-
Letra A: ERRADO
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Letra B: ERRADO
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Letra C: ERRADO
Art. 297, parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Letra D: CORRETO
Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Letra E: ERRADO
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Fonte: Código de Processo Civil
-
LETRA A - ERRADA
SEGUNDO O ART. 294 DO CPC " A TUTELA PROVISÓRIA PODE FUNDAMENTAR-SE EM URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA."
TUTELA DE URGÊNCIA PODE SER ANTECIPADA OU CAUTELAR.
LEMBRANDO QUE "AS TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA SÃO ADMISSÍVEIS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS." (ENUNCIADO 418 DO FPPC)
LETRA B - ERRADA
É O OPOSTO. O ART. 295, CPC AFIRMA QUE "A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL INDEPENDE DO PAGAMENTO DE CUSTAS."
"A DECISÃO QUE CONDICIONAR A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS OU A OUTRA EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI EQUIVALE A NEGÁ-LA, SENDO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO." (ENUNCIADO 29 DO FPPC)
LETRA C - ERRADA.
SEGUNDO O ART. 297, § ÚNICO, OBSERVA AS NORMAS REFERENTES AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, NO QUE COUBER.
LETRA D - CORRETA.
É O QUE PRECONIZA O ART. 300, §2º DO CPC.
LETRA E - ERRADA.
POSSUI COMPETÊNCIA O JUÍZO COMPETENTE PARA CONHECER DO PEDIDO PRINCIPAL, CONFORME ART. 299, PARTE FINAL, DO CPC.
-
Em caráter incidental não há pagamento de custas
Abraços
-
a) a tutela antecipada e a de evidência são suas espécies.
FALSO. Urgência é gênero em que a cautelar e a antecipada são espécies.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
b) quando requerida em caráter incidental, exige o pagamento de custas.
FALSO
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
c) a sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento definitivo da sentença.
FALSO
Art. 297. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
d) pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
CERTO
Art. 300. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
e) quando antecedente, como regra, será requerida ao juiz do foro do domicílio do autor.
FALSO
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
-
GABARITO:D
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [ERRADO - LETRA A]
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [ERRADO - LETRA B]
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. [ERRADO - LETRA C]
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. [ERRADO - LETRA E]
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [GABARITO - LETRA D]
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
-
A questão cobra basicamente conhecimento da letra da lei.
Com a devida licença, faço apenas uma ressalva quanto à alternativa A.
Tutela Provisória é GÊNERO que tem como espécies a
- TUTELA ANTECIPADA (Satisfativa); e
- TUTELA CAUTELAR.
URGÊNCIA e EVIDÊNCIA não são gêneros, mas FUNDAMENTOS para a concessão da tutela provisória.
-
GABARITO D
Para não confundir mais:
a) Tutelas Provisórias se dividem em urgência e evidencia;
b) Tutelas de Urgência, que é espécie de tutela provisória, se divide em antecipada (satisfativa) e cautelar (preventiva).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
-
GABARITO D
PRA NÃO ESQUECER.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter Incidental Independe do pagamento de custas.
-
Oi pessoal, alguém poderia me explicar o que seria ''em caráter incidental''?
-
Olá, Guilherme Bandeira!
Então, "em caráter incidental" significa que ela pode ser requerida em um processo já em andamento.
Ex.: sujeito entra com uma petição inicial sem pedir tutela provisória de urgência. Durante o processo ele poderá peticionar e pedir essa tutela, ou seja, ele poderá pedir dentro do incidente (processo) já iniciado uma tutela de urgência que ele não havia pedido na petição inicial. Para requerer tal pedido não se fará necessário pagar novas custas, pois já se pagou as custas para entrar com a petição inicial.
Espero ter ajudado.
Abraços e vamos que vamos!
-
d) pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
CERTO
Art. 300. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
-
Acertei ,mas quase vacilo! Nunca se pode ler já na certeza, se não roda! Na alternativa a por pouco não marco como certa! É antencipada e Cautelar!
-
na incidental é evidente que custas não são devidas porque já foram providenciadas quando da propositura da inicial. Incidental significa que foi proposta em meio a um processo já em andamento.
-
O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
Alternativa A) São espécies de tutela provisória a tutela de urgência e a tutela da evidência. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Determina o art. 297, parágrafo único, do CPC/15, que "a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa correta.
Alternativa E) Dispõe o art. 299, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
-
A. Antecipada e cautelar 294, parágrafo único
B. A tutela emergência independe de pagamento de custas. Art. 295
C. A sua efetivação observa as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença art. 297, parágrafo 2°.
D. Pode ser concedida liminarmente ou justificação prévia 300, parágrafo 2°
E. Juiz competente para reconhecer pedido principal quando antecedente. Art. 299 CPC
-
a) INCORRETA.A tutela de urgência é gênero em que a tutela cautelar e a tutela antecipada são espécies:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
b) INCORRETA. A tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental não exige o pagamento de custas
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
c) INCORRETA. Por ser provisória, a sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que for cabível.
Art. 297, parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
d) CORRETA. Exato! Em alguns casos a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, sem a oitiva da parte contrária ou após justificação prévia.
Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
e) INCORRETA. Nada disso. Se requerida de forma antecedente, será requerida ao juízo que seria competente, em tese, para conhecer do pedido principal.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
-
D. pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. correta
Art. 300
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 297
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
-
texto de lei...
-
a) antecipada (satisfativa) ou cautelar. (art. 294, parágrafo único, CPC)
b) tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. (art. 295, CPC)
c) normas referentes ao cumprimento provisório da sentença. (art. 297, parágrafo único, CPC)
d) GABARITO. (art. 300, §2º, CPC)
e) quando antecedente, será requerida ao juízo competente para conhecer do pedido principal. (art. 299, CPC)
-
A respeito da Letra A
A Tutela provisória pode ser de: URGÊNCIA OU PROVISÓRIA
( GÊNERO) (ESPÉCIE)
A Tutela de Urgência pode ser : CAUTELAR ou ANTECIPADA
-
A) a tutela antecipada e a de evidência são suas espécies.
Errado, a tutela provisória poderá fundar-se em "urgência" e "evidência" (art. 294, caput, CPC/2015)
(B) quando requerida em caráter incidental, exige o pagamento de custas. Errado, quando requerida em caráter incidental, a medida (seja ele cautelar ou antecipada), independe de pagamento de custas, de acordo com o art. 295 do CPC/2015
(C) a sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento da sentença.
Errado, de acordo com o art. 297, parágrafo único a tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento PROVISÓRIO de sentença, no que couber.
(D)pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Correto, de acordo com art. 300, §2° a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após a sua justificativa.
(E) quando antecedente, como regra, será requerida ao juiz do foro do domicílio do autor.
Errado, de acordo com o art. 299, caput, a tutela provisória será requerida ao juízo da causa, e quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal.