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Gab. E
Questão difícil! Termos muito tecnicos
A lesão é aquele vício do consentimento que se configura quando alguém, por necessidade ou inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Para tanto, devem-se verificar os valores da prestação ao tempo da celebração do negócio. E, não haverá anulação, se as partes concordarem com a redução do proveito ou ofertar suplemento suficiente. A revisão do negócio celebrado por lesão, é uma das formas de conservação dos negócios jurídicos. Logo, o gabarito fornecido se baseia no art. 157 e seus parágrafos do Código Civil.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Lesão: necessidade e inexperiencia
Para as demais alternativas, favor conferirem os artigos 142, 147, 152, 153, 156, tds do CC
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Perigo, obrigação
Lesão, prestação
Abraços
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GABARITO: Letra E
Código Civil
a) INCORRETO. Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
b) INCORRETO. Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
c) INCORRETO. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
d) INCORRETO. Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Dica: O grave dano DEVE ser conhecido pela outra parte (Dolo de aproveitamento). Assim:
Estado DE Perigo => Dolo DE aproveitamento
Lesão => Não exige dolo de aproveitamento
e) CORRETO. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Atenção: Enunciado nº 148 – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.
Bons estudos ! Persista !
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a) O erro de indicação da pessoa ou da coisa a que se referir a declaração de vontade viciará o negócio, mesmo se, por seu contexto e pelas circunstâncias, for possível identificar a coisa ou pessoa cogitada.
FALSO
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
b) O silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, nos negócios jurídicos bilaterais, constitui omissão culposa, provando-se que, sem ela, o negócio não teria sido celebrado, ou o seria de outro modo.
FALSO
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
c) A coação, para viciar o negócio jurídico, deve incutir ao paciente temor de dano iminente à sua pessoa, à sua família, aos seus bens ou a terceiros, devendo ser levados em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde e, no temor referencial, o grau de parentesco.
FALSO
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente (terceiros), o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
d) Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa pertencente ou não à sua família, de grave dano conhecido ou não pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
FALTO
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
e) Se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito, segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico, não se decretará a anulação do negócio, nos casos de lesão.
CERTO
Art. 157. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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A base da assertiva está no PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS (decorre do princípio da função social). A anulação pode ser evitada, se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Sempre que estiver num caso de revisão ou anulação de contrato, a primeira opção deve ser sempre pela revisão, pois a pura e simples existência do contrato interessa à coletividade. De acordo com o Enunciado 149/CJ: em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002. O enunciado 291/CJF diz que nas hipóteses de lesão pode o lesionado optar por não pleitear a anulação, requerendo desde logo a revisão do contrato, por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço. Tem base no art. 157, §2º. Esse enunciado é genial. Tem base na função social do contrato e na conservação do contrato.
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Para complementar:
Vale lembrar que na coação, pode ser considerada tb a ameaça de dano ( iminente e considerável) aos seus bens;
mas no estado de perigo, só se configura por grave dano à pessoa (a si ou de sua família, ou não pertencente à família de acordo com o juiz e as circunstâncias, com base nos arts. citados acima pelos colegas).
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B) Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
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Temor REFERENCIAL?
Seria um erro da VUNESP ou erro de digitação do qconcursos?
Consultei a prova, foi vacilo da VUNESP mesmo.
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1) Considerando que no erro a pessoa não é enganada, ou seja, o erro parte dela mesma, o CC considera que não se anula o negócio jurídico quando pelas circunstâncias ou contexto, se puder identificar a pessoa ou coisa na qual recai o erro.
2) O dolo pode ser por omissão (omissão intencional). No caso a pessoa erra, o omitente percebe o erro e nada faz. Nesse caso, se provado que o negócio não teria sido realizado sem o erro (erro substancial), a omissão é considerada doloso e haverá vício de consentimento.
3)A lei exclui como coação a ameaça de um exercício normal de um direito e o temor reverencial.
4) Depende de avaliação judicial o estado de perigo quando diga respeito à pessoa não pertencente à família.
5) Na lesão, a desproporção deve ser de acordo com o momento da celebração do negócio jurídico. Caso contrário, haveria resolução por onerosidade excessiva. Em razão do princípio da conservação dos negócios jurídicos, não se anula caso haja acordo para reparar a desproporção inicial.
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Artigo 157, parágrafo segundo,do CC: "Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito".
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Ri demais desse reFerencial, Felippe! Hahahahah
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GABARITO- E
DA LESÃO
Art. 157 § 2º. Náo se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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a) ERRADO ... ART. 142CC
O erro de indicação da pessoa ou da coisa a que se referir a declaração de vontade viciará o negócio, mesmo se, por seu contexto e pelas circunstâncias, for possível identificar a coisa ou pessoa cogitada.
b) ERRADO .... É DOLOSA .. ART. 147CC
O silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, nos negócios jurídicos bilaterais, constitui omissão culposa, provando-se que, sem ela, o negócio não teria sido celebrado, ou o seria de outro modo.
c) ERRADO ...TEMOR REFERE. NÃO É .. ART. 153CC
A coação, para viciar o negócio jurídico, deve incutir ao paciente temor de dano iminente à sua pessoa, à sua família, aos seus bens ou a terceiros, devendo ser levados em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde e, no temor referencial, o grau de parentesco.
d)ERRADOOO... ART. 156CC PESSOA DA FAMILIA APENAS
Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa pertencente ou não à sua família, de grave dano conhecido ou não pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
e)CORRETOOO .. ART. 157 ...§§1 E 2
Se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito, segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico, não se decretará a anulação do negócio, nos casos de lesão.
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não esquecer:
=> lesão e estado de perigo são defeitos do negócio jurídico e poderão ser anulados. Prazo decadencial: 04 anos
=> uma das diferenças para configurar os dois defeitos é o chamado:DOLO DE APROVEITAMENTO. Assim:
* Lesão: a parte contratante não precisa ter conhecimento da situação da outra parte
* Estado de Perigo: o contratante deve conhecer que a outra parte passa por uma situação de perigo de dano
(Se eu estiver errada, por favor, corrijam-me: Por que não é preciso comprovar o dolo de aproveitamento no caso da lesão? R - porque nosso CC/02 tem como paradigma o princípio da eticidade => ou seja, as relações jurídicas devem ser pautadas sob os valores éticos e da boa fé. Assim, a pessoa que verifica a onerosidade excessiva na formação do contrato já deve perceber que há alguma irregularidade, portanto, já deveria se manifestar e agir de boa fé, se não o faz, há meios legais para resguardar a parte prejudicada, no caso, a anulação do contrato, o suplemento do valor ou a redução do proveito)
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O português das provas anda horrível. Além do "REFERENTE", a letra "D", no português correto, poderia ser considerada CERTA. Apesar de reproduzir o art. 156 literalmente, apenas acrescentando a expressão "ou não", (que faria com que a resposta estivesse errada), o Parágrafo único do próprio artigo permite que se aplique a pessoa não pertencente a família o estado de perigo. Só acertei porque a opção correta parecia mais evidente pra mim.
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Trata-se do novel Princípio da Conservação/Manutenção dos Contratos.
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A
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
B
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
C
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
D
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
E
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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1.ESTADO DE PERIGO
1.1. necessidade de salvar-se (ou sua familía)
1.2. grave dano
1.3. conhecido pela outra parte (dolo de aproveitamento)
1.4. assume obrigação excessivamente onerosa
2.LESÃO
2.1. premente necessidade
2.2. ou inexperiência
2.3. se obriga a prestação manifestamente desproporcional
--> Estado DE Perigo: dolo DE aproveitamento (item 1.3.)
--> Lesão: não exige dolo de aproveitamento
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A) O erro de indicação da pessoa ou da coisa a que se referir a declaração de vontade viciará o negócio, mesmo se, por seu contexto e pelas circunstâncias, for possível identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 142, CC. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
B) O silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, nos negócios jurídicos bilaterais, constitui omissão culposa, provando-se que, sem ela, o negócio não teria sido celebrado, ou o seria de outro modo.
Art. 147, CC. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
C) A coação, para viciar o negócio jurídico, deve incutir ao paciente temor de dano iminente à sua pessoa, à sua família, aos seus bens ou a terceiros, devendo ser levados em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde e, no temor referencial, o grau de parentesco.
Art. 152, CC. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153, CC. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
D) Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa pertencente ou não à sua família, de grave dano conhecido ou não pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
E) Se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito, segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico, não se decretará a anulação do negócio, nos casos de lesão.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. (Princípio da conservação)
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letra de lei
não decorou ainda por quê?
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Marquei D por FALTA DE ATENÇÃO - "pessoa pertencente ou não à sua família"
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Letra E
Art. 157. Ocorre a LESÃO quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta.
§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Aprofundamento:
Para a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de:
a) elemento objetivo (desproporção das prestações); e
b) elemento subjetivo (a inexperiência ou a premente necessidade).
Os dois elementos devem ser aferidos no caso concreto. Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido. O mero interesse econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1723690-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/08/2019 (Info 653).
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O erro da letra D "conhecido ou não"
No estado de perigoso tem que ter dolo de aproveitamento.
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A) Caso haja erro quanto a indicação da Pessoa/Coisa que, pelas circunstâncias do caso, possa ser identificada não será necessária a anulação do negócio. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
B) O Silêncio intencional de uma das partes, visando induzir a outra ao Erro (Falsa interpretação da realidade) constitui Dolo Omissivo/Negativo.
C) A Coação deve incutir ao paciente: fundado temor de dano iminente e considerável.
Fundando Temor: medo justificável
Dano iminente: prestes a acontecer e inevitável (não se considera: ameaça futura/impossível/evitável
Considerável: dano grave
Temor Reverencial (medo de decepcionar alguém), não constitui Vício do Consentimento, ou seja, não provoca divergência entre a vontade real e a declarada no negócio.
D) Constitui ''Estado de Perigo'' quando alguém quer salvar-se, ou alguém de sua família de grave dano, CONHECIDO PELA OUTRA PARTE, contrai obrigação excessivamente onerosa.
Grave dano: risco de vida
Princípio do enriquecimento ilícito: ninguém deve se enriquecer às custas de outrem.
E) CERTA
Lesão: pessoa que por premente necessidade ou inexperiência se obriga a prestação desproporcional.
Premente necessidade: necessidade financeira/econômica
Inexperiência: falta de conhecimento técnico sobre algo; ausência de vivências.
Caso a parte concorde em reduzir o proveito/vantagem que obteve, o vício que macula/inquina o negócio será sanado e a relação jurídica deverá ser mantida. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.