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Razoabilidade nunca é demais
Abraços
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Gab. b
A questão trata de erro na descrição do projeto básico, que afetava os custos e propostas, sendo assim, seria necessário uma modificação no edital.
Art. 21, §4º, Lei 8.666/93: qualquer modificação do edital exige a divulgação na mesma forma que o texto original, abrindo o prazo inicialmente estabelecido.
A única exceção à necessidade de divulgação é na hipótese em que a alteração não afetar a formulação das propostas, o que não se enquadra no enunciado da questão.
Não se trata de anulação do edital, pois a questão não falou em ilegalidade. Não se trata de revogação, pois não se trata de situação em que não tenha mais conveniência ou oportunidade, por motivo superveniente.
Assim, faz-se a modificação, abrindo o prazo inicialmente estabelecido.
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Lei 8.666/1993
Art. 21. § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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gabarito B)... os motivos já estão respondidos
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Resposta: "B" Alterar o edital, divulgando a modificação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo o prazo inicialmente estabelecido para a apresentação das propostas.
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Lei 8.666/1993
Art. 21. § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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Órion Junior
Seus comentários são sempres úteis e proveitosos. Muito obrigado por dispor do seu tempo respondendo as questões. Sei que isso facilita tanto a vida de quem comenta quanto a de quem ler os comentários.
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Pra quem se embaralhou nos comentários, GABARITO OFICIAL É LETRA B.
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Se houver modificação superviniente do edital, a Administração tem duas obrigações: (1) divulgar a modificação pela mesma forma em que se deu o texto original; e (2) reabrir o prazo estabelecido no início, salvo quando a alteração não afetar a formulação da proposta.
José dos Santos Carvalho Filho.
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LEI 8666/93
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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GABARITO OFICIAL "B"
NÃAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAO É A LETRA D !!!
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GABARITO: LETRA B
Lei 8.666/1993
Art. 21. § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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Vá direto ao comentário de Orion Junior, simples e objetivo.
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Letra B - alterar o edital, divulgando a modificação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo o prazo inicialmente estabelecido para a apresentação das propostas.
Art. 21, §4º, Lei 8.666/93: qualquer modificação do edital exige a divulgação na mesma forma que o texto original, abrindo o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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Muito bom o comentário do nosso colega Oregon Júnior
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Apenas com intuito de justificar o porque a alternativa "D", não está correta, através de uma leitura rápida do enunciado, inicialmente a questão nos remete aos dizeres do artigo 49, Lei 8666/93, pois se tratou de fato superveniente devidamente comprovado, mas não se trata de uma ilegalidade, para assim poder revogar a licitação, anulando-a por ilegalidade (até porque o enunciado da questão nada trouxe sobre ilegalidade).
O fato é sim superveniente, mas não é ilegal (descartando a possibilidade de revogação por ilegalidade do art. 49 supra citado), tratando-se de erro passível de ser corrgido via alteração editalícia; logo, a melhor descrição é a tipificada no artigo 21, § 4°, Lei 8666/93: "qualquer modificação do edital exige a divulgação na mesma forma que o texto original, abrindo o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas", como já foi declinado aqui pelos bons comentários deixados pelos colegas que me antecederam. - logo, o gabarito é a alternativa "B".
Espero ter colaborado e ajudado a esclarecer.
Bons estudos.
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A questão indicada está relacionada com as licitações.
• Intervalo Mínimo:
Segundo Matheus Carvalho (2015), deve ser respeitado o prazo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e a data da abertura dos envelopes de documentação e de propostas. O prazo mínimo deve ser observado sob pena de se considerar a licitação fraudulenta. Salienta-se que o referido prazo só começa a contar a partir da data da última publicação ou data em que for disponibilizado o edital.
"O prazo é presumido, pela lei, como suficiente e adequado, para que todos os interessados, na licitação, apresentem a documentação necessária e a proposta, dentro dos limites estipulados no edital" (CARVALHO, 2015).
Cada modalidade deve respeitar um prazo de intervalo mínimo diferente, de acordo com art. 21, § 2º, da Lei nº 8.666/93. Outrossim, é válido destacar que qualquer alteração que modifique as obrigações da licitação ou a formulação das propostas exige a reabertura do prazo de intervalo mínimo, para que os licitantes se adequem às novas regras, nos termos do art. 21, § 4º, da Licitação.
Art. 21 - Lei nº 8.666/93 - Os avisos contendo dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicadas com antecedência, no mínimo, por uma vez:
§ 4º - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
• Prazos de intervalo mínimo:
Concorrência | • 45 dias - concorrência do tipo melhor técnica ou do tipo técnica e preço • 30 dias - concorrência do tipo menor preço ou maior lance |
Tomada de Preços | • 30 dias - tomada de preços do tipo melhor técnica ou do tipo técnica e preço • 15 dias - tomada de preços do tipo menor preço ou lance |
Convite | 5 dias úteis - independentemente do tipo de licitação utilizado |
Concurso | 45 dias |
Leilão | 15 dias |
Pregão | 8 dias úteis |
Fonte: Matheus Carvalho, 2015.
A) ERRADA, tendo em vista que é possível a modificação no edital, com base no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
B) CERTA, uma vez que a modificação no edital exige a divulgação pela mesma forma que se deu o original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, com base no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
C) ERRADA, tendo em vista que a divulgação não precisa ser necessariamente por meio eletrônico, contudo, deve ser da mesma forma que se deu o original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, com base no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
D) ERRADA, não é necessário revogar a licitação. É permitida a modificação no edital, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
E) ERRADA, uma vez que a publicação não precisa ser necessariamente no Diário Oficial, com base no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: B
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A questão trata de erro na descrição do projeto básico, que afetava os custos e propostas, sendo assim, seria necessário uma modificação no edital.
Art. 21, §4º, Lei 8.666/93: qualquer modificação do edital exige a divulgação na mesma forma que o texto original, abrindo o prazo inicialmente estabelecido.
A única exceção à necessidade de divulgação é na hipótese em que a alteração não afetar a formulação das propostas, o que não se enquadra no enunciado da questão.
Não se trata de anulação do edital, pois a questão não falou em ilegalidade. Não se trata de revogação, pois não se trata de situação em que não tenha mais conveniência ou oportunidade, por motivo superveniente.
Assim, faz-se a modificação, abrindo o prazo inicialmente estabelecido.
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Esse tipo de questão é mais interpretativa e lógica do que o próprio conhecimento da lei.
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GABARITO: B
Art. 21. § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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Muito bom o comentário do nosso colega Oregon Júnior
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Comentário:
Conforme previsto no art. 21, §4º, da lei 8.666, qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Assim, vamos comentar o erro de cada assertiva.
a) ERRADA. É possível sim modificar um edital já publicado, com base no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
b) CORRETA. Descreve com precisão a disposição do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
c) ERRADA. A divulgação não precisa ser necessariamente por meio eletrônico, devendo ser da mesma forma que se deu o original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, com base no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
d) ERRADA. Não é necessário revogar a licitação, sendo permitida a modificação no edital.
e) ERRADA. A publicação não precisa ser necessariamente no Diário Oficial, com base no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
Gabarito: alternativa “b”
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Assertiva B
alterar o edital, divulgando a modificação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo o prazo inicialmente estabelecido para a apresentação das propostas.
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GABARITO B
Lei 8.666
Art. 21, § 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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Art. 21, §4º, Lei 8.666/93: qualquer modificação do edital exige a divulgação na mesma forma que o texto original, abrindo o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.