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ID
2659228
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Poderá requerer a recuperação judicial o devedor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Letra A, incorreto, já que o prazo de exercício deve ser superior a 2 anos;

     

    Letra B incorreta, já que o  artigo faz menção “não ter obtido há menos de cinco anos a concessão da recuperação judicial”

     

    Letra C incorreta, já que em cumprimento da pena falimentar;

     

    Letra D correta; artigo 48, I

     

    Letra E incorreta, já que sociedade de economia e empresa pública não se submetem a recuperação judicial, conforme artigo 2º, inciso II.

  • LEI 11.101/2005:

     

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista; (LETRA E)

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

     

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos  (LETRA A) e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; (LETRA D)

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; (LETRA B)

            III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

            III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. (LETRA C)

            § 1o  A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)

    § 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

  • atualizando

    Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

            Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

            III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;     revogado

            III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

  • GAB D

     

     Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

           III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Plano de recuperação judicial para Microempresas e Empresa de pequeno porte). 

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    OBS. Na prática, o inciso III é desnecessário, vez que o prazo é o mesmo do inciso II, logo a previsão do inciso II, apenas, já seria suficiente para aplicação às Microempresas e Empresas de pequeno porte. 

    A galera deveria tomar mais cuidado ao comentar. Tem gente que sequer toma o cuidado de olhar a legislação em vigor. No site do planalto esse primeiro inciso III do art. 48 está "riscado". Não sei o que houve, mas acredito que nao tenha sido regovação, pois não consta tal informação, como acontece quando uma lei regova algum dispositivo de outra. Acredito que tenha sido excluído antes da lei entrar em vigor. Enfim, fica a observação. 

  • Requisitos cumulativos para requerer RJ:

     

    02 anos -> exercício regular

    Não falido, ou responsabilidade extinta por sentença

    + de 05 anos de RJ comum ou plano especial

    Não condenação crime -> sem prazo

  •  

    CUIDADO - O COMENTÁRIO DO LUCIO WEBER ESTÁ DESATUALIZADO COM RELAÇÃO AO INCISO III do artigo 48.

  • O comentário mais votado, do Lúcio Weber, traz um prazo superado, o de 8 anos. Passou para cinco anos.

    Excelente o comentário do Henrique Ataíde.

  • Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; 

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente

  • Pessoal, cuidado com os comentários do Lúcio Weber e Henrique Ataíde, pois constaram no art. 48 da Lei 11.101, dois incisos III, vejamos:

        III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

        III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    Esse inciso em vermelho foi revogado pela Lei Complementar 147, o que poderá te levar a erro em outras questões do tipo.

  • Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

    I – o pagamento de todos os créditos;

    II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

    II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;        

    III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;           

    III - (revogado);        

    IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.            

    IV - (revogado);        

    V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;         

    VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.