retorsão não teria o condão de atuar como causa geradora de perdão judicial, uma vez que o preconceito manifestado não se reveste de simples injúria e, portanto, não poderia ser simplismente elidido por outra, tratando-se de vioação muito mais séria a honra e a uma das metas fundamentais do Estado Democrático de Direito" (MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL - ROGÉRIO SANCHES)

     d) no crime de injúria, o objeto jurídico é a honra subjetiva do ofendido, podendo ser praticado mediante dolo ou culpa.

    Exige a presença do DOLO (direito ou eventual), inexistindo a forma culposa. 

     e) na injúria real, prevista no parágrafo 2o do art. 140, do CP, a violência ou vias de fato são meios de execução do crime.

    CORRETA 

  • Letra A gera uma polêmica. Porém a questão pede de acordo com o CP, e não, de acordo com a jurisprudência. 

     

    STJ CONSIDEROU IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL CRIME DE INJÚRIA RACIAL 

    O Julgamento foi por votação unânime, participando os Ministro Ericson Maranho (Relator), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Néfi Cordeiro.

     

    Com base em entendimento do prof. Guilherme Nucci, acórdão do STJ considerou imprescritível crime de injúria racial, cometido por Paulo Henrique Amorim

    “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.”

    STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 686965 DF 2015/0082290-3

  • ALT. "E"

     

    Cf. Rogério Sanches: "Temos aqui tipificada a injúria real. No caso, a lei exige que a violência (ou vias de fato) seja aviltante, agindo o agente com o propósito de ofender, ultrajar a vítima (na linguagem de NÉLSON HUNGRIA, "mais que o corpo, é atingida a alma", ob. cit., v. 6, p. 109).

     

    Temos como exemplos mais marcantes: puxões de orelhas ou de cabelos, cuspir em alguém ou em sua direção etc.

     

    Ocorrendo lesão corporal aviltante, dispõe o preceito secundário que se deve somar à pena da injúria aquela correspondente à violência."

     

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal (2017) - Parte Especial. 

  • na dúvida, fuja das alternativas que cite palavras estranhas, tais como EXCLUSIVAMENTE(alternativa B) por ex.

  • CAPÍTULO V
    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

     Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.  
     

    Segundo o art. 140, do Código Penal Brasileiro (crime de injúria), é correto afirmar que

     a) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, que consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes à raça e à cor, é inafiançável e imprescritível. (Errada)
    R: Podemos ver que existe a pena estipulada para os referidos crimes:

      § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

     

     b) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes exclusivamente à raça, cor, etnia e origem. (Errada)

    R:  § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

     

     c) o perdão judicial, previsto no parágrafo 1o do art. 140, do CP, aplicável quando o ofendido provoca diretamente a injúria, aplica-se ao crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP. (Errada)

    R:  Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria

     

     d) no crime de injúria, o objeto jurídico é a honra subjetiva do ofendido, podendo ser praticado mediante dolo ou culpa. (Errada)

    R: Não existe CULPA. Apenas DOLO.

     

     e) na injúria real, prevista no parágrafo 2o do art. 140, do CP, a violência ou vias de fato são meios de execução do crime. (Correto)

    R:   § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Questao passivel de recurso, conforme o entendimento do STJ:

     

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. INJÚRIA RACIAL. CRIME IMPRESCRITÍVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
    IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA, EM CASO ANÁLOGO, PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO E INDEFERIDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Comprovada a republicação da decisão de inadmissão do recurso especial, é reconsiderada a decisão que julgou intempestivo o agravo. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015).
    3. A ofensa a dispositivo constitucional não pode ser examinada em recurso especial, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional, o qual já se manifestou, em caso análogo, refutando a violação do princípio da proporcionalidade da pena cominada ao delito de injúria racial.
    4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento e indeferir o pedido de extinção da punibilidade. (AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

  • Eu acredito que quanto a letra A o erro esteja no INAFIANÇAVEL, tendo em vista que o STJ em julgado recente tenha o considerado imprescritivel.

  • a) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, que consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes à raça e à cor, é inafiançável e imprescritível.

    R: RACISMO QUE É IMPRESCRTÍVEL 

     

     

    b) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes exclusivamente à raça, cor, etnia e origem.

    R: RELIGIÃO, PESSOA IDOSA E DEFICIENTE TAMBÉM

     

     

    c) o perdão judicial, previsto no parágrafo 1o do art. 140, do CP, aplicável quando o ofendido provoca diretamente a injúria, aplica-se ao crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP.

    R: NÃO SE APLICA O PERDÃO JUDICIAL PARA INJÚRUA QUALIFICADA.

     

     

    d) no crime de injúria, o objeto jurídico é a honra subjetiva do ofendido, podendo ser praticado mediante dolo ou culpa.

    R: SOMENTE PUNÍVEL A TÍTULO DE DOLO

     

     

    e) na injúria real, prevista no parágrafo 2o do art. 140, do CP, a violência ou vias de fato são meios de execução do crime.

    R:  Ocorre injúria real quando a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes.

    A constatação de que as atitudes foram “aviltantes” pode decorrer da natureza (tapa no rosto) ou do meio empregado (arremesso de excrementos).

    Na injúria real as vias de fato são sempre absorvidas. Havendo lesão corporal, as penas serão aplicadas em concurso formal.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1829

  • Importante lembrar que no caso da injuria real (art 140, p.2), a ação penal será correspondente à aquela prevista para a modalidade da lesão corporal praticada. Sendo vias de fato, esta é absrovida pela injuria e a ação será privada.

  • O que é o crime de injúria real?

    No direito consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro. É um crime que consiste em ofender verbalmente, por escrito ou até fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém, ofendendo a moral, com a intenção de abater o ânimo da vítima.

  • Trata-se de uma questão que, salvo melhor juizo, deveria ser anulada, porque apresenta duas respostas certas.

    A letra "a" também está correta. Vejamos o comentário de Guilheme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 7ª edição revista, atualizada e ampliada, 2ª tiragem, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007: 

    "Da mesma forma que a Lei 7.716/89 estabelece várias figuras típicas de crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, não quer dizer, em nossa visão, que promova um rol exaustivo. Por isso, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão" (NUCCI, 2007, p. 618/619) (gn)

  • Importante salientar que o fato de existir posicionamento doutrinário no sentido de que a injúria preconceito (art.140,§3º do CP) é crime imprescritível e inafiançável, não torna a questão passível de anulação. Ademais, se o legislador tivesse esse intento, o teria feito expressamente. Não cabe a doutrina interpretar extensivamente norma penal em prejuízo do réu/vagabundo.

  • Estudar pelo Nucci é a maior cagada que alguém pode fazer na vida kk 

  • Essa questão merece ser anulada!

    Alternativa A é a correta.

  • Segundo o art. 140, do Código Penal Brasileiro (crime de injúria), é correto afirmar que

     

    Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    a) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, que consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes à raça e à cor, é inafiançável e imprescritível. (INCORRETA)

    b)  o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes exclusivamente à raça, cor, etnia e origem. (INCORRETA)

    c)  o perdão judicial, previsto no parágrafo 1o do art. 140, do CP, aplicável quando o ofendido provoca diretamente a injúria, aplica-se ao crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP.(INCORRETA)

    d) no crime de injúria, o objeto jurídico é a honra subjetiva do ofendido, podendo ser praticado mediante dolo ou culpa. (INCORRETA)

    e) na injúria real, prevista no parágrafo 2o do art. 140, do CP, a violência ou vias de fato são meios de execução do crime.(CORRETA)

  • a) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, que consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes à raça e à cor, é inafiançável e imprescritível.

    R: STJ CONSIDEROU IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL CRIME DE INJÚRIA RACIAL.

    Entretando no enunciado da questão quer de acordo com Código Penal Brasileiro.

     

     

    b) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes exclusivamente à raça, cor, etnia e origem.

    R: Excluiu a pessoa idosa ou portadora de deficiência. (Faltou essa parte final no item B para ficar correta).

     

     

    c) o perdão judicial, previsto no parágrafo 1o do art. 140, do CP, aplicável quando o ofendido provoca diretamente a injúria, aplica-se ao crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP.

    R: Não se aplicar para o injúria qualificada.  

     

     

    d) no crime de injúria, o objeto jurídico é a honra subjetiva do ofendido, podendo ser praticado mediante dolo ou culpa.

    R: SOMENTE PUNÍVEL A TÍTULO DE DOLO

     

     

    e) na injúria real, prevista no parágrafo 2o do art. 140, do CP, a violência ou vias de fato são meios de execução do crime. (Ok, Gabarito).

  • Variadíssimos são os meios pelos quais se pode cometer a injúria. São, afinal, todos os meios de expressão do pensamento: a palavra oral, escrita, impressa ou reproduzida mecanicamente, o desenho, a imagem, a caricatura, a pintura, a escultura, a alegoria ou símbolo, gestos, sinais, atitudes, atos. Há toda uma série de atos reputados injuriosos, ainda que não compreendidos na órbita especial do § 2º do art. 140: a esputação sobre alguém, ainda que sem atingir o alvo; o beijo dado contra a vontade de quem o recebe e sem fim libidinoso (pois, do contrário, será crime contra    os    costumes8); afixar rabo em alguém; apresentar capim ou milho a uma pessoa, dizendo-lhe: ‘come’; promover um funeral fictício etc. Um caso interessante pode ser figurado: certo indivíduo, para vingar-se de um seu desafeto, ensina a um papagaio a insultá-lo. A solução deve ser idêntica à do caso do mandatário    irresponsável: a palavra do papagaio é como se fora a própria palavra do seu dono. Até mesmo simples sons podem ser insultantes. Exemplos: imitar o uivo do cão, o ornejo do asno ou o ruído de gases intestinais, para vexar uma cantora ou um orador.  Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa / Rogério Greco. – 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. 1.144 p. ; 17 x 24 cm. Isbn: 978-85-7626-931-1 Isbn digital: 978-85-7626-942-7  1. Direito penal – Brasil. 2. Crimes contra a pessoa – Brasil. I. Título. II. Série. pg439

  • O stj, decidiu  que o crime de injúria  racial é inafiançável e imprescritivel. Questão  com duas alternativas corretas

     

  • O enunciado pede de acordo com o CP

  • E  na injúria real, prevista no parágrafo 2o do art. 140, do CP, a violência ou vias de fato são meios de execução do crime.

  • Gabarito: (E)

    Letra B estava quase correta, porém trouxe a expressão "exclusivamente" e não está correto, porque existe também a injúria a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiencia. Fique Atento.

  • O pessoal não está sabendo diferenciar injúria racial/qualificada de racismo. 

  • Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: (INJURIA REAL)

     Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria real: O § 2.º do artigo 140 do Código Penal prevê sanção mais severa porque as consequências do delito são mais graves neste caso, com implicações em violência ou vias de fato, se consideradas a natureza do ato ou o meio empregado.

    Quando se trata de injúria real consistente em violência, cogita-se possível seu concurso com crimes de lesão corporal, em razão da parte final do § 2.º do artigo 140 do Código Penal.

    Entretanto, a ofensa consistente em vias de fato resulta na absorção do da contravenção do artigo 21 Decreto-Lei n.º 3.668/41.

    Retirado de : penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-140-injuria_23.html

  • OBSERVEM O COMANDO DA QUESTÃO: " DE ACORCO COM O CP, E NÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ "! É SIMPLES

  • Pq estudar pelo Nucci eh cagada...

  • Jeny Ma

    o posicionamento dele quase sempre é o minoritário

  • GABARITO LETRA E

     

    Letra A. Errado: a injúria não é um crime inafiançável e imprescritível. 

    .

    .

    Letra B. Errado. Além da raça, cor, etnia e origem, a injúria consiste ainda na utilização de elementos referentes à religião e à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    .

    .

    Letra C. Errado. O perdão judicial não se aplica à injúria qualificada.

    .

    .

    Letra D. Errado. Não existe a figura culposa.

    .

    .

    Letra E. Correto. Na injúria real, temos a violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

  • Gabarito E

    Pessoal, nos atentemos ao comando da questão!

    Injúria RACIAL

    De acordo com CP ..NÂO é inafiançável e imprescritível

    Para STJ : inafiançável e imprescritível

    Para Doutrina: NUCCI , inafiançável e imprescritível

     

    FOCO,PRF!

  • Fonte Rogério Sanches Cunha

    Injúria real

    Temos aqui a tipificada injúria real

    No caso , a lei exige que a violência ou vias de fato seja aviltante , agindo o agente com o propósito de ofender , ultrajar a vítma ( na linguagem de Nelson Hungria "mais que o corpo , é atingida a alma. Temos como exemplo mais marcantes :puxoes  de orelhas, ou de cabelos, cuspir em alguém ou em sua direção.

     

  • INJÚRIA

     

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

         

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:             

    Pena - reclusão de um a três anos e multa

  • A) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, que consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes à raça e à cor, é inafiançável e imprescritível. ( o que é inafiançavel e imprescritivel é o crime de Racismo que difere do crime de injúria racial).

     

    B) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes exclusivamente à raça, cor, etnia e origem. (contra idoso e deficiente tbém são considerados qualificadores)

     

    C) o perdão judicial, previsto no parágrafo 1o do art. 140, do CP, aplicável quando o ofendido provoca diretamente a injúria, aplica-se ao crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP. (perdão judicial é para crime culposo onde o resultado atingir a vítima. ex: Pai mata culposamente o filho)

     

    D) no crime de injúria, o objeto jurídico é a honra subjetiva do ofendido, podendo ser praticado mediante dolo ou culpa. (Injúria não admite forma culposa)

     

    E) na injúria real, prevista no parágrafo 2o do art. 140, do CP, a violência ou vias de fato são meios de execução do crime

  • STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015

  • Item (A) - O crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3º do artigo 140, do Código Penal, nos termos do dispositivo em referência, "(...) consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.".  No que tange à qualificação do crime de injúria no âmbito da raça, cor e etnia, a jurisprudência do STJ vem entendendo que incide a regra da imprescritibilidade e da inafiançabilidade prevista na Constituição em relação ao crime de racismo. Neste sentido: “(...) termos  da  orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei  n.9.459/97,  introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais  um  delito  no  cenário  do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel.  Ministro  ERICSON  MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP; SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015) (STJ; AgRg no AREsp 734236 / DF). 
    Sendo assim, a primeira parte deste item contém uma afirmação incorreta.
    Item (B) - O crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3º do art. 140, do CP, consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes exclusivamente à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.  Ou seja: o tipo penal é mais amplo do que o mencionado neste item. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Rogério Sanches, em seu Código Penal Para Concursos entende que: 
    "Pela posição topográfica do perdão judicial (§ 1 °), entendemos que este não atinge a injúria por preconceito (§ 3°). Outro argumento é o de que, por atingir um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3°, IV), a injúria racista não deve ser perdoada judicialmente."
     Sendo assim, o perdão judicial previsto no artigo 140, § 1º, não se aplica aos casos de injúria qualificada. 
    Item (D) - O crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal, não há imputação de fato, mas a irrogação de insulto ou ofensa que fere a honra subjetiva da vítima. O referente delito só pode ser praticado mediante dolo, uma vez que não há previsão legal de sua prática na forma culposa (artigo 18, p. único, do Código Penal). A assertiva contida neste item está errada,
    Item (E) - A doutrina denomina injúria real a hipótese prevista no artigo 140, § 2º, do Código Penal, ou seja, quando “a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes." A assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • STF admite a injúria racial como crime imprescritível

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.


    http://www.comunicacao.mppr.mp.br/2018/06/20604/STF-admite-a-injuria-racial-como-crime-imprescritivel.html

  • gab: E

    A) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, que consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes à raça e à cor, é inafiançável e imprescritível. ( o que é inafiançavel e imprescritivel é o crime de Racismo que difere do crime de injúria racial).

     

    B) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes exclusivamente à raça, cor, etnia e origem. (contra idoso e deficiente tbém são considerados qualificadores)

     

    C) o perdão judicial, previsto no parágrafo 1o do art. 140, do CP, aplicável quando o ofendido provoca diretamente a injúria, aplica-se ao crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP. (perdão judicial é para crime culposo onde o resultado atingir a vítima. ex: Pai mata culposamente o filho)

     

    D) no crime de injúria, o objeto jurídico é a honra subjetiva do ofendido, podendo ser praticado mediante dolo ou culpa. (Injúria não admite forma culposa)

     

    E) na injúria real, prevista no parágrafo 2o do art. 140, do CP, a violência ou vias de fato são meios de execução do crime

  • gab: E

    A) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, que consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes à raça e à cor, é inafiançável e imprescritível. ( o que é inafiançavel e imprescritivel é o crime de Racismo que difere do crime de injúria racial).

     

    B) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes exclusivamente à raça, cor, etnia e origem. (contra idoso e deficiente tbém são considerados qualificadores)

     

    C) o perdão judicial, previsto no parágrafo 1o do art. 140, do CP, aplicável quando o ofendido provoca diretamente a injúria, aplica-se ao crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP. (perdão judicial é para crime culposo onde o resultado atingir a vítima. ex: Pai mata culposamente o filho)

     

    D) no crime de injúria, o objeto jurídico é a honra subjetiva do ofendido, podendo ser praticado mediante dolo ou culpa. (Injúria não admite forma culposa)

     

    E) na injúria real, prevista no parágrafo 2o do art. 140, do CP, a violência ou vias de fato são meios de execução do crime

  • Mas a Injuria racial não é imprescritível, inafiançável, segundo o entendimento do STJ ?

  • ATENÇÃO: ATUALMENTE: Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.”

     

    Em 25/06/2018 – STF admitia a injúria racial como crime imprescritível *APENAS*.

     STJ: diz que é nova modalidade de racismo, portanto, IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL (orientação de 2018).

     

  • Questão desatualizada, letra A está correta conforme entendimento mais recente do STJ.

  • Letra A, atualmente também está correta!

    *STJ, AgRG no Resp 686.965/DF e AgRg no Eresp 734.236/DF: o STJ entendeu que é possível haver crimes de racismo previstos fora da Lei n. 7.716/1989 e, portanto, a esses outros crimes de racismo é possível aplicar o art. 5º, XLII da CF/1988. Logo, o STJ entendeu que o crime de injúria racial, por se tratar de um crime de racismo, deve ser punido com reclusão e ser inafiançável e imprescritível. Contudo, esse ponto ainda não foi pacificado.