SóProvas


ID
2659201
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O direito do proprietário de exigir que na desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado, que se tornou inútil ou de difícil utilização, é denominado de

Alternativas
Comentários
  • ALT. “C”

     

    Direito de extensão: “Nos casos em que o Estado desapropria um bem deixando uma área remanescente inaproveitável, isoladamente, surge ao proprietário o direito de extensão.”

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo – Matheus Carvalho, 4ª edição, página 1033.

  • Não faria sentido desapropriar apenas parte da propriedade e deixar outra parte inútil com o desapropriado

    Abraços

  • GABARITO C

     

    Comentários: A questão trata do direito que o proprietário tem de exigir a desapropriação total do bem, quando lhe resta uma parte remanescente inaproveitável, que é o direito de extensão.

     

    Não se trata de retrocessão, pois a questão não demonstra uma tredestinação ilícita.

     

    Não é desapropriação indireta, tratada no art. 35, do Decreto-Lei 3365/41.

     

    Não seria indenização de benfeitorias e nem de direito de acrescer, pois a questão não traz nenhum elemento relativo à construção.

     

    Fonte: SUPREMO CONCURSOS (prova comentada)

  • DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - a Administração Pública faz intervenção na propriedade, proibindo ao proprietário plantar ou construir em seu imóvel. Em muitos casos, o Poder Público acaba por desapropriar o bem do administrado sem formalmente assim fazer, evitando o pagamento da indenização devida ao administrado. A Administração Pública "não" desapropria o bem, mas restringe o proprietário do seu direito de propriedade. Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877080/o-que-se-entende-por-desapropriacao-indireta-denise-cristina-mantovani-cera)

     

    DIREITO DE EXTENSÃO - A desapropriação pode ser sobre todo o bem ou parte dele, nesse caso poderá ser solicitada a extensão da desapropriação sobre a outra parte que restou inócua e inservível. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1082534/o-que-se-entende-por-direito-de-extensao)

  • Gabarito - C

    Direito de Extensão

     

     Trata-se de um direito em que o desapossado tem de exigir, que a área, ora expropriada, deixa de ter utilidade para realização exploração de possiveis atividades, logo, a área restante perde completamente sua capacidade utilitária ou fica caracterizada o difícil aproveitamento daquilo que restou "a Extensão". Tal direito será exercido em contestação.

     

    OBS - Não confunda o direito de extensão com a desapropriação indireta, pois nesta última haverá, necessariamente, o decreto expropriatório.

    _________________________________________________________________________________________________________________________

    O STJ, no julgamento do REsp 1092010, diferenciou os instrumentos que o Estado pode se valer para trazer para o erário público os valores decorrentes da valorização. Assim decidiu o Tribunal:

    “Na desapropriação, direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público, dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, decorrente da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a desapropriação por zona ou extensiva, a cobrança de contribuição de melhoria e o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel”.

     

    Caso queiram ilustrar, vide: Processo; REsp 1679042 SP 2017/0142392-;Publicação DJ 13/10/2017, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES

     

    Avante e constante 2018.

    TMJ

  • Direito de Extensão: É aquele pelo qual o expropriado requer que a desapropriação e a respectiva indenização incidam sobre a totalidade do bem, pois a parte não abarcada ficou inservível ou esvaziada de interesse patrimonial. São para os casos de desapropriação parcial.

     

    Desapropriação Indireta: É o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. De acordo com o art. 35 do Decreto 3365/41, uma vez incorporado ao patrimônio público, não será possível a sua reivindicação pelo particular. Diante disso, o particular deve ajuizar uma ação de desapropriação indireta que, a rigor, é uma ação de indenização. Hoje, prevalece o entendimento de que o prazo prescricional para que o particular prejudicado ajuíze a ação é de 10 anos.

     

    Retrocessão: É o direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado pelo Poder Público para atender ao interesse público. Há controvérsia sobre qual seria o prazo para o particular ajuizar a ação.

  • INCORRETA "E"  

    Adendo ao "DIREITO DE ACRESCER" - DIREITO CIVIL:

     

    O direito de acrescer ocorre no momento em que vários herdeiros, pela mesma cláusula testamentária, em partes não determinadas, ficam com a parte que caberia a outro co-herdeiro (herdeiro que juntamente com outros é chamado a concorrer a sucessão) pelo fato deste não puder ou não quiser aceitá-la.

    Exemplo: 

    Se o testador João nomeou José e Marcos como herdeiros da metade do seu acervo, e , com a abertura da sucessão José não quer aceitar a herança, Marcos ficará com essa parte além da sua. Isto se João (testador) não tiver determinado um substituto para José, pois a substituição exclui o acréscimo.
     

    FONTE: http://www.normaslegais.com.br

     

  • Direito de extensão “Na hipótese de a desapropriação recair sobre uma parte do imóvel tornando inaproveitável o remanescente, tem o proprietário o direito de pleitear a inclusão da área restante no total da indenização. Desse modo, a desapropriação parcial transforma-se em desapropriação da área total.”


    Manual de Direito Administrativo
    Alexandre Mazza

  • gabarito C

    Direito de extensão: É o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização. O pedido de extensão deve ser formulado pelo réu na contestação da ação expropriatória, sendo inviável a sua formulação por meio de reconvenção ou ação direta (art. 12 do Dec. 4.956/03).

     
  • Direito de extensão é o direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a indenização alcancem a totalidade do bem quando o remanescente resultar esvaziado de seu conteúdo econômico (José dos Santos Carvalho Filho). 
     

  • GABARITO:C

     

    A desapropriação pode ser sobre todo o bem ou parte dele, nesse caso poderá ser solicitada a extensão da desapropriação sobre a outra parte que restou inócua e inservível.


    Nas palavras do ilustre Hely Lopes Meirelles "o direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que na desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado, que se tornou inútil ou de difícil utilização. Tal direito está expressamente reconhecido no art. 12 do Dec. Federal 4.956/03". [GABARITO]


    Note-se que a oportunidade para o expropriado exercer o direito de extensão será durante o procedimento administrativo ou judicial, sob pena da sua inércia ser entendida como renúncia, pois é inadmissível requerer a extensão após o término da desapropriação.


    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.

  • direito de extensão!

  • direito de extensão "c", o direito é lógico, vai desapropriar um bem, e o bem que ficar expropriado  tornando-se de dificíl seu uso, pode pedir que extenda a desapropriação ao bem que o particular terá dificuldade de utilizar. rumo a posse!

  • DIREITO DE EXTENSÃO

    A desapropriação pode ser sobre todo o bem ou parte dele, nesse caso poderá ser solicitada a extensão da desapropriação sobre a outra parte que restou inócua e inservível. Nas palavras do ilustre Hely Lopes Meirelles[ 1 ] "o direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que na desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado, que se tornou inútil ou de difícil utilização. Tal direito está expressamente reconhecido no art. 12 do Dec. Federal 4.956/03".

    Note-se que a oportunidade para o expropriado exercer o direito de extensão será durante o procedimento administrativo ou judicial, sob pena da sua inércia ser entendida como renúncia, pois é inadmissível requerer a extensão após o término da desapropriação.

     

    Retrocessão deriva do latim retrocessus , de retrocesso, que significa retrocedimento, recuo, regredimento, e está no sentido de voltar para trás, retroagir, retroceder.

    Também denominada reversão ou reaquisição é a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.

     

    Desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.

  • (A) ERRADA:    EXPLICAÇÃO ESTÁ NO DIREITO DE RETROCESSÃO

     A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público ( tredestinação ) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada . Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).

     

    A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

     

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. 

     

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). 

  • GABARITO: C


    Nas palavras do ilustre Hely Lopes Meirelles "o direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que na desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado, que se tornou inútil ou de difícil utilização. Tal direito está expressamente reconhecido no art. 12 do Dec. Federal 4.956/03".

  • Haverá direito de extensão quando, em se tratando de desapropriação parcial do bem imóvel, a parte não desapropriada tenha o seu conteúdo econômico esvaziado, restando inútil ou inservível ao proprietário, economicamente. Inteligência do artigo 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/41.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Ø  Direito de extensão

    Direito de extensão é o direito que o proprietário do bem que está sendo desapropriado possui de exigir que, na desapropriação parcial, o desapropriante inclua, na desapropriação, a área remanescente que se tornou insuscetível de qualquer exploração econômica.

    Ex.: uma extensa área foi desapropriada pelo poder público, deixando uma parcela muito pequena de terra, a qual se torna sem valor e sem utilidade econômica. O particular tem o direito de exigir que esse pedaço de terra seja incluído na desapropriação.

    O art. 4º da LC 75/93 dispõe sobre o instituto:

    Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

    I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou

    II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

  • BIZU: EXPROPRIADO - EXTENSÃO

  • A questão indicada está relacionada com 

    • Formas de aquisição e de alienação:

    1) Aquisição de bens públicos pode se dar por (MAZZA, 2013):

    - Contrato;
    - Usucapião - art. 1238, do CC/2002;                                                                                                          - Desapropriação - art. 5º, XXIV, da CF/88;
    - Acessão - art. 1.248 do CC/2002;
    - Aquisição causa mortis;
    - Arrematação;                                                                                                                                            - Adjudicação - art. 685-A, CPC;
    - Resgate na enfiteuse - art. 693, do antigo CC;
    - Dação em pagamento - art. 156, XI, do CTN;
    - Por força de lei - aquisição ex vi legis.

    2) Institutos de alienação de bens públicos (MAZZA, 2013):

    - Venda - art. 17, da Lei nº 8.666/93;
    - Doação a outro órgão ou entidade da administração pública - art. 17, I, b, da Lei nº 8.666/93;
    - Permuta - art. 17, I, c, da Lei nº 8.666/93;
    - Dação em pagamento - art. 356, do CC/2002;                                                                                        - Concessão de domínio - art. 17, § 2º, da Lei nº 8.666/93;                                                                        - Investidura - art. 17, § 3º, da Lei nº 8.666/93;                                                                                          - Incorporação;
    - Retrocessão - art. 519, do CC/2002;
    - Legitimação da posse - art. 1º, da Lei nº 6.383/76.

    3) Intervenção do Estado na Propriedade:

    - Desapropriação: utilidade ou necessidade pública - Decreto-lei 3.365/41 e interesse social - Lei nº 4.132/62.
    Desapropriações especiais: desapropriação urbana - art. 182, CF; desapropriação rural - art. 184, CF e desapropriação confisco - art. 243, CF. 

    - Desapropriação indireta"ocorre quando o Estado invade o bem sem respeitar os critérios de desapropriação. Configura verdadeiro esbulho ao direito de propriedade do particular perpetrado pelo ente público" (CARVALHO, 2015).
    Direito de extensão: ocorre nos casos em que o Estado desapropria um bem deixando somente uma área remanescente inaproveitável isoladamente, surgindo assim, ao proprietário o direito de extensão.
    Desapropriação por zona: é admitida pelo STF: para posterior extensão da obra e se o Estado entender que haverá uma supervalorização dos terrenos vizinhos. 
    - Tredestinação e Retrocessão. 
    A) ERRADA, já que a retrocessão pode ser entendida como o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    B) ERRADA, uma vez que a situação narrada não corresponde a desapropriação indireta. Segundo Carvalho (2015), a desapropriação indireta "ocorre quando o Estado invade o bem sem respeitar os critérios de desapropriação".

    C) CERTA, de acordo com Di Pietro (2018), "trata-se do chamado direito de extensão, ou seja, do direito de exigir, que na desapropriação se inclua a parte do imóvel que ficou inaproveitável isoladamente". 
    D) ERRADA, uma vez que a situação narrada na questão está relacionada com o direito de extensão. Conforme exposto por Mazza (2013), a indenização, na desapropriação, para fins de reforma agrária, deve ser prévia e justa, contudo, não é paga em dinheiro, e sim em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatável em até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. Com relação às benfeitorias úteis e necessárias - construção no imóvel serão indenizadas em dinheiro, conforme art. 184, § 1º, da CF/88. 
    E) ERRADA, tendo em vista, que o direito de acrescer está previsto no art. 1.941 do Código de 2002 e representa uma forma de vocação sucessória.

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    CONJUR. Estado deve indenizar benfeitorias feitas por particular em área pública. 10 jan. 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-jan-10/estado-indenizar-benfeitorias-feitas-area-publica>. 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    Gabarito: C
  • GABARITO C

    1.      DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA – Decreto-Lei 3.365/41 – Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.  

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • DIREITO DE EXTENSÃO - o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel quando a parte remanescente ficar prejudicada na sua exploração econômica e, caso seja desapropriação rural para fins de reforma agrária, poderá requerer se o remanescente seja menor que uma pequena propriedade rural.

    #pas

  • Assertiva C

    o direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que na desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado, que se tornou inútil ou de difícil utilização.

  • Prazo prescricional da ação de desapropriação indireta:

    INFO 658 STJ - Em regra, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. 

    Regra: 10 anos 

    Exceção: 15 anos, quando houver prova que não foram feitas obras ou serviços no local. 

    Dizer o Direito

  • Gab: C

    DIREITO DE EXTENSÃO

    >> O direito de extensão consiste no direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a respectiva indenização se estendam à totalidade do bem, quando o remanescente permanecer sem aproveitamento econômico.

    >> Súmula 119 do STJ fixa que “a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”.

    >> deve ser manifestado durante as fases administrativa ou judicial do procedimento de desapropriação >>> não se admite o pedido após o termino da desapropriação.

  • Direito de exceção, é quando a administração por meio da desapropriação, em sua maior parte por meio da desapropriação indireta, ocupa parte da propriedade transformando assim a parte restante em inservível. Há controversa sobre a possibilidade do direito de exceção, em síntese para prova discursiva e oral levar 3 correntes:

    1ªc) fala sobre o direito de exceção ser um direito real ( Cretella Jr)

    2ªc) fala sobre o direito de exceção ser um direito pessoal, em si, essa corrente assevera o direito de exceção como um direito de indenização (Celso Antônio Bandeira de Mello/ Hely Lopes/ José do Santos Carvalho Filho)

    3ªc) protege a definição jurídica do direito a exceção como um direito misto, tanto real como pessoal (Di Pietro).

  • Direito de extensão

    A desapropriação pode ser sobre todo o bem ou parte dele, nesse caso poderá ser solicitada a extensão da desapropriação sobre a outra parte que restou inócua e inservível. Nas palavras do ilustre Hely Lopes Meirelles[ 1 ] "o direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que na desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado, que se tornou inútil ou de difícil utilização. Tal direito está expressamente reconhecido no art. 12 do Dec. Federal 4.956/03". Note-se que a oportunidade para o expropriado exercer o direito de extensão será durante o procedimento administrativo ou judicial, sob pena da sua inércia ser entendida como renúncia, pois é inadmissível requerer a extensão após o término da desapropriação.

     

    Retrocessão deriva do latim retrocessus , de retrocesso, que significa retrocedimento, recuo, regredimento, e está no sentido de voltar para trás, retroagir, retroceder. Também denominada reversão ou reaquisição é a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.

    A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público ( tredestinação ) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública.

    A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita. A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. De outra banda, a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível).

     

    Desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.

  • Desapropriação indireta = Apossamento administrativo

  • Dá para responder apenas com o português.

    Mas, bom lembrar que as situações específicas na desapropriação são: o direito de extensão; a retrocessão; a tredestinação que pode ser lícita ou ilícita, bem como, a desapropriação por zona.

    TMJ

  • Alguns direitos do desapropriado:

    Direito de retrocessão: é o direito do desapropriado ter de volta a sua propriedade, quando a destinação pela qual foi realizada a desapropriação foi diferente da anunciada, ocorrendo a tredestinação, ou seja, alterando a finalidade da desapropriação. Todavia, só é possível que o desapropriado exerça a retrocessão e tenha seu bem de volta quando a tredestinação for ILÍCITA, assim, mesmo que a finalidade seja outra, sendo LÍCITA e pública, o desapropriado não poderá efetivar seu direito.

    Direito de extensão: é o direito do desapropriado exigir que um pedaço de seu imóvel, que não foi desapropriado, todavia, foi afetado pela desapropriação, (no sentido de ter perdido um pouco do seu valor, por conta da dificuldade de mexer no terreno, etc.) seja desapropriado também!