-
Gab. A
RESUMINHO DE MANDADO DE SEGURANÇA
1 - Garante um direito líquido e certo;
2 - Não precisa de provas para impetrá-lo; isso é claro, pois é um direito da pessoa. Por exemplo: uma pessoa que quer fazer uma reunião na avenida Paulista - e isso é um direito constitucional de qq um - , logo se Adm. Pública não autorizar, a pessoa pode impetrar um Mandado de Segurança.
3 - Caberá um Mandado de Segurança quando não for possível impetrar um Habeas Corpus ou um Habeas Data;
4 - O Mandado de Segurança não é gratuito;
5 - O Mandado de Segurança precisa de um advogado;
6 - Podemos impetrar um Mandado de Segurança em escola e hospital privado, pois mesmo sendo privado esses prestam serviço do Estado.
7 - O Mandado de segurança está relacionado em obter uma certidão e não uma informação.
-
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No que concerne ao procedimento do mandado de segurança individual, assinale a afirmativa correta.
a) Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Correta. Artigo 14, § 1° da lei 12.016/09. Ipsis litteris.
b) É cabível a condenação do contestante ao pagamento de honorários advocatícios.
Errada. Não existe condenação em honorários no MS. Vide súmula 512 do STF c/c art.25, caput, da lei do MS
c) O vencido pode interpor recurso de embargos infringentes, quando a decisão da apelação for tomada por maioria de votos.
Errada. Embargos infringentes não são cabíveis nos processos de MS. Artigo 25, caput, da 12.016/09.
d O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após a prolação da sentença.
Errada. O ingresso do litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. Artigo 10, §2° da lei em comento.
e) Da decisão do juiz de primeiro grau que denegar a liminar caberá agravo de instrumento, mas a que conceder será recorrível quando da apelação.
Errada.o agravo será cabível tanto na denegação quanto na conecessão da liminar. Artigo 7°, § 1° da lei do MS.
A apelação é cabivel diante da denegação ou concessão da segurança em sede de mérito. Vide artigo 14 caput do mesmo diploma legal.
GABARITO a)
Seja sua melhor versão. Aprenda com o fracasso, orgulhe-se da luta e idolatre a vitória.
-
Se o ingresso do litisconsorte ativo não pode após o despacho da inicial, com muito mais razão em não poder após a sentença, mas.... Concursos...
-
Lembrei do julgamento do HC do lulinha pra acertar
-
Não é cabível a condenação em honorários
Abraços
-
Se o item "d" falasse que "SOMENTE SE REALIZADO após a prolação da sentença, o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido" daria para engolir esse gabarito. Da forma como está, são 02 respostas certas "a" e "d". O art. 10, § 2º da Lei 12.016 veda o ingresso de litisconsorte ativo após qualquer fase posterior ao despacho da petição inicial, o que inclui a sentença.
-
Apenas complementando a informação do colega Órion Junior:
Direitos aos quais o seu exércício não emana a produção de provas, pode haver a impretração do MS sem qualquer obstrução. Porém, nos casos em que o exercício do direito dependa de demonstração probatória, esta deverá ser apresentada de plano na petição inicial, tendo em vista que o procedimento em MS não comporta instrução probatória, devendo satisfazer sua pretensão em ação ordinária.
-
Tenho que ser cego, pq se usar lógica básica de direito processual e concluir que a entrada de litisconsorte ativo não será admitido após a prolação da sentença acaba errando a questão...pq a letra da lei fala em entrada após despacho da inicial!
Até tu Vunesp, dando uma dessas.
-
Lembrando que os Embargos Infringentes foram excluídos pelo Novo CPC.
Portanto, além da lei do MS não permitir, este fundamento também é aplicável.
Lembrando que a exclusão do referido recurso só vale para processos de natureza cível.
-
LEI 12016/09. ART 14.§1º
CONCEDIDA A SEGURANÇA, A SENTENÇA ESTARÁ SUJEITA OBRIGATORIAMENTE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. GABARITO
-
Artigo 14, parágrafo primeiro, da lei 12.016: "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".
-
As questões da Vunesp não são mais as mesmas ... #chateada
-
Sobre a opção d) O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após a prolação da sentença.
Bom, se dissermos que a opção "d" está correta, seria o mesmo que dizer, será admitido a qualquer momento o ingresso de litisconsorte desde que antes da prolação da sentença.
-
Estou enganado ou essa questão é a de número 78 da prova que foi ANULADA pela banca?
-
Questão ANULADA
001 – Delegado de Polícia 78 ANULADA
Infelizmente no site não traz o motivo da anulação.
fonte: https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/NDgzMzUx
-
Oi, Galera
O motivo do cancelamento da questão, deve-se, creio eu, pelo motivo de que existem duas alternativas CORRETAS: A e D
A alternativa A está correta tendo em vista que é cópia literal do § 1º do art. 14, da Lei 12016/2009.
A alternativa D também está correta, senão vejamos:
O § 2º do artigo 10 da citada Lei, estabelece que: " O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. "
Já a alternativa D, assim discorre: "O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após a prolação da sentença." ! Ora, se o limite para o ingresso do litisconsorte ativo é o despacho da petição inicial, é certo que após a prolação da sentença também não será admitido (já que, por lógica, a sentença é ato judicial posterior ao recebimento do despacho da petição inicial.
-
a) Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Correta. Artigo 14, § 1° da lei 12.016/09.
Obs: não há duplo grau de jurisdição obrigatório se a decisao foi proferida por tribunal do Poder Judiciario, no uso de competencia originária.
Assim afirma Sérgio Ferraz: “É pacífica a interpretação do Supremo no sentido de que o duplo grau do art. 12 da Lei 1.533/1951 (com a redação que lhe deram a Lei 6.071/1974 e o art. 374 do CP) somente diz respeito á sentença de primeiro grau, inexistindo para as decisões concessivas de segurança da competência originária dos tribunais” (Mandado de segurança. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 339)
-
A banca formulou mal a questão, mas acredito que está subtendido que o que a banca pede é o termo a partir do qual não se admitirá o ingresso do litisconsorte, que é a partir do despacho da inicial. Além disso, não tem como se considerar que a alternativa "d" está correta, por razão de raciocínio lógico. Ora, se entender que está correto que após a sentença não se admitirá o ingresso, a contrario sensu, é de se admitir também que em qualquer tempo anterior à sentença poderá ocorrer o litisconsorte.