SóProvas


ID
2659210
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Dispensam esse atributo os atos administrativos

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    A imperatividade é o atributo do ato administrativo que possibilita que a administração imponha seus atos, independentemente da vontade do particular, decorrendo do poder extroverso da Administração. Assim como as outras características do ato, a imperatividade possui exceções. Dentre as exceções, encontram-se os atos enunciativos, os quais não são manifestações de vontade da Administração, mas apenas atos que emitem um juízo de valor ou conteúdo declaratório, como, por exemplo, atestados, certidões e pareceres.

    No entanto, vale chamar a atenção amigos, que essa questão tem um problema na expressão usada, pois, para parte dos autores de Direito Administrativo, os atos enunciativos não deveriam ser tratados como “atos administrativos”, tendo em vista que não correspondem a uma manifestação de vontade. Mas isso não torna a questão incorreta. Segue abaixo um resuminho das modalidades dos atos adm, veja: 

    .....................................................................................................................................................

    MODALIDADES DE ATOS:

    Atos normativos: são aqueles atos que contêm comando geral e abstrato, visando à correta aplicação da lei, detalhando melhor o que a lei previamente estabeleceu. São espécies: regulamentos, decretos, instruções normativas, regimentos, resolução e deliberações.

    Atos ordinatórios: são aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional dos seus agentes, representando exercício do poder hierárquico do Estado. São espécies de atos ordinatórios: as portarias, as instruções, os avisos, as circulares, as ordens de serviço, os ofícios e os despachos.

    Atos negociais: são aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, coincidente com a pretensão do particular, visando concretizar atos jurídicos, nas condições previamente impostas pela Administração Pública. São espécies: alvará, licença, concessão, permissão, autorização administrativa, admissão, aprovação e homologação.

    Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um determinado fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um tema definido. Por exemplo: a certidão, a emissão de atestado e o parecer.

    Atos punitivos: são aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares e ordinatórias de bens e serviços públicos, visando punir ou reprimir as infrações administrativas ou o comportamento irregular dos servidores ou dos particulares, perante a Administração, podendo a atuação ser interna ou externa. Como exemplo, as multas, as interdições, embargos de obras. Dependem, em qualquer caso, de processo administrativo, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres. 

    Abraços

  • A coercibilidade e a imperatividade não permeiam os atos administrativos.

  • MACETE que peguei dos colegas do QC e estou repassando:

     

    Atos enunciativos = certificar/ atestar fato e omitir opinião

    C ertidão

     

    A postila/ averbação

     

    P arecer

     

    A testado

  • Gabarito Letra A

                                                                           Atributos do ato administrativo;

    Presente em todos os atos;                                              Presentes em apenas alguns tipos de atos;

    Presunção de legitimidade                                    Autoexecutoriedade. (executoriedade. Exigibilidade).  

    tipicidade                                                                                           Imperatividade

     

    *Imperatividade

    *imposição de restrições e obrigações ao administrado sem necessidade de sua concordância

    > Decorre do poder extroverso (poder de impor obrigações a terceiros, de modo unilateral). à Está presente, apenas nos atos que impõem obrigações ou restrições.

    > Não está presente nos atos enunciativos (certidão, parecer) e nos atos que conferem direito (Ex; licença ou autorização de bem público). 

    > Principio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    > A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações ou restrições

  • COMPLEMENTANDO!

    Também não gozam de imperatividade os atos negociais ( permissões, licenças e autorizações).

    Rafael Carvalho Rezende Oliveira - pg. 290 - 2015.

  • STJ 2018 - AJAA

     

    São exemplos de atos administrativos normativos os decretos, as resoluções e as circulares.  (GAB: E)

  • Os atos enunciativos não merecem tanto atenção no que pese a sua formalidade, pois são atos como: certidões, pareceres, apostilas. Dessa forma, eles não podem ser realizados de forma imperativa. Só lembrando que o requisito IMPERATIVO faz parte dos requisitos dos atos adm, o famoso PATI.

  • A Imperatividade que é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente da sua concordância, criando obrigações ou impondo restrições, NÃO está presente em todos os atos.

     

    Está presente em -> atos que impõem obrigações e restrições.

     

    Não está presente em -> atos enunciativos e que conferem direitos.

  • A Imperatividade não está presente nos atos 

     

    Que conferem direitos solicitados pelo administrado:

     

    - licença 

    - autorização 

    - permissão 

    - admissão 

     

    Nos atos apenas enunciativos:

     

    - certidão

    - atestado

    - parecer

     

    .

  • Pelo visto só eu fiquei com dúvida acerca do significado do termo "dispensam" na assertiva. Achei que prejudicou o entendimento. 

  • GABARITO:A

     

    Normativos são os atos administrativos marcados pela existência concomitante de abstração quanto ao conteúdo e generalidade quanto aos seus destinatários. Incluem-se, nessa moldura, os seguintes atos normativos:

    a) regimentos (atos normativos internos que, baseados no poder hierárquico, destinam-se a reger órgãos colegiados ou corporações legislativas);

    b) instruções ministeriais;

    c) decretos regulamentares;

    d) instruções normativas.


    Negociais são atos destituídos de imperatividade, eis que seus efeitos são desejados pelo administrado.

    Exemplos:

    a) licença;

    b) autorização;

    c) admissão;

    d) permissão;

    e) nomeação;

    f) exoneração a pedido 

     

    Ordinatórios são atos internos que, baseando-se no poder hierárquico, são direcionados aos próprios servidores públicos. Exemplos: circulares, avisos, portarias, instruções, provimentos, ordens de serviço, ofícios e despachos.


    Enunciativos são atos por meio dos quais a Administração atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito. Exemplos: certidões, atestados, informações, pareceres, apostilas (atos enunciativos de uma situação anterior).  [GABARITO]


    Punitivos são aqueles que, lastreados no poder disciplinar ou poder de polícia, impõem sanções sobre os servidores e particulares. Atos punitivos externos: multas, interdição de atividade, destruição de coisas. Atos punitivos internos: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, etc. 
     

      IMPERATIVIDADE


    A imperatividade tem como sinônimo a coercibilidade, sendo o atributo do ato administrativo que impõe a obrigatória submissão ao ato praticado de todos que se encontrem em seu círculo de incidência.


    Celso Antônio Bandeira de Mello diz que imperatividade “é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.”


    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, imperatividade é sinônimo de coercibilidade nos seguintes termos:


    Imperatividade, ou coercibilidade, significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seu círculo de incidência (ainda que o objetivo a ser por ele alcançado contrarie interesses privados), na verdade, o único alvo da Administração Pública é o interesse público.


    O fundamento da imperatividade é extraído do princípio da supremacia do interesse público, que embora implícito no texto constitucional, está expressamente previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº. 9.784/99, e especificado no parágrafo único, com a exigência de “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competência, salvo autorização em lei” (inciso II).
     


    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012.


    FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Verbete Corrupção in: Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Positivo, 2004.


    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

  • Não existe imperatividade nos atos que conferem direitos (licença ou autorização) solicitados pelo administrado ou nos atos enunciativos (certidão, atestado, parecer).

  • Gabarito letra "A" 

    A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não esta presente em todos os atos administrativos, visto que alguns deles (que é a resposta da questão, os atos enunciativos e os negociais) o dispensam, por desnecessário à sua operatividade, uma vez que os efeitos jurídicos do ato dependem exclusivamente do interesse do particular na sua utilização.

    Fonte:Hely Lopes meirelles, 28 edição, Direito administrativo brasileiro

  • Não gozam do atributo da IMPERATIVIDADE os atos enunciativos  negociais.

  • O bom do direito administrativo é que as vezes o nome já te diz tudo. Praque coercibilidade em um ato enunciativo?

  • IMPERATIVIDADE:

    Basta que o ato exista no mundo jurídico para que produza imperatividade. No entanto, o atributo somente está presente nos atos que impõem ao particular obrigação (comandos administrativos). Há imperatividade, portanto, nos atos de apreensão de alimentos, interdição de estabelecimento etc.

    http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf

  •  A) enunciativos. 

     

    A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que importam obrigações.

     

    Di Pietro: "Quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado, como, por exemplo, licença, autorização, permissão, ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste" (Neaf)

     

    Bons estudos

     

  • ATOS ENUNCIATIVOS:

     

    *Administração apenas atesta ou reconhece situação de fato ou de direito

     

    *Certidões, atestados, pareceres, vistos, informações

     

    *Não possuem IMPERATIVIDADE

     

    *Ato administrativo não vinculante

     

     

    GABARITO: A

  • Imperatividade não existem em todos atos,só naqueles que impôem obrigações ou restrições..

    Conforme ''Maria Sylvia Di Pietro''

     

    -Não existe imperatividade nos atos que conferem direitos solicitados pelo administrado (licença ou autorização) ou nos atos enunciativos (certidão, atestado, parecer).Uma vez que nestes casos não confere obrigações e nem restrições a terceiros.

  • Não existe Imperatividade em alguns atos, são eles:  GENio

    atos de Gestão

    atos Enunciativos

    atos Negociais 

  • Favor não citar Di pietro em respeito aos colegas concurseiros

  • Quanto ao conteúdo, os atos podem ser:

    Atos Normativos: a Adm. Pública expede normas gerais e abstratas, dentro dos limites da lei. São eles: Decretos e Regulamentos, Avisos Ministeriais, Instruções Normativas, Resoluções e Deliberações (os dois últimos são atos normativos dos órgãos colegiados);

    Atos Ordinatórios: atos de ordenação interna da atividade, decorrente da manifestação do poder hierárquico. Não têm efeitos externos. São eles: Portarias: atinge indivíduos específicos, ex.: portaria de nomeação de servidor; Circulares: expede normas uniformes, ex.: todos os PM devem trabalhar fardados; Ordens de serviço: ordena a atividade do órgão, ex.: servidor “A” exercerá a atividade “X”; Memorandos: atos de comunicação interna entre agentes do mesmo órgão; Ofícios: atos de comunicação externa entre autoridades diversas ou entre autoridades e particulares;

    Atos Negociais: a Adm. Pública concede pleitos feitos pelo particular. São eles: Licenças: sempre atos de polícia, unilateral, declaratório e vinculado, Autorizações: unilateral, constitutivo e discricionário e precário Permissões: unilateral, e discricionário e precário: nos três, o interesse da Adm. coincide com a vontade do particular. Elas podem ser expedidas por alvará (forma de pratica de atos negociais).

    Atos Enunciativos: atos por meio dos quais a Adm. Pública emite opinião ou atesta situação de fato: São eles: Certidões, Atestados, Pareceres, Apostilas.

    Atos Punitivos: atos de aplicação de penalidades. Pode ser praticado no exercício do poder de polícia ou do poder disciplinar. A Adm. Pública restringe o direito do particular, ante o descumprimento de uma regra objetiva. Deve ser precedido de processo administrativo no qual garante-se contraditório e ampla defesa (que poderá ser diferido em situações emergenciais).

     

    Fonte: curso "Carreiras Jurídicas" CERS, Prof. Matheus Carvalho.

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    • Características do ato administrativo:

    - Imperatividade;
    - Existência;                                                                                                                                                - Validade;
    - Eficácia;
    - Exequibilidade;
    - Executoriedade;
    - Efetividade;
    - Relatividade. 

    • Imperatividade:

    Segundo Mazza (2013), o atributo da imperatividade ou coercibilidade significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes. 
    Para Medauar (2018), a autoridade da coisa decidida consiste na força obrigatória do ato administrativo em relação àquelas a que se destina. "Acarreta, sob o ângulo da Administração, o poder de impor o ato, mesmo contra a vontade do destinatário; sob o ângulo deste, é o caráter de inevitabilidade, em princípio, da decisão administrativa". 
    Salienta-se que o atributo da imperatividade estará presente mesmo diante de atos administrativos reputados como inválidos pelo particular, em razão de presunção de legitimidade da qual essa atuação se reveste. Dessa forma, enquanto não declarada a ilegalidade do ato praticado, o particular deve cumprir as regras nele impostas (CARVALHO, 2015). 
    Brevemente, pode-se dizer que a imperatividade é a possibilidade da Administração impor aos administrados obrigações independentemente de sua concordância. 
    Conforme exposto por Mazza (2013), a imperatividade ou coercibilidade é atributo da maioria dos atos administrativos, não estando presente nos atos enunciativos, como certidões e atestados, nem nos atos negociais, como permissões e autorizações. 

    A) CERTA, uma vez que a imperatividade é atributo da maioria dos atos administrativos, não está presente nos atos enunciativos, como certidões e atestados, nem nos atos negociais - permissões e autorizações. 
    B) ERRADA, tendo em vista que a imperatividade é força impositiva própria do Poder Público, que nasce com alguns atos - atos normativos, ordinatórios e punitivos. 
    C) ERRADA, já que a imperatividade está presente nos atos punitivos - imposição de multa administrativa. 
    D) ERRADA, uma vez que a imperatividade está presente nos atos ordinatórios.

    E) ERRADA, tendo em vista que a imperatividade está presente nos atos vinculados - que sujeitam o administrado ao seu fiel atendimento. 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

    Gabarito: A
  • Alternativa A.

    Atos enunciativos são aqueles que se limitam a certificar, atestar ou emitir uma opinião. Exemplo: Certidão, atrstado, parecer.

  • Não está presente em todos os atos administrativos. Está presente apenas nos atos que impõem obrigações ou restrições. Não está presente nos atos enunciativos (ex: certidão, parecer) e nos atos que conferem direitos (ex: licença ou autorização de bem público).

  • GB\A

    PMGO

    PCGO

  • A imperatividade não está presentes nos atos enunciativos (certidão, atestados, etc) e nos atos negociais (licença, autorização, permissão, etc.).

  • Lembrando que os atos administrativos que não possuem o atributo da Imperatividade também são chamados como GÊNIO

    Gestão

    ENunciativos

    Negociais

    Mais não digo. Haja!

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  • NÃO TEM IMPERATIVIDADE NO N egocial

    E nunciativo

    G estão

    S olicitados

  • Alguém mais leu "Dispersa" ?

  • gabarito letra a

    ATOS ENUNCIATIVOS: São os atos administrativos que estabelecem opiniões e conclusões do ente estatal.

    ex: atestado, certidão, apostila ou averbação e parecer.

  • Comentário:

    A imposição de obrigações, independente da vontade do particular, configura o atributo da imperatividade. Trata-se de característica presente somente nos atos administrativos que dispõem acerca de obrigações e deveres aos particulares, ao passo que os atos que definem direitos e vantagens não são imperativos.

    Assim, a concessão de uma licença para construir em determinado terreno ou a autorização para porte de armas não gozam do atributo da imperatividade, vez que configuram um benefício concedido pela Administração Pública diante de requerimento formulado pelo interessado. O mesmo ocorre em relação aos atos enunciativos. São aqueles por meio dos quais o ente público emite uma opinião acerca de uma determinada situação jurídica ou certifica uma situação de fato, como é o caso do atestado ou da certidão. Tais condutas não determinam qualquer atuação do particular, não gozando do atributo da imperatividade.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Imperatividade

     

    Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

     

    Decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros; é o que Renato Alessi chama de “poder extroverso”, “que permite ao Poder Público editar atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as, unilateralmente, em obrigações” (apud Celso Antônio Bandeira de Mello, 2004:383). 

     

    A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste.

     

    FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • N tem IMPERATIVIDADE no N egocial E nuciativo G estão S olicitados
  • IMPERATIVIDADE: não precisa da concordância da outra parte para que o ato administrativo seja válido; (Atos que não são dotados de imperatividade NEGue: i. atos negociais; ii. atos enunciativos / declaratórios; iii. Atos de gestão;

    COMPLEMENTANDO: atos enunciativos são destinados a certificar/atestar fato, ou emitir opinião. São eles:

    Certidão

    Apostila/ averbação

    Parecer

    Atestado

  • " O enunciado é a CAPA da questão"

    Atos enunciativos:

    C ertidão

    A verbação

    P arecer

    A testado

  • GENIO

    Gestão

    Eunciativo e

    Negocial

    Imperatividade

    Out

  • Não existe Imperatividade em alguns atos, são eles:  GENIO

    atos de Gestão

    atos Enunciativos

    atos Negociais 

    :)

  • IMPERATIVIDADE: não precisa da concordância da outra parte para que o ato administrativo seja válido; (Atos que não são dotados de imperatividade NEGue: i. atos negociais; ii. atos enunciativos / declaratórios; iii. Atos de gestão;

    COMPLEMENTANDO: atos enunciativos são destinados a certificar/atestar fato, ou emitir opinião. São eles:

    Certidão

    Apostila/ averbação

    Parecer

    Atestado

  • O atributo da imperatividade somente se encontra presente nos atos administrativos que estabelecem obrigações e deveres aos particulares, ao passo que os atos que definem direitos e vantagens não são imperativos. Por exemplo, a concessão de uma licença para construir ou a autorização para o dono de um bar utilizar cadeiras na calçada não gozam deste atributo, pois configuram um benefício concedido pelo Poder Público ao particular. Os atos enunciativos (que expressam uma opinião ou certificam um fato – por exemplo: atestado e certidão) também não gozam deste atributo.

  • Quanto ao conteúdo, os atos podem ser:

    Atos Normativos: a Adm. Pública expede normas gerais e abstratas, dentro dos limites da lei. São eles: Decretos e Regulamentos, Avisos Ministeriais, Instruções Normativas, Resoluções e Deliberações (os dois últimos são atos normativos dos órgãos colegiados);

    Atos Ordinatórios: atos de ordenação interna da atividade, decorrente da manifestação do poder hierárquico. Não têm efeitos externos. São eles: Portarias: atinge indivíduos específicos, ex.: portaria de nomeação de servidor; Circulares: expede normas uniformes, ex.: todos os PM devem trabalhar fardados; Ordens de serviço: ordena a atividade do órgão, ex.: servidor “A” exercerá a atividade “X”; Memorandos: atos de comunicação interna entre agentes do mesmo órgão; Ofícios: atos de comunicação externa entre autoridades diversas ou entre autoridades e particulares;

    Atos Negociais: a Adm. Pública concede pleitos feitos pelo particular. São eles: Licenças: sempre atos de polícia, unilateral, declaratório e vinculado, Autorizações: unilateral, constitutivo e discricionário e precário Permissões: unilateral, e discricionário e precário: nos três, o interesse da Adm. coincide com a vontade do particular. Elas podem ser expedidas por alvará (forma de pratica de atos negociais) (Não existe Imperatividade).

    Atos Enunciativos: atos por meio dos quais a Adm. Pública emite opinião ou atesta situação de fato: São eles: Certidões, Atestados, Pareceres, Apostilas (Não existe Imperatividade)

    Atos Punitivos: atos de aplicação de penalidades. Pode ser praticado no exercício do poder de polícia ou do poder disciplinar. A Adm. Pública restringe o direito do particular, ante o descumprimento de uma regra objetiva. Deve ser precedido de processo administrativo no qual garante-se contraditório e ampla defesa (que poderá ser diferido em situações emergenciais).

    Atos de gestão também não comportam Imperatividade

     

    Fonte: curso "Carreiras Jurídicas" CERS, Prof. Matheus Carvalho.

  • Não existe Imperatividade em alguns atos, são eles:  GENio

    atos de Gestão

    atos Enunciativos

    atos Negociais 

  • Segundo Matheus Carvalho, na sua obra Manual de Direito Administrativo, editora Juspodivm, 6a. ed, p. 286, nem todos os atos administrativos possuem o atributo da imperatividade. Os atos administrativos que dispõem de obrigações e deveres aos particulares possuem o atributo da Imperatividade. Por outro lado, os atos administrativos que definem direitos e vantagens NÃO são imperativos. Ex. concessão de licença para construir em determinado terreno ou autorização para porte de armas, não gozam deste atributo, haja vista configurarem um benefício concedido pelo ente estatal diante de requerimento formulado pelo interessado.

    O mesmo ocorre com os atos enunciativos. Nestes, o ente público emite uma opinião sobre um determinada situação jurídica ou certifica uma situação de fato, como é o caso de uma certidão ou atestado. Tais condutas não determinam qualquer atuação do particular, não gozando do atributo da imperatividade.

  • Os atos enunciativos atestam ou reconhecem determinada situação de fato ou de direito e não possuem manifestação de vontade.

  • Imperatividade - A adm. pub. impõe os atos administrativos sem se preocupar com a vontade dos seus destinatários.

    Exceções: Atos Enunciativos e Atos Negociais ou de Consentimento.

    Atos Enunciativos - a adm. está dando uma opinião ou apresentando uma realidade fática. Ex.: parecer; atestado; certidão.

    Atos Negociais ou de Consentimento - a adm. concorda com um pedido feito pelo administrado. Ex: licença para dirigir - A adm. só fornece a CNH se você solicitar e preencher todos os requisitos.

    Gab: Letra A.

  • MODALIDADES DE ATOS:

    Atos normativos: são aqueles atos que contêm comando geral e abstrato, visando à correta aplicação da lei, detalhando melhor o que a lei previamente estabeleceu.

    São espécies: regulamentos, decretos, instruções normativas, regimentos, resolução e deliberações.

    Atos ordinatórios: são aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional dos seus agentes, representando exercício do poder hierárquico do Estado. 

    São espécies de atos ordinatórios: as portarias, as instruções, os avisos, as circulares, as ordens de serviço, os ofícios e os despachos.

    Atos negociais: são aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, coincidente com a pretensão do particular, visando concretizar atos jurídicos, nas condições previamente impostas pela Administração Pública.

    São espécies: alvará, licença, concessão, permissão, autorização administrativa, admissão, aprovação e homologação.

    Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um determinado fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um tema definido.

    Por exemplo: a certidão, a emissão de atestado e o parecer.

    Atos punitivos: são aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares e ordinatórias de bens e serviços públicos, visando punir ou reprimir as infrações administrativas ou o comportamento irregular dos servidores ou dos particulares, perante a Administração, podendo a atuação ser interna ou externa.

    Como exemplo, as multas, as interdições, embargos de obras. Dependem, em qualquer caso, de processo administrativo, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • Hely Lopes e Di Pietro denominam "atributos" e dividem em: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

    Discricionariedade: liberdade estabelecida em lei ao administrador para decidir perante o caso concreto.

    Autoexecutoriedade: Administração exercendo as próprias decisões sem interferência do Poder Judiciário. Figura do contraditório diferido.

    Coercibilidade: torna o ato obrigatório, devendo ser obedecido independente da vontade do administrado.

    x

    Atos enunciativos: são os atos adm que estabelecem opiniões e conclusões do ente estatal, como, por exemplo, os pareceres.

    Fonte: ADM - MATHEUS CARVALHO

  • Atos Enunciativos

    Não produzem efeitos jurídicos por si só: depende manifestação posterior de conteúdo decisório