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ID
2659159
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que concerne à aplicação da Lei no 9.099/95 quanto às infrações penais ambientais previstas na Lei no 9.605/98, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se a 9.099 com alterações

    Abraços

  • Gab. E

     

    Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de transação penal somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade. 

     

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

     

    ____________________________________________________________________________

     

  • Art. 26, Lei 9.605/98. Nas infrações penais previstas nesta lei, a ação penal é pública incondicionada.

     

     A ação penal será de iniciativa pública incondicionada, em todos os crimes previstos na Lei 9.605, tendo em conta a coletividade sempre será afetada por um delito ambiental, pois a preservação ambiental é um bem difuso, em que pese poder afetar de maneira direta um grupo de pessoas.

     

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no Art. 76, Lei 9.099/95, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o artigo 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

     

    Art. 28. As disposições do Art. 89 da Lei 9.099/89 (suspensão do processo, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta lei, com as seguintes modificações:

    i)declaração de extinção de punibilidade, de que trata o §5. do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambielntal;

     

    A extinção da punibilidade após o período de prova depende da reparaçãp do dano ambiental, conforme atestado em laudo de constatação, salvo comprovada impossibilidade.

     

    FONTE: AMADO, Fredetico. Resumo de Direito Ambiental. 2013

  • a) a legislação contempla crimes ambientais de ação penal pública condicionada e incondicionada, aplicando-se, a todos os tipos penais, a suspensão condicional do processo e a transação penal. 

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.​

     

    b) nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo e de ação penal pública condicionada, a transação penal poderá ser formulada independentemente de prévia composição do dano ambiental. 

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Além disso, os crimes previstos na lei 9.605/98 são de ação penal pública incondicionada. 

     

    c) a legislação contempla apenas crimes ambientais de ação penal pública incondicionada, aplicando-se integralmente as disposições da Lei nº 9.099/95 no tocante à suspensão condicional do processo e à transação penal.

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

     

    d) nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo e de ação penal pública incondicionada, a suspensão condicional do processo poderá ser aplicada sem qualquer modificação.

    Vide comentário da letra C. 

     

    e) nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a transação penal somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Vide comentário da letra B.

  • salvo comprovada impossibilidade

  • Dica: Na legislação penal extravagante, em praticamente todas as leis, os crimes serão de ação penal pública incondicionada.

  • RESUMINDO:

     

     1) Nas infrações penais da Lei 9605/1998, a ação  penal é PÚBLICA INCONDICIONADA (art. 26) - eliminam-se as alternativas "a" e "b".

     

    2) Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, os institutos da Lei 9099/1995 (transação penal e suspensão condicional do processo) somente serão aplicados caso ocorra reparação do dano, salvo impossibilidade (art. 27 e 28) - eliminam-se as alternativas "c" e "d"

     

    Alternativa correta: E (art.27)

     

    Bons Estudos !!!

     

  • Para não esquecer


    A transação penal não significa reconhecimento de culpa, no entanto, a legislação ambiental exige prévia reparação do dano para haver aquela.


    estranho.....

  • Alternativa E.

    Pode-se chegar também à assertiva por exclusão e por dedução. Basta só racionar um pouco...

    É sabido que direito ambiental é direito difuso. Assim sendo, não tem como haver representação. Portanto, ação pública incondicionada. Neste caso já se eliminaria a A. DEDUÇÃO

    Na B, quando diz que "nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo e de ação penal pública condicionada, a transação ...", é porque deduz-se, ou seja, transmite-se a ideia, a contrario sensu, de que tem a incondicionada.

    Na C, quando diz que "nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo e de ação penal pública incondicionada, aplicando-se ...", é porque deduz-se, ou seja, transmite-se a ideia, a contrario sensu, de que tem a condicionada.

    Na D, quando diz que "nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo e de ação penal pública incondicionada, a suspensão ...", é porque deduz-se, ou seja, transmite-se a ideia, a contrario sensu, de que tem a condicionada.

    Por exclusão e dedução, restou apenas a alternativa E, que é a mais coerente.

  • Gabarito: E

    As alternativas A e B estão incorretas uma vez que nos Crimes Ambientais a Ação Penal será sempre PÚBLICA INCONDICIONADA, conforme o Art. 26 da Lei 9.605/98.

    As alternativas C e D estão incorretas posto que a aplicação da Lei 9.009/95 no âmbito dos Crimes Ambientais é realizada com algumas modificações, como se verifica no Art. 28, inciso III da Lei 9.605/98.

    Bons Estudos!

  • Atentar que "composição" é diferente de "reparação".

    Compor o dano ambiental é fazer um acordo de como este será reparado, seja por recuperação, compensação in natura ou por indenização e - geralmente - pela apresentação de um plano de recuperação, se for o caso. É importante ressaltar que nos casos de infrações de menor potencial ofensivo, a transação penal ou suspensão do processo requerem apenas a composição do dano, por acordo para reparação, possibilitando a não aplicação das penas de prisão. (art. 27 e 28 da Lei 9605).

    Recuperar o dano ambiental é fazer o meio ambiente retornar ao estado anterior ao dano. É, por exemplo, no caso de um desmatamento, plantar as mudas e acompanhá-las até que a área esteja totalmente regenerada.

  • "Crimes Ambientais Condicionados à Representação".

    Quem iria representar? A onça pintada?

  • Esse art. 27 cai bem...

  • GAB: E-

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

  • LEI 9605/98

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

  • gab e!

    Aplica-se a transação penal à crimes ambientais.

    Transação penal: Crimes ou contravenções com pena máxima cominadas 2 anos.

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Essa prévia composição, não se trata de resolver o dano ambiental de imediato para que possa ter o benefício da transação penal, mas sim o estabelecimento de um PLANO de composição do dano causado. Visto que reparar problemas ambientais não acontecem da noite para o dia. Demora.

  • A questão demanda conhecimento do art. 26 e seguintes da Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais.

    Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. Os crimes ambientais são de ação penal pública incondicionada, conforme previsão do art. 26:
    Lei 9.605, Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.


    B) ERRADO. Já era possível eliminar a alternativa uma vez que os crimes ambientais são de ação penal pública incondicionada. Ademais, em crimes de menor potencial ofensivo, a transação demandará prévia composição do dano ambiental, sempre que possível.
    Lei 9.605, Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.


    C) e D) ERRADOS. Embora a Lei nº 9.099/95 seja aplicada aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo previstos na Lei nº 9.605/98, o art. 28 da lei de Crimes Ambientais prevê algumas modificações em sua utilização. Vejamos:
    Lei 9.605, Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.


    E) CERTO. É o teor do art. 27 da Lei de Crimes ambientais, já transcrito por ocasião do comentário a alternativa B).


    Gabarito do Professor: E

  • Todos os crimes da 9.605/98 são de ação penal pública incondicionada.

  • E - nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a transação penal somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Para quem ficou em dúvida. Exemplo : Foi destruído estruído uma casa histórica, entretanto, para a fixação da 9.099, fica impossível restaurar. Nesse caso, o juiz fixa a pena alternativa - como a conservação de outros patrimônios.