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ALT. “A”
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. (Obras e serviços até R$ 80 mil).
Obs: Obras, serviços e compras de grande vulto são aquelas com valores estimados superiores a 25 x R$ 1,5 milhão, ou seja, superiores a R$ 37,5 milhões.
Bons estudos.
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Gab. A
A questão fala sobre o procedimento de recebimento provisório, previsto no art. 73, Lei 8.666/93.
Pede que se identifique a hipótese em que tal procedimento é dispensado, hipótese em que, de acordo com a lei, o recebimento feito mediante recibo. Tais exceções ao recebimento provisório estão no art. 74, Lei 8.666/93, que inclui, dentre suas hipóteses, os gêneros perecíveis e alimentação preparada.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. (Obras e serviços até R$ 80 mil).
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Dá para acertar pela lógica: como receber, provisoriamente, um serviço profissional?
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Essa questão não deveria estar na parte de Licitações e Contratos dentro de Direito Administrativo? Não é uma regra aplicável às relações privadas e nem regida pelo Direito Civil.
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Questão que cobra a literalidade da lei. Vale a pena ler o art. 73 e 74, da Lei n.º 8.666.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: [...]
II - serviços profissionais; (Alternativa A)
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@Rogério Nunes: a lei diz que poderá ser recebido provisoriamente o serviço quando se tratar de serviços profissionais. Logo, há essa possibilidade, sim!
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a) serviços profissionais.
CERTO
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: II - serviços profissionais;
b) gêneros não perecíveis e alimentação processada.
FALSO
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
c) aquisição de equipamentos de grande vulto.
FALSO
Art. 73. § 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
d) obras e serviços compostos de aparelhos, equipamentos e instalações.
FALSO
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
e) locação de equipamentos.
FALSO
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
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Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais; [LETRA A]
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei [R$ 80 mil], desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
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Rogério Nunes, em meu trabalho já contratamos serviço profissional de consultoria mas optamos por prever, no contrato, entregas provisórias e definitivas de cada relatório técnico a ser entregue. Foi optado assim para que a Comissão demandante, antes de cada entrega definitiva, houvesse tempo de analisar os produtos e, caso percebesse a pertinência, solicitaria algumas melhorias pontuais ou sugestões.
Somente ilustrando como é possível sim a entrega de serviço profissional de maneira provisória. :)
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Lei 8666/93
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. (Até 80 mil - convite).
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Sobre o recebimento provisório e definitivo:
“A primeira é a denominada recebimento provisório. Nesse momento, ocorre a transferência da posse dos bens ou a entrega do resultado dos serviços. Não tem o condão de liberar o particular das obrigações contratuais, mas somente de legitimar a posse da Administração para que examine o objeto e verifique sua conformidade com o que foi exigido.
Efetuados os exames, testes e demais averiguações que se fizerem necessárias, sendo verificada a perfeita adequação do objeto às exigências contratuais, será realizado o recebimento definitivo, que importará quitação para a contratada das obrigações assumidas”.
“O único significado que porta o recebimento provisório é o da Administração ficar ciente de que o contratado deu por adimplida a obrigação, nos termos e condições em que a entregou. Caberá a Administração verificar, em atos subseqüentes, se tais termos coincidem com os do contrato”. (ZÊNITE. Revista de Direito Administrativo. Recebimento do objeto do contrato. Doutrina - 538/124/JUN/2004)
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SIMBORAAAAAAAAAA
Bastaria lembrar do art. 74, Lei 8666. Vejamos:
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
DEUS NO COMANDO!!!!
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Letra a) - serviços profissionais.
Lei 8666/93-
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. (Obras e serviços até R$ 80 mil).
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Só lembrando que, com o decreto nº 9.412/18, os valores constantes no art. 23 da Lei das Licitações foram alterados. Todos tiveram acréscimos de 220%.
Sendo assim, o valor do art. 23, inciso II, 'a", que era de R$ 80.000,00, agora corresponde a R$ 176.000,00.
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Processada por preparada, examinador apelando kkkk
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8666/93
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. (Obras e serviços até R$ 176 mil).
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.
Segundo Medauar (2018), executado o contrato, vem o momento em que o objeto do contrato é recebido pela Administração. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento que esteja em desconformidade com o contrato, nos termos do art. 76.
- Recebimento provisório e definitivo: art.73, da Lei nº 8.666/93.
Em se tratando de obras e serviços, o responsável pelo acompanhamento e fiscalização efetuará o recebimento provisório, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até quinze dias da comunicação escrita do contratado. O recebimento provisório de equipamentos e de grande vulto também pode ser feito por termo circunstanciado. "Na compra ou locação de equipamentos, o recebimento provisório, mediante recibo, destina-se à posterior verificação da conformidade do material com a especificação" (MEDAUAR, 2018).
Nas obras e serviços - o recebimento definitivo é efetuado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, depois de decorrido o prazo de observação não superior a noventa dias, ou vistoria que demonstre adequação do objeto aos termos do contrato.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, Inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
A) CERTA, com base no art. 74, II da Lei nº 8.666/93.
B) ERRADA, uma vez que pode ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.666/93.
C) ERRADA, pois não se encontra no rol do art. 74, da Lei nº 8.666/93.
D) ERRADA, tendo em vista que pode ser dispensado o recebimento provisório de obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso ii, alínea "a', desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade, de acordo com o art. 74, III, da Lei nº 8.666/93.
E) ERRADA, já que não se encontra no rol do art. 74, da Lei nº 8.666/93.
Referência:
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
Gabarito: A
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GABARITO: A
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
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Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I) GÊNEROS PERECÍVEIS E ALIMENTAÇÃO PREPARADA;
II) SERVIÇOS PROFISSIONAIS;
III) OBRAS E SERVIÇOS DE VALOR ATÉ O PREVISTO NO ART. 23, II, ALÍNEA a, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalções sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
OBS - Além disso, para tais casos em que é possível dispensar o recebimento provisório de objeto do contrato, o recebimento eventual será feito por RECIBO e não por Termo Circunstanciado.
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Erro da alternativa B) alimentação PROCESSADA, o correto é alimentação PREPARADA.
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ENTRA AQUI PRA ENTENDER
http://gestaopublicaeficiente.blogspot.com/2014/05/11-recebimento-do-objeto-do-contrato.html
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"RECEBIMENTO" NA 8666:
Terminada a execução do contrato, a administração pública deve "atestar" que ele foi corretamente executado e que seu objeto lhe foi entregue. Ao "receber", a administração está confirmando que foi executado o que tinha contratado. (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo – Direito Adm Descomplicado)
--> Isso não significa que o contratado estará excluído de sua responsabilidade. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato (73, §2º)
--> SE OBRA OU SERVIÇO: a) o recebimento será por Termo Circunstanciado; b) o provisório, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, com o termo assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita do contratado; c) o definitivo, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, com o termo assinado pelas partes após o decurso do prazo de observação, que não pode ser superior a 90 dias (salvo casos excepcionais).
--> SE COMPRAS OU LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS: a) o recebimento será mediante Recibo, só se exigirá Termo Circunstanciado se aquisição de equipamentos de grande vulto; b) o provisório, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; c) o definitivo, após a verificação de qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
--> A lei, entretanto, autoriza a DISPENSA do RECEBIMENTO PROVISÓRIO, em 3 casos: (i) gêneros perecíveis e alimentação preparada; (ii) serviços profissionais; (iii) obras e serviços de valor até R$ 176 mil (art. 23, II, "a"), desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade --> nos casos de dispensa o recebimento será formalizado mediante Recibo!
--> Especificamente às COMPRAS realizadas pela Adm, o recebimento de material de valor superior a 176 mil se dará por uma comissão de no mínimo 3 membros.
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Como regra, o recebimento do objeto do contrato passa por duas fases: recebimento provisório e recebimento definitivo, mediante termo circunstanciado ou recibo de acordo com a hipótese.
Só fica dispensado do recebimento provisório os seguintes objetos:
1- Gênero perecível e alimentação preparada;
2- Serviço profissional;
3- Obra e serviço de valor e até R$ 176 mil .
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Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. (Obras e serviços até R$ 80 mil)
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"RECEBIMENTO" NA 8666:
Terminada a execução do contrato, a administração pública deve "atestar" que ele foi corretamente executado e que seu objeto lhe foi entregue. Ao "receber", a administração está confirmando que foi executado o que tinha contratado. (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo – Direito Adm Descomplicado)
--> Isso não significa que o contratado estará excluído de sua responsabilidade. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato (73, §2º)
--> SE OBRA OU SERVIÇO: a) o recebimento será por Termo Circunstanciado; b) o provisório, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, com o termo assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita do contratado; c) o definitivo, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, com o termo assinado pelas partes após o decurso do prazo de observação, que não pode ser superior a 90 dias (salvo casos excepcionais).
--> SE COMPRAS OU LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS: a) o recebimento será mediante Recibo, só se exigirá Termo Circunstanciado se aquisição de equipamentos de grande vulto; b) o provisório, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; c) o definitivo, após a verificação de qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
--> A lei, entretanto, autoriza a DISPENSA do RECEBIMENTO PROVISÓRIO, em 3 casos: (i) gêneros perecíveis e alimentação preparada; (ii) serviços profissionais; (iii) obras e serviços de valor até R$ 176 mil (art. 23, II, "a"), desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade --> nos casos de dispensa o recebimento será formalizado mediante Recibo!
--> Especificamente às COMPRAS realizadas pela Adm, o recebimento de material de valor superior a 176 mil se dará por uma comissão de no mínimo 3 membros.
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Letra A
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Ordem de serviço nº176 para consertar o Gás --> OS176 GAS
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
obras e serviços de valor até 176 mil, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
gêneros perecíveis
alimentação preparada;
serviços profissionais;
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FIQUEI 5 ANOS PARA APRENDER ESSA LEI E FOI REVOGADA, NÃO ACREDITO!!!