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ID
2659213
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a disciplina constante do Código Civil acerca dos vícios de vontade dos negócios jurídicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

     

    Questão difícil! Termos muito tecnicos

     

    A lesão é aquele vício do consentimento que se configura quando alguém, por necessidade ou inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Para tanto, devem-se verificar os valores da prestação ao tempo da celebração do negócio. E, não haverá anulação, se as partes concordarem com a redução do proveito ou ofertar suplemento suficiente. A revisão do negócio celebrado por lesão, é uma das formas de conservação dos negócios jurídicos. Logo, o gabarito fornecido se baseia no art. 157 e seus parágrafos do Código Civil.

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    Lesão: necessidade e inexperiencia

     

    Para as demais alternativas, favor conferirem os artigos 142, 147, 152, 153, 156, tds do CC

     

  • Perigo, obrigação

    Lesão, prestação

    Abraços

  • GABARITO: Letra E

     

     

    Código Civil

     

    a) INCORRETO. Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

     

    b) INCORRETO. Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

     

    c) INCORRETO. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

     

    d) INCORRETO. Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Dica: O grave dano DEVE ser conhecido pela outra parte (Dolo de aproveitamento). Assim:

     

    Estado DE Perigo => Dolo DE aproveitamento

    Lesão => Não exige dolo de aproveitamento

     

    e) CORRETO. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Atenção: Enunciado nº 148 – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.

     

     

     

    Bons estudos ! Persista !

  •  a) O erro de indicação da pessoa ou da coisa a que se referir a declaração de vontade viciará o negócio, mesmo se, por seu contexto e pelas circunstâncias, for possível identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    FALSO

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

     

     b) O silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, nos negócios jurídicos bilaterais, constitui omissão culposa, provando-se que, sem ela, o negócio não teria sido celebrado, ou o seria de outro modo.

    FALSO

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

     

     c) A coação, para viciar o negócio jurídico, deve incutir ao paciente temor de dano iminente à sua pessoa, à sua família, aos seus bens ou a terceiros, devendo ser levados em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde e, no temor referencial, o grau de parentesco.

    FALSO

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente (terceiros), o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

     

     d) Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa pertencente ou não à sua família, de grave dano conhecido ou não pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    FALTO

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

     

     e) Se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito, segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico, não se decretará a anulação do negócio, nos casos de lesão.

    CERTO

    Art. 157. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
    desproporcional ao valor da prestação oposta.
    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • A base da assertiva está no PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS (decorre do princípio da função social). A anulação pode ser evitada, se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Sempre que estiver num caso de revisão ou anulação de contrato, a primeira opção deve ser sempre pela revisão, pois a pura e simples existência do contrato interessa à coletividade. De acordo com o Enunciado 149/CJ: em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002. O enunciado 291/CJF diz que nas hipóteses de lesão pode o lesionado optar por não pleitear a anulação, requerendo desde logo a revisão do contrato, por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço. Tem base no art. 157, §2º. Esse enunciado é genial. Tem base na função social do contrato e na conservação do contrato.

  • Para complementar:

    Vale lembrar que na coação, pode ser considerada tb a ameaça de dano ( iminente e considerável) aos seus bens;

    mas no estado de perigo, só se configura por grave dano à pessoa (a si ou de sua família, ou não pertencente à família de acordo com o juiz e as circunstâncias, com base nos arts. citados acima pelos colegas). 

  • B) Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • Temor REFERENCIAL?

     

    Seria um erro da VUNESP ou erro de digitação do qconcursos?


    Consultei a prova, foi vacilo da VUNESP mesmo.

  • 1) Considerando que no erro a pessoa não é enganada, ou seja, o erro parte dela mesma, o CC considera que não se anula o negócio jurídico quando pelas circunstâncias ou contexto, se puder identificar a pessoa ou coisa na qual recai o erro.

    2) O dolo pode ser por omissão (omissão intencional). No caso a pessoa erra, o omitente percebe o erro e nada faz. Nesse caso, se provado que o negócio não teria sido realizado sem o erro (erro substancial), a omissão é considerada doloso e haverá vício de consentimento.

    3)A lei exclui como coação a ameaça de um exercício normal de um direito e o temor reverencial.

    4) Depende de avaliação judicial o estado de perigo quando diga respeito à pessoa não pertencente à família.

    5) Na lesão, a desproporção deve ser de acordo com o momento da celebração do negócio jurídico. Caso contrário, haveria resolução por onerosidade excessiva. Em razão do princípio da conservação dos negócios jurídicos, não se anula caso haja acordo para reparar a desproporção inicial.

  • Artigo 157, parágrafo segundo,do CC: "Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito".

  • Ri demais desse reFerencial, Felippe! Hahahahah

  • GABARITO- E

    DA LESÃO

    Art. 157 § 2º. Náo se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  •  a) ERRADO ...   ART. 142CC

    O erro de indicação da pessoa ou da coisa a que se referir a declaração de vontade viciará o negócio, mesmo se, por seu contexto e pelas circunstâncias, for possível identificar a coisa ou pessoa cogitada.

     b) ERRADO .... É DOLOSA .. ART. 147CC

    O silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, nos negócios jurídicos bilaterais, constitui omissão culposa, provando-se que, sem ela, o negócio não teria sido celebrado, ou o seria de outro modo. 

     c) ERRADO ...TEMOR REFERE. NÃO É ..      ART. 153CC

    A coação, para viciar o negócio jurídico, deve incutir ao paciente temor de dano iminente à sua pessoa, à sua família, aos seus bens ou a terceiros, devendo ser levados em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde e, no temor referencial, o grau de parentesco.

     d)ERRADOOO...    ART. 156CC        PESSOA DA FAMILIA APENAS

    Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa pertencente ou não à sua família, de grave dano conhecido ou não pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

     e)CORRETOOO  ..                 ART. 157 ...§§1 E 2   

    Se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito, segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico, não se decretará a anulação do negócio, nos casos de lesão.

  • não esquecer: 

    => lesão e estado de perigo são defeitos do negócio jurídico e poderão ser anulados. Prazo decadencial: 04 anos

    => uma das diferenças para configurar os dois defeitos é o chamado:DOLO DE APROVEITAMENTO. Assim:

    * Lesão: a parte contratante não precisa ter conhecimento da situação da outra parte 

    * Estado de Perigo: o contratante deve conhecer que a outra parte passa por uma situação de perigo de dano

     

    (Se eu estiver errada, por favor, corrijam-me: Por que não é preciso comprovar o dolo de aproveitamento no caso da lesão? R - porque nosso CC/02 tem como paradigma o princípio da eticidade => ou seja, as relações jurídicas devem ser pautadas sob os valores éticos e da boa fé. Assim, a pessoa que verifica a onerosidade excessiva na formação do contrato já deve perceber que há alguma irregularidade, portanto, já deveria se manifestar e agir de boa fé, se não o faz, há meios legais para resguardar a parte prejudicada, no caso, a anulação do contrato, o suplemento do valor ou a redução do proveito)

     

  • O português das provas anda horrível. Além do "REFERENTE", a letra "D", no português correto, poderia ser considerada CERTA. Apesar de reproduzir o art. 156 literalmente, apenas acrescentando a expressão "ou não", (que faria com que a resposta estivesse errada), o Parágrafo único do próprio artigo permite que se aplique a pessoa não pertencente a família o estado de perigo. Só acertei porque a opção correta parecia mais evidente pra mim.

  • Trata-se do novel Princípio da Conservação/Manutenção dos Contratos.

  • A

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    B

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    C

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    D

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. 

    E

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • 1.ESTADO DE PERIGO

    1.1. necessidade de salvar-se (ou sua familía)

    1.2. grave dano

    1.3. conhecido pela outra parte (dolo de aproveitamento)

    1.4. assume obrigação excessivamente onerosa

    2.LESÃO

    2.1. premente necessidade

    2.2. ou inexperiência

    2.3. se obriga a prestação manifestamente desproporcional

    --> Estado DE Perigo: dolo DE aproveitamento (item 1.3.)

    --> Lesão: não exige dolo de aproveitamento

  • A) O erro de indicação da pessoa ou da coisa a que se referir a declaração de vontade viciará o negócio, mesmo se, por seu contexto e pelas circunstâncias, for possível identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    Art. 142, CC. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    B) O silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, nos negócios jurídicos bilaterais, constitui omissão culposa, provando-se que, sem ela, o negócio não teria sido celebrado, ou o seria de outro modo.

     Art. 147, CC. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    C) A coação, para viciar o negócio jurídico, deve incutir ao paciente temor de dano iminente à sua pessoa, à sua família, aos seus bens ou a terceiros, devendo ser levados em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde e, no temor referencial, o grau de parentesco.

    Art. 152, CC. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    Art. 153, CC. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    D) Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa pertencente ou não à sua família, de grave dano conhecido ou não pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    E) Se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito, segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico, não se decretará a anulação do negócio, nos casos de lesão.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. (Princípio da conservação)

  • letra de lei

    não decorou ainda por quê?

  • Marquei D por FALTA DE ATENÇÃO - "pessoa pertencente ou não à sua família"

  • Letra E

    Art. 157. Ocorre a LESÃO quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta.

    § 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Aprofundamento:

    Para a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de:

    a) elemento objetivo (desproporção das prestações); e

    b) elemento subjetivo (a inexperiência ou a premente necessidade).

    Os dois elementos devem ser aferidos no caso concreto. Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido. O mero interesse econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1723690-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/08/2019 (Info 653).

  • O erro da letra D "conhecido ou não"

    No estado de perigoso tem que ter dolo de aproveitamento.

  • A) Caso haja erro quanto a indicação da Pessoa/Coisa que, pelas circunstâncias do caso, possa ser identificada não será necessária a anulação do negócio. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

    B) O Silêncio intencional de uma das partes, visando induzir a outra ao Erro (Falsa interpretação da realidade) constitui Dolo Omissivo/Negativo.

    C) A Coação deve incutir ao paciente: fundado temor de dano iminente e considerável.

    Fundando Temor: medo justificável

    Dano iminente: prestes a acontecer e inevitável (não se considera: ameaça futura/impossível/evitável

    Considerável: dano grave

    Temor Reverencial (medo de decepcionar alguém), não constitui Vício do Consentimento, ou seja, não provoca divergência entre a vontade real e a declarada no negócio.

    D) Constitui ''Estado de Perigo'' quando alguém quer salvar-se, ou alguém de sua família de grave dano, CONHECIDO PELA OUTRA PARTE, contrai obrigação excessivamente onerosa.

    Grave dano: risco de vida

    Princípio do enriquecimento ilícito: ninguém deve se enriquecer às custas de outrem.

    E) CERTA

    Lesão: pessoa que por premente necessidade ou inexperiência se obriga a prestação desproporcional.

    Premente necessidade: necessidade financeira/econômica

    Inexperiência: falta de conhecimento técnico sobre algo; ausência de vivências.

    Caso a parte concorde em reduzir o proveito/vantagem que obteve, o vício que macula/inquina o negócio será sanado e a relação jurídica deverá ser mantida. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.