SóProvas


ID
2659180
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 garantiu a inviolabilidade do direito ao sigilo, sendo possível, contudo, a quebra do sigilo bancário

Alternativas
Comentários
  • A única que poderia gerar dúvidas seria a alternativa "A". Contudo, o erro é que nesse caso não se trata de "quebra de sigilo", mas de transferência do sigilo sem haver a "quebra".

  • Cabe também na fase inquisitorial da processo

    Abraços

  • Via de regra, a quebra de sigilo fiscal e bancário somente pode ser determinada pelas autoridades judiciiais ou pelas CPI's. Lembrando que TCU não pode :) 

  • Lei complementar 105/2001

    Art. 1º,  § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

            I – de terrorismo;

            II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

            III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;

            IV – de extorsão mediante seqüestro;

            V – contra o sistema financeiro nacional;

            VI – contra a Administração Pública;

            VII – contra a ordem tributária e a previdência social;

            VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

            IX – praticado por organização criminosa.

  • GABARITO:C

     

    Desde logo, cumpre enfatizar que o sigilo bancário não tem uma proteção autônoma na Constituição brasileira. É, com efeito, um desdobramento do direito à privacidade (art. 5º, X). Contudo, não é um direito absoluto e deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça. Certo é também que ele deve ceder com observância do principio da razoabilidade (STF, RE 219.780, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ, 10 set. 1999, p. 23, JUIS, n. 19).


    Quanto ao mais, a praticidade da quebra do sigilo bancário deve ser justificada, eis que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese segundo a qual não é a hipótese de, para a localização de bens a serem penhorados, oficiar ao Banco Central, cuidando se apenas de situações especiais, nas quais se evidencie relevante interesse da administração da Justiça (AgRg no AgI 469.275-DF, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 25-2-2003, DJU, 28 abr. 2003, RT, 818: 185-6, dez. 2003).


    O STJ, no REsp 115.063/DF, entendeu a quebra do sigilo bancário como medida excepcional e determinada pelo Judiciário, mas não pelo Fisco em processo administrativo. Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade da lei que cuida do sigilo bancário (Lei Complementar 105 de 2001) no julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade de relatoria do ministro Dias Toffoli (ADIs 2.310, 2.397, 2.386 e 2.859) e um Recurso Extraordinário de relatoria do ministro Edson Fachin, com repercussão geral reconhecida (RE 601.314). Nesses julgados, o STF declarou a constitucionalidade da lei e reconheceu a prerrogativa da Administração Tributária para requisitar diretamente às instituições financeiras os dados bancários de seus correntistas a fim de cobrar-lhes tributos. 


    Obviamente, a decisão do STF não pôs fim ao sigilo bancário. Todavia, reconheceu o fim desse direito frente ao Fisco. Ainda assim, permanece o dever de guarda e sigilo em relação aos dados obtidos, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da LC 105/01. Por isso, afirmou-se, no julgamento, que o sigilo não seria, de fato, "quebrado", mas "transferido" ao Fisco, com o compromisso de mantê-lo.


    Deveras, a LC 105/01 dispõe que o sigilo bancário pode ser quebrado por determinação judicial (art. 3º), por determinação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 4º) ou por agentes fiscais tributários (art. 6º). Essas hipóteses têm dupla finalidade: repressão ao crime organizado, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico de drogas; bem como coibir delitos contra a ordem tributária e previdência social.



    MARTINS, Ives Gandra da Silva e MENDES, Gilmar. Sigilo bancário, direito de autodeterminação sobre informações e principio da proporcionalidade. IOB - repertório de jurisprudência: tributário e constitucional. N. 24, dezembro de 1992, p. 437.


    MARTINS, Ives Gandra da Silva. Sigilo bancário e tributário. Scientia Iurídica: revista de direito comparado português e brasileiro, n 290, v. 50, Braga, maio/agosto de 2001, p. 54.

  • Cuidado com a pegadinha da letra A

    A Receita Federal poderá requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

     

  • Anna Carolzinha quebrando a banca! Muito bom ... tava encucada com essa assertiva!!

  • O repasse de informações para o FISCO, nos termos do precedente do STF, caracteriza TRANSFERÊNCIA DE SIGILO e NÃO quebra.

  • PODEM REQUERER INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DIRETAMENTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:

    RECEITA FEDERAL (ART 6° DA LC 102/2001)

    O FISCO ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL

    CPI, SEJA ELA FEDERAL OU ESTADUAL/DISTRITAL, PREVALECE QUE CPI MUNICIPAL NÃO PODE.

    fonte:VM DE JURISPRUDÊNCIA DOD , SEGUNDA EDIÇÃO, PAGINA 24.

  • gab c

     

    SIGILO BANCÁRIO: LC 105/2001

     

    CPI Federal, Estadual ou Distrital  - NÃO precisa de autorização jud;

    FISCO Estadual, DIstrital ou Municipal - NÃO precisa de autorização jud;

    Receita Federal - NÃO precisa de autorização jud.

     

    Polícia - requer autorização judicial;

    TCU - requer autorização judicial.

    MP - requer autorização judicial.

  • Gente, tem um pessoal citando LEI COMPLEMENTAR, mas se ATENTEM que foi pedido o que está na CONSTITUIÇÃO FEDERAL - está bem claro! Dessa vez coincidiu, mas fiquem espertos!

  • Exceto o Fisco, este pode vasculhar sua vida toda kkkkkkkkk

  • QUEBRA de sigilo: Só com ordem Judicial

    TRANSFERÊNCIA de sigilo: Pode ser feita dos Bancos ao Fisco (STF, RE 601.314)

  • Gabarito: C

     c) mediante ordem judicial, amparada em elementos probatórios que permitam individualizar o investigado e o objeto da investigação.

     

    CF Art. 5º.

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal processual".
     

  •  I – de terrorismo;

            II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

            III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;

            IV – de extorsão mediante seqüestro;

            V – contra o sistema financeiro nacional;

            VI – contra a Administração Pública;

            VII – contra a ordem tributária e a previdência social;

            VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

            IX – praticado por organização criminosa.

     

  • Gosto bastante dos eufemismos jurídicos. "Transferência de sigilo"... Lembra muito da mulher "meio grávida".

  • Lei Complementar 105/2001, que impõe às instituições financeiras a conservação do sigilo em suas operações ativas e passivas e dispõe, em seu artigo 1º, parágrafo 3º, não caracterizam violação do dever de sigilo, como a troca de informações entre instituições financeiras para fins cadastrais, a comunicação às autoridades competentes da suposta prática de ilícitos penais ou administrativos quando os recursos possuam origem criminosa, além da revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados.

     

    parágrafo 4º do citado artigo 1º prescreve que a quebra de sigilo bancário poderá ser decretada para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial e especialmente nos crimes de terrorismo, tráfico ilícito de drogas, previstos na Lei Federal 7.492, praticados contra a administração pública, contra a ordem tributária e previdência social, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e praticados por organizações criminosas, nos moldes do artigo 5º, inciso XII do texto magno.

     

    Informativo 815 do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.390). as autoridades e os agentes fiscais tributários podem requisitar de instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias de contribuintes. Entendeu a corte que não se trata efetivamente da quebra de sigilo bancário, mas de mera TRASNFERÊNCIA sigilosa de informações das instituições financeiras

  • "O repasse de informações para o FISCO, nos termos do precedente do STF, caracteriza TRANSFERÊNCIA DE SIGILO e NÃO quebra." - Risível esse tipo de raciocínio sofista utilizado pelo STF, que nada mais é do que o "jeitinho".

  • Complementando os comentários:


    "Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA

    NÃO. É necessária autorização judicial.

    MP

    NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU

    NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Receita Federal

    SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal

    SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode."


    Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html


  • LETRA C.


    Quebra de sigilo de DADOS, somente através de ordem judicial (Juiz e CPI)

    (Art. 5º, XII da CF/88).

  • QUEM PODE DETERMINAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO:

    I)JUDICIÁRIO

    II) CPI´s (EXCETO A MUNICIPAL).

  • Em 17/01/19 às 11:29, você respondeu a opção A.Você errou!

    Em 09/07/18 às 10:13, você respondeu a opção A.Você errou!

    Em 22/05/18 às 17:34, você respondeu a opção A.Você errou!


    acho que a coisa ta OSSO...;(


  • Vai na Fé Mascarenhas, arrocha essas revisão ai!

  • Lembrando que a questão se referiu a "Constituição".

  • A título de complemento (Fonte - Dizer o Direito):

    Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal.

    É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.

    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1601127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 20/09/2018 (Info 634).

    STJ. 6ª Turma. HC 422473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

  • Distinção entre a alternativa "A" e a correta "C" com fundamentação nas próprias palavras do STF:

    STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial

    O decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou a divergência aberta na semana passada pelo ministro Marco Aurélio, votando pela indispensabilidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes. Para ele, embora o direito fundamental à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea.

    A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”, asseverou. O decano afirmou que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade. “Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade”, afirmou.

    Fonte: stf.jus.br

  • A respeito dos direitos fundamentais, sobre a quebra de sigilo bancário.

    A quebra de sigilo bancário deve ser feita mediante ordem judicial. Não se confunde com a transferência sigilosa de informações bancárias, esta podendo ser feita entre as instituições bancárias e autoridades e agentes fiscais tributários (ADI 2.390).

    Portanto, dentre as alternativas, somente a letra C traz a ordem judicial como fundamental para que seja feita a quebra do sigilo bancário.

    Gabarito do professor: letra C

  • Assertiva C

    mediante ordem judicial, amparada em elementos probatórios que permitam individualizar o investigado e o objeto da investigação.

  • “alternativa a” = há a simples transferência do sigilo, e não, a quebra do sigilo, propriamente dito
  • Em regra:

    MP NÃO PODE

    TCU NÃO PODE

    O DELEGADO NÃO PODE

    CPI MUNICIPAL NÃO PODE

    QUEM PODE?

    CPI FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL

    ORDEM JUDICIAL.

  • A QUEBRA DE SIGILO. somente ocorrerá mediante ordem judicial. Não se confunde com a TRANSFERÊNCIA DE SIGILO em que a Receita Federal, Fisco do E/DF/M e CPI com exceção da CPI municipal, poderão requerer as informações diretamente com o banco.

  • repasse de informações para o FISCO, nos termos do precedente do STF, caracteriza TRANSFERÊNCIA DE SIGILO e NÃO quebra. (TENHO QUE tatuar essa frase)

  • A QUEBRA DE SIGILOsomente ocorrerá mediante ordem judicial. Não se confunde com a TRANSFERÊNCIA DE SIGILO em que a Receita Federal, Fisco do E/DF/M e CPI com EXEÇÃO da CPI municipal, poderão requerer as informações diretamente com o banco.

  • GABARITO C

    SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    a) POLÍCIA NÃO. É necessária autorização judicial.

    b) MP NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    c) TCU NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    d) Receita Federal SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    e) Fisco estadual, distrital, municipal SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    f) CPI SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode

  • [...] O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de “quebra de sigilo bancário”. Isso porque as informações são passadas para o Fisco (ex: Receita Federal) em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária. Logo, é uma tramitação sigilosa entre os bancos e o Fisco e, por não ser acessível a terceiros, não pode ser considerado violação (quebra) do sigilo.

    Assim, repito, na visão do STF, o que o art. 6º da LC 105/2001 faz não é quebra de sigilo bancário, mas somente a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Os dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem protegidos pelo sigilo fiscal.

    Fonte: Dizer o Direito

  • GAB: C - SIGILO BANCÁRIO:

    • RECEITA FEDERAL(ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA) --> INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LC 105/2001.O art. 6º afirma que as autoridades e os agentes fiscais tributários podem ter acesso às movimentações bancárias, mesmo sem autorização judicial, desde que exista um processo administrativo instaurado ou um procedimento fiscal em curso e essas informações sejam indispensáveis (Esta possibilidade foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.)

    • TCU --> DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. o TCU não está incluído no rol dos legitimados a ordenar a quebra de sigilo bancário previsto na Lei Complementar nº 105/2001. Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos.

    • CPI --> INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CPI possui tal prerrogativa (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Todavia, prevalece que CPI municipal não pode.
  • Gabarito Letra C.

    A inviolabilidade do direito de sigilo está previsto no artigo 5º, inciso XII da CF/88.

    Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

    Apesar de o texto constitucional mencionar que só pode ser quebrado as comunicações telefônicas , por ordem judicial, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a quebra de Sigilo Bancário também é condicionada a reserva de jurisdição. Segundo o STF, somente pode quebrar o sigilo bancário por determinação judicial ou pela Comissões Parlamentares de Inquérito federais e Estaduais.