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ID
2659276
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O artigo 144 do Código Tributário Nacional dispõe que o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. O Código Tributário Nacional excepciona essa regra, admitindo a aplicação da legislação tributária que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação,

Alternativas
Comentários
  • O artigo 144 e respectivo §1º, do CTN, se submete ao princípio da irretroatividade da lei tributária. Assim, não pode a lei nova ser aplicada quando seu efeito prático resulte em constituição de relação jurídica tributária antes inexistente. Com basse nessa premissa:

     

    A) interprete expressamente ato ou fato pretérito quanto à aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

     Errada. De acordo com o artigo 106, I, do CTN, a lei interpretativa aplica-se ao fato pretérito, exceto para aplicar penalidade à infração dos dispositivos interpretados. Da mesma forma que não se pode constituir relação jurídica tributária por meio de lei nova, também não se pode constituir uma infração por meio de lei nova.

     

    B) institua novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.

    Correta. É o que prevê o artigo 144, parágrafo único, do CTN. Os poderes fiscalizatórios do Fisco não resultam, em última análise, em constituição de relação jurídica antes inexistente. O que pode ocorrer, na prática, é que lei superveniente atribua maiores poderes ao Fisco, com os quais este consegue identificar a ocorrência de fato jurídico tributário que antes, sem a lei, não conseguiria identificar. Ocorre que o fato efetivamente ocorreu, não sendo indevida, portanto, a sua tributação.

     

    C) outorgue ao crédito maiores garantias ou privilégios para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Errada. O artigo 144, parágrafo único, do CTN, ressalva a aplicação de lei que atribua maiores poderes ao Fisco. Se não pdoe o Fisco "criar" contribuinte por uma lei nova, pelo mesmo motivo não pode atribuir a responsabilidade a terceiro.

     

    D) altere os critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento. 

     Errada. O artigo 146, do CTN, expressamente proíbe que as decisões judicial ou administrativa que alterem os critérios jurídicos utilizados pelo Fisco sejam utilizadas com relação ao mesmo contribuinte e se relacionem a fatos pretéritos. Ou seja: não pode o Fisco, por decisão - nem mesmo por lei, por força do artigo 144, caput, do CTN - alterar sua compreensão sobre determinada norma para os fins de criar fatos tributáveis.

     

    E) deixe de definir ato definitivamente julgado como infração.

    Errada. O artigo 106, II, 'a', do CTN, permite que a lei posterior seja aplicada ao fato pretérito quando deixar de definir fato como infração, exceto se o fato já foi definitivamente julgado. Entendimento contrário poderia ensejar a absurda situação de contribuinte infrator que, condenado ao pagamento de multa e tendo adimplido a obrigação, venha a pleitear repetição dos valores pagos em razão de lei nova que deixe de considerar sua atitude como infração.

  • PGM - FORTALEZA - 2017 - CESPE:

     

    Admite-se a aplicação retroativa de norma tributária interpretativa e de norma tributária mais benéfica sobre penalidades tributárias, mesmo diante de ato amparado pela imutabilidade da coisa julgada. 

     

    GAB: E

  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    RESPOSTA --> B

  • a) interprete expressamente ato ou fato pretérito quanto à aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

    FALSO

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    b) institua novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.

    CORRETO

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    c) outorgue ao crédito maiores garantias ou privilégios para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    FALSO.

    Comentário Letra b.

     

    d) altere os critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento. 

    FALSO

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     

    e) deixe de definir ato definitivamente julgado como infração.

    FALSO

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Segue um julgado exemplificando a resposta Letra B

     

    SIGILO BANCÁRIO e APLICAÇÃO RETROATIVA DA LC 105/2001.

    Conforme orientação jurisprudencial do STJ em REsp Repetitivo (REsp 1134665/SP – Tema 275), “a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN”.

  • É a disposição do art. 144 § 1º do CTN:

     

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    - Os aspectos formais dizem respeito ao procedimento, não se relacionando com a estrutura da obrigação tributária. Por esse motivo, o legislador optou pela aplicação das regras formais vigentes na data do lançamento, ainda que tenham sido alteradas após a ocorrência do fato gerador.

     

    Garantias: Tornam mais efetiva a atividade de cobrança dos tributos;

     

    Privilégios: Outorgam prioridade de pagamento aos tributos, em detrimento de outras dívidas, quando há pluralidade de credores contra o devedor.

     

    - Logo, a legislação formal se aplica aos fatos geradores passados, pois o que importa é a legislação vigente na data do lançamento (pode haver alteração após o fato gerador);

     

    Exceção: Não pode ser aplicada a legislação que posteriormente à data da ocorrência do fato gerador, tenha atribuído responsabilidade tributária a terceiros.

     

    Lumus!

  • APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE AO FATO GERADOR:

    Instituição de novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;

    Ampliação dos poderes de investigação das autoridades administrativas;

    Outorga de maiores garantias ou privilégios ao crédito tributário, vedada a atribuição superveniente de responsabilidade tributária a terceiros.

  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    - Trata-se do princípio da irretroatividade tributária.

    - A legislação aplicável materialmente ao tributo é aquela da data do fato gerador.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído (1) novos critérios de apuração ou (2) (novos) processos de fiscalização, (3) ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou (4) outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    - Casos de exceção ao princípio da irretroatividade tributária.

  • A questão apresentada trata de conhecimento das regras gerais relativas a irretroatividade da lei tributária e suas exceções.

     

    A alternativa A encontra-se incorreta. Com base ao disposto no artigo 106, I, do CTN, a excetua-se a irretroatividade, caso em que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito nos previstos ao corpo do artigo.

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

           I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

         II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

         a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

         b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    A alternativa B encontra-se correta.  Conforme prevê o artigo 144, parágrafo 1º, do CTN:

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    A alternativa C encontra-se incorreta. Conforme prevê o artigo 144, parágrafo 1º, do CTN:

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

     

    A alternativa D encontra-se incorreta. Conforme prevê o artigo 146, do CTN:

     

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     

    A alternativa E encontra-se incorreta. Com base ao disposto no artigo 106, I, do CTN, a excetua-se a irretroatividade, caso em que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito nos previstos ao corpo do artigo.

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

           I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

         II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

         a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

         b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;



    O gabarito do professor se encontra na alternativa B.