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Gab. E
a) O princípio da unidade da Constituição: Esse princípio determina que o texto da Constituição deve ser interpretado deforma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normasconstitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. Ou, em outras palavras, não há antinomias reais no texto da Constituição; as antinomias são apenas aparentes.
b)Princípio da máxima efetividade (da eficiência ou da interpretação efetiva)Esse princípio estabelece que o intérprete deve atribuir à norma constitucionalo sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa, portanto, a maximizara norma, a fim de extrair dela todas as suas potencialidades. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos direitos fundamentais, embora possa ser usado na interpretação de todas as normas constitucionais.
c) Princípio da concordância prática ou da harmonização: Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Assim, apesar de a Constituição, por exemplo, garantir a livremanifestação do pensamento (art. 5º, IV, CF/88), este direito não é absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente.
d) Princípio do efeito integrador ou eficácia integradora: Esse princípio busca que, na interpretação da Constituição, seja dada preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e oreforço da unidade política. É, muitas vezes, associado ao princípio da unidadeda constituição, justamente por ter como objetivo reforçar a unidade política.
e) Princípio da força normativa da Constituição: Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, nainterpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções quepossibilitem a atualização
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GABARITO: E
Comentários: Pelo princípio da unidade da Constituição, pode-se afirmar que não há hierarquia entre normas constitucionais originárias e que eventuais conflitos entre elas deverão ser sanados via tarefa hermenêutica. Ademais, referido princípio visa exatamente a conferir às disposições constitucionais um caráter ordenado e sistemático, permitindo que o texto constitucional seja compreendido como um todo unitário e harmônico.
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A tese da inconstitucionalidade das normas constitucionais originárias foi afastada
Abraços
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Completando:
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
- MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO Para este método, a Constituição é considerada uma lei, devendo ser interpretada com esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os elementos tradicionais de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.
- MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Para este método, inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PARTE-SE DO PROBLEMA PARA A NORMA.
- MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Hesse. Neste caso, inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.
- MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. De acordo com este método, na interpretação, deve-se pesquisar a ordem de valores subjacentes ao texto constitucional, uma vez que, com isso, é possível uma captação espiritual do conteúdo axiológico da Constituição.
- MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. Para este método, a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg".
FONTE: Comentários da Q283145
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ADENDO CONSTITUCIONAL:
- Não confundir PRINCÍPIOS de MÉTODOS de INTERPRETAÇÃO
PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
- PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO - MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO
- PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO - MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
- PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO - MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
- PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE - MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
- PRINCÍPIO DA JUSTEZA, CORREÇÃO OU - MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE
CONFORMIDADE FUNCIONAL
- PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
- PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
- PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO
- PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OU PROPORCIONALIDADE
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Complementando: também denominado de exatidão funcional ou justeza , o princípio da conformidade funcional é um dos princípios interpretativos das normas constitucionais. De acordo com o professor Marcelo Novelino, ele atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela . Em outras palavras, prescreve o referido princípio que ao intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal.
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gb E - na unidade da Constituição: que exige uma compreensão global dos vários
elementos individuais - regras e princípios - da Constituição, no intuito de harmonizar
e prevenir contradições (harmonização de tensões). Por isso mesmo,
as normas constitucionais não podem, nunca, ser tomadas como elementos
isolados, mas, sim, como preceitos integrados que formam um sistema interno
unitário. Desse modo, uma norma constitucional não pode ser isolada do seu
conjunto sistemático no qual ela se integra (desenvolvimento e explicitação da
interpretação sistemática). Posto em prática, conduz o jurista a bloquear eventuais
conflitos normativos, assim como desqualificar contradições meramente
aparentes."" Todavia, Virgílio Afonso da Silva nos alerta que nem sempre é
atribuído o mesmo sentido de "unidade da Constituição" que o apresentado
por Hesse acima. Por exemplo, Luís Roberto Barroso reduz este tópico à ideia
de que não há hierarquia entre as normas da constituição, situando-as todas
no mesmo plano de igualdade.
fonte: BERNARDO GONÇALVES
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Sendo simplista, um princípio ou norma do texto constitucional não pode ser analisado isoladamente dos demais, mas sim, de forma conjunta, tomando o texto constitucional como uma unidade.
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nao hierarquia>integralizacao>unidade
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LETRA E CORRETA
Princípios de Interpretação Constitucional
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem
ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as
contradições aparentemente existentes.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
texto."
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma jurídica precisa de um
mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece
que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que
possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA
O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição
não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema
organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador
constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO
DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA
Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se
atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos
elucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima
efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as
suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu
conteúdo”. Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos
fundamentais, de forma a reconhecem-lhe a maior eficácia possível.
PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
Pretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar
prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e
possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidades
primordiais da Constituição.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado
texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou
plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em
conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações
possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja
em conformidade com o texto constitucional. Assim, se uma lei possuir duas
interpretações, uma em conformidade com a Constituição e outra desconforme,
não poderá ela ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância
com o texto constitucional.
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GABARITO:E
Princípio da unidade da constituição
A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, parte integrante do mesmo sistema, de forma a evitar conflitos, antagonismos ou antinomias entre suas normas.
A principal utilização desse principio é definir a inexistência de hierarquia entre normas constitucionais, “uma vez que todas decorrem da mesma fonte e têm o mesmo fundamento de validade: o poder constituinte originário” (CUNHA JÚNIOR, 2012, p.221). [ GABARITO ]
Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas.
No mesmo sentido é o magistério da doutrina. Notem:
“Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade...”
MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 3ª Edição, Ed. Saraiva.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª Edição, Ed. Saraiva.
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GABARITO E
Parabéns ao André, primeira vez que o vejo comentando questões sem ser com a Letra da Lei.
Atenção: embora a Constituição deva ser visto em um todo una, sem haver hierarquia nas normas ali dispostas, tem que se ter em mente que a normas constitucionais inseridas através do poder constituinte derivado reformador, ou seja, o não originário, é passível de controle de constitucionalidade pelo STF.
Ou seja: as normas constitucionais originarias não podem sofrer controle de constitucionalidade; já a inseridas pelo poder constituinte derivado reformador, sim.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Princípios de Interpretação Const.:
1. Unidade: a interpretação deve ser integrada, evitando-se contradições aparentes.
2. Concordância Prática/Harmonização: interpretação deve ser harmônica, evitando-se o sacrifíco de uma norma por outra.
3. Força Normativa: a intepretação deve atualizar a norma, conferindo-lhe eficácia mínima.
4. Conformidade Funcional/Justeza: a interpretação deve ser coerente, evitando-se a subversão do sistema normativo.
5. Máxima Efetividade/Eficiência/Interpretação efetiva: a interpretação deve conferir maior eficácia ou efetividade social à norma.
6. Efeito Integrador: a interpretação deve favorecer a integração política e social, contribuindo p/a unidade política.
7. Interpretação conforme: a interpretação de norma polissêmica deve priorizar o sentido conforme a CF.
Métodos de Interpretação Const.:
1. Hermenêutico-clássico/Jurídico: a CF é uma lei como outra qualquer, portanto, sua interpretação deve seguir os métodos hermenêuticos tradicionais (gramatical + histórico + sistemático + teleológico).
2. Tópico-problemático: a interpretação, primeiro, deve analisar o problema para, após, identificar a norma aplicável. Parte do fato p/a norma.
3. Hermenêutico-concretizador: a interpretação, primeiro, deve analisar a norma para, após, compreender o problema. Parte da norma p/o fato.
4. Científico-espiritual: a interpretação deve extrair os valores do texto const., a fim de obter seu conteúdo axiológico/espiritual.
5. Normativo-estruturante: a interpretação deve integrar o texto const. à realidade social, a fim de extrair o real sentido da norma.
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nao sei se aconteve com vcs,mas sabe aquela coisa de sentido aranha kkkkk,qunado eu chuto parece isso,eu olho p alternativas parece que aquela me chama atençao por algum motivo vo la chuto e é goll
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gab.E...
Princípio da unidade da constituição: as normas constitucionais têm igual hierarquia jurídica, não havendo que se falar em supremacia de uma frente à outra.
Em virtude deste princípio, algumas conclusões importantes são conferidas:
b.1) não há subordinação entre as leis constitucionais;
b.2) em virtude da ausência de hierarquia entre as normas constitucionais, não há normas
originárias inconstitucionais; e
b.3) a interpretação deve ser de tal forma que não gere antinomias normativas.
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a) conformidade ou justeza constitucional - Tal principio tem por finalidade impedir que os interpretes da norma deem a ela um sentido que subverta o esquema funcional estabelecido pela CF. Os orgãos devem agir com justeza quanto ao funcionamento marcado pela CF.
b) eficácia integradora - Na aplicação da norma, deve-se buscar a interpretação que favoreça a unidade política e social, porque a CF é o principal elemento integrador da sociedade.
c) força normativa - A CF é dotada de força normativa. E na sua interpretação deve-se buscar o sentido que dê maior eficácia à norma, tornando a mesma mais eficaz e permanente, trazendo uma força otimizadora.
d) máxima efetividade (eficiência/interpretação efetiva) - Deve-se dar a interpretação que confira a maior efetividade social, trazendo o desempenho concreto da função social da norma.
e) unidade da constituição - Para esse princípio não há qualquer hierarquia entre normas constitucionais sejam elas originárias ou não. A constituição deve ser visto como um todo. Deve ser feita uma interpretação sistemática, afastando assim a teoria da hierarquia.
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Acertei a questão, mas confesso que se o examinador coloca-se Princípio da concordância prática ou da harmonização, eu marcaria feliz feliz feliz da vida.
mas enfim.
gab: e
#seguefluxo
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Sei não, Renan. Se acontecesse comigo eu já teria passado nos concursos...kkkkkkk
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PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
Nas resoluções de problemas jurídicos constitucionais, deve ser dada primazia as soluções que favoreçam a unidade política e social.
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ÉPRECISOIRALÉM: O princípio da unidade da Constituição: Indica que a Constituição é um documento único. Portanto, a interpretação constitucional mais adequada é aquela que analisa o sistema constitucional como um todo, evitando-se interpretação de dispositivos isolados da Constituição. Busca-se, portanto, a interpretação sistemática. Um exemplo de sua aplicação é a interpretação do aparente conflito entre o art. 61, §1º, II, “d” e o art. 128, §5º, da Constituição. Utilizando-se o princípio da unidade da Constituição, percebe-se que não se trata de um conflito real (antinomia) entre as normas, mas de uma iniciativa legislativa concorrente do Procurador Geral da República e do Presidente da República para dispor sobre a organização do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios. Como o poder constituinte pode elaborar normas que estão em conflito entre si? A Assembleia Constituinte é fruto de diferentes ideologias e não um consenso geral, por isso acabam surgindo normas constitucionais contraditórias entre si. Por exemplo: proteção ao direito de propriedade e função social da propriedade. (Art. 5º XXI e XXII) como harmonizar estes princípios?
A ideia do princípio da unidade é uma especificação da INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. Assim, como o dispositivo de uma lei não existe isoladamente, ao fazer sua interpretação, deve-se considerar o sistema ao qual pertence. No exemplo acima, há autores afirmando que o direito à propriedade só será garantindo quando esta cumprir sua função social; outros entendem que o direito à propriedade sempre será garantindo, mas quando não cumprir sua função social será limitado.
A obra “Normas Constitucionais Inconstitucionais?”, de Otto Bachof, citando o alemão Krüger traz dois importantes apontamentos sobre o assunto, vejamos: 1) Há normas que, mesmo sendo feitas pelo PCO, podem ser considerados inconstitucionais ou invalidades, quando violarem normas de sobredireito, ou seja, normas que estão acima do direito. Por exemplo, o Tribunal Alemão deixou de aplicar norma constitucional que previa o bloqueio de bens de judeus. 2) Há hierarquia de normas, dentro da própria constituição podemos ter normas superiores e normas inferiores, ambas feitas pelo Poder Constituinte Originário. No caso de conflito, a norma inferior poderia ser invalidade. (Tese não aceita pelo STF)
*Barroso: Por força do princípio da unidade, inexiste hierarquia entre normas da Constituição, cabendo ao intérprete a busca da harmonização possível, in concreto, entre comandos que tutelam valores ou interesses que se contraponham. Conceitos como os de ponderação e concordância prática são instrumentos de preservação do princípio da unidade, também conhecido como princípio da unidade hierárquico-normativa da Constituição. Cabe ao intérprete harmonizar as tensões e as contradições existentes entre normas constitucionais (antagonismo de ideia), ou seja manter a unidade constitucional. Fonte: Meu Caderno
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ainda olhei pra letra E e fiquei na dúvida...
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... um vínculo de coerência....
..... caso de confronto entre as normas constitucionais, devem ser apaziguados . termos que nos lembra a Unidade
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As normas constitucionais não possuem hierarquia entre si -Princípio da Unidade da Constituição.
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Se a resposta ja foi útil, não precisa comentar mais....
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Alternativa Correta: "Letra E"
Princípio da Unidade da Constituição.: normas constitucionais não possuem hierarquia entre si !
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Norberto Bobbio trata desse assunto em sua obra "Teoria do Ordenamento Jurídico". A quem interessar é bom dar uma lida...
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Gabarito:E
Princípio da Unidade da Constituição (Konrad Hesse e Friedich Muller): Impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições existentes entre as normas constitucionais. A Constituição é um todo unitário, assim não pode haver contradições, antagonismos e incoerências entre suas normas. Se houver uma tensão ou conflito entre elas, cabe ao intérprete harmonizá-las.
Exemplo:
CF,art.5º, XXII: é garantido o direito de propriedade. (norma típica de Estado Liberal)
CF,art.5º, XXIII: a propriedade atenderá a sua função social. (norma típica de Estado Social de Direito)
Interpretação: o direito de propriedade é garantido mesmo quando não for cumprida a função social. No entanto, a proteção conferida a este direito será menor do que na hipótese de cumprimento da função social.
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Gabarito: E
a) conformidade ou justeza constitucional - Tal principio tem por finalidade impedir que os interpretes da norma deem a ela um sentido que subverta o esquema funcional estabelecido pela CF. Os orgãos devem agir com justeza quanto ao funcionamento marcado pela CF.
b) eficácia integradora - Na aplicação da norma, deve-se buscar a interpretação que favoreça a unidade política e social, porque a CF é o principal elemento integrador da sociedade.
c) força normativa - A CF é dotada de força normativa. E na sua interpretação deve-se buscar o sentido que dê maior eficácia à norma, tornando a mesma mais eficaz e permanente, trazendo uma força otimizadora.
d) máxima efetividade (eficiência/interpretação efetiva) - Deve-se dar a interpretação que confira a maior efetividade social, trazendo o desempenho concreto da função social da norma.
e) unidade da constituição - Para esse princípio não há qualquer hierarquia entre normas constitucionais sejam elas originárias ou não. A constituição deve ser visto como um todo. Deve ser feita uma interpretação sistemática, afastando assim a teoria da hierarquia.
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Resposta: E.
O princípio da Unidade da Costituição tem como principal utilização definir a inexistência de hierarquia entre normas constitucionais, “uma vez que todas decorrem da mesma fonte e têm o mesmo fundamento de validade: o poder constituinte originário” (CUNHA JÚNIOR, 2012, p.221).
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Princípio da unidade da Constituição: o texto da Constituição deve ser interpretado deforma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente (as normas não são contraditórias)
Princípio da Justeza: impede que os interpretes da norma deem a ela um sentido que subverta o esquema funcional estabelecido pela CF. O intérprete da norma não pode chegar a um resultado que subverta ao estabelecido pelo constituinte originário, no que tange a repartição dos poderes (não subversão das normas estabelecidas)
Princípio da Contemporaneidade: uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida. Na existe a inconstitucionalidade superveniente.
Interpretação Científico-Espiritual: a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.
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A respeito dos princípios de interpretação constitucional, analisando as alternativas:
a) INCORRETA. A interpretação não pode ser contrária ao estabelecido pelo poder constituinte originário ao elaborar o texto constitucional.
b) INCORRETA. A constituição tem a função de integrar os elementos sociais e políticos da sociedade, e sua interpretação tem de ocorrer respeitando esta integração.
c) INCORRETA. Toda norma constitucional deve ter eficácia mínima, portanto a interpretação deve ser dada de forma a atualizar a norma frente às mudanças sociais.
d) INCORRETA. A interpretação deve ocorrer de forma a conceder a norma constitucional a sua máxima efetividade social.
e) CORRETA. A Constituição é um documento com normas compatíveis entre si, não havendo hierarquia entre si, posto que todas possuem o mesmo fundamento, que é o poder constituinte originário. Quando há conflito entre as normas, na verdade este conflito é aparente, cabendo ao intérprete dar um sentido de forma a respeitar a unidade da Constituição.
Gabarito do professor: letra E
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Gabarito: letra E
1º Princípio da Unidade da constituição*
A constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, afastando-se aparentes antinomias. As normas devem ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios >>>>>>>>> Não há hierarquia entre as normas da CF.
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O STF aplica, em vários de seus julgados, o princípio da unidade da Constituição. Segundo a Corte, “os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e lhe dão o substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além descaracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo de normas que devem manter entre si um vínculo de essencial coerência” (STF, RE159.103-0/SP, DJU de 4.8.1995).
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Princípio da unidade da constituição: Para esse princípio não há qualquer hierarquia normativa e tampouco subordinação entre as normas constitucionais. A constituição deve ser visto como um todo. Eventuais conflitos entre as normas originárias serão, sanados por meio da tarefa hermenêutica.
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Sao tantos principios e teorias e classificaçoes
errei 2x esta questao
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Gabarito - E
Esse princípio determina que o texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. Ou, em outras palavras, não há antinomias reais no texto da Constituição; as antinomias são apenas aparentes.
Segundo esse princípio, na interpretação deve-se considerar a Constituição como um todo, e não se interpretarem as normas de maneira isolada.
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Principio da unicidade da constituição: Muito mais do que um conjunto caótico de normas desconectadas e esparsas, o texto constitucional é um agrupamento de preceitos integrados, alinhavados pelo ideal de unidade. Em decorrencia desse principio, pode-se afirmar que não há hierarquia normativa, tampouco subordinação entre as normas constitucionais; eventuais conflitos entre as normas originárias serão, pois, sanados por meio da tarefa hermenutica. É nesse sentido que no direito pátrio é inviável a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária em face da outra.
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UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO= Por este principio, a CF deve ser interpretada de modo a evitar antinomia de normas (conflito aparente de normas), portanto serviria á solucionar um conflito APARENTEMENTE existente entre normas do texto Constitucional e Contradição envolvendo os seus princípios. Desse modo, as normas Constitucionais devem ser interpretadas de modo global, como se a Constituição fosse um sistema UNO de regras e príncipios.
fonte: Direito Constitucional, de Edém Napoli, juspodvim.
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A. ERRADO. Conformidade: a interpretação da norma constitucional não pode subverter a estrutura prevista pela própria CF
B. ERRADO. Eficácia integradora: a interpretação deve garantir a integração da unidade política
C. ERRADO. Força normativa: a interpretação deve privilegiar a hipótese que confira maior eficácia à norma
D. ERRADO. Máxima efetividade: garantir a máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais
E. CORRETO. Unidade da constituição: normas devem manter entre si uma coerência
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Isso é um porre...erro demais.
Mais uma tabela grudada na parede
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Princípio da unidade da Constituição: o texto da Constituição deve ser interpretado deforma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente (as normas não são contraditórias)
Princípio da Justeza: impede que os interpretes da norma deem a ela um sentido que subverta o esquema funcional estabelecido pela CF. O intérprete da norma não pode chegar a um resultado que subverta ao estabelecido pelo constituinte originário, no que tange a repartição dos poderes (não subversão das normas estabelecidas)
Princípio da Contemporaneidade: uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida. Na existe a inconstitucionalidade superveniente.
Interpretação Científico-Espiritual: a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.
FONTE: VIEIRA A+
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PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
O caráter unitário da constituição impede o estabelecimento de uma hierarquia normativa entre seus dispositivos.
Impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições existentes entre as normas da constituição decorrentes do pluralismo e do antagonismo de ideias subjacentes ao pacto fundador. As normas constitucionais devem ser consideradas como preceitos integrados em um sistema interno unitário de princípios e regras.
Fonte: Curso de Direito Constitucional - Novelino
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Copiado com o objetivo de estudo.
a) O princípio da unidade da Constituição: Esse princípio determina que o texto da Constituição deve ser interpretado deforma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normasconstitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. Ou, em outras palavras, não há antinomias reais no texto da Constituição; as antinomias são apenas aparentes.
b)Princípio da máxima efetividade (da eficiência ou da interpretação efetiva)Esse princípio estabelece que o intérprete deve atribuir à norma constitucionalo sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa, portanto, a maximizara norma, a fim de extrair dela todas as suas potencialidades. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos direitos fundamentais, embora possa ser usado na interpretação de todas as normas constitucionais.
c) Princípio da concordância prática ou da harmonização: Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Assim, apesar de a Constituição, por exemplo, garantir a livremanifestação do pensamento (art. 5º, IV, CF/88), este direito não é absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente.
d) Princípio do efeito integrador ou eficácia integradora: Esse princípio busca que, na interpretação da Constituição, seja dada preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e oreforço da unidade política. É, muitas vezes, associado ao princípio da unidadeda constituição, justamente por ter como objetivo reforçar a unidade política.
e) Princípio da força normativa da Constituição: Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, nainterpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções quepossibilitem a atualização.
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Copiado com o objetivo de estudo.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
- MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO Para este método, a Constituição é considerada uma lei, devendo ser interpretada com esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os elementos tradicionais de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.
- MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Para este método, inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PARTE-SE DO PROBLEMA PARA A NORMA.
- MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Hesse. Neste caso, inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.
- MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. De acordo com este método, na interpretação, deve-se pesquisar a ordem de valores subjacentes ao texto constitucional, uma vez que, com isso, é possível uma captação espiritual do conteúdo axiológico da Constituição.
- MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. Para este método, a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg".
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Jogo Rápido
Principio da unidade
- evitar contradições; não há hierarquia entre as normas da CF.
Principio da máxima efetividade, da eficiência ou da interpretação efetiva
- efetividade social
Principio da Justeza, da Conformidade Funcional, da Correção Funcional ou da Exatidão Funcional
- não subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pela CF
Principio da Concordância Prática ou da Harmonização
- harmonização dos bens juridicos em conflito; evitar sacrifício
Princípio do Efeito Integrador ou Eficácia Integradora
- favoreçam a integração política e social
Princípio da Força Normativa
- buscar a eficácia
Principio da Convivência das Liberdades Públicas ou da Relatividade
Não existem principios absolutos
Legislação Bizurada
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PALAVRAS CHAVES:
STF. Normas constitucionais originárias;
Sistema positivo constitucional;
Dispositivos constitucionais aparentemente conflitantes;
Princípios de interpretação constitucional;
Princípio da unidade da constituição.
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Gabarito - Letra E.
O enunciado se refere ao princípio da unidade da Constituição, que se baseia na lógica de que o texto constitucional deve ser interpretado como um todo único, tendo em vista que não há antinomias reais na Constituição.
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A própria pergunta pra mim está errada, não existe hierarquia em todas as normas e leis e sim Assuntos determinados por cada uma, LC seus assutos já previsto, MP urgência com limitações, L ordinária tb suas limitações pela Lc e outras... a pergunta já começa errada e depois vem cobrar um Príncipios mais perdido impossível... cada dia tenho mais certeza que eu estudo para "CHUTAR" MELHOR pq nunca vou ter certeza absoluta de nenhuma questão subjetiva.