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Com menos de 21, prescrição cai pela metade
Abraços
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Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Assim, Mévio tendo 20 anos de idade na data do fato, a prescrição prevista no V cai pela metade, prescrevendo em 2 anos a punibilidade do agente.
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Codigo Penal
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
...........
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
...............
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Como Mévio tem 20 anos de idade, o prazo de prescricao da pena, que seria de 4 anos, foi reduzida pela metade, pra 2 anos.
Resposta: D
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Qual o erro desta assertativa?
A punibilidade de Tício está extinta, por força da prescrição, já que transcorreu período superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença.
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Com intuito de complementar os comentários do Lúcio e do Edvan:
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Espero ter contribuído.
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A) ERRADO. A adoção da teoria MONISTA, via de regra, quanto ao concurso de pessoas, não implica em mesma pena, mas sim na responsabilização pelo mesmo fato com base no mesmo tipo penal. Utiliza-se uma norma de subsunção mediata pessoal para a adequação típica, qual seja, a participação.
B) ERRADO. Atinente à participação, adota-se a teoria da acessoriedade LIMITADA, sendo necessária apenas a presença do FATO TÍPICO E DA ILICITUDE.
C) ERRADO, conforme o 109 do CP, a pena de TÍCIO tem um prazo prescricional de 4 anos.
D) CERTO - O jaguara do MÉVIO era menor de 21 na data do fato, o que, por conseguinte, ocasiona a redução pela metade do quantum prescricional, portanto, de 4 anos caiu para 2.
E) ERRADO. O sujeito passivo é, em um primeiro momento, a família do morto e, de forma mediata, a coletividade.
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ME TIREM UMA DÚVIDA, POR FAVOR!
Não entendi como o candidato poderia decifrar a data de oferecimento da denúncia, para proceder com a contagem do tempo entre o oferecimento dela e o trânsito em julgado. Não percebi onde a questão especifica.
GRATO!
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Marcos, tu não precisa saber a data do oferecimento da denúncia. Basta saber, por questões físicas, que o oferecimento é antes do recebimento e, portanto, também transcorrido um lapso maior que dois anos entre ela e a sentença.
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A prescrição, no caso, é de 4 anos, no entanto, se o indivíduo tiver menos de 21 anos de idade, a prescrição cai pela metade
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Questão do DEMÔNIO, SATANÁS!
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Ms gente o máximo da pena é três anos não é? Então a prescrição seria em oito anos, com a incidência do art. 115, cai para metade e portanto não houve prescrição!? Me ajudem.
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... "A denúncia foi recebida em 15 de junho de 2015 e, encerrada a instrução, Mévio e Tício, em 20 de junho de 2017, são condenados pelo crime de vilipêndio a cadáver. Mévio à pena de 02 (dois) anos de reclusão....". A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação". ....
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (......"Mévio à pena de 02 (dois) anos de reclusão.".....) e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior..." (art. 109, V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois).
Porém, ("Mévio, de 20 anos",...)
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos..."
Mévio, de 20 anos foi condenado a 2 anos de reclusão. Pela incidencia do artigo 109, inciso v, estaria prescrito em 4 anos. (no caso de Tício). Porém, tratando-se de Mévio, como ele tem 20 anos, incide o artigo 115. Correndo a prescrição pela metade (2 anos). Portanto entre a data do recebimento da denuncia (15 de junho de 2015) e a data da condenação (20 de junho de 2017), passaram-se dois anos. Estando extinta a punibilidade de Mévio.
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Marcos Mendes,
A contagem será da data de recebimento da denúncia, do enunciado: 15 de junho de 2015.
Bons estudos!
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Na correria pra fazer essa prova eu nem me atentei para a idade do Mévio =/
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Veja que Mévio e Tício são concorrentes do crime de vilipêndio de cadáver, sendo que Mévio na Teoria Restritiva é o autor por ser quem pratica o verbo nuclear, sendo que Tício seria partícipe por ter dado auxílio moral ao lançar o desafio. Cabe ainda reforçar que sob o ponto de vista da Teoria do Domínio do fato, Tício seria o autor por ser quem teria domínio sobre a configuração do fato delituoso, contudo, é um autor mediato, pois se vale de Mévio para a prática do verbo nuclear. Em conformidade com a Teoria Monista, ambos deverão responder pelo mesmo crime, porém cada um na medida de sua culpabilidade. Quanto à prescrição, não se cogita tão logo em prescrição retroativa para a primeira fase dos períodos prescricionais (entre a consumação e o recebimento da denúncia), pois o crime fora praticado sob égide de lei que não mais permite esse tipo de prescrição, cuja vigência iniciou-se em 06/05/2010, ademais, deve-se analisar a prescrição nas demais fases. A prescrição de ambos levará em conta a pena aplicada, portanto a prescrição da pretensão punitiva em concreto, conquanto tenham recebido pena de 02 anos e 01 ano, Mévio e Tício, respectivamente, a prescrição nesse quantum ocorrerá em 4 anos, conforme dispõe o art.109, do CP. É bem verdade, que para Mévio, esse prazo para prescrição deve ser reduzido pela metade (2 anos), pois o agente possuía ao tempo da conduta, idade inferior a 21 anos, de modo que o decurso do tempo entre o recebimento da denúncia e a o trânsito em julgado para a acusação, é superior a 2 anos, estando extinta a punibilidade para Mévio.
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OBS:
Na questão em tela a contagem da prescrição deve ser observado a luz do artigo 110 e seu §1.º, que estabelecem um marco para aferição do prazo prescricional individualizado ao fato delituoso em concreto, que será a pena fixada na sentença condenatória transitada em julgado.
INICIALMENTE, o crime de Vilipêndio a cadáver, preve pena de detenção, de um a três anos, e multa, consequentemente, enquadra-se na hipótese do artigo 109, inciso IV, eis que o máximo da pena do referido crime é superior a 2 anos e não excede a 4 anos.
Ocorre que na presente situação houve sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, isto é, prescrição da pretensão executória. Depois de transitada em julgado a sentença condenatória (a que se tornou definitiva por não haver mais recurso contra ela), não se fala mais em prescrição do direito de ação, porquanto este restou tempestivamente exercido, remanescendo, apenas, a pretensão quanto ao cumprimento da pena. O prazo para exigir o cumprimento dela, então, rege-se pela prescrição considerada a partir da pena fixada na decisão final.
A PENA FIXADA NA SENTENÇA TRANSITADA DE MÉVIO É DE pena de 02 (dois) anos de reclusão, por isso cabe aqui o artigo 109, inciso V, com prescrição de 4 anos.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Além disso, MÉVIO TEM 20 ANOS ao tempo do crime. Situação que incide o artigo 115 do CP, reduzindo assim para 2 anos o prazo de prescrição.
Conta-se:
13 de março de 2015 - data do fato
20 de junho de 2017 - data da condenação
HOUVE PRESCRIÇÃO.
Pois a palavra do Senhor é verdadeira;
ele é fiel em tudo o que faz.
Salmos 33:4
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Eu discordo do colega guilherme, em alguns pontos. Quando ele inicia dizendo que Mervio diante da teoria restritiva é autor, pois, pratica diretamente o nucleo do do tipo, notadamente o ato de vilipendiar o cadaver, vejo como correto. No entao, quando traça argumentos sob aTeoria do Dominio do fato, vejo que há equivocos.
A Teoria do dominio do fato foi criada na Alemanha por Claus Roxin que, ao elabora-lá, tinha como finalidade fundamentar a punição dos nazistas. Isso porque naquela epoca vigia a teoria subjetiva, segundo a qual autor é AQUELE QUE QUER O FATO PARA SI, TEM ANIMO DE SER AUTOR, POIS, DESEJA FORTEMENTE A REALIZAÇÃO DO FATO. Com efeito, os executores nos campos de concentração alegavam que eles não queriam o fato para sí, e sim para Hitler, portanto, não eram autores e sim participes. Há uma diferença nisso? há, na medida em que na alemanha nazista e acho que até hoje, o participe não é apenado com prisão perpetua, ao passo que autores podem ser a depender do injusto(crime).
Vale lembrar que, esse critério subjetivo de autoria, antes vem do conceito extensivo de autor. É sabido que, tinha grande prestigio a epoca, a teoria da equivalencia das condições, especialmente fundada em criterios das ciencias naturais. Ora, se o nexo de causalidade e definido pela fisica, como poderemos, nós, juristas apegados aos criterios ontologicos, do ser, da natureza, diferenciar autor e participe se ambos contriuem CAUSALMENTE PARA A REALIZAÇÃO DO FATO, É dizer, EXCLUÍDA A CONTRIBUIÇÃO DE UM DOS COLABORADORES, O RESULTADO SOME? SE SIM, todos são autores diante das verificações experimentais, ou seja, ao olho nu, sem valorações. Daí que, como todos são autores perante as ciencias naturais, vamos utilizar um critério subjetivo para distinguir quem é autor de participe. Autor é aquele que tem animo de autor, e participe é aquele que tem animo de participe, perante o critério subjetivo de autor. Foi aí que, os nazistas se defenderam alegando que, em que pese tenha sido eles quem colocaram os judeus nos centros de concentração, o fizeram a mando de hitler, não queriam o fato (dizimar os judeus) para si, não era algo que realizávam eles, apenas era do querer de Hitler. Se é assim, eles só podem ser participes, tem animo de participar.
Foi nesse sentido que roxin elaborou a teoria do dominio do fato, ao que dizia: Autor é aquele que tem o dominio do fato e, nessa ordem, tem o controle dos acontecimentos e pode conformá-los ao seu alvedrio, ao seu querer, ele domina o processo causal e o resultado deste. Por isso, Roxin diz que, não se deve averiguar unicamente quem quer subjetivamente a realização do fato para ser nomeado de autor, antes é preciso saber se ele domina o acontecer causal, portanto, se há influencia decisiva dele no resultado.
Com base nisso, ele definiu tres especies de autores, todos estes norteados pelo principio do dominio do fato, observe que é um vetor, uma razão de decidir, o dominio do fato.
Dominio da execução, direto, È autor quem realiza
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É autor quem realiza diretamente o acontecer tipico, portanto, a realização pessoal e responsavel sempre fundamenta a autoria.
È autor, tambem, quem indiretamente controla o fato. O homem de trás, que, por sua vez, tem a vontade reitora de concretização do fato. A vontade de realização é toda do homem de tras, que, nessa perspectiva, utiliza o homem da frente como instrumento a seu serviço. É o caso da enfermeira que recebe do tecnico de enfermagem ou do médico uma substancia letal, acreditando ser dipirona, pois, era a medicação adequada a ser utilizada. Bem assim, os casos nos quais inimputaveis são controlados por traficantes para transportar drogas. No entanto, há criticas nessa especie, pois, Zarafonni, por exemplo, diz que o traficante nesse caso não teria o dominio sobre o fato a ser realizado pelo menor ou doente menal.
Por fim, há o caso do dominio por aparato de poder, Isto é, aquelas organizações criminosas, as quais sobrevivem ilicitamente em paralelo ao Estado, de tal modo que, uma ordem do superior ao inferior é facilmente substituivel, tanto que, se este não cumprir outro cumpre, e o fato se realiza na mesma medida. Aqui, ambos serão autores, um sob a egide da primeira hipotese e o autor de escritório que é o dono do poder.
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Questão excelente!
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Mévio, menor de 21, prescrição pela metade, T em Julgado pra acusação, prescrição pelo tempo imposto na sentença.... 1/2 de 4= 2
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PERDÃO PELA DÚVIDA, PORÉM NÃO ENTENDI.
ORA! TRAZ O CP, VEJAMOS:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Assim, Mévio tendo 20 anos de idade na data do fato, a prescrição prevista no V cai pela metade, prescrevendo em 2 anos a punibilidade do agente.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
DÚVIDA: TRÊS EXCEDE DOIS. DESTA FORMA NÃO SERIA EM 8 ANOS? REDUZIDO PELA METADE 4.
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Confesso que fiquei na mesma dúvida do colega ARISTOTELES. Por Gentileza quem puder me notifique no privado.
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Aristóteles e Katra:
Como já houve a condenação, com sentença transitada em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, conforme artigo 110 do Código Penal. Vejamos:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Como Tício foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, a pena prescreve em 4, conforme artigo 109, V, do Código Penal, não havendo nenhuma redução no prazo de prescrição, pois o mesmo possuía 22 anos na data dos fatos.
Já Mévio, condenado a 2 anos de reclusão, tem sua pena prescrita aparentemente em 4 anos também, conforme artigo 109, V, do Código Penal. Ocorre que Mévio possuía 20 anos na data dos fatos, fazendo jus, portanto à redução pela metade do prazo prescricional, conforme assevera o artigo 115 do Código Penal. Desta forma, a pena imposta a Mévio prescreve em 2 anos. Como já se passaram mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença, está extinta a punibilidade de Mévio.
PS: Notifiquem-me qualquer erro.
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Questão boa! Grau de dificuldade razoável, o problema foi os detalhes que, infelizmente não percebi na hora da prova. Sucesso aos aprovados!!
Persistência sempre!!
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--Vilipêndio de cadáver = 1 a 3 anos
--Fato = 13/03/2015
--Rec. Den. = 15/06/2017
--Sentença = 20/06/2017
-->Primeiro vamos calcular se houve PPP:
•Mévio (menor de 21 na data do fato) = prescreve em 8 / 2 = 4 anos
-Entre fato e denúncia não passaram mais de 4 anos
-Entre denúncia e sentença não passaram mais de 4 anos
-Logo, não houve PPP
•Tício = prescreve em 8
-Entre fato e denúncia não passaram mais de 8 anos
-Entre denúncia e sentença não passaram mais de 8 anos
-Logo, não houve PPP
-->Agora vamos calcular se houve prescrição RETROATIVA
•Mévio = pena 2 anos (prescreve em 4, mas é menor de 21 anos) = PR 2 anos
-Entre a data do recebimento da denúncia e sentença passaram mais de 2 anos? SIM (entre 15/06/2015 e 20/06/2017)
-Em 15/06/2017 atingiu 2 anos
-Logo, prescreveu retroativamente
•Tício = pena 1 ano (prescreve em 4) = PR 4 anos
-Entre a data do recebimento da denúncia e sentença passaram mais de 4 anos? NÃO (entre 15/06/2015 e 20/06/2017)
-Em 15/06/2019 é que atingiria 4 anos
-Logo, não houve prescrição retroativa.
--Em suma = prescreveu retroativamente apenas para Mévio.
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Muito obrigato, sucesso !
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Colegas!
Nesta questão não se aplica o art.117, CP?
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
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Mais de três horas e meia fazendo o calculo e........ errei .. O.o
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A - incorreta em virtude da mitigação da teoria unitária expressamente estabelecida no caput do artigo 29 ("na medida da sua culpabilidade").
B - incorreta. O Código Penal Brasileiro adota a teoria da acessoriedade limitada, de modo que, para a punição do partícipe, basta que a conduta do autor seja típica e ilícita. É a teoria mais equilibrada se comparada com as outras. A título de complementação, a assertiva B trouxe a teoria da hiperacessoriedade, segundo a qual o partícipe será punido somente quando a conduta do autor for típica, ilícita, culpável e o mesmo ainda ser punível. Há ainda a teoria da acessoriedade mínima, bastando para a punição do partícipe que a conduta do autor seja típica. E, por fim, a teoria extremada da acessoriedade, que preconiza a punição do partícipe quando a conduta do autor for típica, ilícita e culpável.
C- incorreta, uma vez que , de acordo com o artigo artigo 109, V c/c art. 110, §1º, ambos do CP, a pena de Tício (1 ano) prescreveria em 4 anos. E como o mesmo possui 22 anos de idade, não goza do benefício da redução do prazo prescricional previsto no artigo 115, CP, motivo pelo qual a pena do mesmo não estaria prescrita.
D - CORRETA, uma vez que, de acordo com o artigo artigo 109, V c/c art. 110, §1º, ambos do CP, a pena de Mévio (2 anos), prescreveria em 4 anos. Todavia, como o mesmo possui 20 anos de idade na data dos fatos, goza do benefício da redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do artigo 115, CP, de modo que sua pena estaria prescrita em 2 anos, como é o caso.
E - incorreta. Muito embora haja controvérsias sobre o sujeito passivo do crime em comento - alguns defendem que seria a coletividade; outros, os parentes do falecido - é inconteste que não é o morto, já que não é mais sujeito de direitos ou detentor bens jurídicos, não tendo, pois, direitos a tutelar, já que, numa visão funcionalista teleológica, o direito penal serviria à proteção de bens jurídicos.
Fiquem com Deus!
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Questão muito trabalhosa e diria até que é complexa! O cadidato teria que saber a pena em abstrato do crime , lembrar que menores de 21 anos o tempo de prescrição cai pela metade!!
Questão "trampada" !
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Quase sempre quando tem idade no enunciado e trata da prescrição vai ser cobrado essa regrinha da redução pela metade pra o menor de 21.
Questão boa! Principalmente pra responder nos treinos... na hora da prova é do tipo q se a gente já tá cansado perde por falta de atenção ou exaustão mental mesmo.
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O cadaver NUNCA será sujeito passivo.
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Errei a qestão. Porém, muito aprendi com ela. Muito bem bolada.
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Belissima questão!
Instagram: ateserdelta_julioamaral
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Questão maravilhosa.
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A unica certeza que eu tive é que a letra E, o sujeito passivo é a familia kkkkk o resto, vish.. é voltar pros estudos de parte geral
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que questão toap!
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Questão linda demais! ta loko...
Quem soube eliminar as 4 erradas com consciencia, é um puta incentivo e sinal de que os estudos estão no caminho certo.
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É galera, essa questão não estava difícil, mas eu errei. Digo que não estava difícil por ser letra de lei, art. 109 e art. 115, ambos do CP. DECORAR o CP, CPP, CRFB e CC é importantíssimo! Se atentar quando a questão traz idade e datas. Vamos continuar caminhando até a vitória no concurso.
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Obrigado pela dica, Thiago! Agora que você alertou da importância de DECORAR o CP, CF, CC e CPP (mais alguma coisa? Pq não decorar o CPC, o CDC e o ECA também?), com certeza ficou mais fácil aqui! Valeu!!!
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Gabriel Jesus, chorar e reclamar não adianta. Tem de fazer isso mesmo e pronto.
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É simples galera. A pena de mévio é de 2 anos, sendo sua prescrição em 4 anos, conforme artigo 109 do CP, porém por ser menor de 21 anos, sua prescrição cai pela metade, conforme artigo 109 do CP, Como já passeram-se mais de 2 anos entre a denpuncia e a senteça, o crime encontra-se prescrito!
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Ajudem-me, por favor....
Devo verificar o máximo da pena do artigo art. 212 (1 a 3 anos) ou o máximo da pena da condenação do Mévio (2 anos)?
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TUDO *COMEÇOU COM NÓS (3) NO **QUARTO(4) QUANDO EU ***(20) DIZER SOBRE O FILME ****(12) HOMENS E *****(1)SEGREDO - MACETE SOBRE CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
* PRIMEIRO(considerando a ordem do art. 109 CP) PRAZO PRESCRICIONAL É 03 ANOS - COMEÇA COM TRÊS
** REGRA DO 4 - O PRÓXIMO É O 4 E A SOMA DESTE COM MAIS 4 (4 8 12 16 20)
***ATÉ CHEGAR NO 20 (PRAZO MÁXIMO)
SOBRE AS PENAS,
**** O MAIOR É PARA PENAS MÁXIMAS ACIMA DE 12
*****O MENOR É PARA MÁXIMAS INFERIORES A 1 ANO
O resto voce desenrola por eliminação. Bons estudos! Deus seja louvado!
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Tatá, depende.
Veja: se não tiver sentença penal condenatória, será a pena máxima em abstrato (aquela posta no artigo). Caso contrário será a pena fixada na sentença penal.
Espero ter ajudado.
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Sobre a letra A, a teoria unitária (monista) foi adotada de forma temperada ou matizada, assim a pena será aplicada na medida da culpabilidade de cada agente, corolário da individualização da pena.
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Putz, deslizei na idade.
Muito bom o comentário do Kristian Charlie. O jaguara do Mévio. ME IDENTIFIQUEI!
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raciocinei e acertei a questão. caralho, blue ivy, eu tô muito emocionado.
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Item (A) - A teoria monista, prevista no artigo 29 do Código Penal, segundo a qual todos que concorrem para a prática do crime incidirão nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, não implica a mesma punição para os agentes. A própria norma explicita que cada agente responde de acordo com a reprovabilidade de sua conduta individualizadamente (Princípio da Individualização da Pena). A assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - A extinção da punibilidade do autor não implica necessariamente a do partícipe. De acordo Com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado "sã causas que se comunicam aos co-autores e partícipes: a) o perdão para quem o aceitar; b) a abolitio criminis; c) a decadência; d) a perempção; e) a renúncia ao direito de queixa; f) a retratação no crime de falso testemunho. São causas que não se comunicam: a) a morte de um dos co-autores; b) o perdão judicial; a graça, o indulto e a anistia (que pode incluir ou excluir co-autores, conforme o caso); d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação (art. 143, CP); e) a prescrição (conforme o caso. Ex: um agente é menor de 21 anos e outro não é). A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - Consta do enunciado da questão que foi proferida sentença condenatória e que, inclusive, transitou em julgado para a condenação. Com efeito, a prescrição deverá ser aferida pela pena em concreto e, de acordo com o artigo 110, §1º, do Código Penal, fica vedada a contagem do prazo prescricional tendo por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. Tício foi condenado a um ano de reclusão, o que implica, nos termos do nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional de quatro anos. Entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória não transcorreram quatro anos, o que afasta a constatação da prescrição. A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - No mesmo sentido do que foi dito na análise do item (C), consta do enunciado da questão que foi proferida sentença condenatória e que, inclusive, transitou em julgado para a condenação. Com efeito, a prescrição deverá ser aferida pela pena em concreto e, de acordo com o artigo 110, §1º, do Código Penal, fica vedada a contagem do prazo prescricional tendo por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. Mévio foi condenado à pena de dois anos de reclusão. Sendo assim, a prescrição deveria se dar em quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição em quatro anos. Ocorre que, conforme descrito no enunciado da questão, Mévio era menor que vinte um anos ao tempo do fato, o que reduz da metade o prazo prescricional, nos termos do artigo 115 do Código Penal, ou seja, o prazo prescricional em relação à Mévio é de dois anos. Entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória transcorreu pouco mais de dois anos. Sendo assim, em relação a Mévio há de se reconhecer a prescrição e, via de consequência, a extinção da punibilidade. A assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - O sujeito
passivo, nos crimes contra o sentimento de respeito aos mortos, é a coletividade, cuja ética prevê o respeito aos mortos e, secundariamente, á família do morto. A assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (D)
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-Vilipêndio de cadáver = 1 a 3 anos
--Fato = 13/03/2015
--Rec. Den. = 15/06/2017
--Sentença = 20/06/2017
-->Primeiro vamos calcular se houve PPP:
•Mévio (menor de 21 na data do fato) = prescreve em 8 / 2 = 4 anos
-Entre fato e denúncia não passaram mais de 4 anos
-Entre denúncia e sentença não passaram mais de 4 anos
-Logo, não houve PPP
•Tício = prescreve em 8
-Entre fato e denúncia não passaram mais de 8 anos
-Entre denúncia e sentença não passaram mais de 8 anos
-Logo, não houve PPP
-->Agora vamos calcular se houve prescrição RETROATIVA
•Mévio = pena 2 anos (prescreve em 4, mas é menor de 21 anos) = PR 2 anos
-Entre a data do recebimento da denúncia e sentença passaram mais de 2 anos? SIM (entre 15/06/2015 e 20/06/2017)
-Em 15/06/2017 atingiu 2 anos
-Logo, prescreveu retroativamente
•Tício = pena 1 ano (prescreve em 4) = PR 4 anos
-Entre a data do recebimento da denúncia e sentença passaram mais de 4 anos? NÃO (entre 15/06/2015 e 20/06/2017)
-Em 15/06/2019 é que atingiria 4 anos
-Logo, não houve prescrição retroativa.
--Em suma = prescreveu retroativamente apenas para Mévio.
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Sempre Alerta, não estou reclamando nem chorando: só ironizei o comentário óbvio do colega.
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Crê Deus pai**
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1- Depois de a sentença transitar em julgado para o MP a prescrição passa a ser contada pela pena em concreto, ou seja, pela pena aplicada na sentença.
2- Atenção ao art.115 do CP: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
3- Mévio era menor de 21 na data do fato, mas o Tício não.
4- Mévio tem a prescrição do seu crime contada pela metade, ou seja, a pena dele - 2 anos -, normalmente prescreveria em 4 anos, no entanto, em razão do art.115, prescreverá em 2 anos. Vide arts.110, caput, 109, V c/c 115 todos CP.
5- Consequência: extinção da punibilidade em relação a Mévio pela prescrição da pretenção punitiva estatal retroativa pela pena em concreto.
Quanto a Tício, a pena dele - 1 ano - prescreve em 4 anos, tendo em vista que ele era maior de 21 na data dos fatos. Art. 109, V do CP
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Explicação do Norton mudou minha vida sobre a prescriçao! Tão bem explicadinho. Obrigada!
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Vilipêndio de cadáver = 1 a 3 anos
--Fato = 13/03/2015
--Rec. Den. = 15/06/2017
--Sentença = 20/06/2017
-->Primeiro vamos calcular se houve PPP:
•Mévio (menor de 21 na data do fato) = prescreve em 8 / 2 = 4 anos
-Entre fato e denúncia não passaram mais de 4 anos
-Entre denúncia e sentença não passaram mais de 4 anos
-Logo, não houve PPP
•Tício = prescreve em 8
-Entre fato e denúncia não passaram mais de 8 anos
-Entre denúncia e sentença não passaram mais de 8 anos
-Logo, não houve PPP
-->Agora vamos calcular se houve prescrição RETROATIVA
•Mévio = pena 2 anos (prescreve em 4, mas é menor de 21 anos) = PR 2 anos
-Entre a data do recebimento da denúncia e sentença passaram mais de 2 anos? SIM (entre 15/06/2015 e 20/06/2017)
-Em 15/06/2017 atingiu 2 anos
-Logo, prescreveu retroativamente
•Tício = pena 1 ano (prescreve em 4) = PR 4 anos
-Entre a data do recebimento da denúncia e sentença passaram mais de 4 anos? NÃO (entre 15/06/2015 e 20/06/2017)
-Em 15/06/2019 é que atingiria 4 anos
-Logo, não houve prescrição retroativa.
--Em suma = prescreveu retroativamente apenas para Mévio.
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Não é difícil resolver essa questão!!!!
Primeiro faça uma tabelinha do ART. 109. COM AS PRESCRIÇÕES E respectivas máximas de pena.
Depois veja o art 115: Que diz que <21 anos ou >70 a prescrição reduz pela metade!!
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Capeta se apegou ao examinador na hora de elaborar a questão...
não é difícil....mas trabalhosa ao extremo:
Vamos lá:
Se houve o trânsito em julgado para a acusação, é caso de prescrição da pretensão punitiva em concreto (vai se basear na pena efetivamente aplicada) e não pode ter por marco ato anterior ao recebimento da denùncia.
Mévio foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão. Logo, prescreve em 4 anos. Contudo o infeliz tem menos de 21 anos (reduz pela metade = 2 anos). A denúncia foi recebida em 15 de junho de 2015. A sentença veio em 20 de junho de 2017. Logo, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
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Art. 109, V, c/c Art. 115, ambos do CP.
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Esse Mévio ai é o Mévio Junior...Mévio pai morreu faz anos em troca de tiro com a polícia.
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sei que não é o assunto da questão, mas a prova da condenção é ilicita, não? A mãe acessou dados da comunicação telefônica do filho sem sua permissão ou autorização judicial...
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GABARITO: D
PENA MÁXIMA COMINADA -------------------------- PRESCRIÇÃO
Superior a 12 anos ---------------------------------------- 20 anos
Superior a 8 e até 12 anos ----------------------------- 6 anos
Superior a 4 e até 8 anos ------------------------------ 12 anos
Superior a 2 e até 4 anos -------------------------------- 8 anos
Igual a 1 e até 2 anos -------------------------------------- 4 anos
Inferior a 1 ano ------------------------------------------------- 3 anos
Prazos reduzem para metade se menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.
Fonte: Comentário da colega Futura Delta
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Contemple a vida antes que as forças do mal venham sussurrar desgraças em seus ouvidos.....
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CRIMES CONTRA O SENTIMENTO DE RESPEITO AOS MORTOS
SUJEITO PASSIVO:
COLETIVIDADE
FAMÍLIA DO MORTO
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Observem que Mévio tinha 20 anos na data do fato. Sendo assim, a prescrição da pretensão punitiva é reduzida à metade. Deste modo, considerando que, entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória transitada para a acusação decorreram mais de 02 anos, a pretensão punitiva estatal se encontrava tisnada pela prescrição
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Houve prescrição retroativa entre a sentença e a denúncia, o cálculo para a prescrição retroativa é a pena aplicada e não a pena em abstrato, logo ambos os dois réus deveriam ter a punibilidade extinta pela prescrição "Retroativa"
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pra cima guerreiros
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Há que se considerar a idade dos envolvidos, sobretudo de Mévio, menor de 21 anos, pois há contagem diferenciada na PPP.
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Gente, a prova da condenção não seria ilicita, não? acesso de dados da comunicação telefônica sem permissão ou autorização judicial?
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GABARITO: D
PENA MÁXIMA COMINADA -------------------------- PRESCRIÇÃO
Superior a 12 anos ---------------------------------------- 20 anos
Superior a 8 e até 12 anos ----------------------------- 6 anos
Superior a 4 e até 8 anos ------------------------------ 12 anos
Superior a 2 e até 4 anos -------------------------------- 8 anos
Igual a 1 e até 2 anos -------------------------------------- 4 anos
Inferior a 1 ano ------------------------------------------------- 3 anos
Prazos reduzem para metade se menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.
Fonte: Comentário da colega Futura Delta
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PENA MÁXIMA COMINADA -------------------------- PRESCRIÇÃO
Superior a 12 anos ---------------------------------------- 20 anos
Superior a 8 e até 12 anos ----------------------------- 6 anos
Superior a 4 e até 8 anos ------------------------------ 12 anos
Superior a 2 e até 4 anos -------------------------------- 8 anos
Igual a 1 e até 2 anos -------------------------------------- 4 anos
Inferior a 1 ano ------------------------------------------------- 3 anos
Prazos reduzem para metade se menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.
Fonte: Comentário da colega Futura Delta
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-Vilipêndio de cadáver = 1 a 3 anos
--Fato = 13/03/2015
--Rec. Den. = 15/06/2017
--Sentença = 20/06/2017
-->Primeiro vamos calcular se houve PPP:
•Mévio (menor de 21 na data do fato) = prescreve em 8 / 2 = 4 anos
-Entre fato e denúncia não passaram mais de 4 anos
-Entre denúncia e sentença não passaram mais de 4 anos
-Logo, não houve PPP
•Tício = prescreve em 8
-Entre fato e denúncia não passaram mais de 8 anos
-Entre denúncia e sentença não passaram mais de 8 anos
-Logo, não houve PPP
-->Agora vamos calcular se houve prescrição RETROATIVA
•Mévio = pena 2 anos (prescreve em 4, mas é menor de 21 anos) = PR 2 anos
-Entre a data do recebimento da denúncia e sentença passaram mais de 2 anos? SIM (entre 15/06/2015 e 20/06/2017)
-Em 15/06/2017 atingiu 2 anos
-Logo, prescreveu retroativamente
•Tício = pena 1 ano (prescreve em 4) = PR 4 anos
-Entre a data do recebimento da denúncia e sentença passaram mais de 4 anos? NÃO (entre 15/06/2015 e 20/06/2017)
-Em 15/06/2019 é que atingiria 4 anos
-Logo, não houve prescrição retroativa.
--Em suma = prescreveu retroativamente apenas para Mévio.
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Letra D. Art. 115 do CP a prescrição conta-se pela metade se o agente quando pratica o crime é menor de 21 anos ou maior de 70 na data da sentença. Art 109 , inciso V, o crime estará prescrito para Mévio.
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A - Em vista da condenação, em concurso de agentes, a punição de Mévio e Tício haveria de ser idêntica, em respeito à teoria unitária, adotada pelo Código Penal.
Errada: o CP adotou como regra a teoria monista no concurso de agentes que consiste na aplicação do mesmo tipo penal a todos aqueles que concorreram para o crime. Porém, dizer que incidirá o mesmo tipo penal não é a mesma coisa que afirmar que todos terão a mesma pena, uma vez que cada um responderá na medida de sua culpabilidade.
B- Em havendo concurso de agentes, em respeito à natureza da acessoriedade da participação, a extinção da punibilidade do autor do crime impede a punição do partícipe.
Errada: segundo a maioria da doutrina, o Código Penal adotou a teoria da assessoriedade limitada, isto é, para que o partícipe seja punido, basta que o autor do delito pratique um fato típico e ilícito, não exigindo a sua punibilidade (que é exigido pela teoria da hiperacessoriedade).
C- A punibilidade de Tício está extinta, por força da prescrição, já que transcorreu período superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença.
Errada: como Tício foi condenado a pena de 1 ano, o prazo prescricional é de 4 anos, não incidindo nenhuma causa de diminuição do prazo prescricional.
D- A punibilidade de Mévio está extinta, por força da prescrição, já que transcorreu período superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença.
Correta: como Mévio foi condenado a uma pena de 2 anos, o prazo prescricional seria de 4 anos, porém o prazo será reduzido pela metade tendo em visto o agente contar com 20 anos na data do fato, reduzindo o prazo prescricional para 2 anos. Entre a data do recebimento da denúncia e a condenação, verifica-se o transcurso do referido prazo (2 anos e 5 dias).
E - O sujeito passivo, nos crimes contra o sentimento de respeito aos mortos, é o cadáver.
Errada: o sujeito passivo deste delito é a família do morto (sujeito passivo imediato) e a coletividade (sujeito passivo mediato).
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Que vergonha esse Brasil kkkkkkkk
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TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA --> Em regra, todos respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade.
Com relação à Mévio, há a causa que diminui a prescrição pela metade.
Como foi condenado à 2 anos, a prescrição seria de 4 anos, mas como diminui a metade, será 2 anos.
Entre a data do recebimento da denúncia e da sentença transcorreu prazo superior ao prescricional, o que levou a operar a prescrição retroativa.
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GABARITO LETRA D
Pena de 1 a 2 anos -> prescreve em 4 ano.
No caso em tela, Mévio possuia menos de 21 ano há época do fato, logo a prescrição p/ ele cai pela metade. Sendo assim, p/ Mévio, em vez de 4 anos, a prescrição pelo crime em questão, com a referida pena, ocorreu com 2 anos.
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Prescrição retroativa: observa-se a pena aplicada na sentença.
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Questão de PPP é isso.. não é difícil, é trabalhosa pra diabo.
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Letra D
No art. 109 (...)
VI - em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a um ano
Crime no dia 13/03/2015
Recebimento da denúncia no dia 15/06/2015
Sentença dia 20/07/2017
Mévio é condenado há 2 anos de reclusão
Pena de Mévio prescreve em 4 anos nos termos do art. 109, V do CP.
Tício é condenado há 1 ano de reclusão
Pena de Tício prescreve em 3 anos nos termos do art. 109, VI do CP.
DETALHE: Mévio no tempo do crime tinha 20 anos.
Logo incidirá a redução PELA METADE do prazo da prescrição em relação a Mévio. Se a condenação dele foi de 2 anos que prescreve em 4, por ser menor de 21 anos irá prescrever em 2 nos termos do art. 115 do CP.
Sendo assim, a resposta correta é a letra D: A punibilidade de Mévio está extinta, por força da prescrição, já que transcorreu período superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença.
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PENA:
0- 1: Prescreve 3 anos
= 1 até 2: Prescreve 4 anos
> 2 até 4: Prescreve 8 anos
> 4 até 8: Prescreve 12 anos
> 8 até 12: Prescreve 16 anos
> 12: Prescreve 20 anos
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Cuidado galera:
comentários que dizem que a pena de 1 ano prescreve em 3 anos.
Para ser em 3 anos, a pena terá de ser INFERIOR a 1 ano.
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Questão top pra estudar prescrição
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A sacada é a redução pela metade se o agente ao tempo da ação ou omissão era menor de 21 ou maior de 70.
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O tempo da prescrição da pena de tício é em 4 anos e não em 3 anos !
0 > 1 ano = tempo para prescrever ? 3 anos !
1 a 2 anos = tempo para prescrever ? 4 anos !
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Gabarito: Letra D
Art. 115, do CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Mévio era menor de 21 anos na data do fato, por conseguinte, ocasiona a redução pela metade do quantum prescricional, portanto, de 4 anos para 2 ano.
*
Galera que estuda o CPM, CUIDADO!
O CPM não faz distinção entre o tempo do crime e tempo da sentença.
Art. 129 do CPM: São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
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CP- Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa
[...]
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
CP - Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Tempo do crime: CP - Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão (13 de março de 2015 - teoria da atividade), ainda que outro seja o momento do resultado.
CP - Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[...]
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
CP - Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
A prescrição, após a sentença transitada em julgado para acusação, prescreve de acordo com a pena aplicada, de acordo com a questão "[...] A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação."
Logo: pena de 02 anos, que, em regra, prescreveria em 04 anos, sendo o caso de redução pela metade, considerando a causa de menoridade relativa, prescreveu em 2 anos. Logo, entre a data do recebimento da denúncia (15/06/2015) até a sentença (20/06/2017) ocorreu a prescrição na modalidade superveniente ou intercorrente.
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Mévio, de 20 anos
Mévio, de 20 anos
Mévio, de 20 anos
Mévio, de 20 anos
Mévio, de 20 anos
Mévio, de 20 anos
Mévio, de 20 anos
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A prescrição retroativa ocorreu em 14/07/2017. O prazo da prescrição é penal, logo, computa-se o dia do começo e exclui-se o do vencimento