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Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Abraços
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GABARITO: E
Comentários: O Estado de Defesa será deflagrado pelo Presidente da República, após a oitiva de seus órgãos consultivos, Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional, que emitirão pareceres meramente opinativos.
A alternativa A está errada porque a incomunicabilidade do preso é vedada até mesmo no Estado de Defesa, conforme art. 136, parágrafo 3°, IV, CF/88.
A alternativa B está errada porque o Estado de Sítio defensivo tem por pressuposto material legitimador a declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, conforme art. 137, II, CF/88.
A alternativa C está errada porque a mensagem será ao Congresso Nacional, conforme art. 141, parágrafo único, CF/88.
A alternativa D está errada porque poderá haver o controle judicial posterior nos termos do art. 141, CF/88.
Fonte: SUPREMO CONCURSOS (prova comentada)
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Pra não esquecer mais:
Estado de defesa = Presidente decreta e Congresso aprova
Estado de sítio = Presidente solicita e Congresso autoriza
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A única ressalva do comentário da Colega Ana Clara é no caso do Estado de Sítio:
O PR SOLICITA AUTORIZAÇÃO AO CN PARA QUE ELE MESMO POSSA DECRETAR O ESTADO DE SÍTIO.
É mera formalidade, mas pode ser cobrado como pegadinha!
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Pra não esquecer mais:
Estado de defesa = Presidente decreta e Congresso aprova
Estado de sítio = Presidente solicita e Congresso autoriza
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a) art 136, parag 3, IV: é vedada a incomunicabilidade do preso.
c) logo que cessar o estado de defesa ou de sitio, o presidente da república em mensagem para O CONGRESSO NACIONAL, relatará as medidas aplicadas na vigencia do est defesa ou sitio.
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QUANTO A LETRA B:
1) Estado de Sítio repressivo:
Art. 137, I, CF
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
2) Estado de Sítio defensivo:
Art. 137, II, CF
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
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I- SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES
O “sistema constitucional de crises” é um conjunto de normas constitucionais que têm por objeto as situações de crise e por finalidade a mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional.
É um conjunto de prerrogativas públicas, previsto na CF, que atribuem ao Poder Executivo Federal (art. 84, inc. IX) poderes temporários e excepcionais para a superação de situações de crise institucional.
Inclui duas medidas de exceção: o ESTADO DE DEFESA e o ESTADO DE SÍTIO.
O uso desses institutos constitui direito público subjetivo do Estado. Mas este uso é sempre excepcional e temporário e somente se justifica em situações de anormalidade da vida institucional. Em situações de normalidade, o uso equivaleria a um golpe de Estado.
A decretação dessas medidas instala um regime jurídico de legalidade extraordinária.
Princípios regentes:
a) da necessidade – revelada pelos seguintes pressupostos fáticos:
• comprometimento da ordem pública
• comprometimento da paz social
- por instabilidade institucional
- por calamidade pública
b) da temporariedade
c) da proporcionalidade
Implicações da execução dessas medidas:
• Afastamento temporário do conjunto das normas jurídicas regentes das relações sociais
• Limitação ou supressão de direitos fundamentais
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I- ESTADO DE DEFESA
É a medida menos gravosa aos direitos fundamentais.
Pressupostos materiais:
a) grave perturbação da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza
b) impossibilidade de restabelecimento da paz ou ordem pelos instrumentos normais
Pressupostos formais:
a) prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 136, caput, CF);
b) decreto presidencial (art. 136, § 1º, CF)
c) controle político, a posteriori, pelo Congresso Nacional (comunicação em 24 horas e decisão, em 10 dias, por maioria absoluta)(art. 136, §§ 4º a 7º, CF).
Limitação territorial: o ED deve estar circunscrito a localidades determinadas (não cabe ED em todo o país).
Limitação temporal: até 30 dias (prorrogável, uma vez, por igual período)(art. 136, § 2º).
Restrições possíveis durante o ED: serão especificadas pelo decreto. Podem incluir restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (vide art. 136, § 1º, inc. I, CF). Em caso de calamidade pública também pode incluir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (vide art. 136, § 1º, inc. II, CF).
Prisão por crime contra o Estado, durante a execução da medida – não pode ser superior a 10 dias e deve ser comunicada ao juiz competente. É vedada a incomunicabilidade do preso (vide outras particularidades sobre a prisão, no art. 136, § 3º, CF).
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II- ESTADO DE SÍTIO
É medida mais enérgica.
Modalidades:
a) Estado de Sítio repressivo
Pressupostos materiais: art. 137, I, CF
b) Estado de Sítio defensivo
Pressupostos materiais: art. 137, II, CF
Pressupostos formais:
a) prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 137, caput, CF);
b) autorização do Congresso Nacional (controle político prévio, com decisão por maioria absoluta)
c) decreto presidencial (art. 138, CF)
Extensão territorial: nacional (mas cabe ao decreto indicar as medidas para cada área)
Limitação temporal: (art. 138, § 1º, CF)
a) ES repressivo: prazo máximo de 30 dias, mas prorrogável por número ilimitado de vezes, sempre por 30 dias, com repetição dos pressupostos formais;
b) ES defensivo: pelo tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira
Restrições possíveis durante o ES:
a) ES repressivo – as medidas previstas no art. 139, CF
b) ES defensivo – qualquer garantia constitucional pode ser suspensa
DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBAS AS MEDIDAS
- Necessidade de convocação extraordinária do CN, caso esteja em recesso
- Continuidade do funcionamento do CN enquanto perdurar as medidas
- Acompanhamento e fiscalização, pelo CN, através de uma comissão especial composta de cinco membros (art. 140, CF)
- Cessação dos efeitos da medida, tão logo encerradas, sem prejuízo da responsabilização por eventuais abusos (141, caput, CF)
- Necessidade de prestação de contas pelo Presidente, em mensagem enviada ao CN, sobre o que foi realizado e os que foram atingidos (art. 141, § único, CF).
- Controle jurisdicional: é possível o controle de legalidade das medidas (através de HC ou MS), mas vedado o controle do mérito das decretações.
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GABARITO E
Os pareceres dos Conselhos da República e de Defesa Nacional não são vinculantes, como afirma a questão, são meramente opinativos.
Estado de Defesa: Decreta
Estado de Sítio: Solicita
O Estado de Sítio é medida mais complexa e mais extrema, comparado ao Estado de Defesa.
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complementando o ótimo comentário do Robson:
No estado de DEFESA o presidente DECRETA o estado (D = D) e depois comunica ao Congresso.
No estado de SÍTIO o presidente SOLICITA autorização para decretar ao congresso. (S = S)
O estado de sítio vem depois do estado de defesa, portanto é mais grave (no alfabeto S vem depois de D)
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Art. 91, § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
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O que é estar em estado de sítio?
Estado de sítio é o instrumento utilizado pelo Chefe de Estado em que se suspende temporariamente os direitos e as garantias dos cidadãos e os Poderes Legislativo e Judiciário ficam submetidos ao Executivo, tendo em vista a defesa da ordem pública.
O que se entende por estado de sítio? - Rodrigo Marques de Oliveira
https://lfg.jusbrasil.com.br/.../o-que-se-entende-por-estado-de-sitio-rodrigo-marques-de-...
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (EC no 23/99 e
EC no 32/2001)
IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
EM CONTRAPARTIDA :
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República
nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático,
e dele participam como membros natos: (EC no 23/99)
§ 1 Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos
desta Constituição;
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Pegando carona no comentário do Bruno Mendes.
"Os pareceres dos Conselhos da República e de Defesa Nacional não são vinculantes, como afirma a questão, são meramente opinativos.
Estado de Defesa: Decreta
Estado de Sítio: Solicita ao Congresso
O Estado de Sítio é medida mais complexa e mais extrema, comparado ao Estado de Defesa. "
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Os colegas já explicaram muito bem a questão, mas considero ainda um ponto em que tive dúvida.
O prazo de duração do estado de defesa é de ATÉ 30 dias, assim, o decreto do PR deverá estabelecer o prazo de duração da medida.
Às vezes decoramos no automático que o prazo é de 30 dias, conceito este incorreto.
E outro ponto no prazo que requer muito cuidado: uma vez decretado o estado de defesa por ATÉ 30 dias, cabe ser prorrogado uma vez, por igual período.
Esqueçam esse decoreba de que o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30. Se assim fosse, a alternativa E estaria incorreta.
Espero ter contribuído também.
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a) ERRADO NÃO PODE
Na hipótese extrema do estado de defesa, quando medidas enérgicas devem ser tomadas para preservar a ordem pública, o preso pode ficar, excepcionalmente, incomunicável.
b) ERRADO GUERRA OU AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA
O Estado de Sítio pode ser defensivo, tendo como pressuposto material a ocorrência de uma comoção grave, cuja repercussão é nacional e que não pode ser debelada com os instrumentos normais de segurança.
c) ERRADO AO CN.
Logo que cesse o Estado de Defesa ou o Estado de Sítio, as medidas aplicadas em sua vigência pelo Presidente da República serão relatadas em mensagem ao Supremo Tribunal Federal, pois cumpre ao Judiciário o controle de legalidade dos atos praticados.
d) ERRADO ART. 141CF
Cessado o Estado de Sítio, cessam imediatamente seus efeitos, de modo que os atos coercitivos autorizados em decreto, executados pelos delegados do Presidente da República, são imunes ao controle judicial.
e) CORRETO .... O PRESIDENTE OUVE OS CONSELHOS TANTO NO ESTADO DE DEFESA COMO NO ESTADO DE SÍTIO...PORÉM NÃO FICA VINCULADO À ELES.
Os pareceres emitidos pelos Conselhos da República e de Defesa Nacional não são vinculantes, cabendo a decretação do estado de defesa ao Presidente da República, que expedirá decreto estabelecendo a duração da medida.
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e) Os pareceres emitidos pelos Conselhos da República e de Defesa Nacional não são vinculantes, cabendo a decretação do estado de defesa ao Presidente da República, que expedirá decreto estabelecendo a duração da medida.
Art. 136. CF
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Art. 141. CF - Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
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a) ERRADA. É vedada a incomunicabilidade do preso no Estado de Defesa - art. 136, §3o, IV, CF
b) ERRADA. Havendo "comoção grave", não hpa que se dizer que esta não pode ser debelada com os instrumentso normais de segurança, mas, conforme o art. 137, I, CF, deve haver "ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa" (entendo ter caráter subsidiário).
c) ERRADA. Art. 141, § único, CF - relato pelo Presidente da República para o Congresso Nacional
d) ERRADA. Pode haver responsabilização dos ilícitos pratcados durante as medidas. Art. 141, caput, CF
e) CORRETA. Arts. 90, caput; 91, §1o, II e 136, CF
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Questão Ótima para revisar o conteúdo. Adicionada ao caderno.
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ESTADO DE DEFESA (art. 136 CF)
Presidente DECRETA.
Ouvidos o Conselho da República e Conselho da Defesa Nacional.
Finalidades:
1 – preservar ou restabelecer a ORDEM PÚBLICA ou PAZ SOCIAL ameaçada por grave ou iminente instabilidade institucional.
2 – CALAMIDADES de grandes proporções na natureza.
O DECRETO determinará:
- Duração: 30 + 30;
- áreas abrangidas;
- medidas coercitivas:
Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (hipótese de CALAMIDADE).
RESTRIÇÕES AOS DIREITOS:
I – de reunião;
II – sigilo de correspondência;
III - sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
Decretado ou Prorrogado:
- Presidente submete ao congresso em 24 horas;
- Congresso decide por Maioria Absoluta em 10 dias (contados do recebimento);
- Congresso em recesso? Convocação EXTRAORDINÁRIA em 5 dias (pelo presidente do SF);
- Congresso REJEITA: cessa IMEDIATAMENTE o Estado de Defesa.
“Partindo de uma liberdade ilimitada chega-se a um despotismo sem limites”. Fiódor Dostoiévski
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ESTADO DE SÍTIO (art. 137, 138 e 139 CF)
Presidente solicita AUTORIZAÇÃO do congresso nacional.
Ouvidos o Conselho da República e Conselho da Defesa Nacional.
Casos de:
1 – comoção GRAVE de repercussão nacional;
2 – INEFICÁCIA do Estado de DEFESA;
3 – declaração do ESTADO DE GUERRA;
4 – resposta à AGRESSÃO ARMADA estrangeira.
O DECRETO indicará:
- DURAÇÃO: 30 + 30 (casos 1 e 2);
- TODO O TEMPO que perdurar (casos 3 e 4);
- normas necessárias a sua execução;
- garantias SUSPENSAS.
MEDIDAS CONTRA AS PESSOAS:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
“Se o homem soubesse as vantagens de ser bom, seria homem de bem por egoísmo”. Santo Agostinho
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Galera, o comentário do Antônio Augusto é o mais resumido e objetivo para responder a questão. Só tem um errinho no comentário dele: a alternativa B está errada pq o Estado de Sítio repressivo é o do inciso I, já o defensivo (resposta à agressão armada ou declaração de guerra) é o do inciso II (art. 137). Por isso a B está errada. Mas o raciocínio que se aplica é que o Estado de Sítio é uma medida de ultima ratio (estado de sítio repressivo) ou medida de "guerra' (estado de sítio defensivo). Assinalei a B como correta pq fiquei com preguiça de ler o resto da questão e depois lembrei da classificação do estado de sítio. Mas a redação da E está perfeita.
Lembrete: estado de sítio vem do termo "sitiado", que significa encurralado, bloqueado, cercado. Num fica pensando nas vacas e nos bois do sítio que vc vê quando vc passa na estrada ;)
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A decretação do estado de sítio exige a prévia audiência do Conselho da República (CF, arts. 89 e 90) e do conselho de Defesa Nacional (CF, art. 91). A manifestação desses dois Conselhos é obrigatória, sob pena de inconstitucionalidade da decretação da medida. Porém, a manifestação deles é meramente opinativa, não vinculante.
Fonte: Resumo de Direito Constitucional Descomplicado. Alexandrino & Paulo, 12ª ed.
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Que questão bonita, amigo.
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A questão trata do estado de defesa e do estado de sítio. Analisando as alternativas, de acordo com as disposições da CF/1988:
a) INCORRETA. Art. 136, §3º
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
b) INCORRETA. O estado de sítio defensivo se refere a declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (art. 137, II). Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa se refere ao estado de sítio repressivo (art. 137, I).
c) INCORRETA. As medidas aplicadas serão relatadas em mensagem ao Congresso Nacional.
Art. 141, parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
d) INCORRETA. Poder haver responsabilização por ilícitos praticados durante o estado de defesa ou estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
e) CORRETA. Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional apenas opinam sobre estado de defesa e estado de sítio, cabendo a decisão ao Presidente da República, que estabelecerá o estado de defesa mediante decreto.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Gabarito do professor: letra E
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Assertiva E
Os pareceres emitidos pelos Conselhos da República e de Defesa Nacional não são vinculantes, cabendo a decretação do estado de defesa ao Presidente da República, que expedirá decreto estabelecendo a duração da medida.
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É VEDADA A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO, durante o estado de defesa.
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Na hipótese extrema do estado de defesa, quando medidas enérgicas devem ser tomadas para preservar a ordem pública, o preso pode ficar, excepcionalmente, incomunicável. ERRADA
Redação oposta ao previsto na Carta Magna, a qual prevê que nem mesmo em caso de Estado de Defesa o preso poderá ficar incomunicável, vejam:
Art. 136 CF
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
(...)
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
O Estado de Sítio pode ser defensivo, tendo como pressuposto material a ocorrência de uma comoção grave, cuja repercussão é nacional e que não pode ser debelada com os instrumentos normais de segurança. ERRADA
Na verdade, o Estado de Sítio defensivo é no caso de guerra declarada ou resposta a agressão armada estrangeira. O Estado de Sítio que tem como pressuposto material a ocorrência de uma comoção grave, é o estado de sítio repressivo.
Logo que cesse o Estado de Defesa ou o Estado de Sítio, as medidas aplicadas em sua vigência pelo Presidente da República serão relatadas em mensagem ao Supremo Tribunal Federal, pois cumpre ao Judiciário o controle de legalidade dos atos praticados. ERRADA
Ao fim do Estado de Defesa ou de Sítio, o parágrafo único do artigo 141 prevê que as medidas aplicadas em sua vigência serão remetidas ao Presidente da República, em mensagem ao CN, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicada.s
Cessado o Estado de Sítio, cessam imediatamente seus efeitos, de modo que os atos coercitivos autorizados em decreto, executados pelos delegados do Presidente da República, são imunes ao controle judicial. ERRADA
O artigo 141 contém a norma que responsabiliza os executores por todos os ilícitos causados durante o estado de defesa ou estado de sítio.
Os pareceres emitidos pelos Conselhos da República e de Defesa Nacional não são vinculantes, cabendo a decretação do estado de defesa ao Presidente da República, que expedirá decreto estabelecendo a duração da medida. CORRETA
O Decreto de Estado de Defesa emitido pelo Presidente da República é discricionário, de modo que tanto a opinião dada pelo Conselho da República (art. 90, I), como a do Conselho de Defesa Nacional, (art. 91, parágrafo primeiro, inciso I), não vinculam o chefe do Poder Executivo, dada a competência “consultiva” dos referidos órgãos.
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Art. 136, § 3º, IV, da CF - VEDADA A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO, durante o estado de defesa.
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A) Na hipótese extrema do estado de defesa, quando medidas enérgicas devem ser tomadas para preservar a ordem pública, o preso pode ficar, excepcionalmente, incomunicável ( não se pode negar o direito do comunicação da pessoa presa ).
B) O Estado de Sítio pode ser defensivo, tendo como pressuposto material a ocorrência de uma comoção grave, cuja repercussão é nacional e que não pode ser debelada com os instrumentos normais de segurança ( está errada porque o Estado de Sítio defensivo tem por pressuposto material legitimador a declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, conforme art. 137, II, CF/88.)
C) Logo que cesse o Estado de Defesa ou o Estado de Sítio, as medidas aplicadas em sua vigência pelo Presidente da República serão relatadas em mensagem ao Supremo Tribunal Federal ( Congresso Nacional ), pois cumpre ao Judiciário o controle de legalidade dos atos praticados.
D) Cessado o Estado de Sítio, cessam imediatamente seus efeitos, de modo que os atos coercitivos autorizados em decreto, executados pelos delegados do Presidente da República, são imunes ao controle judicial. ( está errada porque poderá haver o controle judicial posterior nos termos do art. 141, CF/88.)
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Defesa do Estado
Estado de defesa: Presidente decreta e Congresso aprova
Estado de sítio: Presidente solicita e Congresso autoriza
Hipóteses de Decretação:
Estado de defesa: 30 + 30 uma única vez.
- Grave e iminente instabilidade institucional;
- Calamidades de grandes proporções na natureza;
Locais restritos e determinados.
Estado de Sítio:
- Comoção grave de repercussão nacional (30 + 30 + 30...);
- Ineficácia do estado de defesa (30 + 30 + 30...);
- Guerra ou resposta a agressão armada (enquanto durar).
Prazos:
Estado de defesa: até 30 dias, prorrogáveis uma vez
Prisão por crime contra o Estado: máximo 10 dias.
Comunicação do Estado de defesa pelo PR ao CN: 24 horas.
CN decide: maioria absoluta em 10 dias do recebimento;
CN em recesso: Convocação Extraordinária imediata, para reunião em 5 dias pelo PR do Senado;
Comissão para acompanhar e fiscalizar as medidas: 5 membros do Congresso Nacional.
(retirado de alguns comentário do QC)
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ALTERNATIVA A) ERRADA § 3º Na vigência do estado de defesa: IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
ALTERNATIVA C) ERRADA Art. 141 CF Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
ALTERNATIVA D) ERRADA Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, SEM PREJUIZO DA RESPONSABILIDADE pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
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- O estado de sítio defensivo se refere a declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (art. 137, II).
- Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa se refere ao estado de sítio repressivo (art. 137, I).
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Quanto à letra B, penso que caiba a ideia de subsidiaridade (além da questão do estado de sítio defensivo x repressivo), como alguns colegas falaram:
O sistema constitucional das crises tem como norma geral a proporcionalidade, que se desdobra em necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
Necessidade: escolha do meio menos gravoso para alcançar o valor desejado. Antes de se decretar o estado de sítio ou de defesa deve-se ponderar se não é suficiente: intervenção federal, atuação das Forças Armadas (art. 142 caput CF), prisões ou mobilização nacional (art. 84, XIX CF e Lei 11631/07), etc. Adota-se o critério da subsidiariedade.
Portanto, antes do estado de sítio: estado de defesa.