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Gab. D
É inconstitucional a mudança de carreira sem a aprovação em concurso público, assim, não é possível a pretensão dos servidores em questão, que querem mudar de carreira sem um novo concurso público.
Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
A pessoa passa para tecnico, ganhado 6 mil, e dps tem mudança de carreira sem a aprovação em concurso público para analista ganhando 12 mil... haha seria uma boa né
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GABARITO: D
COMENTÁRIOS:
Aplicação da Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
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Agora é só com concurso; não tem essa de avançar na carreira com ascensão
Abraços
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Gabarito letra D
Somente são formas de provimento de cargo público: Bizu: 4 REis APROVEITAram a NOssa PROMOÇÃO.
RE - reversão
RE - recondução
RE - reintegração
RE - readaptação
APROVEITA - aproveitamento
NO - nomeação - única originária
PROMOÇÃO.
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Provimento derivado depende de um vínculo anterior do servidor com a Adm; a legislação anterior à CF/88 compreendia a promoção (acesso), a transposição, a reintegração, a readmissão, o aproveitamento, a reversão e a transferência.
Atualmente, exige-se aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. Formas de provimento: Nomeação (originário); Promoção, Aproveitamento, Reintegração, Reversão, Recondução e Readaptação (derivados).
Não faz referência à função, porque deixou em aberto a possibilidade de contratação para serviços temporários (art. 37, IX) e para funções de confiança (art. 37, V), ambas as hipóteses sem concurso;
Dispositivo anterior fazia a exigência de concurso para a primeira investidura, o atual fala apenas em investidura, o que inclui tanto os provimentos originários como os derivados, sendo admissíveis as exceções apenas para a reintegração, o aproveitamento, a recondução e o acesso ou promoção, além da reversão ex offício (sem base constitucional).
Promoção é a forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence. Forma de ascender na carreira.
Difere da transposição pq nesta, o servidor passa para cargo de conteúdo ocupacional diverso, ou seja, sem a mesma natureza de trabalho.
Sem mudar o cargo e a referência, o servidor promovido passa de um grau a outro da mesma referência, rzão pela qual diz que a promoção se dá no plano horizontal.
A EC 19 exige, como requisito para promoção, a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento em escolas de governo (escola do servidor, escola do magistrato, etc...); Ver artigo 39, §2º da CF/88.
O acesso se dá no plano vertical.
Gabarito d)
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Vamos lá. Aonde isso é inconstitucional????? Princípio da presunção de inocência!!!!!!!!!! (CF/88, art. 5º, inciso LVI)
Art. 37 da Constituição Federal, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
É, na CF eles não conseguem esse benefício. Vamos procurar mais?
Art. 10 da Lei 8.112/90 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
É, na lei 8.112 também não... Será que eles estão errados? não creio! Deixa eu procurar mais!
Súmula Vinculante 43: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
Agora eu acredito...
GABARITO: LETRA D
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Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
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Gabarito: letra D.
Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).
Ascensão funcional
O que a SV 43 do STF proíbe é a chamada ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição).
A ascensão funcional é a progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas.
Ocorre quando o servidor é promovido para um cargo melhor, sendo este, no entanto, integrante de uma carreira diferente.
A ascensão funcional era extremamente comum antes da CF/88. Quando o servidor chegava ao último nível de uma carreira, ele ascendia para o primeiro nível de carreira diversa (e superior) sem necessidade de concurso público.
Ex.1: o indivíduo é servidor público e ocupa o cargo de técnico judiciário; a lei previa que, se ele chegasse à última classe de técnico judiciário, poderia ser promovido à analista judiciário.
Ex.2: o agente de polícia de último nível tornava-se delegado de polícia de nível inicial.
Antes da CF/88, somente se exigia o concurso público para o ato da primeira investidura.
A ascensão funcional é inconstitucional porque a CF/88 afirma que a pessoa somente pode assumir um cargo público após aprovação em concurso público (art. 37, II), salvo as hipóteses excepcionais previstas no texto constitucional. Desse modo, a ascensão viola o princípio do concurso público.
Fonte: Dizer o Direito.
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Explicação maravilhosa Wiula!
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Alternativa correta letra D.
Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investirse, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
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A questão indicada está relacionada com os servidores públicos.
• Provimento:
Trata-se de forma de ocupação do cargo público pelo servidor.
Provimento Originário: | - Nomeação; |
Provimento Derivado: | - Promoção; - Readaptação; - Reversão; - Reintegração; - Recondução; - Aproveitamento. |
Fonte: Matheus Carvalho, 2015.
• Provimento originário: nomeação - art. 9º e seguintes da Lei nº 8.112/90.
- Nomeação --------> Posse ---------> Exercício
30 dias 15 dias
• Provimento derivado:
- Promoção: "o servidor público ocupa cargos mais altos, na carreira de ingresso, alternadamente por antiguidade e merecimento".
Atenção!!! Salienta-se que "a ascensão que era prevista na Lei 8.112/90 e estabelecia esta situação não existe mais, porque burla a obrigatoriedade concurso para ingresso em nova carreira estampada no art. 37, II, da Constituição Federal".
- Readaptação: art. 24, da Lei nº 8.112/90;
- Reversão: art. 25, da Lei nº 8.112/90;
- Reintegração: art. 28, da Lei nº 8.122/90;
- Recondução: art. 29, da Lei nº 8.122/90;
- Aproveitamento: art. 30, da Lei nº 8.112/90.
• STF:
RE 995436 AgR / AM AMAZONAS
AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 09/12/2016 Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 13.10.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 43. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação sedimentada na Súmula Vinculante 43, verbis: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, visto que se trata de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade.
A) ERRADA, tendo em vista que a ascensão é inconstitucional, de acordo com art. 37, II, da CF/88, Súmula Vinculante 43 e RE 995436 AgR / AM, STF.
B) ERRADA, o chefe do Executivo não tem essa competência privativa. É necessário fazer concurso público para o cargo de Analista.
C) ERRADA, é necessário fazer novo concurso público. A ascensão era prevista na Lei nº 8.112/90, porém, não existe mais, uma vez que burla a obrigatoriedade de concurso para ingresso em nova carreira, com base no art. 37, II, da CF/88.
D) CERTA, com base na Súmula Vinculante 43 e no RE 995436 AgR / AM, STF.
E) ERRADA, uma vez que a ascensão que era prevista na Lei nº 8.112/90 não existe mais, pois burla a obrigatoriedade de concurso público prevista no art. 37, II, da CF/88.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
STF
Gabarito: D
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Só uma brincadeira: A ascensão lembrava Pokémon: um mais fraco evolui para um mais forte, ou seja, um cargo menor virava um cargo maior.
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Outra questão da mesma banca com a mesma resposta: Q886834
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Provimento derivado: Ocorre quando o indivíduo passa a ocupar determinado cargo publico em virtude do fato de ter um vinculo anterior com a administração pública. O preenchimento do cargo decorre de vinculo anterior entre o servidor e o poder público. Existem 3 espécies de provimento derivado.
1) Provimento derivado vertical: a) Ascenção funcional (transposição/acesso) - inconstitucional; b) A promoção.
2) Provimento derivado horizontal: Readaptação.
3) Provimento derivado por reingresso: Reintegração, Recondução, aproveitamento e reversão.
Fonte: Dizer o Direito.
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GABARITO: LETRA D
Súmula Vinculante 43:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
FONTE: WWW.STF.JUS.BR
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Gabarito: D
Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
"Provimento
Provimento é o ato pelo qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular (Hely Lopes Meirelles). Existem duas formas de provimento: originário e derivado.
Ascensão funcional
O que a SV 43 do STF proíbe é a chamada ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição).
A ascensão funcional é a progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas.
Ocorre quando o servidor é promovido para um cargo melhor, sendo este, no entanto, integrante de uma carreira diferente.
A ascensão funcional era extremamente comum antes da CF/88. Quando o servidor chegava ao último nível de uma carreira, ele ascendia para o primeiro nível de carreira diversa (e superior) sem necessidade de concurso público.
Ex.1: o indivíduo é servidor público e ocupa o cargo de técnico judiciário; a lei previa que, se ele chegasse à última classe de técnico judiciário, poderia ser promovido à analista judiciário.
Ex.2: o agente de polícia de último nível tornava-se delegado de polícia de nível inicial.
Antes da CF/88, somente se exigia o concurso público para o ato da primeira investidura.
A ascensão funcional é compatível com a CF/88?
NÃO. A promoção do servidor por ascensão funcional constitui uma forma de “provimento derivado vertical”, ou seja, a pessoa assume um outro cargo (provimento) em virtude de já ocupar um anterior (ou seja, derivado do primeiro), subindo no nível funcional para um cargo melhor (vertical).
A ascensão funcional é inconstitucional porque a CF/88 afirma que a pessoa somente pode assumir um cargo público após aprovação em concurso público (art. 37, II), salvo as hipóteses excepcionais previstas no texto constitucional. Desse modo, a ascensão viola o princípio do concurso público."
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-43-do-stf.html
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Gabarito "D"... Porém o enunciado da questão foi formulado pela presidenta Dilma....
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GABARITO FICOU SENDO A LETRA "D"
Súmula Vinculante do STF nº 43.
Pensei: Técnico e quer virar Analista ?
Aplico a Súmula Vinculante do STF e, acertei.
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III - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
AS TRA é inconstitucional!
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Assertiva D
inconstitucional, por constituir modalidade de provimento derivado, que propicia ao servidor a investidura, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido.
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A) constitucional, porque constitui mera transposição de servidor concursado de um cargo para outro dentro da mesma pessoa jurídica de direito público. ERRADO
Transposição era o ato pelo qual o funcionário ou servidor passava de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso. Visava ao melhor aproveitamento dos recursos humanos, permitindo que o servidor, habilitado para o exercício de cargo mais elevado, fosse nele provido mediante concurso interno. Essa modalidade constituía-se, indubitavelmente, em provimento derivado de cargo público, uma vez que se efetivava mediante o deslocamento de um conjunto de atribuições vinculadas ao cargo público e que compõem uma carreira específica para outro órgão ou ente público, pressupondo anterior vínculo funcional do servidor, o que implicava, por conseguinte, na dispensa de concurso específico para assunção no novo cargo. A Jurisprudência consolidada na nossa Corte Maior foi acolhida com todo o vigor pela doutrina nacional, que majoritariamente posta-se pela não admissão da figura da transposição no direito brasileiro (SV 14).
B) inconstitucional, porque tal alteração é de competência privativa do chefe do poder executivo e somente pode ocorrer por remoção ou permuta. ERRADO
Ver letra D.
C) constitucional, porque os dois cargos possuem natureza e complexidade semelhantes, e os servidores já foram previamente aprovados em concurso público. ERRADO
Ver letra A.
D) inconstitucional, por constituir modalidade de provimento derivado, que propicia ao servidor a investidura, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido. CERTO
Súmula Vinculante 43 (info 780 STF) – É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Ascensão/acesso/transposição não existe mais. É inconstitucional a mudança de cargo sem prévio concurso público.
Não é permitido qualquer espécie de provimento derivado que possibilite ao servidor público assumir um cargo de outra carreira, a não ser o que ele foi devidamente aprovado em concurso público.
E) constitucional, porque a Constituição Federal somente prevê a necessidade de concurso público para ingresso na administração pública e não para transposição, transformação ou ascensão funcional. ERRADO
Somente é incorreta e expressão “constitucional” contida na assertiva.
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gab: D
Súmula Vinculante 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido
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A título de complementação...
TESE REPERCUSSÃO GERAL - STF
É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior