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Lembrando que, atualmente, até em bem público particulares podem processar outros particulares pelo uso do bem público
Abraços
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GABARITO: A
Literalidade do CC para resolver a questão:
LETRA A: Certo. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
LETRA B: Errado. Posse e propriedade não se confundem. Além disso: Art. 1.210, § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
LETRA C: Errado. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
LETRA D: Errado. Art. 1.201, Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
LETRA E: Errado. Não é "a qualquer tempo". Art. 1.210, 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
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Posse
Exemplo: A, sem ter conhecimento, compra um carro roubado de B. Nesse caso a posse de A é de boa fé, porém, é injusta.
Posse de boa fé se relaciona com o elemento subjetivo, o desconhecimento da origem clandestina, violenta ou precária do direito.
Esta origem, ilícita, por seu turno, torna a posse injusta.
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Gabarito - A
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Questões relacionadas "ipsis litteris"
Q544534 - TJ-AL-2015: A posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de algum direito
D) pessoal ou real não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
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Q53440 - TRF1/2006 -: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados:
Segundo o Código Civil brasileiro, a posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real,
b) não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Avante e constante 2018.
TMJ
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ITEM A: CORRETO.
C.C. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
ITEM B: ERRADO.
C.C Art. 1.210.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
ITEM C: ERRADO.
C.C. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
ITEM D: ERRADO.
C.C. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
ITEM E: ERRADO.
C.C. Art. 1.210.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
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LETRA A CORRETA
CC
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
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a) A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o possuidor indireto.
CERTO
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
b) Tendo em vista que a posse somente é defendida por ser um indício de propriedade, obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
FALSO
Art. 1.210. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
c) Não autorizam a aquisição da posse justa os atos violentos, senão depois de cessar a violência; entretanto, se a coisa obtida por violência for transferida, o adquirente terá posse justa e de boa-fé, mesmo ciente da violência anteriormente praticada.
FALSO
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
d) É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, mesmo após a ciência inequívoca que possui indevidamente.
FALSO
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
e) O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, a qualquer tempo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
FALSO
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
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Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
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Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de
quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
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Q544534 Q53440
Segundo o Código Civil brasileiro, a posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real,
Não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o POSSUIDOR DIRETO (inquilino) defender a sua posse contra o INDIRETO (locador).
CONTRATO DE LOCAÇÃO, COMODATO. Ex. o Locador não respeita as cláusulas do contrato de locação.
A implicação jurídica dessa classificação é que a posse do possuidor direto não exclui a do indireto, pois ambas deverão coexistir harmonicamente.
POSSUIDOR INDIRETO = LOCADOR
POSSUIDOR DIRETO = LOCATÁRIO
Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário.
Já no contrato de comodato, há o comodante (transfere – possuidor indireto) e o comodatário (recebe – possuidor direto). Existe ainda o desdobramento da posse no contrato de depósito, arrendamento e doação com usufruto.
Se um TERCEIRO expulsa locatário, tanto este, que é possuidor direto, tanto locador, que tem posse indireta, podem ingressão com ação possessória de reintegração de posse com litisconsórcio facultativo. Isto quer dizer que ambos são possuidores e ambos tem legitimidade para ingressar com ação possessória. De outro lado, para saber quem tem maior interesse jurídico, é preciso entender o contrato de locação. O principal dever do locatário é a contraprestação (pagamento) e do locador é o uso pacífico do bem.
Assim, diz-se que tem maior interesse jurídico (diferente de maior interesse econômico) é o locador.
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Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
O locatário, o comodatário, entre outros, são possuidores diretos, podendo utilitizar as ações possessórias, inclusive contra o próprio proprietário (indireto).
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A) Correta. Art. 1197: A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
B) Incorreta. Art. 1.210, § 2º: Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
C) Incorreta. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
D) Incorreta. Art. 1.201, par. único: O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite essa presunção.
E) Incorreta. Art. 1.210, §1º: O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.
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Complementando o comentário do colega Lúcio Weber:
Em ação possessória entre particulares envolvendo bem público dominical é cabível o oferecimento de OPOSIÇÃO pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse.
A oposição possui natureza jurídica de ação. Contudo, não deve ser aplicada a literalidade do art. 557 do CPC/15, que veda o ajuizamento de ações de reconhecimento de domínio na pendência de ações possessórias, sob pena de inviabilizar ao ente público, proprietário, o acesso à justiça e a garantia constitucional à defesa.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
STJ. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018. Info. 623.
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A) CORRETO. Cuida-se da redação do art. 1.197 do CC. É o caso da relação jurídica estabelecida entre locador e locatário, em que temos a denominada posse paralela, ou seja, a posse direta do locatário e a posse indireta do locador, onde uma não anula a outra, convivendo as duas de forma harmônica. Naturalmente, a posse do locatário será temporária, enquanto durar o contrato de locação.
O legislador dispõe que o possuidor direto poderá defender a sua posse contra o possuidor indireto. Exemplo: o locatário viaja de férias e quando retorna descobre que o imóvel foi invadido pelo próprio locador.
Ressalte-se que a recíproca também é verdadeira, ou seja, poderá locador defender a sua posse contra o locatário e é nesse sentido o Enunciado 76 do CJF. Exemplo: o locatário impede que o locador faça vistoria no imóvel, prevista no contrato (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 89);
B) INCORRETO. Primeiramente, a defesa da posse ocorre diante de ameaça, turbação ou esbulho, tendo o possuidor a faculdade de se valer, respectivamente, da ação de interdito proibitório, ação de manutenção de posse e ação de reintegração de posse. Portanto, ainda que não se trate do proprietário, poderá o possuidor se valer de um desses interditos possessórios, ainda que em face do proprietário, conforme assinalado anteriormente.
No mais, de acordo com o § 2º do art. 1.210 do CC “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". No mesmo sentido, temos o art. 557, § ú do CPC.
Esse dispositivo inviabiliza a alegação da propriedade ou domínio em sede de ação possessória, sendo que a via adequada para alegar um ou outro é a ação petitória;
C) INCORRETO. A primeira parte da questão está correta. Vejamos.
De acordo com o art. 1.200 do CC “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". Portanto, a posse violenta é considerada posse injusta, sendo assimilada pela doutrina ao crime de roubo.
De acordo com o art. 1.208 do CC “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Esse dispositivo costuma ser conjugado pela doutrina majoritária com o art. 924 do CPC/1973, substituído pelo art. 558 do CPC/2015, mas sem alterações substanciais, ou seja, cessa a violência ou a clandestinidade da posse após um ano e um dia, tornando-se, então, justa a posse (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 4. p. 42.).
O erro da questão está na segunda parte.
Conforme já falado, a posse violenta é assimilada ao crime de roubo. Digamos que o bem tenha sido roubado e alienado ao terceiro. Nessa situação, ciente da violência, a sua posse poderá ser considerada justa e de boa-fé?
A posse de boa-fé vem tratada pelo art. 1.201 do CC: “É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa" e, de acordo com o art. 1.202 “A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente".
Normalmente a posse justa e de boa-fé andam de mãos dadas, mas pode ser que não. É possível que o possuidor de boa-fé tenha a posse injusta. Exemplo: compra e venda de um bem roubado em que, por mais que o comprador desconheça que o bem é fruto de roubo, estando presente, portanto, a boa-fé, a sua posse será considerada injusta.
O inverso também é possível. Exemplo: “adquire a posse de um terreno por meio de prática de vício
de consentimento, logrando êxito em obter a aquisição da propriedade mediante um título aquisitivo. Terá posse justa, eis que não se prevaleceu de violência, clandestinidade ou precariedade para iniciar a posse. Todavia, patente a má-fé na conduta eivada de dolo, fraude ou coação." (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 116).
Voltando ao enunciado, sendo a coisa obtida através da violência e estando o adquirente ciente do vicio, a sua posse será injusta e de má-fé;
D) INCORRETO. A primeira parte da assertiva está correta, com base nos fundamentos anteriores, em especial o art. 1.201 do CC.
A segunda parte está incorreta, pois cessa a boa-fé diante da ciência do vicio (art. 1.202 do CC);
E) INCORRETO. De acordo com o art. 1.210, § 1º “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, CONTANTO QUE O FAÇA LOGO; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse".
Trata-se da legítima defesa da posse e do desforço imediato. Vejamos: “a legítima defesa da posse consiste na reação a uma turbação, pois, nessa situação, a agressão apenas incomoda a posse, não tendo sido dela o possuidor ainda privado. Já o desforço imediato é o remédio dirigido a um esbulho consumado, implicando defesa imediata à injusta perda da posse do autor (...) se a atualidade da agressão é requisito imprescindível ao emprego excepcional da força, será ilegal e ilegítima a conduta do possuidor que, excluído do bem, tempos depois, procura resgatá-lo pela adoção da violência" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 182).
Temos, ainda, o Enunciado 495 do CJF “No desforço possessório, a expressão "contanto que o faça logo" deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses".
Resposta: A
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Sobre a assertiva B, lembrar que o Código Civil não recepcionou a exceptio proprietatis, conforme se extrai dos enunciados 78 e 79 da Jornada de Direito Civil:
Enunciado nº 78: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.
Enunciado nº 79: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.
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O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. De fato, são 3 situações concretas que possibilitam a propositura de 3 ações correspondentes: (a) no caso de ameaça à posse (risco de atentado à posse): caberá ação de interdito proibitório, que visa à proteção do possuidor contra situação de perigo iminente; (b) no caso de turbação da posse (risco fracionado à posse): caberá ação de manutenção de posse, que visa preservar a posse; (c) no caso de esbulho (atentado consolidado à posse): caberá ação de reintegração de posse, que visa proporcionar a devolução da posse. De qualquer forma, as diferenças práticas em relação às 3 ações pouco interessam, uma vez que o art. 554 do CPC consagra a fungibilidade total entre as 3 medidas: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados”.
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O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. De fato, são 3 situações concretas que possibilitam a propositura de 3 ações correspondentes: (a) no caso de ameaça à posse (risco de atentado à posse): caberá ação de interdito proibitório, que visa à proteção do possuidor contra situação de perigo iminente; (b) no caso de turbação da posse (risco fracionado à posse): caberá ação de manutenção de posse, que visa preservar a posse; (c) no caso de esbulho (atentado consolidado à posse): caberá ação de reintegração de posse, que visa proporcionar a devolução da posse. De qualquer forma, as diferenças práticas em relação às 3 ações pouco interessam, uma vez que o art. 554 do CPC consagra a fungibilidade total entre as 3 medidas: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados”.
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Nos termos do §2º do art. 1.210 do CC, “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. No mesmo sentido, dispõe o art. 557 do CPC: “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”. Com efeito, em demandas possessórias, nenhuma das partes poderá alegar deter a propriedade do bem, porque, se assim não fosse, todo proprietário poderia tomar para si a posse da coisa, ainda que de forma ilegítima, alegando na ação ser o proprietário e por isso fazer jus à principal consequência jurídica desse direito, que é a posse. A vedação legal de discussão da propriedade é a única forma de proteger o legítimo possuidor molestado, inclusive contra o proprietário. Ressalte-se, entretanto, que nas ações em que as partes disputam a posse com base na alegação de propriedade, ou seja, quando ambas as partes se valem do argumento de que são proprietárias para daí terem direito à posse, será não só permitida, mas necessária, a discussão a respeito do direito de propriedade.
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GABARITO: A
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
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GABARITO letra A.
a) 1197 CC- A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
b) INCORRETA- Art. 1.210. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
c)INCORRETA- Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
d)INCORRETA-Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
E) INCORRETA. Art. 1.210, 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
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RESOLUÇÃO:
a) A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o possuidor indireto. àCORRETA!
b) Tendo em vista que a posse somente é defendida por ser um indício de propriedade, obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. à INCORRETA: a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta a manutenção ou reintegração na posse.
c) Não autorizam a aquisição da posse justa os atos violentos, senão depois de cessar a violência; entretanto, se a coisa obtida por violência for transferida, o adquirente terá posse justa e de boa-fé, mesmo ciente da violência anteriormente praticada. àINCORRETA: o equívoco está na afirmação de que há posse de boa-fé mesmo que o possuidor esteja ciente de que a posse decorre de violência. Se o possuidor conhece o vício com que a coisa foi adquirida, sua posse é de má-fé.
d) É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, mesmo após a ciência inequívoca que possui indevidamente. à INCORRETA: o equívoco está no fato de que a boa-fé do possuidor cessa com a ciência inequívoca de que possui indevidamente.
e) O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, a qualquer tempo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. à INCORRETA: possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Resposta: A
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Letra E - é requisito a imediatidade. Logo, os atos para manter-se ou restituir-se na posse não podem ser realizados a qualquer tempo.
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A) A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o possuidor indireto. CERTO
Art. 1.197, CC.
B) Tendo em vista que a posse somente é defendida por ser um indício de propriedade, obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. ERRADO
Art. 1.210, §2º, CC. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
C) Não autorizam a aquisição da posse justa os atos violentos, senão depois de cessar a violência; entretanto, se a coisa obtida por violência for transferida, o adquirente terá posse justa e de boa-fé, mesmo ciente da violência anteriormente praticada. ERRADO
Art. 1.202, CC. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
D) É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, mesmo após a ciência inequívoca que possui indevidamente. ERRADO
Art. 1.201, CC. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202, CC. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
E) O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, a qualquer tempo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. ERRADO
Art. 1.210, §2º, CC. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
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Enunciado 76. Tanto o possuidor direto quanto o indireto podem invocar a proteção possessória um contra o outro, e também contra terceiros.
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Sobre a 'B': “O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros - incluindo-se aí o proprietário - é uma consequência jurídica produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada, na qual necessidades humanas fundamentais são satisfeitas. A densidade social da posse como modo revelador da necessidade básica do homem de apropriar-se de bens primários, justifica que não seja ela reduzida a mero complemento da tutela da propriedade, mas sim em instrumento concreto de busca pela igualdade material e justiça social”
FONTE: Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, 2006.
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Erro da "e" está no "a qualquer tempo"... precisei reler duas vezes
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Letra A
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, NÃO ANULA A INDIRETA, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
JDC76 O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele.