SóProvas


ID
2659171
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O poder que enseja a elaboração da Constituição de um Estado-membro da federação, organizando o arcabouço constitucional daquela unidade federada, é denominado

Alternativas
Comentários
  • Com o poder decorrente, faz-se a Constituição Estadual

    Abraços

  • Gab. B

    O poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente.

    Segundo a classificação dicotômica da doutrina, adotada pela Assembléia Constituinte, o poder constituinte pode classificado em:

    1. Poder constituinte originário;

    2. Poder constituinte derivado.

    O poder constituinte derivado por sua vez, pode ser de três espécies:

    2.1. Poder Constituinte Derivado Reformador;

    2.2. Poder Constituinte Derivado Revisor;

    2.3. Poder Constituinte Derivado Decorrente.

  • GABARITO B

     

    Comentários: Quando o poder constituinte derivado decorrente cria a Constituição Estadual ele é denominado instituidor e, quando ele realiza alterações no texto dessa Constituição Estadual, é denominado reformador.

  • Tema que a vunesp, a depender do cargo, sempre cobra em provas.

     

    Ainda esse ano cobrou outra, vejamos:

     

    [Procurador/2018]

     

    . Enquanto o Poder Constituinte Originário é a potência que funciona na etapa de elaboração genuína do texto básico, o Poder Constituinte Derivado Reformador

     

    (A) é uma competência que fica submetida ao Poder Constituinte Originário e ao Poder Legislativo Comum.

    (B) destrói a ordem jurídica existente, implantando outro ordenamento, recorrendo, até mesmo, ao recurso da força.

    (C) é a competência que atua na etapa de continuidade constitucional, reformulando a Carta Constitucional. (GABARITO)

    (D) haure sua força em si mesmo, é autossuficiente, prescindindo de prescrições jurídico-positivas para embasá-lo.

    (E) surge das relações político-sociais, porque seu fundamento reside nas necessidades econômicas, culturais, antropológicas, filosóficas, entre outras, da sociedade.

  • Vamos lá.

    Trata-se de poder constituinte derivado que subdivide -se em poder constituinte reformador > Poder de reformar uma constituição ou poder constituinte decorrente > poder que confere aos estados o direito de auto-organizarem por meio de suas próprias constituições.

  • institui

  • GABARITO:B

     

    FUNCAB - 2015 - Faceli - Procurador

     

    O Poder Constituinte derivado decorrente, institucionalizador, como poder criador da Constituição de Estados-Membros, é: 


     a) originário. 


     b) ilimitado. 


     c)  informal.


     d) condicionado. 


     e) inicial. 



    Segundo a classificação dicotômica da doutrina, adotada pela Assembléia Constituinte, o poder constituinte pode classificado em:


    1. Poder constituinte originário;


     

    2. Poder constituinte derivado. [GABARITO]


    O poder constituinte derivado por sua vez, pode ser de três espécies:


    2.1. Poder Constituinte Derivado Reformador;


    2.2. Poder Constituinte Derivado Revisor;


    2.3. Poder Constituinte Derivado Decorrente. [GABARITO]


    Segundo Paulo Bonavides reforma é diferente de revisão, para ele reforma é via ordinária, já revisão é a via extraordinária. Assim, o exercício do Poder Constituinte Derivado de Reforma , efetivado por Emenda Constitucional, ocorre nas alterações pontuais da Constituição Federal de acordo com os procedimentos e limitações do art. 60 da CR/88.


    Por outro lado, o Poder Constituinte Derivado Revisor é uma reforma geral dos dispositivos que precisam ser modificados. No Brasil, por força do disposto no art. 3º do ADCT, já tivemos um revisão entre os anos de 1.993 e 1.994.


    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.


    Como o artigo supra, está numa parte transitória e por isso já exauriu, não há como ser novamente aplicado. Até poderíamos, teoricamente, por uma Emenda Constitucional alterar o ADCT e prever uma nova Revisão Constitucional, porém como a revisão é via extraordinária de alteração, deve haver motivos fáticos que justifiquem uma revisão constitucional e não apenas uma vontade política casuística.


    E para completar as explicações sobre as três espécies de poder constituinte derivado, o decorrente é o responsável pela criação das novas Constituições dos Estados-membros. A título de curiosidade vale dizer que grande parte da doutrina entende que os Municípios não têm poder constituinte decorrente.
     

  • GABARITO B

     

    Pode Constituinte Derivado Decorrente consiste na autonomia política dos Estados, porém, devendo respeitar o Pacto Federativo, ou seja, estabelecer dentro do ordenamento jurídico estadual os mesmos parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.

    Trata-se de um poder derivado, subordinado e condicionado, o qual visa complementar a Constituição com a obra produzida pelos Estados-Membros.

    Ver artigo 11 do ADCT e art. 25 da CRFB1988

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Poder Constituinte Derivado, por sua vez  subdivide-se em:

    Poder Constituinte Derivado Reformador: Consiste na possibildade de alterar-se o texto constitucional,respeistando-se os limintes e a forma estabelecidos na CF/88.

    Poder Constituinte Derivado Decorrente: Consiste na capacidade, em um Estado Federal, de os Estados-membros auto-organizarem-se por meio de constituiçoes estaduaisrepeitando as regrascontidas na CF/88

  • ALTERA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL  =   Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR: Consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional,  respeitando os limites e a forma estabelecidos na CF/88.

     

    CONSTITUIÇÃO DE UM ESTADO  SOMENTE DERIVADO DECORRENTE

    -  Poder Constituinte Derivado DECORRENTE: Consiste na capacidade, em um Estado Federal, de os Estados-membros auto organizarem-se por meio de CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS repeitando as regras contidas na CF/88

     

    1.   Poder constituinte ORIGINÁRIO, é aquele que cria a Constituição da República

     

     

    2.   Poder constituinte DERIVADO:  ATUALIZA a CF ou CRIA UMA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

     

     

     

    O poder constituinte derivado por sua vez, pode ser de três espécies:

    2.1. Poder Constituinte Derivado REFORMADOR, atualiza a CF POR MEIO DE EMENDAS PROCESSO RÍGIDO

     

    2.2. Poder Constituinte Derivado REVISOR, atualiza POR MEIO DE EMENDAS, sem ser rígido (já foi feito, revisão simplificada)

     

    2.3. Poder Constituinte Derivado DECORRENTE, cria a Constituição ESTADUAL, NÃO SE FALA AQUI EM PODER ORIGINÁRIO PARA OS ESTADOS, pois o poder ORIGINÁRIO é ilimitado, incondicionado, insubordinado

     

    2.4.      Poder Constituinte DERIVADO DIFUSO.

     

    MUTAÇÃO INFORMAL =  mudança interpretativa do texto constitucional, SEM ALTERAÇÃO DO TEXTO

     

     

     

     

  • A meu ver, o examinador se atentou ao que a doutrina assenta sobre Poder Constituinte. Muitos não sabem, mas existe na doutrina modalidades do Poder Constituinte Derivado Decorrente. Trago as palavras do Professor Pedro Lenza, consoante seu livro Direito Constitucional Esquematizado (2016):

    "Segundo Anna Cândida da Cunha Ferraz, em uma das mais completas monografias sobre o tema no direito pátrio, o poder constituinte derivado decorrente se divide em duas modalidades:


    poder constituinte decorrente inicial (“instituidor” ou “institucionalizador”): responsável pela elaboração da Constituição estadual. Como anotou Anna Cândida, “... intervém para exercer uma tarefa de caráter nitidamente constituinte, qual seja a de estabelecer a organização fundamental de entidades componentes do Estado Federal. Tem o Poder Constituinte Decorrente um caráter de complementaridade em relação à Constituição; destina-se a perfazer a obra do Poder Constituinte Originário nos Estados Federais, para estabelecer a Constituição dos seus Estados componentes”.

     


    poder constituinte decorrente de revisão estadual (“poder decorrente de segundo grau”): tem a finalidade de modificar o texto da Constituição estadual,​ implementando as reformas necessárias e justificadas e nos limites colocados na própria constituição estadual (nesse sentido, por derivar de um poder que já derivou de outro, caracteriza-se como de segundo grau) 19 e na federal."

     

    Então, mantenham-se atentos ao uso dessas classificações mais tradicionais, que por vezes não são suficientes para explicar a alternativa correta de uma questão.

  • Caros Concurseiros

    Matei a questão apenas pelo enunciado afirmando se tratar de uma "lei elaborada" pelo Estado..... Vejam que todas as opções falam de revisão, reforma e todo enchimento de linguiça para confundir o candidato. Ora se ela ainda vai ser elaborada, não ha o que pensar  em reforma ou revisão, sendo assim podemos resolver muitas delas pela lógica RS. Abraço e forca para todos!!!!!

  • Divisão do poder constituinte derivado decorrente: divide-se em institucionalizador e reformador, quer se refira, respectivamente, à capacidade de criar ou à de modificar o texto constitucional das entidades autônomas que compõe a Federação.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • TÃO FÁCIL QUE LEVA AO ERRO.

  • Arcabouço = esqueleto, estrutura de um corpo (a base da Constituição Estadual).

    Institucionalizador = instituí ou cria.

    Poder constituinte originário (inicial, inaugural, 1º grau) ≠ Poder constituinte derivado (derivado do originário)

    O originário do ponto de vista jurídico é ilimitado e incondicionado. Já o derivado é instituído pelo originário e, portanto, obedece às regras impostas pelo originário.

    Poder constituinte derivado divide-se em:

    a) REFORMADOR -> reforma as Constiuições por "Emendas";

    b) DECORRENTE -> aquele que produz as Constituições estaduais e a lei orgânica do DF;

    c) REVISÃO -> Já foi exaurido pela ADCT (ocorreu após 05 anos da criação da CF/88).

  • Jogando duro!

     

    O poder constituinte derivado é dividido em Derivado Revisor; Derivado Reformador; e Derivado Decorrente. Em abreviado, o primeiro não pode mais ser exercido.

    Ele consistia na possibilidade de uma grande revisão (recall) constitucional, sendo que dependia da aprovação de maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Por sua vez, o Poder Constituinte Derivado Reformador é o responsável pelo surgimento das ECs. Nesse caso, o procedimento é bem mais rigoroso, exigindo-se aprovação em dois turnos de votação, com 3/5 de votos, em ambas as Casas do Congresso Nacional. Chegando ao que nos interessa diretamente, a possibilidade de os Estados-membros (e o DF) elaborarem sua própria Constituição (no caso do DF, Lei Orgânica) advém do Poder Constituinte Derivado Decorrente. Tem-se que as Constituições Estaduais também podem sofrer modificações, as quais seriam feitas mediante reformas. O xis da questão está no fato de se indagar qual o poder responsável pela própria elaboração da CE, e não por sua modificação.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Deus no comando!

  • GABARITO B

    Comentários: Quando o poder constituinte derivado decorrente cria a Constituição Estadual ele é denominado instituidor e, quando ele realiza alterações no texto dessa Constituição Estadual, é denominado reformador.

  • GABARITO: B

     

    • CONCEITO: Poder constituinte é o poder de criar ou de reformar uma constituição. O autor responsável pela teoria do poder constituinte é  Emmanuel Joseph Sieyès, em seu livro “O Que é o Terceiro Estado”, de 1789. Segundo essa teoria, o dono do poder constituinte é indiretamente o povo e, diretamente, os  representantes eleitos pelo povo, dividindo-se em dois: Originário e Derivado.

                                                                                

    1 - PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: É o poder de criar uma nova constituição e se subdivide em duas espécies:

     

    a)  Histórico-Fundacional: é aquele que edita a primeira Constituição de um Estado.

     

    b) Revolucionário: é aquele que edita uma nova Constituição, substituindo a anterior.

     

     

    2 - PODER CONSTITUINTE DERIVADO: É o poder de reformar uma constituição e se subdivide em três espécies:

    a) Reformador: é o poder de mudar ou alterar a Constituição por meio de Emenda Constitucional.

     

    b) Revisor: A Revisão Constitucional somente poderia ser feita uma só vez e já foi feita em sessão unicameral, com quórum de maioria absoluta, após cinco anos da promulgação da CF. Portanto, atualmente, ela não é utilizada, conforme art. 3º do ADCT.

     

    c) Decorrente: é o poder que cada Estado possui para elaborar sua própria Constituição e se divide em duas espécies:

     

       1 – poder constituinte derivado decorrente institucionalizador: é o poder de criar a Constituição Estadual.

     

       2 - poder constituinte derivado decorrente reformador: é o poder de alterar o texto da Constituição Estadual.

     

    OBS: A título de curiosidade vale dizer que grande parte da doutrina entende que os Municípios não têm poder constituinte decorrente.

     

    Espero ter ajudado.

    Abraços a todos e Avante nos estudos!

    Prof. Wellmory Nazário.

    Supremo Rondon - Concursos e OAB (Curte a nossa página lá no Facebook!)

  • b) poder constituinte derivado decorrente institucionalizador.

     

    LETRA B – CORRETA

     

    O poder constituinte decorrente é, em sua essência, uno. Mas, como o seu exercício desdobra-se em duas etapas delimitadas, a doutrina reconhece a existência de um poder constituinte decorrente institucionalizador e de outro poder constituinte decorrente reformador.

    (...)

    a) Poder constituinte decorrente institucionalizador, também chamado de poder decorrente inicial ou instituidor, cumpre-lhe elaborar a constituição do Estado-membro, organizando o arcabouço constitucional das unidades federadas. Por ser uma derivação do poder constituinte originário, encontra a sua base na Constituição Federal. Esta é que traça os seus limites e a sua forma de exercício.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • d) poder constituinte derivado decorrente reformador anômalo.

     

    a) poder constituinte derivado decorrente reformador normal.

     

    LETRAS D e A – ERRADAS

     

     Poder constituinte decorrente reformador

     

    Tecnicamente falando, é o responsável pelas revisões (mudanças amplas) e emendas (mudanças específicas) no texto primitivo das cartas estaduais. Ele adquire notável projeção na vida constitucional do Estado-membro, embora nem tudo possa fazer. No Brasil, por exemplo, a constituição federal impõe-lhe limites, conforme veremos abaixo. Registre-se, ainda, a existência de dois tipos de poder constituinte decorrente reformador:

     

    Poder constituinte decorrente reformador normal - é aquele que vem previsto na própria lex legum do Estado federado, exercitando-se nos moldes nela previstos e devendo obediência aos condicionamentos impostos pelo texto federal. Exemplo: a Carta do Rio Grande do Sul de 1989 previu a técnica da emenda constitucional como mecanismo de atualização de seus dispositivos (art. 58, I a IV , §§ 1° a 4ª).

     

    Poder constituinte decorrente reformador anômalo - também chamado de extraordinário, serve para ajustar ou rever a carta do Estado-membro quando a constituição federal é reformada. Exemplo: a Carta da Bahia de 1989, pela Emenda Constitucional n. 7, de 19 de janeiro de 1 999, consagrou o princípio da eficiência no seu art. 13, acompanhando, assim, a redação que a Reforma Administrativa (EC n. 19/98) imprimiu ao art. 37, caput, da Constituição brasileira.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • O poder constituinte decorrente, pode ser:

  • PCO DERIVADO/INSTITUÍDO/CONSTITUÍDO/SECUNDÁRIO/DE 2ºGRAU OU REMANESCENTE

    - É o poder de modificar a CF (reformador) e, também, de elaborar as constituições estaduais (decorrente).

    - Está previsto e regulado no texto da própria constituição.

    - Conhece limitações constitucionais expressas e implícitas.

    - É passível de controle de constitucionalidade.

    - CARACTERÍSTICAS:

    A) Jurídico: integra o direito, está presente e regulado no texto constitucional.

    B) Derivado: é instituído pelo PCO originário, para modificar e completar sua obra.

    C) Limitado/Subordinado: encontra limitações constitucionais expressas, não podendo desrespeitá-las, sob pena de inconstitucionalidade.

    C) Condicionado: sua atuação deve observar fielmente as regras predeterminadas pelo texto constitucional.

    PCO DERIVADO REFORMADOR

    - É o poder de modificar a CF/88, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo PCO originário.

    - Baseia-se na ideia de que o povo tem sempre direito de rever e reformar a Constituição.

    - O seu exercício foi atribuído ao CN mediante dois procedimentos distintos: procedimentos de EC (art. 60) e de revisão constitucional (ADCT, art. 3º).

    OBS: No ordenamento jurídico pátrio, a competência revisional proporcionou a elaboração de 6 EC de revisão, não sendo mais possível nova manifestação do poder constituinte derivado revisor em razão da eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada da aludida regra, conforme decidido pelo STF.

    - LIMITAÇÕES EXPRESSAS AO PCO DERIVADO REFORMADOR:

    A) Limitações formais subjetivas: estão relacionadas à iniciativa do processo de elaboração.

    B) Limitações formais objetivas: a CF estabelece certas exigências no processo legislativo de aprovação de sua modificação, p.ex., necessidade de quórum de aprovação de 3/5 em dois turnos de votação.

    C) Limitações circunstanciais: impedem a alteração da CF em situações excepcionais. (ex: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio).

    D) Limitações materiais: impedem a modificação de determinados conteúdos da Constituição. (Ex: cláusulas pétreas).

    E) Limitações temporais: impedem a alteração da CF durante um determinado período de tempo.

    OBS: na CF/88 NÃO HÁ limitação temporal para reforma, mas havia para revisão, a qual era de 5 anos, conforme art. 3º, ADCT.

    PCO DERIVADO DECORRENTE (INSTITUCIONALIZADOR)

    - É o poder que a CF atribuiu aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições.

    - Se houver modificação do texto constitucional das entidades autônomas que compõem a federação, esta será fruto do PCO derivado decorrente reformador.

    OBSno âmbito do DF, verifica-se a manifestação do PCO decorrente, consistente na competência para elaborar sua Lei Orgânica.

    OBSos Municípios, embora dotados de autonomia política, administrativa e financeira, com competência para elaborar suas próprias Leis Orgânicas, NÃO DISPÕEM DE PCO DERIVADO DECORRENTE.

  • Quanto ao poder constituinte derivado, analisando as alternativas:

    O Poder constituinte é aquele que elabora uma Constituição - Poder constituinte originário-, ou altera o seu texto de forma pontual - Poder Constituinte reformador. O Poder constituinte revisor é aquele que altera a Constituição de forma geral, após determinado período, poder este que já foi exercido e se exauriu, nos termos do art. 3º da ADCT. 
    No caso das Constituições estaduais, o poder constituinte é derivado (deriva do Poder constituinte) e decorrente, o qual poderá ser institucionalizador, aquele que elabora a Constituição, ou reformador, o qual altera o texto. Assim, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Poder previsto na própria Constituição do Estado, que altera o texto constitucional, em consonância com a Constituição Federal.

    b) CORRETA. Poder derivado do poder constituinte originário (que elabora a Constituição Federal), o qual cria uma constituição estadual, sempre respeitando o texto constitucional federal.

    c) e e) INCORRETAS. Poder constituinte derivado decorrente revisor alteraria a Constituição de forma geral após algum tempo de sua promulgação.

    d) INCORRETA. Poder que altera a Constituição do Estado, em decorrência de alteração na Constituição Federal, mediante a inserção de nova emenda constitucional.

    Gabarito do professor: letra B

  • Assertiva b

    Poder Constituinte Derivado (2º Grau)

    Decorrente (art. 25, CF; art. 11, ADCT)

    o Inicial ou institucionalizador: responsável pela criação das constituições estaduais

    o Reformador: responsável pelas alterações

    o Não existe nos países unitários (ex.: império), somente nos estados federativos

  • Nunca vi essa subdivisão, os caras sempre inventam uma classificação nova

  • Os caras tão inventando moda hahahaha em prova de concurso. TAAAA LOUCO!!!

  • Gab: B

    Poder Constituinte Derivado Decorrente : capacidade dos Estados-Membros elaborarem suas próprias constituições estaduais.

    Poder Constituinte Derivado Decorrente INSTITUIDOR: Quando cria uma nova constituição do Estado.

    Poder Constituinte Derivado Decorrente REFORMADOR: Quando realiza alterações para ajustar o texto à realidade.

    MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL- NATHALIA MASSON, 2020.

  • Fui pela lógica: estado novo - institucionalizador.

    Próxima.

  • Poder Constituinte Originário.

    Poder Constituinte Derivado

    -reformador (emendas)

    -decorrente (dos estados-membros)

    -revisor (revisão constitucional)

    Poder Constituinte Difuso (mutação constitucional).

  • Poder Constituinte Originário.

    Poder Constituinte Derivado

    -reformador (emendas)

    -decorrente (dos estados-membros)

    -revisor (revisão constitucional)

    Poder Constituinte Difuso (mutação constitucional).

  • Poder constituinte 

    É aquele que cria a Constituição, enquanto os poderes constituídos são aqueles estabelecidos por ela, ou seja, são aqueles que resultam de sua criação.

    Poder constituinte originário 

    Inaugura uma nova ordem jurídica

    •Cria a constituição

    •Poder político

    Características 

    Inicial

    O resultado do seu trabalho, a Constituição, é a base do ordenamento jurídico, é o documento que inaugura juridicamente um novo Estado e ocasiona a ruptura total com a ordem anterior. 

    Incondicionado

    Não se submete a qualquer regra ou procedimento, forma pré-fixada pelo ordenamento jurídico que o antecede. 

    Permanente

    Não se esgota com o decurso do tempo 

    Autônomo

    Não depende de nenhum outro 

    Ilimitado

    As normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade nem restringem sua atuação. 

    Poder constituinte derivado 

    É aquele encarregado de reforma, revisar e conceder capacidade aos estados de criarem suas próprias constituições

    •Poder jurídico

    Dividido em 3

    Reformador 

    Fica encarregado de alterar e modificar a constituição através de emendas constitucionais

    Revisor

    Fica encarregado de revisar a constituição após 5 anos de sua promulgação

    Decorrente 

    Fica encarregado de conceder capacidade aos estados para criarem suas próprias constituições estaduais

    Características

    •Secundário

    •Limitado

    •Subordinado

    •Condicionado

    •Transitório 

    Poder constituinte difuso 

    Relacionado diretamente ao fenômeno da mutação constitucional

    •Trata-se de um processo informal de alteração da forma de interpretação da constituição

    •Não altera o texto constitucional

    Poder constituinte supranacional 

    É o poder que cria uma Constituição , na qual cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. O titular deste poder não é o povo, mas o cidadão universal.

  • Questão maldosa, cujo gabarito foi baseado em obra determinada. A doutrina amplamente majoritária se contenta com o poder constituinte derivado decorrente, não havendo essa subdivisão.

  • Poder constituinte 

    É aquele que cria a Constituição, enquanto os poderes constituídos são aqueles estabelecidos por ela, ou seja, são aqueles que resultam de sua criação.

    Poder constituinte originário 

    Inaugura uma nova ordem jurídica

    •Cria a constituição

    •Poder político

    Características 

    Inicial

    O resultado do seu trabalho, a Constituição, é a base do ordenamento jurídico, é o documento que inaugura juridicamente um novo Estado e ocasiona a ruptura total com a ordem anterior. 

    Incondicionado

    Não se submete a qualquer regra ou procedimento, forma pré-fixada pelo ordenamento jurídico que o antecede. 

    Permanente

    Não se esgota com o decurso do tempo 

    Autônomo

    Não depende de nenhum outro 

    Ilimitado

    As normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade nem restringem sua atuação. 

    Poder constituinte derivado 

    É aquele encarregado de reforma, revisar e conceder capacidade aos estados de criarem suas próprias constituições

    •Poder jurídico

    Dividido em 3

    Reformador 

    Fica encarregado de alterar e modificar a constituição através de emendas constitucionais

    Revisor

    Fica encarregado de revisar a constituição após 5 anos de sua promulgação

    Decorrente 

    Fica encarregado de conceder capacidade aos estados para criarem suas próprias constituições estaduais

    Características

    •Secundário

    •Limitado

    •Subordinado

    •Condicionado

    •Transitório 

    Poder constituinte difuso 

    Relacionado diretamente ao fenômeno da mutação constitucional

    •Trata-se de um processo informal de alteração da forma de interpretação da constituição

    •Não altera o texto constitucional

    Poder constituinte supranacional 

    É o poder que cria uma Constituição , na qual cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. O titular deste poder não é o povo, mas o cidadão universal.

    FONTE: MATHEUS MARTINS

  • PODER CONSTITUINTE DECORRENTE

    ART. 25, CF - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    O poder responsável pela auto-organização dos Estados-membros costuma ser classificado em duas espécies:

    *O Poder Constituinte Decorrente Inicial (Instituidor ou Institucionalizador) => responsável pela elaboração das constituições estaduais.

    *O Poder Constituinte Decorrente Reformador (de Revisão Estadual ou de 2º grau) => tem a função de promover as alterações no texto das constituições estaduais.

    O poder que enseja a elaboração da Constituição de um Estado-membro da federação, organizando o arcabouço constitucional daquela unidade federada, é denominado: poder constituinte derivado decorrente institucionalizador.

    FONTE: CURSO DE DIREITO CONST - NOVELINO

  • Na verdade eu nunca tinha visto tantas divisões do poder Constituinte Derivado Reformador

  • O PCD busca complementar a constituição federal com a elaboração das constituições estaduais, nos termos do art. 11 do ADCT e 25 da CF. Atualmente ele pode ser exercido para criar as constituições estaduais (chamado de poder decorrente instituidor) ou através da reforma das constituições estaduais, atualizadas pelos estados membros (chamado também de poder constituinte decorrente anômalo ou de 2º grau).

  • GABARITO B

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • PALAVRAS CHAVES:

    Elaboração de uma Constituição Estadual;

    Poder constituinte.

  • 1 Poder Constituinte:

    1.1 ORIGINÁRIO - inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado;

    1.2 DERIVADO - subordinado, condicionado, e limitado (modifica a Constituição);

    A) REFORMADOR: ex. emendas constitucionais;

    B) DECORRENTE: poder dos Estados Membros para elaborar ou alterar sua própria constituição - auto-organizar; (municípios não possuem)

    B.1) INSTITUIDOR: elabora a CE

    B.2) REFORMADOR: altera a CE

    C) REVISOR.

    1.3 DIFUSO: poder constituinte do qual decorre a mutação constitucional - alteração informal, sem modificar o texto.

    1.4 SUPRANACIONAL: globalização do direito constitucional, não admitido no BR, criação de instituições supranacionais, visando determinada vontade de integração e “relativizando” a soberania dos Estados, ex.: União Europeia.

    1. Poder Constituinte Decorrente Inicial: é o que diz respeito à elaboração das Constituições estaduais. Também conhecido como Instituidor ou institucionalizador.
    2. Poder Constituinte Decorrente Reformador, de Revisão Estadual, de segundo grau: possibilidade de promover alterações no texto das Constituições estaduais.

  • O poder decorrente pode ser também reformador, ou seja, de revisão estadual, usado para alterar as constituições estaduais.