SóProvas


ID
2659174
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.


Cidadão Argentino comete crime em seu país e empreende fuga para o Brasil. A República Federativa da Argentina solicita sua extradição perante o Supremo Tribunal Federal. Em sua defesa, o Cidadão Argentino afirma que a lei penal que lhe incrimina é inconstitucional perante a Constituição Federal Brasileira. Neste caso, o Supremo Tribunal Federal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    Comentários: Qualquer ato normativo estrangeiro que esteja em conflito com a Constituição brasileira implica violação à nossa ordem pública, não podendo gerar efeitos na ordem jurídica interna brasileira. Dessa forma, o STF poderá, no caso concreto, deixar de aplicar a norma estrangeira que estiver violando nosso direito constitucional, sem que isso, conforme posicionamento de Info Wolfgang Sarlet, se trate de um juízo de constitucionalidade sobre ela.

  • GAB: Letra "A"

    Conforme art. 17, LINDB:

    " As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes."

  • Acredito que foi forçadíssima...

    Até a possibilidade de analisar a constitucionalidade está correto

    No resto, creio ser difícil

    Abraços

  • A questão passa pela informação de que para haver extradição é necessário que haja a DUPLA TIPICIDADE, ou seja, que o fato seja crime lá no país solicitante e que seja crime aqui no Brasil.

    Portanto, para saber se o fato é crime aqui o STF terá de analisar os fatos segundo a CF e se a lei alienígena fere alguma regra ou princípios da Constituição Brasileira fica constatado que se trata de uma lei incostitucional não tendo eficácia no território brasileiro.

    Por exemplo, se a lei do país solicitante dispõe que é crime qualquer tipo de manifestação, ainda que pacífica. O STF não endossará a extradição por faltar ao fato a dupla tipicidade, pois no Brasil as manifestações pacíficas são garantidas pela CF e nesta esteira a lei do país solicitante perde a eficácia.

    Percebam bem, a questão não fala que o STF (corte brasileira) irá declarar a norma inconstitucional  e isso terá reflexo no outro país. Não! O que ocorre é que uma vez declarado  que o dispositivo alienígena é inconstitucional (tomando-se como parâmetro a constituição brasileira), tal dispositivo não terá EFICÁCIA aqui no Brasil.

  • "Adendo Constitucional"

     

    1ª TURMA CONCEDE EXTRADIÇÃO DE MILITAR ARGENTINO POR CRIME NA DITADURA

     

    A Primeira Turma do STF concedeu a extradição do argentino Gonzalo Sanchez, acusado da prática do crime de sequestro contra opositores do regime militar entre os anos de 1976 e 1983. No julgamento da Extradição (EXT) 1270, por maioria, os ministros entenderam que não ocorreu a prescrição de tais crimes.

    A extradição foi requerida pelo governo da Argentina sob a acusação de prática dos crimes de homicídio, tortura e cárcere privado, realizados quando Sanchez era militar da Marinha argentina. O governo da Argentina sustenta que os crimes da ditadura militar são considerados crimes contra a humanidade e, como tal, imprescritíveis, segundo a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade e a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas.

    A maioria dos ministros seguiu o entendimento de que não é possível a declaração de imprescritibilidade, uma vez que o Brasil não é signatário de tais convenções internacionais. Com relação ao crime de sequestro, contudo, é possível considerar que se trata de crime continuado ainda em curso, uma vez que as vítimas seguem desaparecidas.

    “Embora o Brasil não tenha ratificado as convenções que tratam da imprescritibilidade de crimes dessa espécie, é importante realçar que o crime de sequestro é permanente e, portanto, a prescrição só começa a contar a partir da cessação da permanência”, afirmou o ministro Luiz Fux em seu voto. Na mesma linha foram os votos dos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

    Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e o relator, ministro Marco Aurélio, segundo os quais ocorre a prescrição quanto à acusação de sequestro, uma vez que a convenção e a legislação sobre o tema não pressupõem que a vítima ainda esteja viva. No caso, já se passaram mais de 30 anos desde que tais fatos ocorreram.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=364612

  • so lembrar da regra da casa da mãe joana

  • Uma coisa é negar/verificar eficácia, outra coisa é declarar inconstitucionalidade. Questão bizarra.

  • Essa questão é a maior bizarrice da vida. Como que o STF irá analisar como objeto do controle de constitucionalidade uma norma estrangeira? Oi????? Tratado não é norma estrangeira, proveniente da soberania de outro Estado Soberano! Isso não existe!
  • Sigo sem entender... Alguém me explica?

     

  • Gab. da Banca: A

    Na vida real o princípio da dupla tipicidade nada tem que ver com controle de constitucionalidade de lei ESTRANGEIRA. O Brasil não pode declarar lei de Estado soberano inconstitucional, até porque a relação parâmetro e objeto são assimétricas e desparelhadas nesta hipótese. O que o STF pode fazer é negar a extradição com base em ofensa à soberania nacional. Neste sentido, com que cara o Brasil alegaria ofensa a soberania nacional OFENDENDO a soberania alheia?

     

     

    Bons estudos.

  • Beeeeu Deuuss

  • Qual o erro da "e"??? Se o Supremo apreciar não terá nenhum efeito na Argentina oras.. qual o erro???

  • Queria saber qual éo erro da questão "e"? pela lógica estaria mais correta que a "a"!

     

  • Normas constitucionais logram uma amplitude internacional ? Alguém explica ?

  • Ainda não compreendi a questão. O julgado que se refere :

    1. "Segundo Roberto Barroso, em obra doutrinária, o STF vem admitindo o exame de constitucionalidade de leis estrangeiras em face do ordenamento jurídico de seu país de origem, a negar aplicabilidade quando não entendê-la constitucional (BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição [...])".

    O raciocínio foi desenvolvido sobre a análise de constitucionalidade em concreto de lei estrangeira em face da Constituição sob a qual foi editada, ainda que o possam fazer as autoridades judiciárias do Estado de origem da lei perante sua própria Constituição, pressupondo, portanto, que não exista o pronunciamento no país de origem.

     

    2. Art. 17 da LINDB: "as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes".

     

    Trata-se da análise de compatibilidade, ainda que se utilize como bloco de constitucionalide o ordenamento brasileiro. Não se declara inconstitucional norma estrangeira utilizando como parâmetro a constituição pátria.

     

    Galera, já analisei isso em todos os prismas que consegui vislumbrar.

     

    Se alguém conseguir dar uma luz, por favor, ficaria agradecido.

     

     

     

     
  • Sendo nada a ver, mas o STF não dá conta com as leis do BR vai querer meter o bedelho em lei estrangeira ? Que doideira! 

  • Nossa ... estou mal preparado mesmo... nunca marcaria a A, para mim falta lógica e bom-senso ... marcaria a B.

  • Estou perdidissimo 

  • Questão mal formulada, salvo para quem já tinha o gabarito ou nem preciso fazer a prova!!!

    Força galera!

  • Tipo de questão que você se pergunta JESUS CADÊ VOCÊ?

     

  • O pedido de extradição é decidido pelo STF, conforme prevê o art. 102, I, "g", da CF/88.

    Antes de a extradição ser enviada ao STF para que sobre ela decida, o Ministério da Justiça faz um exame sobre os pressupostos formais de admissibilidade do pedido. É o que prevê o art. 81 do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80):

    Art. 81. O pedido, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, será encaminhado pelo Ministério da Justiça ao Supremo Tribunal Federal.

    Parágrafo único. Não preenchidos os pressupostos de que trata o caput, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.

     

    Ao apreciar o pedido de extradição, o STF poderá analisar o mérito da imputação que é feita ou se, no processo criminal que tramita no estrangeiro, existem provas suficientes contra o extraditando?

    NÃO. A ação de extradição passiva não confere, ordinariamente, ao STF qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre as provas que embasam o pedido de extradição. Não cabe também à Corte o exame aprofundado dos fatos que fundamentam a acusação penal.

    Isso porque no Brasil vigora o chamado "sistema de contenciosidade limitada", segundo o qual não é de competência do STF analisar as provas sobre o ilícito criminal que, no exterior, justificou o pedido de extradição formulado. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. Ext 1334, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 26/05/2015.

    Assim, o modelo que rege, no Brasil, a disciplina normativa da extradição passiva não autoriza que se renove, no âmbito do processo extradicional, o litígio penal que lhe deu origem nem que se promova o reexame ou a rediscussão do mérito.

     

    Exceção. Excepcionalmente, é possível que o STF analise os seguintes aspectos relacionados com o crime:

    a) prescrição penal;

    b) se está respeitado o princípio da dupla tipicidade; e 

    c) se há motivação política na condenação ou nas razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer ao Governo brasileiro a extradição de determinada pessoa.

     

    fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/alguns-aspectos-interessantes-sobre.html

  • Rapaz, essa prova da Bahia foi pesada! 

  • Bom, nao entendi foi nada 

  • MAS QUE PORRA É ESSA ?

  • Alternativa correta letra A:

    O STF deve seguir as decisões proferidas no país estrangeiro. Caso ainda não tenha havido controle de constitucionalidade no país de origem, o STF, nas decisões de Luis Roberto Barroso, vem afirmando de que é possível o controle de constitucionalidade in concreto pela Corte, de leis estrangeiras em face do ordenamento jurídico de seu país de origem, negando aplicabilidade quando for considerada inconstitucional: Reclamação 11.243 de apreciação do STF.

    Isso porque, a extradição é fase/processo judicial atribuída ao STF, o que não impede o controle concreto de (in)constitucionalidade das leis estrangeiras e a constituição interna. Esse silogimo não se aplica aos atos políticos, a exemplo da entrega e expulsão, por ser essas atribuições estranha ao papel jurídico do STF.

    Essa mesma questão caiu no concurso do MPE-PR (2017), sendo alternativa correta a mesma cobrada, agora em 2018, para prova de Delta.

     

     

  • O Tribunal Pleno do STF deixou claro, na decisão dos embargos, seu posicionamento pela impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade da lei argentina perante a Constituição daquele país, contudo “sem atentar para imensa contradição em que incorriam”, consoante adenda BARROSO (2004, p. 41).

     

    Quer dizer, é um posicionamento do Ministro Barroso, quando não era Ministro, de 2004, sobre uma decisão do STF, em que o pleno diz algo que não é, mas o Ministro Barroso diz que esse "algo que não é, na verdade é".

     

    Enfim, mais uma daquelas questões nada a ver de concursos.

  • Fica a dica: se matar, fujam para a Corea do Norte. Só falar que é inconstitucional não prever morte na Corea do Norte

  • SIMBORAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

     

    Se liga!!!

     

    Para que seja deferida a extradição, alguns requisitos são necessários, dentre os quais a dupla tipicidade, sendo o fato considerado crime no Brasil e no País de origem. Dentro dessa premissa, a lei que tipifica uma conduta como criminosa deve ser compatível com o ordenamento nacional, porque do contrário haveria uma violação da ordem jurídica interna, desautorizando a extradição. Na hipótese, pode-se ainda invocar a própria LINDB, que em seu artigo 17 prevê que “as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”.

     

    Deus no comando!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • nossa, que horror.

     

  • Vao direto pro comentario do Eduard Kenji.. simples e objetivo

  • Sobre o gabarito, tenho que a banca se equivocou demasiadamente, e o fez, com quase toda a certeza, se baseando em dois casos práticos que já foram analisados em concreto pelo STF. Em síntese, seguem: 

     

    No primeiro, trouxe-nos à baila o caso de extradição solicitada pela República da Argentina do ex-líder dos Montoneros, Mario Eduardo Firmenich[17].

    Neste caso, é importante frisar que o tratado de extradição entre Brasil e Argentina não permite a extradição quando, pelo mesmo fato, o indivíduo tiver sido anistiado no Estado requerente ou requerido. Também, é necessário lembrar que o art. 5º, LII, da Carta de 1988 veda a extradição por crime político ou de opinião.

     

    A defesa levantou duas questões, com base nas disposições descritas acima: 1) que a Lei de Anistia argentina era vigente e válida e abrangia o requerente, embora tivesse sido “revogada” pelo Congresso argentino, sob o argumento de ser inconstitucional; 2) que o art. 2º da mesma lei não poderia ser considerado válido, visto que excluía do benefício, arbitrariamente, pessoas na situação do extraditando.

     

    O Tribunal Pleno do STF deixou claro, na decisão dos embargos, seu posicionamento pela impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade da lei argentina perante a Constituição daquele país, contudo “sem atentar para imensa contradição em que incorriam”, consoante adenda BARROSO (2004, p. 41).

     

    O outro fato, acontecido em 1992, já na vigência da atual Constituição, é concernente a um pedido de extradição, por parte do Governo da Itália, de um brasileiro naturalizado, fundado no art. 5º, LI, da Constituição Federal brasileira. Este inciso admite que haja extradição em caso de envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes.

     

    Por fim, Barroso afirma que é possível à Corte, como já vem fazendo, avaliar a constitucionalidade de leis estrangeiras em face do ordenamento jurídico de seu país de origem, e negar aplicabilidade quando não entendê-la constitucional.

     

    Entretanto, o tema é complexo por demais, e é causa de discordância doutrinária, como se mostra a seguir:

     

    Contudo, arriscamo-nos a discordar do eminente Professor, utilizando-se das palavras do Ministro Cordeiro Guerra, proferidas quando da justificação do seu voto no caso aventado anteriormente, entre Brasil e Argentina:

     

    “Não há que considerar a interpretação do Direito Constitucional Argentino porque não temos jurisdição na Argentina, nem somos um Tribunal supranacional, para dizer como os outros devem julgar: (...) O que poderíamos examinar, em matéria constitucional, é se a Lei de Anistia, tal como foi concebida e vige na Argentina, violaria a ordem jurídica ou constitucional brasileira”.

     

    Para uma leitura completa sobre o tema, sugiro https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/544949041/e-possivel-o-controle-de-constitucionalidade-de-lei-estrangeira

    Bons papiros a todos. 

     

     

     

     

  • Uma senhora questão

  • Encontrei de onde o sujeito da banca copiou essa marmota. Ocorre que o o elaborador copiou e colou apenas parte do raciocínio do doutrinador.

    Curso de Direito Constitucional - Uadi Lammêgo Bulos - 8ª ed. Saraiva, pagina 213/2014

    f)       Leis estrangeiras inconstitucionais Leis estrangeiras inconstitucionais sujeitam-se ao controle difuso. 

    Do Ministro do Supremo Tribunal Federal ao juiz de primeiro grau de jurisdição, todos, sem exceção, devem negar, no caso concreto, a aplicação de lei ou ato normativo estrangeiro incompatível com a Constituição brasileira. Isso porque as normas constitucionais logram uma amplitude internacional, im- pedindo a eficácia de atos legislativos, executivos e jurisprudenciais que as. contrariarem

    Seria possível os juizes pátrios declararem, no caso concreto, a inconstitucionalidade de leis estrangeiras, tomando como parâmetro as constituições que lhes são originárias? 

    Cremos que sim. Quaisquer membros do Poder Judiciário, até os do Supremo Tribunal Federal, podem declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade de lei estrangeira em face da constituição em que se originaram. Para tanto, é necessário que haja reciprocidade, firmada por tratado ou ato internacional de que o Brasil seja signatário. E se, no país estrangeiro, já existir sentença sobre a constitucionalidade do ato alienígena questionado, não há dúvida de que o mag- istrado brasileiro deve segui-la. Contudo, inexistindo elo de reciprocidade não é dado ao Poder Judiciário, seja qual for o grau de jurisdição, declarar a inconstitucionalidade da lei estrangeira perante a carta magna alienígena. Nesse particular, o juiz do foro também não detém competência para decretar a inconstitucionalidade da lei estrangeira, se con- cluir que é ela contrária à constituição do país em que se originou. 

  • Brasil está virando o quê? O país supremo do mundo? Além do STF analisar a constitucionalidade de uma lei estrangeira perante o seu país (Comentário do colega Guilherme Mello), agora o STF analisa a constitucionalidade de uma lei estrangeira perante a nossa CF (Rcl 11.243)?


    Galera, não publiquem esse entendimento do STF. Daqui a pouco condenado a pena de morte nos EUA, na Coreia do Norte, vai fugir tudo pro Brasil.


    Enquanto o Brasil está afundado na corrupção, o STF fica debatendo besteiras e estudando ordenamento jurídico estrangeiro.


    "Posso analisar a CF de seu país. E posso, inclusive, chutar a CF do seu país pq a do meu país é melhor. Ass.: STF, o senhor das galáxias".


  • É nesse momento que você, para e/ou pensa, não estudei o suficiente.

  • A extradição é o ato pelo qual um Estado soberano entrega a outro Estado, a pedido deste, pessoa que está em seus limites territoriais e que deve responder a acusação penal ou cumprir pena sob a jurisdição do Estado solicitante. Costumam ser considerados requisitos para a extradição a existência de tratado internacional ou compromisso de reciprocidade entre os Estados envolvidos, a dupla incriminação (a conduta deve ser punida nos dois países) e a condenação ou prisão da pessoa que deverá ser extraditada. Ou seja, a princípio a extradição do cidadão argentino pode ser processada sem maiores problemas.
    A segunda parte da questão diz respeito à inconstitucionalidade arguida. Há que se tomar muito cuidado, pois alega-se que a lei argentina é inconstitucional em face da Constituição brasileira. Vale lembrar que o art. 17 da LINDB prevê que "As leis, atos, e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes"; no caso da Ext. n. 417, julgado em 1992, questão semelhante foi abordada, visto que o extraditando havia sido anistiado por uma lei que, posteriormente, veio a ser declarada inconstitucional perante o ordenamento estrangeiro (argentino, no caso). Barroso traz trecho do voto do Min. Cordeiro Guerra, que, na ocasião, entendeu que “Não há que considerar a interpretação do Direito Constitucional Argentino porque não temos jurisdição na Argentina, nem somos um Tribunal supranacional, para dizer como os outros devem julgar: (...) O que poderíamos examinar, em matéria constitucional, é se a Lei de Anistia, tal como foi concebida e vige na Argentina, violaria a ordem jurídica ou constitucional brasileira". Ou seja, segundo este entendimento, o STF poderia, sim, apreciar a inconstitucionalidade arguida (estão erradas as afirmativas B e D).
    Por fim, vale apontar que a expressão "as normas constitucionais logram uma amplitude internacional, impedindo a eficácia dos atos legislativos, executivos e jurisprudenciais que as contrariarem" foi extraída do "Curso de Direito Constitucional" de Uadi Lammego Bulos e que trata do controle de constitucionalidade de leis estrangeiras inconstitucionais - o que fez que a banca indicasse como resposta correta a letra A. No entanto, smj, a frase foi descontextualizada e a, a princípio - e considerando a incidência do art. 17 da LINDB, a resposta mais adequada seria a letra E ("os efeitos da decisão serão sentidos somente no Brasil, o que não afeta a esfera de competência da Corte estrangeira").

    Gabarito: a resposta indicada é a letra A, mas a questão é passível de recurso.

  • Eu marquei convicta quer seria a letra D, nesta hora que você pensa quanto mais estudo menos eu sei ;(

  • Dado o comentário do ROBSON R., acredito que a alternativa E é a mais correta, não?


    "A questão passa pela informação de que para haver extradição é necessário que haja a DUPLA TIPICIDADE, ou seja, que o fato seja crime lá no país solicitante e que seja crime aqui no Brasil.

    Portanto, para saber se o fato é crime aqui o STF terá de analisar os fatos segundo a CF e se a lei alienígena fere alguma regra ou princípios da Constituição Brasileira fica constatado que se trata de uma lei incostitucional não tendo eficácia no território brasileiro.

    Por exemplo, se a lei do país solicitante dispõe que é crime qualquer tipo de manifestação, ainda que pacífica. O STF não endossará a extradição por faltar ao fato a dupla tipicidade, pois no Brasil as manifestações pacíficas são garantidas pela CF e nesta esteira a lei do país solicitante perde a eficácia.

    Percebam bem, a questão não fala que o STF (corte brasileira) irá declarar a norma inconstitucional e isso terá reflexo no outro país. Não! O que ocorre é que uma vez declarado que o dispositivo alienígena é inconstitucional (tomando-se como parâmetro a constituição brasileira), tal dispositivo não terá EFICÁCIA aqui no Brasil". (ROBSON R.)

  • Alternativa correta letra A:

    O STF deve seguir as decisões proferidas no país estrangeiro. Caso ainda não tenha havido controle de constitucionalidade no país de origem, o STF, nas decisões de Luis Roberto Barroso, vem afirmando de que é possível o controle de constitucionalidade in concreto pela Corte, de leis estrangeiras em face do ordenamento jurídico de seu país de origem, negando aplicabilidade quando for considerada inconstitucional: Reclamação 11.243 de apreciação do STF.

    Isso porque, a extradição é fase/processo judicial atribuída ao STF, o que não impede o controle concreto de (in)constitucionalidade das leis estrangeiras e a constituição interna. Esse silogimo não se aplica aos atos políticos, a exemplo da entrega e expulsão, por ser essas atribuições estranha ao papel jurídico do STF.


  • Vai saber, cada dia é uma coisa diferente. Pode cobrar dívida de jogo, no Brasil, contraída no estrangeiro; pode declarar inconstitucionalidade de norma estrangeira em face da nossa CF...esses caras decidem do jeito que eles querem.

  • A gente morre e não vê tudo...

  • A - Correta

    B - PODE

    C - NÃO É NECESSÁRIO RECIPROCIDADE

    D - PODE

    E - OS EFEITOS DA CF TEM AMPLITUDE INTERNACIONAL E NÃO SOMENTE NO BRASIL

  • Pulem para o comentário do Luiz Artur, explicação perfeita.

  • Bom,

    trata-se de uma questão bastante complexa que, ao meu ver, não deveria ser objeto de questão objetiva e sim discursiva.

    Contudo, para quem quiser aprofundar nos ensinamentos, segue um link de um texto muito interessante sobre a questão em tela:

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/544949041/e-possivel-o-controle-de-constitucionalidade-de-lei-estrangeira

    Bons estudos!

  • Juro que eu li a questão afirmando que o Brasil pode analisar a constitucionalidade da lei maior de outro país..

    Mas, ok.

  • Gabarito: Letra A

    O art. 17 da Lei de Introdução de Normas(LINDB) diz que leis/sentenças de outro pais não terão eficácia no BR quando ofenderem os bons costumes, a ordem pública e a soberania nacional.

  • Celebrai ao Senhor porque Ele é bom, porque Seu amor é para sempre.”

  • Uma questão linda dessa bicho... A questão passa pela informação de que para haver extradição é necessário que haja a DUPLA TIPICIDADE, ou seja, que o fato seja crime lá no país solicitante e que seja crime aqui no Brasil.

  • questão que eu olharia e falaria: Misericórdia!

  • Gabarito: A

    Resumindo o entendimento do Uadi Lammêgo Bulos citado pelo Alex Mamed:

    1 - Qualquer juiz brasileiro, diante do caso concreto, pode declarar a inconstitucionalidade de lei estrangeira em face da Constituição brasileira.

    Perceba que aqui não se está falando de Controle Abstrato (Concentrado) de Constitucionalidade (ADI, ADC, etc), mas de juízo de constitucionalidade de lei estrangeira, tendo como parâmetro a Constituição brasileira, diante do caso concreto.

    Como exemplo tem-se o caso apresentado pela questão, em que o Argentino alegou que a lei penal argentina que lhe incrimina e dá base à sua extradição é inconstitucional em face da Constituição brasileira.

    2 - No caso de arguição de inconstitucionalidade de lei estrangeira em face da Constituição alienígena só é possível ao juiz brasileiro declarar a sua inconstitucionalidade se houver reciprocidade entre os países.

    Se o Argentino tivesse arguido que a lei penal argentina que lhe incrimina e dá base à sua extradição é inconstitucional em face da Constituição ARGENTINA, o juiz brasileiro só poderia analisar a constitucionalidade se houvesse reciprocidade entre o Brasil e a Argentina.

  • Minha nossa!! E por que não a E?!

  • Qual o erro da E?

  • Tem que bater palma pra uma questão dessas. Bonito hein, que bonito, que cena mais linda....

  • PAI NOSSO QUE ESTAIS NO CÉU!

    QUESTÃO FORTE.

  • Pessoal, leiam a resposta do professor!!

    A extradição é o ato pelo qual um Estado soberano entrega a outro Estado, a pedido deste, pessoa que está em seus limites territoriais e que deve responder a acusação penal ou cumprir pena sob a jurisdição do Estado solicitante. Costumam ser considerados requisitos para a extradição a existência de tratado internacional ou compromisso de reciprocidade entre os Estados envolvidos, a dupla incriminação (a conduta deve ser punida nos dois países) e a condenação ou prisão da pessoa que deverá ser extraditada. Ou seja, a princípio a extradição do cidadão argentino pode ser processada sem maiores problemas.

    A segunda parte da questão diz respeito à inconstitucionalidade arguida. Há que se tomar muito cuidado, pois alega-se que a lei argentina é inconstitucional em face da Constituição brasileira. Vale lembrar que o art. 17 da LINDB prevê que "As leis, atos, e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes"; no caso da Ext. n. 417, julgado em 1992, questão semelhante foi abordada, visto que o extraditando havia sido anistiado por uma lei que, posteriormente, veio a ser declarada inconstitucional perante o ordenamento estrangeiro (argentino, no caso). Barroso traz trecho do voto do Min. Cordeiro Guerra, que, na ocasião, entendeu que “Não há que considerar a interpretação do Direito Constitucional Argentino porque não temos jurisdição na Argentina, nem somos um Tribunal supranacional, para dizer como os outros devem julgar: (...) O que poderíamos examinar, em matéria constitucional, é se a LEI DE ANISTIA, tal como foi concebida e vige na Argentina, violaria a ordem jurídica ou constitucional brasileira". Ou seja, segundo este entendimento, o STF poderia, sim, apreciar a inconstitucionalidade arguida (estão erradas as afirmativas B e D).

    Por fim, vale apontar que a expressão "as normas constitucionais logram uma amplitude internacional, impedindo a eficácia dos atos legislativos, executivos e jurisprudenciais que as contrariarem" foi extraída do "Curso de Direito Constitucional" de Uadi Lammego Bulos e que trata do controle de constitucionalidade de leis estrangeiras inconstitucionais - o que fez que a banca indicasse como resposta correta a letra A. No entanto, smj, a frase foi descontextualizada e a, a princípio - e considerando a incidência do art. 17 da LINDB, a resposta mais adequada seria a letra E ("os efeitos da decisão serão sentidos somente no Brasil, o que não afeta a esfera de competência da Corte estrangeira").

    Gabarito: a resposta indicada é a letra A, mas a questão é passível de recurso.

  • marmotagem grande

  • Olha o nível da questão!

    Lei Geral dos Concursos já!

    Hamilton Nava 2022 / Deputado Federal.

  • Assertiva A

    pode apreciar a inconstitucionalidade arguida porque as normas constitucionais logram uma amplitude internacional, impedindo a eficácia dos atos legislativos, executivos e jurisprudenciais que as contrariarem.

  • Só o papa argentino pra me provar que essa E tá errada, então.

  • quem errou, acertou!!!!

  • O examinador quer complicar e sai essas paradas ai..

  • Nunca nem vi

  • POR QUE A "E" ESTÁ ERRADA?

  • Credo! Esse é aquele tipo de questão que você lê, faz o sinal da cruz e chuta. Até o professor do QC entendeu que a E está correta, essa aberração não faço questão de salvar.

  • Satanás, é você???

  • O art. 17 da LINDB justifica como correta a letra "E";

    A letra "A" é o copia e cola DESCONTEXTUALIZADO da obra de Uadi Lammego Bulos.

    Lamentável, porém recorrente as bancas colarem um trecho exato de uma doutrina e acharem que isto os isentará de recursos.

  • Variação ativa não significa variação no ativo.

    Mutação Passiva é aquela que decorre de uma Receita Não-Efetiva, ou seja, há um fato permutativo.

  • O gabarito recomendado do professor é "E", uma vez que a alternativa "A" é trecho descontextualizado de uma obra.

  • Em 30/03/21 às 10:42, você respondeu a opção E! Você errou!

    Se acertei ou não, faz pouca diferença, marquei a letra E e não mudo por nada, nem que eu reprove....kkkkkkkkkkkk

  • Questão bizarraaaaaaaaaa

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    O pedido de extradição é decidido pelo STF, conforme prevê o art. 102, I, "g", da CF/88.

    Antes de a extradição ser enviada ao STF para que sobre ela decida, o Ministério da Justiça faz um exame sobre os pressupostos formais de admissibilidade do pedido. É o que prevê o art. 81 do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80):

    Art. 81. O pedido, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, será encaminhado pelo Ministério da Justiça ao Supremo Tribunal Federal.

    Parágrafo único. Não preenchidos os pressupostos de que trata o caput, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.

     

    Ao apreciar o pedido de extradição, o STF poderá analisar o mérito da imputação que é feita ou se, no processo criminal que tramita no estrangeiro, existem provas suficientes contra o extraditando?

    NÃO. A ação de extradição passiva não confere, ordinariamente, ao STF qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre as provas que embasam o pedido de extradição. Não cabe também à Corte o exame aprofundado dos fatos que fundamentam a acusação penal.

    Isso porque no Brasil vigora o chamado "sistema de contenciosidade limitada", segundo o qual não é de competência do STF analisar as provas sobre o ilícito criminal que, no exterior, justificou o pedido de extradição formulado. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. Ext 1334, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 26/05/2015.

    Assim, o modelo que rege, no Brasil, a disciplina normativa da extradição passiva não autoriza que se renove, no âmbito do processo extradicional, o litígio penal que lhe deu origem nem que se promova o reexame ou a rediscussão do mérito.

     

    Exceção. Excepcionalmente, é possível que o STF analise os seguintes aspectos relacionados com o crime:

    a) prescrição penal;

    b) se está respeitado o princípio da dupla tipicidade; e 

    c) se há motivação política na condenação ou nas razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer ao Governo brasileiro a extradição de determinada pessoa.

     

    fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/alguns-aspectos-interessantes-sobre.html

  • não é a toa que mais de 70% erraram essa linda questão

  • A questão traz o caso de estrangeiro alegar que a lei alienígena é inconstitucional se comparada com a Constituição Brasileira. Pois bem, vou colocar o trecho inteiro do livro de onde ela foi tirada, porque, ao contrário do examinador, eu leio o "todo" para entender o assunto: f) Leis estrangeiras inconstitucionais Leis estrangeiras inconstitucionais sujeitam-se ao controle difuso. Do Ministro do Supremo Tribunal Federal ao juiz de primeiro grau de jurisdição, todos, sem exceção, devem negar, no caso concreto, a aplicação de lei ou ato normativo estrangeiro incompatível com a Constituição brasileira. Isso porque as normas constitucionais logram uma amplitude internacional, impedindo a eficácia de atos legislativos, executivos e jurisprudenciais que as contrariarem. Seria possível os juízes pátrios declararem, no caso concreto, a inconstitucionalidade de leis estrangeiras, tomando como parâmetro as constituições que lhes são originárias? Cremos que sim. Quaisquer membros do Poder Judiciário, até os do Supremo Tribunal Federal, podem declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade de lei estrangeira em face da constituição em que se originaram. Para tanto, é necessário que haja reciprocidade, firmada por tratado ou ato internacional de que o Brasil seja signatário. E se, no país estrangeiro, já existir sentença sobre a constitucionalidade do ato alienígena questionado, não há dúvida de que o magistrado brasileiro deve segui-la. Contudo, inexistindo elo de reciprocidade não é dado ao Poder Judiciário, seja qual for o grau de jurisdição, declarar a inconstitucionalidade da lei estrangeira perante a carta magna alienígena. Nesse particular, o juiz do foro também não detém competência para decretar a inconstitucionalidade da lei estrangeira, se concluir que é ela contrária à constituição do país em que se originou [...] Na vigência da Constituição de 1 988, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar pedido extradicional de brasileiro naturalizado, decidiu, com base no art. 5Q, LI, da Lex Mater, pela possibilidade de controle de constitucionalidade de atos normativos estrangeiros à luz do ordenamento de origem, negando-lhes aplicação quando for o caso." (Curso de Direito Constitucional - Uadi Lammêgo Bulos - 8ª ed. Saraiva, pagina 213/2014)

    RESUMO: O STF pode deixar de aplicar a lei estrangeira quando essa for incompatível com a CF. MAS só pode apreciar a inconstitucionalidade da mesma usando como parâmetro a Constituição do País de que ela é originária, necessitando nesse caso haver reciprocidade firmada por tratado.

    Lei Argentina vs CF Brasileira - deixa de aplicar no caso de incompatibilidade.

    Lei Argentina vs CF Argentina - nesse caso ele aprecia a constitucionalidade.

    Obs.: Alguns colegas trouxeram esse trecho do livro nos comentários, só coloquei aqui novamente para embasar a conclusão.

  • Qual seria o erro da letra E! Pessoal aqui no QC tá assim, só explica a certa, na verdade nem explica. faz um copia e cola pq o sistema já da a resposta, vamos contribuir galera.