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http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs
Abraços
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ALT. “E”
A - Errada. No conceito tripartido, crime é também o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável. A culpabilidade continua a constituir-se em elemento do crime, e não apenas o pressuposto de aplicação da pena. Apenas para os adeptos do finalismo bipartido, que a culpabilidade funcionará com pressuposto de aplicação da pena, e não como elemento do crime. Lembre-se, é possível adotar o conceito bipartido de crime apenas se adotarmos a teoria finalista da conduta. Para os seguidores do sistema clássico, crime deve ser analisado, obrigatoriamente, em um conceito tripartido, sob pena de configurar uma responsabilidade penal objetiva.
B - Errada. Vide alternativa “A”.
C - Errada. Tipo é o modelo genérico e abstrato, formulado pela lei penal, descritivo da conduta criminosa ou da conduta permitida. Já a tipicidade, elemento do fato típico. Tipo e tipicidade não se confundem, como explica Zaffaroni, ‘tipo é uma figura que resulta da imaginação do legislador, enquanto o juízo de tipicidade é a averiguação que sobre uma conduta se efetua para saber se apresenta os caracteres imaginados pelo legislador’.
D - Errada. Muito pelo contrário, na teoria clássica, causal ou mecanicista, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade, a qual era composta por três elementos: imputabilidade, dolo (ou culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abrigava em seu bojo a consciência da ilicitude do fato. Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude do fato, era chamado de dolo normativo. Com a criação do finalismo penal, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico.
E - Correta. Capitaneada por Günther Jakobs sustenta um conceito funcional de culpabilidade. Trata-se de proposta consistente em substituir a culpabilidade fundada em um juízo de reprovabilidade por necessidades reais ou supostas de prevenção. Pretende-se que, em vez de questionar se o autor do fato podia atuar de outro modo, pergunte-se: “em face das finalidades da pena, é necessário ou não torná-lo responsável pela violação do ordenamento jurídico?”
Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Vol.1; 2017 - Cleber Masson.
Bons estudos, espero ter ajudado.
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ERROS.
A - Os partidários da teoria tripartida do delito consideram a culpabilidade como pressuposto da pena e não elemento do crime.
Comentário: É a BIPARTIDA que considera a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. .. No brasil se dá pela influência da escola paulista DAMASIANA.
B- Os partidários da teoria tripartida do delito consideram elementos do crime a tipicidade, a antijuricidade e a punibilidade.
Comentário: TRIPARTIDA - FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE.
C - A tipicidade, elemento do crime, na concepção material, esgota-se na subsunção da conduta ao tipo penal.
Comentário: A questão faz alusão à concepção FORMAL de tipicidade. Material seria a suscetibilidade de lesão a bens jurídicos relevantes.
D - O dolo, na escola clássica, deixou de ser elemento integrante da culpabilidade, deslocando-se para a conduta, já que ação e intenção são indissociáveis.
Comentário: Não foi na escola clássica, mas sim na FINALISTA que houve a transposição do DOLO para a conduta. Assim, o DOLO na escola FINALISTA passa a ser NATURAL, pois despidos de elementos VALORATIVOS, os quais figuram na CULPABILIDADE.
Gabarito: E
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Discordo da fundamentação da alternativa "E" sugerida pelo colega "Prosecutor MP". A teoria funcionalista radical, proposta por Jakobs, tem como função principal assegurar a vigência do sistema/norma. Não existe "desnecessidade da pena" "princípio da bagatela", pois, para jakobs, violando-se a norma, ocorre a punição. O correto, então, é fundamentar essa alternativa com o pensamento do "funcianalismo Teleológico - Claus Roxin", que pensa exatamente o que está na alternativa "E". Fundamentação: Rogério Sanches, 2017.
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A banca considerou o Funcionalismo Teleológico ou Moderado, preconizado por Roxin (e não o funcionalismo Sistêmico ou Radical de Jakos)
Para Roxin, o crime tem a "REPROVABILIDADE" como terceiro elemento (composta pelos elementos tradicionais da culpabilidade + necessidade da pena).
Para Roxin, se a pena não se mostra necessária, o fato deixa de ser reprovável e, portanto, deixa de ser crime.
Isso nao ocorre no funcionalismo Radical. Para Jakobs, a "necessidade da pena" não integra a culpabilidade.
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Justamente o que afirmou o colega Guilherme IGP.
Sobre o assunto, Masson leciona que
"Busca-se o desempenho pelo Direito Penal de sua tarefa primordial, qual seja, possibilitar o adequado funcionamento da sociedade. Isso é mais importante do que seguir á risca a letra fria da lei, sem desconsidera-la totalmente, sob pena de autorizar o arbítrio da atuação jurisdicional. O intérprete deve almejar a real vontade da lei e empregá-la de forma máxima, a fim de desempenhar com esmero o papel que lhe foi atribuído pelo ordenamento jurídico.
No entanto, essa mitigação do texto legal encontra limites e, neste ponto, o funcionalismo apresenta duas concepções: 1) funcionalismo moderado, dualista ou de política criminal, capitaneado por Claus Roxin (Escola de Munique); e 2) funcionalismo radical, monista ou sistêmico, liderado por Günther Jakobs (Escoia de Bohn).
Com efeito, o funcionalismo de Roxin preocupa-se com os fins do Direito Penal, ao passo que a concepção de Jakobs se satisfaz com os fins da pena, ou seja, a vertente de Roxin norteia-se por finalidades político-criminais, priorizando valores e princípios garantistas, enquanto a orientação de Jakobs leva em consideração apenas necessidades sistêmicas, e o Direito Penal é que deve se ajustar a elas.
Em suma, sustenta o funcionalismo que a dogmática penal deve ser direcionada à finalidade precípua do Direito Penal, ou seja, á política criminal. Essa finalidade seria a reafirmação da autoridade do Direito, que não encontra limites externos, mas somente internos (Günther Jakobs) ou então a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico (Claus Roxin)." (Grifamos)
Fonte: Masson, Cleber Rogério, Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Rogério Masson. - 4. ed. rev. atual. o ampl. - Rio de Janeira: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011. Pags. 82 e 83.
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a) Os partidários da teoria tripartida do delito consideram a culpabilidade como pressuposto da pena e não elemento do crime.
R: Este é conceito da bipartida. Não é pressuposto, mas sim elemento constitutivo.
b) Os partidários da teoria tripartida do delito consideram elementos do crime a tipicidade, a antijuricidade e a punibilidade.
R: Punibilidade não pode ser confundido com culpabilidade.
c) A tipicidade, elemento do crime, na concepção material, esgota-se na subsunção da conduta ao tipo penal.
R: Formal é o correto. A tipicidade material é distinta, utilizada para aplicação da insignificância.
d) O dolo, na escola clássica, deixou de ser elemento integrante da culpabilidade, deslocando-se para a conduta, já que ação e intenção são indissociáveis.
R: Apenas na escola finalista deixou de ser elemento.
e) Os partidários da teoria funcionalista da culpabilidade entendem que a culpabilidade é limitada pela finalidade preventiva da pena; constatada a desnecessidade da pena, o agente não será punido.
R: Correto, é a teoria de Roxin.
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Sempre que falarmos sobre culpabilidade, estaremos remetendo aos conceitos de ação, invariavelmente. Por isso, para um entendimento bacana da matéria, não se deve dissociar as informações.
D. Decorre da teoria causal - naturalista do delito (escola clássica). Aqui a ação a mera causação do evento por meio do movimento corpóreo voluntário ( impulso mecânico / inervação muscular), mas não por ser conduzida. O elemento volitivo integra a culpabilidade, expressando-se pela simples relação psicológica (ou subjetiva) entre a ação e seu autor.
E. O conceito funcional de culpabilidade decorre da Teoria da Evitabilidade Individual da Ação. Não há como entender o primeiro sem compreender o segundo.
Na teoria da evitabilidade a ação se configura como a realização de um resultado individualmente evitável. A procupação é com sentido da norma de conseguir evitar determinadas condutas ou seja, mais relacionada ao desvalor da ação do que ao desvalor do resultado.
Em outras palavras, o agente é punido porque agiu de modo contrário à norma e de modo culpável. Portanto, a culpabilidade é fundamentada e medida pela prevenção geral e a pena possui função simbólica de restaurar a confiança e fidelidade ao direito.
Portanto, constatada sua desnecessidade, não há que se punir.
Tinha um pouco de dificuldade de lembrar (decorar) as peculiaridades da teoria geral do delito. Mas, mantendo em mente que é uma sequencia concatenada e evolutiva do direito, ou seja, é possível estudar por meio de uma linha cronológica, ficou bem mais simples.
Espero ter ajudado. Bora moldar a cadeira.
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Para de chorar e estuda
matheus andrade
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Pessoal, escola clássica é diferente de sistema clássico (causalista - Lizst e Beling), portanto a alternativa C minstura conceito do sistema classico penal com o nome das escolas penais (escola clásica).
O sistema penal que deslocou o dolo para a conduta foi o sistema finalista (Welzel).
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Quando o dolo migrou da culpabilidade para o fato típico, fez nascer a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, a qual era composta apenas de elementos exclusivamente normativos (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Isso ocorreu durante o Finalismo de Welzel. Quanto à alternativa correta, o Funcionalismo que admite que o Direito Penal sofra limitações externas é o Moderado/Racional/Teleológico de Roxin, já que o Sistêmico/Radical de Jakobs defendia até mesmo o Direito Penal do Inimigo, onde são, inclusive, suprimidos direitos e garantias fundamentais em nome da eliminação do delinquente do convívio social.
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Perdoe-me está postagem, que a priori deveria ser para esclarecimentos e debates sobre as questões proposta. Todavia, frente a alguns comentários, nao tive opçao senão quebrar esse regra.
Esse espaço deveria ser para comentário salutares sobre as questões. Porém, virou campo fértil pra infantilidade, onde cada um quer "saber mais que outro", chegando a proferir palavrões, insultos, etc. Lamentável, que pessoas não tenham maturidade suficiente pra entender isso.
Díficil imaginar , os proporcionadores de toda essa infantilidade (insultos, palavrões e os sabe tudo) assumindo um cargo público.
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A) Errada. Teoria tripartite: culpabilidade é elemento do crime
B) Errada. Elementos do crime, para a teoria tripartite, são: fato tipico + ilicito ou antijuridico + culpável
C) Errada. A tipicidade pode ser examinada sob 2 aspectos: 1) formal, é a subsunção do fato praticado ao tipo penal (na tipicidade formal não se fala em insignificância); 2) material, não basta a subsunção do fato praticado ao tipo penal, abrangendo também a efetiva lesão ao bem jurídico penalmente tutelado (aqui, possível falarmos em insignificância).
D) Errada. Na escola clássica o dolo e a culpa estavam alocados na culpabilidade, como sendo seus elementos subjetivos (na escola clássica a culpabilidade era composta por elementos subjetivos e normativos). Além disso, na escola clássica a vontade era dissociável da finalidade do agente. O agente podia ter a vontade de praticar a conduta, mas não a finalidade de que sua conduta produzisse o resultado. A vontade era analisada no fato tipico, mais especificamente quando da análise da conduta, ao passo que a finalidade do agente (dolo/culpa) só eram analisadas no momento da culpabilidade. Por ex: se o agente está dirigindo seu carro na velocidade permitida, observando os cuidados necessários, e uma pessoa inesperadamente se joga na frente do carro e morre, para a teoria clássica, considerando a "fotografia do crime" (agente atropelou a vítima e gerou um resultado), haveria crime, sendo o dolo/culpa do agente perquirido apenas quando da análise da culpabilidade (veja bem: a teoria clássica não permite a responsabilidade penal objetiva, porque ela analisa sim o dolo/culpa do agente, mas o faz na culpabilidade e não na tipicidade como os finalistas, por ex.)
E) Correta.
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Anna Mazzo,
Muito bom comentário. Só faço uma ressalva: em relação ao exemplo dado, pela teoria clássica o acidente seria considerado fato típico, mas ainda assim não configuraria crime, pois a culpabilidade, na qual o dolo estaria inserido, é elemento do crime nessa corrente (conceito tripartido).
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Gabarito: E
De acordo com a teoria funcionalista moderada de Roxin, não basta a realização formal do tipo para a configuração da tipicidade. Por força da teoria da imputação objetiva, exige-se ademais que a conduta crie um risco proibido e que o resultado seja decorrente deste risco.
Para Roxin o crime tem três requisitos: tipicidade, antijuridicidade e responsabilidade. Da doutrina de Roxin nós extraímos a conclusão de que tipicidade passou a ter três partes: formal, material ou normativa (ambas configurando a tipicidade objetiva) e subjetiva. A culpabilidade é limitador da aplicação da sanção. A pena tem finalidade preventiva (geral e especial).
https://professorlfg.jusbrasil.com.br
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Item (A) - segundo os partidários da teoria tripartida do delito, os elementos constitutivos do crime são a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. Para os partidários da teoria bipartida do delito, dentre os quais Damásio de Jesus, os elementos do crime são a tipicidade e a ilicitude, enquanto a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena. A afirmação contida nesta alternativa está errada.
Item (B) - para os partidários da teoria tripartida do delito, os elementos constitutivos do crime são a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. A punibilidade, conforme afirma Luis Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, "é aplicabilidade da pena, ou seja, a
possibilidade jurídica de impor a sanção penal. Desta forma, a punibilidade é mera condicionante ou
pressuposto da consequência jurídica do delito (pena/medida de segurança)". A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - a tipicidade como elemento do crime se subdivide em dois aspectos: o formal e o material. No aspecto formal, a tipicidade consiste na subsunção do fato ao tipo penal. No aspecto material, a tipicidade consiste na efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - O dolo deixou de ser elemento integrante da culpabilidade, deslocando-se para a conduta, a partir do modelo finalista desenvolvido por Hans Welzel, que configura um modelo normativo puro da culpabilidade, porquanto o dolo perde toda a sua normatividade, tornando-se apenas a vontade livre
e consciente de praticar uma conduta. No denominado sistema clássico de Liszt-Beling, como Welzel denominava, o dolo era normativo e integrava a culpabilidade.
Item (E) - os partidários da moderna doutrina de linha funcionalista defendem a denominada prevenção geral positiva ou integradora. Em linhas gerais, segundo Luis Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, a "prevenção geral positiva considera que a pena, enquanto instrumento destinado à estabilização normativa, justifica-se pela produção de efeitos positivos consubstanciados no fortalecimento geral da confiança normativa ('estabilização da consciência do direito'). Consequentemente, a pena encontra sua legitimação no incremento e reforço geral da consciência jurídica da norma". Continua o mencionado autor dizendo que "Os defensores da prevenção geral positiva como fim independente da pena, em geral, não questionam a função limitadora da pena que desempenha o princípio da culpabilidade, mas sim negam a sua função fundamentadora da pena. Ou seja, aceitam que a culpabilidade constitua o limite máximo da medida da pena - efeito limitador da culpabilidade-, atribuindo à prevenção a função de fundamentar e ao mesmo tempo limitar a pena. De acordo com essa tendência, não é a culpabilidade individual, mas sim exclusivamente a necessidade de obter determinados fins com a imposição de uma pena o que justifica a sua aplicação". Com efeito, constatada a desnecessidade da pena, é plenamente aceito pelos partidários da teoria em referência que o agente deixe de ser punido. Sendo assim, a afirmação constante desta alternativa está correta.
Gabarito do professor: (E)
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Sobre a alternativa:
b) Os partidários da teoria tripartida do delito consideram elementos do crime a tipicidade, a antijuricidade e a punibilidade.
Basileu Garcia sustentava ser o crime composto por quatro elementos: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.
Trata-se, portanto, de uma posição quadripartida do crime e claramente minoritária, devendo ser afastada, pois a punibilidade NÃO é elemento do crime, mas mera consequência de sua prática.
Difere, portanto, de culpabilidade que, dentro do conceito tripartido do critério analítico, trata-se de elemento que constitui a estrutura do crime como juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito.
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Comentário sobre a letra E)
A estrutura do crime no sistema funcionalista (segundo ROXIN) pode ser verificada desse modo: crime é injusto + responsabilidade.
crime = INJUSTO (*imputação objetiva) + RESPONSABILIDADE.
→Injusto = fato típico (conduta [dolo ou culpa] + tipicidade) + antijurídico.
→Responsabilidade = culpabilidade (IM.PO.EX) + satisfação de necessidades preventivas.
Nesse sentido, o juiz só aplicará a pena quando a imposição dela tiver o condão de prevenir o crime. Portanto, primeiro temos que observar se o agente é culpável ou não; sendo culpável, devemos analisar se a pena cumprirá a prevenção que se espera, atendendo, assim, à função do direito penal.
Ex.: perdão judicial nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa – verifica a culpa do réu, mas considerando que o trauma é relevante, a pena se torna desnecessária (conduta culposa do pai que causa morte do filho).
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c) Tipicidade formal é um juízo de adequação entre o fato e a norma (analisa se o fato praticado na vida real, se amolda,se encaixa ao modelo de crime descrito na lei penal).
Tipicidade material é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. É a lesão (a subtração do copo de água tem tipicidade formal, mas não tem tipicidade material, porque não coloca em risco o patrimônio da pessoa, não provoca grande lesão a ninguém.
É, portanto, causa de exclusão da tipicidade, porque falta a tipicidade material).
Na aplicação do princípio da insignificância, o fato tem tipicidade formal, entretanto falta a tipicidade material.
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Na Letra E, trata-se do funcionalismo moderado, teleológico, dualista ou de política criminal capitaneado por Claus Roxin (Escola de Munique). Principais características:
Desenvolvido a partir de 1970, com a obra “Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal” (Claus Roxin), o funcionalismo rompe conceitualmente com o finalismo, na medida em que visa a superar as concepções meramente ontológicas daquela corrente. Isso porque, para o funcionalismo, o problema jurídico só poderá ser resolvido através de concepções axiológicas acerca da eficácia e legitimidade do Direito Penal, enquanto o finalismo era um sistema classificatório, formalista.
Com isso, Roxin redimensiona a incidência do Direito Penal, reduzindo o alargado alcance que a tipicidade formal lhe conferia até então. Se a missão do Direito Penal é proteger os valores essenciais à convivência social harmônica, a intervenção mínima deve nortear a sua aplicação, consagrando como típicos apenas os fatos materialmente relevantes. A teoria do delito deve ser reconstruída com lastro em critérios político-criminais.
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É a teoria de Roxin ou Jakobs pessoal, as duas não dá. Embora a questão tenha adotado Roxin, o candidato tem que adivinhar qual das duas (teleológica ou sistêmica, respectivamente) o examinador adota.
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Os partidários de qual teoria funcionalista? Existem diversas teorias funcionalistas, com destaque para 2: teleológica e sistêmica. A alternativa "E" não especifica a qual das 2 se refere. Como essa questão não foi anulada? Assim não dá!
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A) Os partidários da teoria tripartida do delito consideram a culpabilidade como pressuposto da pena e não elemento do crime.
Justificativa
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ERRADA. No conceito tripartido, crime é também o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável. A culpabilidade continua a constituir-se em elemento do crime, e não apenas o pressuposto de aplicação da pena. Apenas para os adeptos do finalismo bipartido, que a culpabilidade funcionará com pressuposto de aplicação da pena, e não como elemento do crime.
B) Os partidários da teoria tripartida do delito consideram elementos do crime a tipicidade, a antijuricidade e a punibilidade.
Justificativa
:
ERRADA
TEORIA TRIPARTIDA = FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE.
C) A tipicidade, elemento do crime, na concepção material, esgota-se na subsunção da conduta ao tipo penal.
Justificativa
:
ERRADA.Tipo e tipicidade não se confundem, como explica Zaffaroni, ‘TIPO é uma figura que resulta da imaginação do legislador, enquanto o juízo de TIPICIDADE é a averiguação que sobre uma conduta se efetua para saber se apresenta os caracteres imaginados pelo legislador’.
D) O dolo, na escola clássica, deixou de ser elemento integrante da culpabilidade, deslocando-se para a conduta, já que ação e intenção são indissociáveis.
Justificativa
:
ERRADA. Não foi na escola clássica, mas sim na finalista que houve a transposição do dolo para a conduta. Assim, o dolo na escola finalista passa a ser natural, pois despidos de elementos valorativos, os quais figuram na culpabilidade.
E) Os partidários da teoria funcionalista da culpabilidade entendem que a culpabilidade é limitada pela finalidade preventiva da pena; constatada a desnecessidade da pena, o agente não será punido.
Justificativa
:
CERTA. Günther Jakobs sustenta um conceito funcional de culpabilidade. Trata-se de proposta consistente em substituir a culpabilidade fundada em um juízo de reprovabilidade por necessidades reais ou supostas de prevenção. Pretende-se que, em vez de questionar se o autor do fato podia atuar de outro modo, pergunte-se: “em face das finalidades da pena, é necessário ou não torná-lo responsável pela violação do ordenamento jurídico?”
Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Vol.1; 2018 - Cleber Masson.
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Letra E
Para o funcionalismo de Roxin, baseando-se sua teoria na política criminal, os elementos do delito deveriam ser analisados da seguinte forma:
TIPICIDADE - se examina a criação de um risco não permitido pela âmbito de proteção da norma
ILITICITUDE - concebe como um elemento negativo do tipo
CULPABILIDADE - associa a necessidade da pena como uma finalidade predominantemente preventiva.
FONTE: Cleber Masson, parte geral,Capitulo: evolução doutrinária do direito penal.
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A teoria funcional da culpabilidade é de Jakobs e nela a culpabilidade serve para saber se a pena é ou não necessária. Nela fala-se de tipo positivo da culpabilidade: injusto + imputabilidade; e tipo negativo de culpabilidade: inexigibilidade do comportamento; Juntos, o tipo positivo e negativo formam a culpabilidade.
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C)A tipicidade, elemento do crime, na concepção FORMAL, esgota-se na subsunção da conduta ao tipo penal.
ESTARÍAMOS FALANDO ENTÃO EM," ADEQUAÇÃO AO CATÁLOGO", CONFORME O PROFESSOR SUMARIVA?
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C)A tipicidade, elemento do crime, na concepção FORMAL, esgota-se na subsunção da conduta ao tipo penal.
ESTARÍAMOS FALANDO ENTÃO EM," ADEQUAÇÃO AO CATÁLOGO", CONFORME O PROFESSOR SUMARIVA?
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E) Correta. Ambos os partidários da teoria funcionalista da culpabilidade entendem que a culpabilidade é limitada pela finalidade preventiva da pena. Para Roxin, essa finalidade é a proteção de bens jurídicos. Já para Jakobs, é a proteção da vigência do sistema que regula as relações sociais. Portanto, constatada a desnecessidade da pena para o atingimento dessa finalidade, o agente não será punido.
Funcionalismo moderado, teleológico, dualista, ou da política criminal;
· Claus Roxin
· Função do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos
· Essa teoria rompe com o finalismo. Entende que o direito penal deve fazer uma intervenção mínima
· Assim, conduta deve ser entendida como comportamento humano voluntário, e que cause relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
· Para Roxin, o crime é composto por fato típico, antijuridicidade e responsabilidade. Esta última é composta por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade da pena.
Funcionalismo radical, sistêmico ou monista:
· Gunther Jakobs
· Função do Direito Penal é assegurar a vigência do sistema.
· A conduta do agente frustra o sistema que regula as relações sociais.
· Assim, a conduta deve ser entendida como comportamento humano voluntário, que gera um resultado violador do sistema e que frustre as expectativas da norma.
· O funcionalismo penal adota os mesmos elementos que a teoria finalista. Ademais, os estudos do funcionalismo radical trouxeram à tona o direito penal do inimigo, visto como aquele que viola a integridade do sistema.
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Conceito Analítico de crime
Teoria tripartite/tripartida
*fato tipico
*ilícito
*culpável
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dolo e culpa se encontra dentro da conduta que faz parte do fato tipico.
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SISTEMA FUNCIONALISTA:
- Claus Roxin – 1970
- A análise da teoria do crime deve observar a função político-criminal do Direito Penal. O Direito Penal tem como função a proteção subsidiária de bens jurídicos. O Direito Penal deve ser compreendido junto com as políticas penais de um Estado. O Finalismo não foi totalmente superado.
- Teorias:
a) Teoria da imputação objetiva: traz uma ideia mais ampla.
b) Teoria funcionalista da culpabilidade: a culpabilidade passa a ser tomada pela ideia de responsabilidade. Os partidários da teoria funcionalista da culpabilidade entendem que a culpabilidade é limitada pela finalidade preventiva da pena; constatada a desnecessidade da pena, o agente não será punido.
Estrutura do crime no sistema funcionalista:
· Crime: injusto (fato típico e antijuridicidade) + responsabilidade.
· Fato típico: conduta (dolosa ou culposa) + tipicidade + imputação objetiva.
· Responsabilidade: Culpabilidade = (imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) + satisfação de necessidades preventivas.
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O erro da D está na palavra "clássica". Foi a teoria "finalista" que migrou o dolo e a culpa da culpabilidade para a conduta.
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A) Os partidários da teoria tripartida do delito consideram a culpabilidade como pressuposto da pena e não elemento do crime. Para quem adota a teoria TRIPARTITE, o crime é: FATO TÍPICO + ILÍCITO = PRATICADO POR AGENTE CULPÁVEL. Nesse sentido a Culpabilidade é um elemento do crime para a teoria analítica ou tripartite do crime. A teoria que adota a Culpabilidade Como Pressuposto de Aplicação da Pena é a TEORIA BITARTIDA. REGISTRE-SE QUE EM AMBAS O DOLO E CULPA ESTÃO NO FATO TÍPICO E AMBAS FAZEM PARTE DE UM SISTEMA FINALISTA.
B) Os partidários da teoria tripartida do delito consideram elementos do crime a tipicidade, a antijuricidade e a punibilidade. No Brasil a punibilidade não é elemento do crime. Para Teoria Tripartite, os elementos do crime são: FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE.
C) A tipicidade, elemento do crime, na concepção material, esgota-se na subsunção da conduta ao tipo penal. A Tipicidade integra o Fato Típico, ela se revela na modalidade Formal e Material. A Tipicidade Formal é a subsunção dos fatos à norma, enquanto a Tipicidade Material, é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado/protegido.
D) O dolo, na escola clássica, deixou de ser elemento integrante da culpabilidade, deslocando-se para a conduta, já que ação e intenção são indissociáveis. Não, esse deslocamento do dolo/culpa da culpabilidade PARA A CONDUTA (FATO TÍPICO), somente veio ocorrer com o sistema Finalista.
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GABARITO: E
O funcionalismo teoleológico de Roxin enuncia que a função do Direito Penal é proteger o bem jurídico penal dos riscos da lesão. Assim, afasta a atribuição de responsabilidade à conduta que não traz risco concreto ao bem jurídico.
Nesta senda, tem-se que a pena possui uma finalidade preventiva, onde há a prevenção geral positiva (voltada pra sociedade), e a prevenção especial positiva (voltada pra ressocialização).
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TEORIA TRIPARTIDA, são elementos do crime: FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE.
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ESSA AÍ SÓ RESPONDE QUEM ESTUDOU DIREITO, PQ EU MESMO NÃO ENTENDI NADA! RSRSRS
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Só passando para agradecer ao povo que comenta nas questões sobre teoria do delito. Não aprendi na faculdade, não aprendi para a OAB e estou aprendendo agora para concursos, e esses resumos e esquemas que vocês colocam aqui me fazem acertar tudo desse tema só com conceitos elementares e palavras-chave. Um beijo no coração de vocês.
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Para o funcionalismo penal de Roxim , deve ser constatada a necessidade de aplicação da pena.
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Gab. E
O sistema funcionalista propõe a incorporação de valores e critérios normativos a todas as categorias do Direito Penal, orientando-os segundo a perspectiva das finalidades (funções, daí o nome funcionalismo) da pena imposta pelo Estado ao agente que viola as normas legais.
Roxin coloca a função da pena como uma prevenção (geral ou especial) ao cometimento de novas violações e lesões aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal
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Complementando:
Para os adeptos da teoria bipartida, a teoria da ação será sempre finalista, pois do contrário (teoria clássica, natural) admitir-se-á a responsabilidade objetiva, visto que o dolo estaria na culpabilidade.
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A- Na teoria tripartida a culpabilidade é um dos elementos ou substratos do delito, logo, errada.
B- Estrutura da teoria tripartite/tripartição: Fato típico, antijurídico e culpável.
C- A tipicidade formal é a subsunção do fato à norma, a material leva em conta a valoração, o dano a esse bem.
D- na escola clássica o dolo ainda estava na culpabilidades, O DOLO SÓ VEM PARA A TIPICIDADE COM O FINALISMO.
E- PERFEITO- para Roxin o crime assume uma nova estrutura: Fato típico, antijuridico e responsável e dentro deste há a necessidade da pena.
Abraços.
Fonte: Rogério Sanchez Cunha, manual 2020.
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SOBRE A LETRA D- ERRADO- Para a concepção clássica, o delito constitui-se de elementos objetivos (fato típico e ilicitude) e subjetivos (culpabilidade). A ação humana é tida como um movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior. Integram a ação: a vontade, o movimento corporal e o resultado. A vontade é despida de conteúdo (finalidade/querer-interno). Esse conteúdo (finalidade visada pela ação) figura na culpabilidade.
Pode-se dizer que a ação voluntária se divide em dois segmentos distintos: querer-interno do agente, figurado na culpabilidade (ação culpável: dolo ou culpa), e processo causal, figurado no fato típico (ação típica). Aqui falta relação de causalidade omissão/resultado. Porém, a teoria clássica não consagra a responsabilidade objetiva. A teoria clássica não distingue a conduta dolosa da culposa pois não se analisa a relação psíquica do agente.
O causalismo clássico foi elaborado num momento histórico em que na Europa todas as ciências eram explicadas pelo método positivista naturalístico. Esse método consiste em explicar as ciências a partir da observação empírica dos acontecimentos da realidade. O termo empirismo significa “sem juízo de valor pré-determinado”. Trata-se de um método basicamente ontológico em que a observação empírica pressupõe a observação da realidade sem a formulação de juizos de valor.
Sao causalistas classicos: Von Liszt e Beling. Ambos os autores tiveram como ponto de partida o conceito de acao humana relevante para o direito penal. Nesse sentido, para o causalismo classico, acao consiste no movimento corporal voluntario causador de uma mudanca no mundo fisico. A acao interessa porque gera uma modificacao no mundo externo.
1. Neste conceito, o desvalor do resultado e mais importante que o desvalor da acao. Isso porque o movimento corporal voluntario nao e importante em si mesmo, so e importante na hora que ele gera um resultado negativo (desvalorado).
2. O conceito formulado por eles nao explica de modo satisfatorio a omissao. Isso porque o conceito de causalismo classico se baseia em uma concepcao naturalística e uma concepcao naturalistica nao explica a relevancia da omissao, pois ela e um conceito juridico e nao natural. Omissao e nao fazer o que a lei determina. Nao existe movimento corporal na omissao. (Nessa epoca, seculo XIX, existiam crimes omissivos, mas essa teoria nao conseguia explica-los).
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CLAUS ROXIN, um dos maiores expoentes da Teoria Funcionalista, defende a ideia de que a função do Direito Penal é proteger os bens jurídicos, atuando de forma subsidiária. Desse modo, o tipo penal deve estar aquém da norma, i. E., a norma contém um amplo programa, comportando o fato típico formal e o fato típico material que será obtido excluindo-se do fato típico formal os fatos insignificantes que não justificam a intervenção do direito penal. Portanto, podemos afirmar que o nascedouro do princípio da insignificância se dá nas ideias de CLAUS ROXIN.
https://danielvaz2.jusbrasil.com.br/artigos/121816602/principio-da-insignificancia-polemicas#:~:text=CLAUS%20ROXIN%2C%20um%20dos%20maiores,jur%C3%
ADdicos%2C%20atuando%20de%20forma%20subsidi%C3%A1ria.&text=Portanto%
2C%20podemos%20afirmar%20que%20o,nas%20ideias%20de%20CLAUS%20ROXIN.
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Questão muito boa! apenas uma observação feita pelo colega "Guilherme lgp" que merece realmente atenção, eu acertei pois as outras eram bem erradas, MAS creio que a banca poderia ser mais específica e dizer algo do tipo "para o funcionalismo de Roxin" ou "Para o funcionalismo moderado/dual/teleológico".
Mesmo usando esses sinônimos mais difíceis de memorizar tornaria a questão melhor ainda! Apenas para complementar, para o funcionalismo de Roxin (onde a função do direito penal era proteger bens jurídicos) crime era:
-Fato Típico
-Ilícito
-Reprovabilidade/Responsabilidade (Imputabilidade + potencial conhecimento da ilicitude do fato + exigibilidade de conduta diversa + NECESSIDADE DE PENA)
OBS EXTRA: O que isso implicaria na prática? Por ex. o artigo 16 do CP, para roxin, uma vez reparado o dano a vítima, seria fato atípico.
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Não entendi a nomenclatura 'Teoria funcionalista da CULPABILIDADE'. De onde se poderia aferir a diferença entre a Teoria de Roxin (funcionalismo teleológico) x Jakobs (funcionalismo sistêmico)?
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Obs:
Relacionado a letra C além de ter usado o termo tipicidade (espécie) em vez de fato tipo (gênero e elemento do crime) ele fala em CONCEPÇÃO MATERIAL, isto é, está relacionada ao grau de violação a norma e não ao juízo de adequação que liga-se a concepção formal, pra ficar mais claro a concepção material está ligada ao princípio da insignificância que exclui o crime pois não afetou materialmente o tipo penal, ou seja, a conduta se amolda perfeitamente ao tipo formalmente falando, mas não afeta ao bem jurídico que visava o tipo proteger, hoje ao analisar o fato tipo deve se ter em mente as duas concepções!
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Günther Jakobs sustenta um conceito funcional de culpabilidade. Trata-se de proposta consistente em substituir a culpabilidade fundada em um juízo de reprovabilidade por necessidades reais ou supostas de prevenção. Pretende-se que, em vez de questionar se o autor do fato podia atuar de outro modo, pergunte-se: “em face das finalidades da pena, é necessário ou não torná-lo responsável pela violação do ordenamento jurídico?”
Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Vol.1; 2018 - Cleber Masson.
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BREVE REVISÃO SOBRE AS TEORIAS DA CONDUTA:
a) Teoria Causalista (Clássica): Teoria Clássica idealizada por Von Liszt. Marcada por ideais positivas. Segue o método empregado pelas ciências naturais. Para essa teoria, conduta é: movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior, perceptível pelos sentidos. Obs.: Para essa teoria, dolo e culpa são analisados na culpabilidade.
Essa é uma teoria extremamente criticada (Rogério Sanches):
1ª Crítica: Ao conceituar conduta como “movimento humano”, esta teoria não explica de maneira adequada os crimes omissivos.
2ª Crítica: Não há como negar a presença de elementos normativos e subjetivos do tipo, e essa teoria busca evitar essa presença, chegando a chamar de tipos anormais.
3ª Crítica: Ao fazer a análise do dolo e da culpa somente no momento da culpabilidade, não há como distinguir, apenas pelos sentidos, a lesão corporal da tentativa de homicídio, por exemplo. Ex: Gustavo atirou contra Diego, se eu deixar para analisar o dolo e a culpa somente na culpabilidade, como eu saber se ele atirou para matar e não conseguiu ou se atirou para ferir e conseguiu?
b) Teoria Neokantista (Normativista): Idealizada por Edmund Mezger. Possui base causalista. Fundamenta-se em uma visão neoclássica, marcada pela superação do positivismo introduzindo a racionalização do método. Teoria neoclássica entende que não é uma ciência do ser e sim do dever ser (Você precisa racionalizar o método). Para essa teoria, Conduta é um comportamento humano causador de um resultado. O dolo e a culpa continuam sendo analisados na culpabilidade apenas, evolui afirmando que não são espécies de culpabilidade; o dolo e a culpa são elementos da culpabilidade.
Crítica: Permanece considerando culpa e dolo como elementos da culpabilidade, analisando dolo e culpa somente na culpabilidade, ficou contradidtória ao reconhecer como normal elementos normativos e subjetivos do tipo. Como posso analisar o tipo a finalidade especial do agente se a finalidade geral só é analisada na culpabilidade?
c) Teoria Finalista: Criada por Hans Welzel. Percebe-se que dolo e culpa estavam inseridos no substrato errado (não deviam integrar a culpabilidade, mas sim a conduta). Para essa teoria, conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim (toda conduta é orientada por um querer).
Para Rogério Sanches, supera-se a cegueira do causalismo com um finalismo vidente. É que, no causalismo, no momento do fato típico, não se enxerga a finalidade do agente, somente sendo possível quando da análise da culpabilidade. Já no finalismo, ainda no fato típico, já é possível enxergar a finalidade do agente, uma vez que dolo e culpa são analisados nesse substrato do crime.
Portanto, o fato típico passa a ter duas dimensões: Objetiva (Conduta, Nexo de causalidade, resultado e tipicidade) e a Subjetiva (dolo e culpa).
Fonte: Anotações Rogério Sanches
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GAB: E
Para o funcionalista teleológico o crime é constituído de:
· Fato típico (conduta, resultado, nexo e tipicidade)
· Ilicitude
· Reprovabilidade
A reprovabilidade é composta de:
a) imputabilidade
b) potencial consciência da ilicitude
c) exigibilidade de conduta diversa
d) necessidade da pena.
Para o funcionalismo teleológico, a reprovabilidade entrou no lugar da culpabilidade. A culpabilidade passa a ser limite da pena (culpabilidade funcional). O fato típico também é composto de conduta, resultado, nexo e tipicidade.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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a) Teoria Causalista (Clássica): Teoria Clássica idealizada por Von Liszt. Marcada por ideais positivas. Segue o método empregado pelas ciências naturais. Para essa teoria, conduta é: movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior, perceptível pelos sentidos. Obs.: Para essa teoria, dolo e culpa são analisados na culpabilidade.
Essa é uma teoria extremamente criticada (Rogério Sanches):
1ª Crítica: Ao conceituar conduta como “movimento humano”, esta teoria não explica de maneira adequada os crimes omissivos.
2ª Crítica: Não há como negar a presença de elementos normativos e subjetivos do tipo, e essa teoria busca evitar essa presença, chegando a chamar de tipos anormais.
3ª Crítica: Ao fazer a análise do dolo e da culpa somente no momento da culpabilidade, não há como distinguir, apenas pelos sentidos, a lesão corporal da tentativa de homicídio, por exemplo. Ex: Gustavo atirou contra Diego, se eu deixar para analisar o dolo e a culpa somente na culpabilidade, como eu saber se ele atirou para matar e não conseguiu ou se atirou para ferir e conseguiu?
b) Teoria Neokantista (Normativista): Idealizada por Edmund Mezger. Possui base causalista. Fundamenta-se em uma visão neoclássica, marcada pela superação do positivismo introduzindo a racionalização do método. Teoria neoclássica entende que não é uma ciência do ser e sim do dever ser (Você precisa racionalizar o método). Para essa teoria, Conduta é um comportamento humano causador de um resultado. O dolo e a culpa continuam sendo analisados na culpabilidade apenas, evolui afirmando que não são espécies de culpabilidade; o dolo e a culpa são elementos da culpabilidade.
Crítica: Permanece considerando culpa e dolo como elementos da culpabilidade, analisando dolo e culpa somente na culpabilidade, ficou contradidtória ao reconhecer como normal elementos normativos e subjetivos do tipo. Como posso analisar o tipo a finalidade especial do agente se a finalidade geral só é analisada na culpabilidade?
c) Teoria Finalista: Criada por Hans Welzel. Percebe-se que dolo e culpa estavam inseridos no substrato errado (não deviam integrar a culpabilidade, mas sim a conduta). Para essa teoria, conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim (toda conduta é orientada por um querer).
Para Rogério Sanches, supera-se a cegueira do causalismo com um finalismo vidente. É que, no causalismo, no momento do fato típico, não se enxerga a finalidade do agente, somente sendo possível quando da análise da culpabilidade. Já no finalismo, ainda no fato típico, já é possível enxergar a finalidade do agente, uma vez que dolo e culpa são analisados nesse substrato do crime.
Portanto, o fato típico passa a ter duas dimensões: Objetiva (Conduta, Nexo de causalidade, resultado e tipicidade) e a Subjetiva (dolo e culpa).
Fonte: Anotações Rogério Sanches
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Características do Funcionalismo Teleológico de Claus Roxin
Preocupa-se com os fins do Direito Penal.
Norteado por finalidades político-criminais.
Busca a proteção dos bens jurídicos indispensáveis ao indivíduo e à sociedade.
Trabalha com prevenção geral positiva (a pena deve servir como fato de inibição do crime).
Cria a imputação do resultado, integrando ao tipo penal.
Características do Funcionalismo Radical ou Sistêmico de Günther Jakobs
Preocupa-se com os fins da pena.
Leva em consideração somente as necessidades do sistema.
Busca a reafirmação da autoridade do Direito.
Trabalha com a função geral preventiva da pena.
Ao descumprir a sua função na sociedade o sujeito deve ser eficazmente punido
Para a elucidação da interpretação imaginemos um caso de furto simples de uma caneta bic avaliada em R$ 1,00.
Para Roxin, funcionalismo teleológico, uma caneta bic não é um bem jurídico lesado de acordo a colocar em risco o indivíduo. Para Roxin, não é crime. Para Jakobs, funcionalismo sistêmico, que leva a necessidade de proteger o sistema, se houve a violação de sua função na sociedade, pouco importa se ela é significante ou insignificante, quem a violou deve ser punido.
A pergunta só não deixou claro qual das correntes está sob análise, supondo, após ter errado a questão, que se trata do Funcionalismo Teleológico de Claus Roxin.
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A) Os partidários da teoria tripartida do delito consideram a culpabilidade como pressuposto da pena e não elemento do crime (ERRADO).
Para a teoria tripartida o delito é composto por: fato típico, ilícito e culpável de modo que a culpabilidade é elemento do crime.
B) Os partidários da teoria tripartida do delito consideram elementos do crime a tipicidade, a antijuricidade e a punibilidade (ERRADO).
A punibilidade não é elemento do crime. Para a assertiva ser correta, onde se lê "punibilidade" deveria constar "culpabilidade".
C) A tipicidade, elemento do crime, na concepção material, esgota-se na subsunção da conduta ao tipo penal (ERRADO).
A assertiva mistura os conceitos de tipicidade formal e tipicidade material.
A tipicidade formal é a subsunção do fato à norma (lembrar das aulas de penal na faculdade em que o prof. dizia que o fato deve amoldar à norma tal como uma "luva") e a tipicidade material significa a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (desaparecendo a tipicidade material desaparece a tipicidade penal. Por isso que o Princípio da Insignificância atinge o fato típico).
D) O dolo, na escola clássica, deixou de ser elemento integrante da culpabilidade, deslocando-se para a conduta, já que ação e intenção são indissociáveis (ERRADO).
O dolo e a culpa migram para o fato típico apenas na Teoria Finalista ou Final.
Para a Teoria Clássica a culpabilidade é formada apenas da imputabilidade subdividida em duas espécies: dolo e culpa
E) Os partidários da teoria funcionalista da culpabilidade entendem que a culpabilidade é limitada pela finalidade preventiva da pena; constatada a desnecessidade da pena, o agente não será punido (CORRETA).
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GAB: E
Para ela crime é composto de fato típico, ilícito e reprovável. Reprovabilidade é a imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, potencial consciência da ilicitude e um quarto elemento, que é a necessidade de pena.
A conduta, para Roxin, é o comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão a bem jurídico tutelado. Dolo e culpa estão no fato típico.
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TRIPARTIDA - FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE.
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RESUMO DA ESTRUTURA ANALÍTICA / FORMAL / DOGMÁTICA DO CRIME
- Teoria bipartida: Crime = Fato típico + Ilícito (Culpabilidade não é elemento do crime, mas sim um pressuposto de aplicação da pena) -> Os partidários dessa corrente adotam, necessariamente, o finalismo penal, uma vez que deslocar o dolo ou a culpa para a culpabilidade estaria criando uma situação de responsabilidade penal objetiva.
- Teoria tripartida: Crime = fato típico + ilícito + culpável (Os adeptos dessa teoria podem adotar tanto o finalismo penal , quanto a teoria clássica ou causal da ação.
- Teoria quadripartida: Crime = Fato típico + Ilícito + culpável + punibilidade (Teoria que já foi superada, uma vez que punibilidade não é elemento mais sim uma consequência do crime.
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RESUMO DA ESTRUTURA ANALÍTICA / FORMAL / DOGMÁTICA DO CRIME
- Teoria bipartida: Crime = Fato típico + Ilícito (Culpabilidade não é elemento do crime, mas sim um pressuposto de aplicação da pena) -> Os partidários dessa corrente adotam, necessariamente, o finalismo penal, uma vez que deslocar o dolo ou a culpa para a culpabilidade estaria criando uma situação de responsabilidade penal objetiva.
- Teoria tripartida: Crime = fato típico + ilícito + culpável (Os adeptos dessa teoria podem adotar tanto o finalismo penal , quanto a teoria clássica ou causal da ação.
- Teoria quadripartida: Crime = Fato típico + Ilícito + culpável + punibilidade (Teoria que já foi superada, uma vez que punibilidade não é elemento mais sim uma consequência do crime.
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eu tive que ler umas 5 vezes. questão super boa. se eu estivesse zerado certamente não acertaria.
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Vale um "aprofundamento" no tema, derruba candidato.
As teorias funcionalistas tomam como base a função do direito penal, é daqui que parte a classificação e as consequências.
Roxin: a função do DP é a proteção de bens jurídicos, tendo sua aplicação norteada pela intervenção mínima.
- Estruturalmente, o crime seria composto por fato típico, antijuricidade e responsabilidade .
- A culpabilidade passa a figurar como limite funcional da pena (culpabilidade funcional) e não mais integra o crime.
- Assim, propõe que a responsabilidade teria a seguinte estrutura: imputabilidade, potencial consciência de ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e NECESSIDADE DA PENA.
Portanto, ainda que o crime seja material e formalmente típico e antijurídico, não sendo o caso de inexigibilidade de conduta diversa ou erro de proibição invencível, AINDA ASSIM TERÍAMOS DE ANALISAR SE A PENA É NECESSÁRIA ante ao PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
Jakobs: Elabora o Funcionalismo Radical ou Extremado e razão é simples, A MISSÃO DO DP ASSEGURAR A VIGÊNCIA DO SISTEMA, EVITANDO A FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS NORMATIVAS.
. Campo fértil para o direito penal bélico e respectiva elaboração do penal de terceira velocidade, eis que deixa considerar o fato e analisa seu impacto no sistema como um todo, imputando efeitos indiretos ao agente.
. Não sendo a pena necessária por não existir a frustração das expectavas normativas, deixa de ser aplicada.
No BR podemos trabalhar a ideia do funcionalismo sistêmico MODERADO DE ROXIN sob o prisma do perdão judicial (121 do CP, 12850/13, 9807/99 e 9613/98), do acordo de leniência, ANPP, 9099/95 etc.
PS: Não tem como estudar o tema dissociado das teorias da conduta.
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a) (Errada) A teoria BIPARTIDA que considera a culpabilidade como pressuposto da pena. Para a TRIPARTIDA a culpabilidade é elemento do crime (fato típico + ilícito praticado por agente culpável)
b) (Errada) Os partidários da teoria tripartida consideram o crime como FATO TÍPICO, ILÍCITO e praticado por agente CULPÁVEL.
c) (Errada) Trata-se de concepção FORMAL (subsunção do fato à norma penal). A concepção material é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado penalmente.
d) (Errada) O dolo, na escola Clássica é elemento da culpabilidade (elemento objetivo + subjetivo). Para a teoria finalista que o dolo passou a ser elemento do fato típico, ficando a culpabilidade desprovida de elemento subjetivo.
e) (Correta)
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a) (Errada) A teoria BIPARTIDA que considera a culpabilidade como pressuposto da pena. Para a TRIPARTIDA a culpabilidade é elemento do crime (fato típico + ilícito praticado por agente culpável)
b) (Errada) Os partidários da teoria tripartida consideram o crime como FATO TÍPICO, ILÍCITO e praticado por agente CULPÁVEL.
c) (Errada) Trata-se de concepção FORMAL (subsunção do fato à norma penal). A concepção material é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado penalmente.
d) (Errada) O dolo, na escola Clássica é elemento da culpabilidade (elemento objetivo + subjetivo). Para a teoria finalista que o dolo passou a ser elemento do fato típico, ficando a culpabilidade desprovida de elemento subjetivo.
e) (Correta)
RESUMO DA ESTRUTURA ANALÍTICA / FORMAL / DOGMÁTICA DO CRIME
- Teoria bipartida: Crime = Fato típico + Ilícito (Culpabilidade não é elemento do crime, mas sim um pressuposto de aplicação da pena) -> Os partidários dessa corrente adotam, necessariamente, o finalismo penal, uma vez que deslocar o dolo ou a culpa para a culpabilidade estaria criando uma situação de responsabilidade penal objetiva.
- Teoria tripartida: Crime = fato típico + ilícito + culpável (Os adeptos dessa teoria podem adotar tanto o finalismo penal , quanto a teoria clássica ou causal da ação.
- Teoria quadripartida: Crime = Fato típico + Ilícito + culpável + punibilidade (Teoria que já foi superada, uma vez que punibilidade não é elemento mais sim uma consequência do crime.
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Os partidários da teoria tripartida do delito consideram a culpabilidade como pressuposto da pena e não elemento do crime. ERRADO. São os partidários da teoria bipartida que consideram a culpabilidade como pressuposto da pena, ao passo que os defensores da teoria tripartida defendem que a culpabilidade é elemento constitutivo do crime ao lado da tipicidade e da ilicitude.
B
Os partidários da teoria tripartida do delito consideram elementos do crime a tipicidade, a antijuricidade e a punibilidade. ERRADO. A teoria tripartida do delito, dominante na doutrina brasileira e adotada pelo CP, considera crime fato típico, ilícito e culpável.
C
A tipicidade, elemento do crime, na concepção material, esgota-se na subsunção da conduta ao tipo penal. ERRADO. Trata-se da tipicidade formal. A tipicidade material, a seu turno, exige lesão ou perigo de lesão relevante ao bem jurídico tutelado)
D
O dolo, na escola clássica, deixou de ser elemento integrante da culpabilidade, deslocando-se para a conduta, já que ação e intenção são indissociáveis. ERRADO. Na escola clássica, o dolo não integra a conduta, mas sim a culpabilidade, e a conduta é vista como conduta sem finalidade.
E
Os partidários da teoria funcionalista da culpabilidade entendem que a culpabilidade é limitada pela finalidade preventiva da pena; constatada a desnecessidade da pena, o agente não será punido. CORRETA.
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Esse tema teorias do delito é bem confuso pra mim. Por mais que eu estude, erro as questões.
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por eliminação
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A questão pode ser resolvida pelo método de eliminação, vejamos:
A) A Teoria Tripartida considera o crime aquele que preenche os elementos do fato típico, antijurídico e culpável, portanto não é pressuposto da pena, mas sim elemento imprescindível para a caracterização do crime.
B) Para a teoria tripartida é tido como crime quando do preenchimento do fato típico, ilícito e culpável.
C) A meu ver a questão reporta dois erros. O primeiro é quando anuncia a tipicidade como elemento da do crime; quando, na verdade, o elemento do crime é o fato típico, sendo a tipicidade uma de suas causas. O segundo é que na concepção material exige perigo de lesão ou lesão ao bem jurídico tutelado. Assim, a concepção formal que exige a subsunção do fato a norma.
D) Não é de acordo com a escola clássica, mas sim de acordo com a escola finalista.
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Item (E) - os partidários da moderna doutrina de linha funcionalista defendem a denominada prevenção geral positiva ou integradora. Em linhas gerais, segundo Luis Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, a "prevenção geral positiva considera que a pena, enquanto instrumento destinado à estabilização normativa, justifica-se pela produção de efeitos positivos consubstanciados no fortalecimento geral da confiança normativa ('estabilização da consciência do direito'). Consequentemente, a pena encontra sua legitimação no incremento e reforço geral da consciência jurídica da norma". Continua o mencionado autor dizendo que "Os defensores da prevenção geral positiva como fim independente da pena, em geral, não questionam a função limitadora da pena que desempenha o princípio da culpabilidade, mas sim negam a sua função fundamentadora da pena. Ou seja, aceitam que a culpabilidade constitua o limite máximo da medida da pena - efeito limitador da culpabilidade-, atribuindo à prevenção a função de fundamentar e ao mesmo tempo limitar a pena. De acordo com essa tendência, não é a culpabilidade individual, mas sim exclusivamente a necessidade de obter determinados fins com a imposição de uma pena o que justifica a sua aplicação". Com efeito, constatada a desnecessidade da pena, é plenamente aceito pelos partidários da teoria em referência que o agente deixe de ser punido. Sendo assim, a afirmação constante desta alternativa está correta.
Gabarito do professor: (E)
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Na visão do funcionalismo teleológico, a responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade da pena.
Vide situações em que o juiz concede o perdão judicial ao agente causador do dano.
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< > GABARITO: E
AQUELE RESUMÃO: USE PARA REVISAR*
TEORIA DO CRIME:
CRITÉRIOS:
CRIME PODE SER DEFINIDO A PARTIR DE DIVERSOS CRITÉRIOS DIFERENTES:
MATERIAL --> RELACIONADO AO CONTEÚDO
> O CRIME É TODA AÇÃO OU IMISSÃO QUE CAUSA LESÃO AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO
FORMAL --> FORMA (LEI) CRITÉRIO TRAZIDO PELA LEI
> LEVA-SE EM CONSIDERÇÃO UM CRITÉRIO LEGAL DE CRIME
ANALÍTICO --> TEORIA TRIPARTITE:
- FATO TÍPICO
- ILICITUDE
- CULPÁVEL
TERORIA BIPARTITE:
CULPABILIDADE --> SERIA ANÁLISE POR FORA, EXTERNA DA PENA
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né por nada não, mas se for para estudar teoria melhor as de criminologia são mais fáceis e repetidas na prova um ponto mais fácil de obter.
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A correta ainda está meio "mequetrefe"
Teorias funcionalistas possuas duas vertentes: moderada (roxin) e radical (jakobs).
O conceito exposto corresponde à moderada, justificando a bagatela imprópria, o perdão judicial e respeitando os princípios da ofensividade, fragmentariedade etc.
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Gabarito - Letra E.
Günther Jakobs sustenta um conceito funcional de culpabilidade. Trata-se de proposta consistente em substituir a culpabilidade fundada em um juízo de reprovabilidade por necessidades reais ou supostas de prevenção. Pretende-se que, em vez de questionar se o autor do fato podia atuar de outro modo, pergunte-se: “em face das finalidades da pena, é necessário ou não torná-lo responsável pela violação do ordenamento jurídico?” - Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Vol.1; 2018 - Cleber Masson.
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CONCEITO ANALÍTICO OU DOGMÁTICO DE CRIME:
- Conceito Bipartido: Crime = Fato típico + Ilicitude (Culpabilidade não é elemento do crime mas sim pressuposto de aplicação da pena)
- Conceito Tripartido: Crime = Fato típico + Ilicitude + Culpabilidade (Pode-se, aqui, adotar tanto uma teoria clássica quanto a Teoria Finalista da conduta)
- Conceito Quadripartido: Crime = Fato típico + ilícito + Culpabilidade + Punibilidade (Não deve ser aceita, pois punibilidade não é elemento, mas sim consequência do crime).
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RESPOSTA: E
A - ERRADA: Na teoria tripartida, a culpabilidade é um dos elementos/substratos do delito.
B - ERRADA: Teoria da tripartição = fato típico, antijurídico e culpável.
C - ERRADA: A alternativa refere-se à tipicidade formal. A tipicidade material considera a valoração, o dano ao bem.
D - ERRADA: Nessa escola, o dolo ainda estava na culpabilidades. Apenas no finalismo, o dolo vai para a tipicidade.
E - CORRETA: É a teoria de Roxin, para o qual o crime assume uma nova estrutura: fato típico, antijuridico e responsável. Dentro da responsabilidade, há a necessidade da pena