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"7. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido de que a garantia aceita na execução fiscal não possui a natureza jurídica de pagamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade do crime tributário." (STJ. 5ª Turma. HC 389.315/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.09.2017).
A) É causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que equivale ao pagamento do débito, extinguindo a punibilidade dos crimes.
Errada. O depósito integral efetivamente é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN). Ocorre que o pagamento é hipótese de extinção do crédito (art. 156, I, CTN), e a extinção da punibilidade dos crimes tributários, na esteira do que vem entendendo o STJ, apenas ocorre com o pagamento (extinção do crédito), e não com o depósito (suspensão).
B) É causa de extinção do crédito tributário e, por conseguinte, de extinção da punibilidade dos crimes.
Errada. O depósito integral é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, por não ter o Fisco, em definitivo, a disponibilidade do montante.
C) É causa de exclusão do crédito tributário, que corresponde ao pagamento, extinguindo a punibilidade dos crimes tributários.
Errada. As únicas hipóteses de exclusão do crédito tributário são a isenção e a anistia (art. 175, I e II, CTN).
D) É causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não sendo suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, porque não equivale ao pagamento do débito.
Correta. Conforme o julgado acima e a explicação da alternativa A, pagamento e depósito não se confundem; o primeiro extingue o crédito, e o segundo suspende sua exigibilidade. Apenas a extinção do crédito gera a extinção da punibilidade.
E) É causa de exclusão da exigibilidade do crédito tributário, não sendo suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, por não produzir os mesmos efeitos da moratória.
Errada. Não existe a figura da "exclusão da exigibilidade"; há a exclusão do crédito (anistia e isenção) e suspensão de exigibilidade (hipóteses do art. 151, do CTN). Ademais, apesar de moratória e depósito integral configurarem institutos distintos, seus efeitos tributários são os mesmos: suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
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GABARITO: Letra D
CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Dica: Você só começará a acertar esse tipo de questão quando, depois de ler várias vezes esses artigos, resolver várias questões sobre o tema. Então você já leu 5 vezes esses artigos ? Blz ! Agora vai e resolve essas questões aqui => Q878184, Q770779, Q231347, Q148696.
Bons estudos !
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Colocarei aqui um mnemônico que eu li em um comentário aqui no QC e nunca mais errei uma questão dessas..
Suspensão do crédito tributário:
Artigo 151 CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes
mnemônico : MorDeR e LimPar
Moratória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento
Exclusão do crédito tributário: Art 175 = ANIS = Anistia e Insenção.
Quanto à extinção do crédito tributário há um Mnemônico muito louco.
EXTINÇÃO:
1RT3PC4D. “1 RATO e 3 PACAS em 4D”
1 RT - Remissão e Transação;
3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;
4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento
Fonte: Blog do Professor Alan Martins
"... do Senhor vem a vitória..."
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Alternativa Correta: Letra D
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Tem nem para onde correr não: tem que decorar SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO.
Eu decorei primeiro as de exclusão ( anistia e isenção), SUSPENSÃO ( parcelamente e moratorio todo mundo lembra... as demais é na fe e na leitura). O que sobrar é extinção ( eu lembro bem facil de pagamento, compensação, decadencia e prescrição... o demais é na fe tbm haha)
dá certo. Estude, organize-se, e saiba que vale a pena cada segundo. Hoje sou servidor e sempre falava: NÃO PARAREI ENQUANTO NÃO VER MEU NOME NO DOU...veio para o trt7 ^^ e agora, se deus quiser, vai vir para algum fisco.
GABARITO ''D''
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento.
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não confundir DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL (suspensão) com CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (extinção).
Tendemos a puxar na memória como a mesma coisa e as bancas sacam isso..
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ALT. "D"
Súmula 112, do STJ: “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Bons estudos.
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Galera,
A meu ver essa questão FOI passível de anulação - uma vez que o ENUNCIADO DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSIM DETERMINA:
"O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Pois bem, senhores(as), o enunciado da QUESTÃO NÃO deixou evidente que os RESPONSÁVEIS legais "realizaram o depósito integral EM DINHEIRO exigido pelo FISCO". Desse modo NÃO há possibilidade de se fazer uma análise objetiva das alternativas, tendo por base uma interpretação sistemática da lei e súmula.
TIREM AÍ SUAS CONCLUSÕES.
BONS ESTUDOS AMIGOS !!!
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d) é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não sendo suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, porque não equivale ao pagamento do débito. Correto
Quando o contribuinte efetua o depósito integral, não quer dizer que ele concordou com o fisco e está pagando, mas sim que o mesmo quer evitar a constrição coercitiva do Fisco sobre o seu patrimônio. Pois, durante esse interim de análise da decisão definitiva, a exigibildiade do crédito fica suspensa.
O depósito do montante integral é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista expressamente no artigo 151, II do CTN, e decorrente do direito subjetivo do sujeito passivo tributário de impedir, administrativamente ou judicialmente, que o lançamento realizado ou que está na iminência de se realizar, resulte na prática de atos de constrição coercitiva incidentes sobre seu patrimônio, enquanto não houver decisão definitiva sobre a regularidade do referido lançamento.
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a) é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que equivale ao pagamento do débito, extinguindo a punibilidade dos crimes.
Errada
> há extinção do credito tributário qnd o Depósito é Convertido em Renda (156, VI - CTN)
O deposito integral visa suspender o credito tributario durante uma possivel ação conta a Administração Fazendaria. Dessa forma, evita que haja execução fiscal ou incidencia de juros de mora enqt nao julgado o processo judicial ou administrativo.
* Caso o contribuinte ganhe a ação > o valor do deposito será devolvido;
* Caso perca a ação > o deposito será convertido em renda, causando a extição do credito tributario.
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"d) é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não sendo suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, porque não equivale ao pagamento do débito."
O depósito integral é um direito do contribuinte, que o utiliza visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Entende-se por “integral” o depósito realizado em dinheiro, que engloba o tributo acrescido de juros e multas. Ressalte-se que seu valor será aquele exigido pelo Fisco, e não o pretendido pelo contribuinte. Vale observar que o contribuinte pode lançar mão do depósito integral mesmo nos casos em que já tenha obtido a suspensão do crédito tributário por outras formas, objetivando, em tal situação, livrar-se da incidência de juros, se o crédito voltar a ser exigível. (Sabbag, Eduardo. Direito Tributário Essencial. Método. Edição do Kindle).
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Complementando o colega, o deposito judicial integral e, em dinheiro, como causa de suspensão da exigibilidade do credito tributário estanca os efeitos da mora.
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Tá valendo o mnemônico da suspensão do crédito tributário: MORDER LIMPAR
MORatória
DEpósito
Recursos e reclamações
LIMinar em MS e tutela antecipada
PARcelamento
fonte: comentários no qc.
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Estranho que quanto a Parcelamento tem essa tese
12) O parcelamento integral dos débitos tributários decorrentes dos crimes previstos na Lei n. 8.137/90, em data posterior à sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal até o integral pagamento da dívida (art. 9º da Lei n. 10.684/03 e art. 68 da Lei n. 11.941/09).
O art. 68 da estabelece a suspensão da pretensão punitiva – e do prazo prescricional – relativa ao crime do art. 1º da Lei 8.137/90 no caso de débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
.....................................
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/08/09/teses-stj-sobre-os-crimes-contra-ordem-tributaria-economica-e-contra-relacoes-de-consumo-2a-parte/
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O Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 151 que o depósito do montante integral do crédito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não sendo suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, porque não equivale ao pagamento do débito.
CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
A extinção do crédito tributário surge com a conversão do depósito do montante integral em renda, nos termos do artigo 156, inciso VI do CTN.
CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
VI - a conversão de depósito em renda;
Alternativa correta letra “D”.
Resposta: D
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não tenho obrigação de acertar!! nunca estudei isso!!! fui no rumo
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MODERECOPA (suspenção) - Moratória, Depósito integral, Recurso, Concessão de medida liminar em MS, Parcelamento do débto.
ANIS (extinção) Anistia e Insenção.
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A questão narra condutas tipificadas
na Lei 8.137/1990, informando o depósito do montante integral do crédito
tributário que ensejou a instauração do inquérito policial contra empresários, para
que sejam aferidas as consequências deste depósito no procedimento criminal
respectivo.
Vamos ao exame de cada uma das proposições:
A) ERRADA. O depósito integral é
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo
151, inciso II, do Código Tributário Nacional, enquanto o pagamento do débito é
causa de extinção do crédito, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código
Tributário Nacional. A extinção da punibilidade se dá com o pagamento do crédito
tributário e não com o seu depósito (STF, 5ª Turma. HC 389.315-SC. Relator Ministro
Ribeiro Dantas. Julgado em 19/09/2017).
B) ERRADA. Como já afirmado
anteriormente, o depósito integral é hipótese de suspensão do crédito
tributário (art. 151, inciso II, do CTN), e não de extinção, pelo que não
importa na extinção da punibilidade dos crimes respectivos, até porque, com o
depósito, os valores não ficam à disposição do Fisco.
C) ERRADA. As hipóteses de exclusão do crédito
tributário estão elencadas no artigo 175 do Código Tributário Nacional, sendo
certo que o depósito integral não é uma delas, tratando-se de causa de
suspensão do crédito tributário (art. 151, inciso II, do CTN).
D) CERTA. Conforme já destacado, o
depósito integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, não se prestando
a extinguir o crédito tributário, justamente porque não equivale ao pagamento,
sendo certo que a extinção se dá apenas diante do pagamento do crédito
tributário.
E) ERRADA. A exigibilidade do crédito
tributário pode ser suspensa nas hipóteses do artigo 151 do Código Tributário
Nacional, mas não excluída, uma vez que o que se exclui é o próprio crédito
tributário nos casos do artigo 175 do referido diploma legal. Ademais, a moratória
e o depósito integral do crédito tributário são institutos diversos, mas ambos
são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do
CTN).
GABARITO: Letra D.
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Menmônico (cadernos do LFG):
>> SUSPENDEM crédito tributário (art. 151 CTN): MO.DE.RE.CO.PA (moratória, depósito integral, reclamações e recursos, concessão Liminar em MS e Tutela Antecipada e parcelamento);
>> EXCLUEM crédito tributário (art. 175 CTN): AN.IS (anistia e isenção);
>> EXTINÇÃO do crédito tributário (art. 156 CTN): demais casos - lembrar que o 'ato/fato' mencionado finaliza o crédito (pagamento, compensação, remissão, prescrição e decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado, decisão adm. reformável, decisão judicial com TJ, dação em pagamento).
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D
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O depósito integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, enquanto o pagamento do débito é causa de extinção do crédito, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. A extinção da punibilidade se dá com o pagamento do crédito tributário e não com o seu depósito (STF, 5ª Turma. HC 389.315-SC. Relator Ministro Ribeiro Dantas. Julgado em 19/09/2017).
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juris em tese galera (ed. 99):
7) A garantia aceita na execução fiscal não possui natureza jurídica de pagamento da exação, razão pela qual não fulmina a justa causa para a persecução penal.
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alguém pode me explicar
tem jurisprudência no sentido que extingue sim a punibilidade
Origem: STJ
O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
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alguém pode me explicar
tem jurisprudência no sentido que extingue sim a punibilidade
Origem: STJ
O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
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alguém pode me explicar
tem jurisprudência no sentido que extingue sim a punibilidade
Origem: STJ
O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
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vale lembrar:
Jurisprudência em Teses - N. 99
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - II
4) O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal.
5) Eventuais vícios no procedimento administrativo-fiscal, enquanto não reconhecidos na esfera cível, são irrelevantes para o processo penal em que se apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária.
6) O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, é causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003.
7) A garantia aceita na execução fiscal não possui natureza jurídica de pagamento da exação, razão pela qual não fulmina a justa causa para a persecução penal.
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Para fins de revisão:
A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido de que a garantia aceita na execução fiscal não possui a natureza jurídica de pagamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade do crime tributário." (STJ. 5ª Turma. HC 389.315/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.09.2017).
Bons estudos!
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CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
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DICA: FONTE MEUS RESUMOS>
HIPÓTESES ENSEJADORAS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO:
NOS CRIMES TIPIFICADOS NA LEI 8137 A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APENAS OCORRERÁ COM O PAGAMENTO DO DÉBITO E NÃO COM O DEPÓSITO DO SEU MONTANTE INTEGRAL, POIS NESSE CASO HAVERÁ APENAS A SUSPENSÃO DO C.T. SEGUNDO O STJ, SOMENTE COM O PAGAMENTO DO DÉBITO OCORRERÁ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (168-A DO CP): STF + STJ: O PAGAMENTO A QUALQUER TEMPO, ANTES DO TJ DA SENTENÇA, EXTINGUE A PUNIBILIDADE, AINDA QUE EFETUADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
LEI 10.684 DE 2003: SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART.337-A CP) O PAGAMENTO INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE ANTES DO TJ DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA GERA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
HIPÓTESES QUE NÃO GERAM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO:
STJ: ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (171 PARÁG. 3 DO CP): O PAGAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
CRIME DE DESCAMINHO PREVISTO NO ART. 334, CP: (STJ) A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO OCORRE COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO.
DICA 2
CRIMES DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO + APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA + SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA + CONTRABANDO + CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA = INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA;
DESCAMINHO: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICÁVEL QUANDO O TRIBUTO DEVIDO FOR INFERIOR A 20 MIL REAIS.
SEI QUE FUGIU UM POUCO DA QUESTÃO RSRS, MAS É MUITO BOM FAZER UM LINK COM OUTROS ASSUNTOS PARA FINS DE FIXAÇÃO DO CONTEÚDO!!!
ESPERO TER AJUDADO!
AVANTE!
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SUSPENSÃO É "TULIPA DEMORA" (TUT. ANTEC.; LIMINAR; PARCELAM.; DEPOSITO; MORATÓRIA; REC. ADM)
EXCLUSÃO É ISA (ISENÇÃO E ANISTIA)
EXTIÇÃO OS DEMAIS
LETRA D