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ID
2659153
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético.


O criminoso “X”, integrante de uma determinada organização criminosa, após a sentença que o condenou pela prática do crime, decide voluntariamente e na presença de seu defensor, colaborar com as investigações. Nas suas declarações, “X” revela toda a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização. Alguns dias após, arrepende-se e decide retratar-se das declarações prestadas. Diante do exposto e nos termos da Lei no 12.850/2013, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab.: A 

     

    A - CERTA. "Note-se, ainda, que a retratação obsta a utilização do acervo probatório exclusivamente em desfavor do colaborador. Assim, a contrario sensu, as provas colhidas validamente, ainda que derivadas do acordo de colaboração desfeito, poderão ser regularmente  introduzidas no processo e valoradas quando da sentença no tocante aos demais réus/investigados." (grifei).  (MASSON, Cleber, MARÇAL, Vinicius. Crime Organizado. 2016)

     

    Art. 4, Lei 12.850/13, § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

     

    B - ERRADA. Fundamento já exposto.

     

    C - ERRADA. Com uma interpretação lógica do §5º, art. 4, da Lei 12.850/13, segundo o qual "Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos", chegamos à conclusão de que é possível a retratação após a sentença. Ora, se é possível a colaboração após a sentença, também é cabível a respectiva retratação.

     

    D - ERRADA. Conforme o §14, do art. 4, da Lei 12.850, realmente o colaborador irá renunciar ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade. No entanto, a retratação é um direito seu, bem como não há tal tipificação, motivo pelo qual não cometerá crime.

     

    E - ERRADA. Art. 4, Lei 12.850/13, § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

     

     

    Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • Acordo de delação e depoimento de delação são coisas diferentes. Homologar o acordo não significa admissão da veracidade. Acordo não pode ser impugnado por terceiro, mesmo citado. Não importa a “moralidade” do delator; não importa se ele descumpriu o acordo; importa a afirmação. STF. (Info 796).

    Abraços

  • Brunno

    Talvez a C esteja errada porque a questão fala que a delação foi depois da sentença, o que é permitido, e não que a retratação foi depois da sentença, mesmo porque deixa a entender que não houve a homolocação do acordo, pois alguns dias depois ele já se retratou.

  • LEI 12.850/2013 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

     

    A) COLABORAÇÃO PREMIADA

    -Juiz pode conceder: perdão judicial; reduzir a pena em até 2/3; substituir PPL por PRD;

    -Desde que a colaboração gere um ou alguns dos resultados: a)identificação dos coautores e partícipes e as infrações praticadas; b)revelação estrutura hierárquica; c)prevenção infraçoes; d)recuperação total ou parcial do produto ou proveito do crime; e) localização da vítima c/ integridade preservada;

    -Prazo p/  oferecer Denúncia: pode ser suspenso por 06m+06m, suspende a prescrição

    -Colaboração após a sentença: reduz até 1/2 pena ou progressão regime, AINDA QUE ausente os requisitos objetivos;

    -Depoimento: renúncia ao direito de silencio + compromisso de dizer a verdade;

    -Juiz não participa do acordo, apenas homologa;

     

    B)AÇÃO CONTROLADA

    -Flagrante Diferido

    -Retarda a intervenção policial ou administrativa p/ q. a medida se concretize no momento + eficaz à formação de provas;

    -Comunição (e nao autorização) prévia ao Juiz + MP;

    -da diligencia --> Auto Circunstanciado

     

    C)INFILTRAÇÃO DE AGENTES

    -requer autorização judicial;

    -caráter subsidiário;

    -prazo 06m + renovações

    -Da diligencia --> Relatório Circunstanciado

     

    -STJ - 2018 - AJAJ

    O Juiz poderá estabelecer os limites da ação controladanos casos de investigação de crimes organizados (GAB: C)

     

    -DELEGADO DE POLÍCIA DF - 2015 - FUNIVERSA

    A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação pode decorrer de representação do delegado de polícia ou de requerimento do Ministério Público e será obrigatoriamente precedida de autorização judicial (GAB: C)

  • Eentendo que se a delação ocorre antes da sentença, o juiz já irá valorar as provas e a conduta do delator na sentença e como a sentença faz coisa julgada formal para o juiz que a prolatou não vejo como ele desfazê-la. Porém, a questão foi bem clara em dizer que a delação ocorreu após a sentença. Portanto, o juiz ainda não havia valorado as informações trazidas pelo delator, o que permite a retratação.

  • Sobre a Alternativa "C":

     

    § 5º do art. 4º da Lei 12.850/13:

     

    § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

     

  • § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    Não será usada apenas contra o delator, podendo ser utilizadas em detrimento dos interesses dos coautores, partícipes e demais envolvidos.

  • Prezados, fiquei em duvida com a alternativa A. o texto da Lei 12.850/13, art. 4ª § 10. fala "As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.",  e questão fala "na hipótese de retratação, as provas produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas em seu desfavor, mas apenas em detrimento dos interesses dos coautores e partícipes." Ao meu ver, essa alternativa está errada, pois me parece que o que foi dito na colaboração é habil a prejudicar todos, o que não pode é prejudicar EXCLUSIVAMENTE o colaborador.

    Algem me ajude por favor.

  • Todas estão ERRADAS.

     

    A letra A está errada, porque a prova pode sim ser utilizada em desfavor do ex-colaborador, desde que não exclusivamente.

  • De fato da forma como foi redigida a LETRA A está incorreta, dado que contraria o que diz a norma. O ponto agora é saber se a banca reconhecerá o erro e anulará a questão. 

  • Faltou interpretação de texto para o elaborador dessa prova ein :s A alternativa "A" está erradíssima, desanimador. O fato de não poder ser usada excusivamente, não quer que dizer que não pode em hipótese alguma.

     

  • § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    Não será usada apenas contra o delator, podendo ser utilizadas em detrimento dos interesses dos coautores, partícipes e demais envolvidos.

  • Pessoal, lembrem-se que a prova foi para Delegado e MP (Q833111)....

     

    O “x” da questão está na exceção do “exclusivamente” .  Em desfavor dos outros pode  !!!  STF e STJ até a presente não se manifestaram...

     

    Q833111

     

    É facultado às partes retratar-se da proposta de colaboração premiada, podendo as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador ser utilizadas em seu desfavor, desde que acompanhadas de outras existentes nos autos.

     

    As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador NÃO PODERÃO ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

     

  • A questão é mais nula que o mundial do Palmeiras

  • detrimento

  • A questão pede a análise de acordo com o caso apresentado. No presente caso, o colaborador já foi sentenciado, logo, as provas apresentadas na colaboração não seriam utilizadas contra ele, independentemente da retratação. Para que estas provas pudessem ser objeto de questionamento da possibilidade ou não de utilização em face do colaborador, deveria haver a informação de um novo processo contra o colaborador com base na delação, o que não ocorreu. A delação no caso concreto visa apenas a redução da pena ou progressão de regime conforme o disposto no artigo 4º, §5º :

    § 5o   Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Competência para homologação do acordo de colaboração premiada se o delatado tiver foro por prerrogativa de função Se a delação do colaborador mencionar fatos criminosos que teriam sido praticados por autoridade (ex: Governador) e que teriam que ser julgados por foro privativo (ex: STJ), este acordo de colaboração deverá, obrigatoriamente, ser celebrado pelo Ministério Público respectivo (PGR), com homologação pelo Tribunal competente (STJ). Assim, se os fatos delatados tiverem que ser julgados originariamente por um Tribunal (foro por prerrogativa de função), o próprio acordo de colaboração premiada deverá ser homologado por este respectivo Tribunal, mesmo que o delator não tenha foro privilegiado. A delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do respectivo Tribunal para a respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público que atua perante a Corte. Se o delator ou se o delatado tiverem foro por prerrogativa de função, a homologação da colaboração premiada será de competência do respectivo Tribunal.
     
    Análise da legitimidade do delatado para impugnar o acordo de colaboração premiada Em regra, o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada. Assim, em regra, a pessoa que foi delatada não poderá impetrar um habeas corpus alegando que esse acordo possui algum vício. Isso porque se trata de negócio jurídico personalíssimo. Esse entendimento, contudo, não se aplica em caso de homologação sem respeito à prerrogativa de foro. Desse modo, é possível que o delatado questione o acordo se a impugnação estiver relacionada com as regras constitucionais de prerrogativa de foro. Em outras palavras, se o delatado for uma autoridade com foro por prerrogativa de função e, apesar disso, o acordo tiver sido homologado em 1ª instância, será permitido que ele impugne essa homologação alegando usurpação de competência. STF. 2ª Turma. HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).

     

    Fonte: INF.895-STF - DIZER O DIREITO

  • hudhausudhuas uma questão mais dificil que a outra

  • Papel do Poder Judiciário no acordo de colaboração premiada


    A colaboração é um meio de obtenção de prova cuja iniciativa não se submete à reserva de jurisdição (não exige autorização judicial), diferentemente do que ocorre nas interceptações telefônicas ou na quebra de sigilo bancário ou fiscal.
    Nesse sentido, as tratativas e a celebração da avença são mantidas exclusivamente entre o Ministério Público e o pretenso colaborador.
    O Poder Judiciário é convocado ao final dos atos negociais apenas para aferir os requisitos legais de existência e validade, com a indispensável homologação.
    STF. Plenário. Pet 7074/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21, 22, 28 e 29/6/2017 (Info 870).

    $seguefluxo

    abços

  • " avença são mantidas exclusivamente entre o Ministério Público e o pretenso colaborador." NÃO APENAS. TB A AUTORIDADE POLICIAL

  • Lei 12.850

    Art.4 § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • (...) Assim, pensamos que OU o acordo produz efeitos na sua integralidade OU nao produz nenhum efeito no caso de retratacao das partes. (...)

    Gabriel Habbib Leis Penais Especiais - 2018

    Nessa esteira de raciocínio, a alternativa B seria a correta.

    Se fosse exato nao era Direito...

  • A alternativa "A" não está certa não! As provas não podem ser usadas de forma  EXCLUSIVA em desfavor do colaborador, mas podem sim ser usadas contra ele. 

     

     

  • A redação da alternativa "a" também a torna incorreta, a lei fala que a provas não poderão ser usadas exclusivamente em seu desfavor.

     

    a) na hipótese de retratação, as provas produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas em seu desfavor, mas apenas em detrimento dos interesses dos coautores e partícipes.

     

    Art.4 § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

     

  • Segundo o ivro de Renato Brasileiro, pág 734, 2017: dispoem acerca da retratação: " Por consequencia, antes da homologaçao do acordo pela autidade judiciária competente, é perfeitamente possívelque as partes resolvam se retratar da proposta, nos termos do art. 4, par. 10, assim o vejamos:

     

    § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

     

    À evidencia, esta retratação só pode ocorrer até a homologação judicial do acordo. Fosse possível a retratação após sua homolgação judicial, o MP poderia celebrar um falso acordo de delação premiada, obtendo, por consequencia da homologação judicial, todas as informaçoes necessárias para a consecução de um dos objetivos listados no art. 4, Lei 12.850/13 para, na sequencia retratar-se do acordo, privando o colaborador da concessao do premio legal.

    Neste livro nao há mensuração acerca da renuncia apos a sentença condenatória.

  • e então vão anular essa? A falta do termo exclusivamente torna, ao meu ver, a questão errada.

  • A- Pode ser usada, mas não de forma exclusiva.

  • MPE-RO - 2017 - É facultado às partes retratar-se da proposta de colaboração premiada, podendo as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador ser utilizadas em seu desfavor, desde que acompanhadas de outras existentes nos autos.

  • Bastava que se assinalasse por exclusão. Excelente chance aos oportunistas.

  •  

    Questão interessante. O agente colaborou após a senteça e, logo depois, retratou-se. A princípio não faz sentido a retratação, por dois motivos: 1) o que deveria ser imputado ao agente já o foi na sentença, não haverá como prejudicá-lo ainda mais; e 2) a retração, a qualquer momento, não impede que seja o conjunto probatório construído usado contra coautores e partícipes. Assim, retratar-se ou não, nessa situação, tem o mesmo efeito.

     

    No entanto, se ampliarmos os horizontes, veremos que faz sim sentido, afinal as alegações formalizadas em acordo de colaboração premiada, embora nesse processo com sentença não causem mais danos ao delator, poderão dar causa a novas investigações, novos processos e novas condenações, inclusive contra o delator. Ou seja, no processo em que houve a colaboração o agente é premiado, mas poderá sofrer outras condenações posteriores, que acabarão por não fazer valer a pena o prêmio.

     

    Portanto, agora sim, faz sentido a retratação.

     

    Porém a assertiva "a" está errada, pois leva à conclusão de que em qualquer hipótese as provas não poderão ser usadas contra o delator, o que é contrário ao texto de lei, o qual, mediante cautelosa interpretação, nos garante o entendimento de que poderão sim essas provas serem contra ele usadas, desde que outras corroborem.

  • Eu fiquei maluco fazendo essa questão e tentando achar a certa. Ainda bem que não fui só eu que achou todas erradas.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 4º, §10, da Lei nº 12.850/2013, "As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor." Apesar da redação do dispositivo ora analisado ser meio truncada, empregando-se uma interpretação teleológica da lei, há de se entender que a referida prova não pode prejudicar o colaborador em caso de retratação. Como a retratação pode ser levada a efeito pelos órgãos de persecução penal, seria desleal e, de certa forma inibidora ao instituto da colaboração premiada, a utilização da prova produzida pelo colaborador em seu desfavor.  Essa prova, com efeito, não pode ser utilizada exclusivamente contra ele, podendo, no entanto ser utilizada contra outros investigados. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - De acordo com o artigo 4º, §10, da Lei nº 12.850/2013, as provas obtidas com o colaborador, em caso de retratação, não poderão ser utilizadas contra ele, mas poderão servir como prova em relação a outros investigados. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Como, no caso narrado, a colaboração foi feita após a prolação da sentença (artigo 4º, § 5º, da Lei nº 12.850/2013), é possível a retratação também após a sentença, nos termos do artigo 4º, §10, da Lei nº 12.850/2013. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - A retratação é admitida nos termos do artigo 4º, §10, da Lei nº 12.850/2013, não podendo configurar crime. Caso manifeste desejo de fazer uso do direito do silêncio, os órgãos persecutórios podem se retratar da proposta de colaboração premiada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Como analisado nos comentários relativos aos itens anteriores, a  retratação da proposta é admitida pela legislação que rege a matéria, nos termos do artigo 4º, § 10 da lei em referência. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A)

  • GABARITO: A

     

    Lei 12.850. Art. 4º. § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • Lei 12.850

    Art.4 § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

     

  • Ei Didier, meu Palmeiras tem Munial sim, o de 1951. Kkkkk

  • Felipe Almeida, é o cara mais certo.

  • A.     CORRETO - na hipótese de retratação, as provas produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas em seu desfavor, mas apenas em detrimento dos interesses dos coautores e partícipes.

    A retratação pode ocorrer, até mesmo, depois da sentença; as provas produzidas não podem ser utilizadas contra o autor da colaboração, mas sim contra outros investigados.

    ART. 4, §10º - As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.


  • Essa Banca vive sacaneando o candidato que não decora a letra da lei. Então, desculpem, mas o gabarito está errado por não reproduzir fielmente a letra da lei ("As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor").

  • QUANTO A ALTERNATIVA C:


    "À EVIDÊNCIA, ESTA RETRATAÇÃO S´PODE OCORRER ATÉ A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO. FOSSE POSSÍVEL A RETRATAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, O MP PODERIA CELEBRAR UM FALSO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, OBTENDO POR CONSEQUÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONSECUÇÃO DE UM DOS OBJETIVOS LISTADOS NA LEI, PARA, NA SEQUÊNCIA, RETRATAR-SE DO ACORDO, PRIVANDO O COLABORADOR DA CONCESSÃO DO PRÊMIO LEGAL ACORDADO" (RENATO BRASILEIRO)

  • QUANTO A ALTERNATIVA C:


    "À EVIDÊNCIA, ESTA RETRATAÇÃO S´PODE OCORRER ATÉ A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO. FOSSE POSSÍVEL A RETRATAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, O MP PODERIA CELEBRAR UM FALSO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, OBTENDO POR CONSEQUÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONSECUÇÃO DE UM DOS OBJETIVOS LISTADOS NA LEI, PARA, NA SEQUÊNCIA, RETRATAR-SE DO ACORDO, PRIVANDO O COLABORADOR DA CONCESSÃO DO PRÊMIO LEGAL ACORDADO" (RENATO BRASILEIRO)

  • Questão errada . As provas poderão ser usadas, porém não apenas contra o colaborador.

  • A letra do art. 4°, parágrafo 10, 12.850/13 é ambígua


    Retratação gera a não utilização das provas exclusivamente em desfavor do colaborador.


    Surge a dúvida entre as 2 hipóteses:


    1 Poderão ser utilizadas em desfavor do colaborador desde que também em desfavor de outros envolvidos, desse modo não sendo exclusivamente em desfavor daquele.

    2 Apenas em desfavor da pessoa do colaborador, mas dos demais envolvidos poderão ser utilizadas sem impedimento.

  • QUANTO A ALTERNATIVA A: As provas produzidas pelo colaborador podem ser utilizadas contra:

  • A assertiva 'A' também está completamente errada. O que não pode ser feito é a utilização das provas EXCLUSIVAMENTE em desfavor do colaborador. Mas em seu desfavor e de outros coautores e partícipes, pode sim. Imagine que um agente delituoso integrante de organização criminosa preste diversas informações importantíssimas para o desmantelamento da mesma. Só porque ele quis se retratar, seja por ameaça, seja por medo, seja porque quis voltar para a vida bandida, os órgãos de segurança pública e os aplicadores da lei, vulgo magistrados, não poderão usar destas valiosas informações só pelo fato de que o criminoso se retratou? Claro que não. Como dito, as provas autoincriminatórias não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor, mas caso abarque outros indivíduos, poderá ser utilizada. Examinador se utilizou de uma interpretação errônea.

  • Depois de homologado o acordo de colaboração premiada, as partes poderão retratar-se da proposta. Nesse caso, as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderá ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. A colaboração premiada é um acordo de vontade concretizado pelas partes. Se as partes resolveram realizá-lo, depois de homologado ele passará a produzir todos os seus efeitos. Se após a sua homologação as partes retratam-se dele, é porque elas não o querem mais, logo ele não mais poderá produzir efeitos. Se as partes se retratam de todo o acordo, ele não pode produzir efeitos parcialmente fazendo com que somente as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não sejam utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    G. Habib. 2018, p. 871.

  • Vejam:

    Art. 4º, § 10 da LOC. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    Disso, há duas interpretações:

    1) as provas produzidas não poderão ser utilizadas em desfavor apenas em relação ao então colaborador, mas poderão ser utilizadas em relação aos demais sujeitos. A questão utilizou esse sentido. As provas não poderão ser utilizadas exclusivamente/apenas em relação ao colaborador; em relação aos demais, sem problemas.

    2) as provas produzidas não poderão ser utilizadas, tão somente elas, em desfavor do colaborador, mas, se houver outras provas, independentes, corroborando o seu conteúdo, aí será possível a sua utilização. Muitos, aqui, utilizaram esse sentido. As provas produzidas não serão inúteis em relação ao colaborador se outras provas existirem conjuntamente.

    A expressão "exclusivamente" permite essas duas interpretações. No entanto, a primeira interpretação é a CORRETA.

  • Porcaria de questão que não tem, sequer, uma alternativa 100% correta.

  • CORRETA: LETRA A

    Lei 12850/13

    Art. 4 -

    § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    Segue o baile!

    Sem Deus eu não sou nada!

  • "A questão é mais nula que o mundial do Palmeiras" @Didier With.Lasers mitou kkkk.

    A questão está equivocada, porque as provas não podem ser usadas EXCLUSIVAMENTE em desfavor do EX-colaborador... se reconhecida a atenuante de CONFISSÃO espontânea, utilizou-se em seu favor, o que apesar de não ser um bom negócio, não desrespeita o art. art. 4ª § 10 assim aduz: "As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor."

  • Fui na menos errada, questão mal formulada...

  • a) CORRETA. É possível a retratação da proposta de colaboração: o colaborador poderá voltar atrás e “desdizer” o que foi dito às autoridades – nessa situação, as provas apresentadas pelo colaborador não poderão ser utilizadas em seu desfavor (para condená-lo, por exemplo).

    Art. 4º § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    Por outro lado, entende-se que as provas poderão ser utilizadas em detrimento dos interesses dos coautores e partícipes, o que torna correta a alternativa.

    b) INCORRETA. As provas poderão ser utilizadas em desfavor de terceiros!

    c) INCORRETA. Pensa aqui comigo: se é possível a colaboração após a sentença, automaticamente será possível a ocorrência de sua retratação após a sentença!

    d) INCORRETA. Que afirmativa sem pé nem cabeça... Dispensa comentários!

    e) INCORRETA. A afirmativa acertou ao dizer que a colaboração é cabível antes ou depois da sentença, mas errou muito  ao dizer ela é irretratável e, pasme, que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador poderão ser utilizadas em seu desfavor. Um absurdo atrás do outro!

    Resposta: a)

  • Questão porca q inventa coisas que não estão na lei

  • X-9 esperto... rsrsrsrsrs

  • Embora de validade questionada, a resposta correta da questão é a Alternativa A - CORRETA! Fundamento: Lei 12.850/13. Art. 4o, § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor;

    Um fraternal abraço! Favor, sigam meu perfil, JHONATAN SILVA, no JusBrasil, consta texto diário.

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    Uma coisa é você não poder usar EXCLUSIVAMENTE, outra coisa é você não poder usar.

    Discordo do gabarito.

    #avante

  • atualização

    § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    § 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.

  • Art. 4º, parágrafo 10, Lei 12.850/13

    As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador NÃO PODERÃO SER UTILIZADAS EXCLUSIVAMENTE EM SEU DESFAVOR.

    OBS.:

    - A retratação pode ocorrer até a homologação do acordo.

    - As provas produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas apenas em seu desfavor. É possível, no entanto, em relação a terceiros.

  • Lei 12.850/13:

    Art. 4º: (...);

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    ...recordando para não esquecer mais...

  • TODAS ERRADAS.

    Corrigindo a letra A:

    Não pode ser exclusivamente em seu desfavor, mas ele junto com os demais: pode sim.

  • foi anulada essa questão de bo¨%&??

  • A interpretação do Cléber Masson é sensacional (comentário mais votado do Brunno). Nunca havia interpretado esse dispositivo dessa forma.

    As provas auto incriminatórias produzidas pelo Colaborador que se retratou NÃO poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    Ou seja, à exceção do colaborador, poderá ser utilizada em desfavor dos demais envolvidos, pois o colaborador é exclusivamente beneficiado por esse dispositivo (a única pessoa conttra quem não poderão ser utilizadas as provas auto incriminatórias).

  • Para mim, todas erradas. Alguém sabe se a questão foi anulada?

  • Minha contribuição...

    Forte nos termos do art. 4, §10 da lei 12.850/13, a retratação do acordo importa na possibilidade que tem o colaborador de desdizer o que dissera anteriormente, de retirar a colaboração anterior. Com efeito, o acordo, por óbvio, implica em uma convergência de vontades, ainda que cada um dos envolvidos possua objetivos diversos.

    Tal retratação, porém, somente é possível antes da homologação judicial. Depois disso passa a compor o acervo probatório, não mais se admitindo que uma das partes conteste os seus termos. (até pq ninguém é bobo de ninguém né)

    (Crime Organizado - Rogério Sanches Cunha - Ronaldo Batista Pinto - Renee de Ó Souza - 2020)

    Bons estudos!

  • Item (A) - Nos termos do artigo 4º, §10, da Lei nº 12.850/2013, "As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor." Apesar da redação do dispositivo ora analisado ser meio truncada, empregando-se uma interpretação teleológica da lei, há de se entender que a referida prova não pode prejudicar o colaborador em caso de retratação. Como a retratação pode ser levada a efeito pelos órgãos de persecução penal, seria desleal e, de certa forma inibidora ao instituto da colaboração premiada, a utilização da prova produzida pelo colaborador em seu desfavor. Essa prova, com efeito, não pode ser utilizada exclusivamente contra ele, podendo, no entanto ser utilizada contra outros investigados. A assertiva contida neste item está correta.

  • Quem acertou errou rsss

  • A retratação da colaboração é permitida antes da homologação judicial. Depois disso passa a compor o acervo probatório, não mais se admitindo que uma das partes conteste os seus termos. Operada essa retratação, esse acervo probatório não poderá mais ser utilizado em desfavor do colaborador.

    (Rogério Sanches Cunha - Crime Organizado)

  • Questão passível de anulação. A letra A não esta correta, pode-se dizer que é a menos errada.

  • Segundo Renato Brasileiro, há diferença entre retratação, rescisão e anulação do acordo.

    RETRATAÇÃO = qualquer parte pode se retratar, seja o colaborador, seja o MP. Mas há lapso temporal, pois o art. 4, §10, da Lei fala em “retração da proposta". Assim, a retratação somente poderia ocorrer até a homologação do acordo. As provas podem ser utilizadas, mas não em desfavor exclusivamente do colaborador.

    RESCISÃO = é possível a rescisão quando há o descumprimento das obrigações convencionadas por quaisquer das partes. Exemplos de motivos que ensejam a rescisão estão nos parágrafos 17 e 18 do art. 4º : omissão dolosa e permanência de envolvimento com a organização criminosa. Se é o colaborador quem descumpre, ele perde o direito ao benefícios e as provas podem ser utilizadas em seu desfavor. Se é o MP quem descumpre, o colaborador tem a faculdade de fazer cessar a colaboração, mantendo-se os benefícios convencionados.

    ANULAÇÃO = quando o acordo possui um defeito insanável, como por exemplo, a ausência de assistência do advogado ou do defensor, ou falta de voluntariedade. As provas colhidas através do acordo são consideradas ilícitas, bem como os demais elementos probatórios delas derivados (teoria dos frutos da arvore envenenada).

  • As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • A retratação da colaboração é permitida antes da homologação judicialDepois disso passa a compor o acervo probatório, não mais se admitindo que uma das partes conteste os seus termos. Operada essa retratação, esse acervo probatório não poderá mais ser utilizado em desfavor do colaborador.

  • Gabarito: A

    Vamos a Lei 12.850/2013: 

    Art. 4º (...)

    § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. 

    Ou seja, as provas produzidas não serão desconsideradas integralmente. E, quanto ao limite temporal indicado na alternativa C, não há essa previsão na lei.

    Bons estudos!

    ==============

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  • As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    Ou seja, as provas produzidas não serão desconsideradas integralmente - só nao poderao ser utilizadas contra o colaborador.

    Quanto ao limite temporal indicado na alternativa C, não há essa previsão na lei.

    A - CERTA. "Note-se, ainda, que a retratação obsta a utilização do acervo probatório exclusivamente em desfavor do colaborador. Assim, a contrario sensu, as provas colhidas validamente, ainda que derivadas do acordo de colaboração desfeito, poderão ser regularmente introduzidas no processo e valoradas quando da sentença no tocante aos demais réus/investigados." (grifei).  (MASSON, Cleber, MARÇAL, Vinicius. Crime Organizado. 2016)

     

    Art. 4, Lei 12.850/13, § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

     

    B - ERRADA. Fundamento já exposto.

     

    C - ERRADA. Com uma interpretação lógica do §5º, art. 4, da Lei 12.850/13, segundo o qual "Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos", chegamos à conclusão de que é possível a retratação após a sentença. Ora, se é possível a colaboração após a sentença, também é cabível a respectiva retratação.

     

    D - ERRADA. Conforme o §14, do art. 4, da Lei 12.850, realmente o colaborador irá renunciar ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade. No entanto, a retratação é um direito seu, bem como não há tal tipificação, motivo pelo qual não cometerá crime.

     

    E - ERRADA. Art. 4, Lei 12.850/13, § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • aaaaah vsf vunesp...

    a pessoa estuda pra cacet**** e tu dá uma mancada dessa...

  • Quem acertou errou

  • Pode isso, Arnaldo?

  • Eu fico indignado como alguns conseguem justificar determinados gabaritos. Kkkkkkkkkk.

    A letra "A" está claramente errada. Vejamos o teor do art. 4º, § 10 da Lei nº 12.850/13:

    Art. 4º [...]

    § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    Em suma, com uma interpretação rasteira do dispositivo acima exposto, se pode perceber que as provas autoincriminatórias podem sim serem utilizadas em desfavor do colaborador, desde que não sejam utilizadas exclusivamente para lhe prejudicar.