SóProvas


ID
2659279
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os representantes legais de uma determinada empresa tiveram instaurado contra si inquérito policial para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 1o , I e II, da Lei no 8.137/90, porque teriam omitido da folha de pagamento da empresa e de documento de informações previstos pela legislação previdenciária, segurados empregados e contribuintes individuais, não recolhendo as respectivas contribuições previdenciárias no período de 10/2014 a 1/2017. Houve a realização de lançamento de ofício pelos agentes fiscais. Inconformados, os representantes legais ajuizaram ação anulatória do lançamento tributário, realizando o depósito integral do montante exigido pelo Fisco. O depósito do montante integral do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • "7. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido de que a garantia aceita na execução fiscal não possui a natureza jurídica de pagamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade do crime tributário." (STJ. 5ª Turma. HC 389.315/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.09.2017).

     

    A) É causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que equivale ao pagamento do débito, extinguindo a punibilidade dos crimes.

    Errada. O depósito integral efetivamente é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN). Ocorre que o pagamento é hipótese de extinção do crédito (art. 156, I, CTN), e a extinção da punibilidade dos crimes tributários, na esteira do que vem entendendo o STJ, apenas ocorre com o pagamento (extinção do crédito), e não com o depósito (suspensão).

     

    B) É causa de extinção do crédito tributário e, por conseguinte, de extinção da punibilidade dos crimes.

    Errada. O depósito integral é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, por não ter o Fisco, em definitivo, a disponibilidade do montante.

     

    C) É causa de exclusão do crédito tributário, que corresponde ao pagamento, extinguindo a punibilidade dos crimes tributários. 

    Errada. As únicas hipóteses de exclusão do crédito tributário são a isenção e a anistia (art. 175, I e II, CTN).

     

    D) É causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não sendo suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, porque não equivale ao pagamento do débito.

    Correta. Conforme o julgado acima e a explicação da alternativa A, pagamento e depósito não se confundem; o primeiro extingue o crédito, e o segundo suspende sua exigibilidade. Apenas a extinção do crédito gera a extinção da punibilidade.

     

    E) É causa de exclusão da exigibilidade do crédito tributário, não sendo suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, por não produzir os mesmos efeitos da moratória.

    Errada. Não existe a figura da "exclusão da exigibilidade"; há a exclusão do crédito (anistia e isenção) e suspensão de exigibilidade (hipóteses do art. 151, do CTN). Ademais, apesar de moratória e depósito integral configurarem institutos distintos, seus efeitos tributários são os mesmos: suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

  • GABARITO: Letra D

     

     

    CTN

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  

            VI – o parcelamento.

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

     

     

    Dica: Você só começará a acertar esse tipo de questão quando, depois de ler várias vezes esses artigos, resolver várias questões sobre o tema. Então você já leu 5 vezes esses artigos ? Blz ! Agora vai e resolve essas questões aqui => Q878184, Q770779, Q231347, Q148696.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Colocarei aqui um mnemônico que eu li em um comentário aqui no QC e nunca mais errei uma questão dessas..

     

    Suspensão do crédito tributário:
    Artigo 151 CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes

     

    mnemônico : MorDeR e LimPar

    Moratória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento

     

    Exclusão do crédito tributário: Art 175 = ANIS = Anistia e Insenção.

     

    Quanto à extinção do crédito tributário há um Mnemônico muito louco.

     

    EXTINÇÃO:

    1RT3PC4D.  “RATO e 3 PACAS em 4D 

    1 RT - Remissão e Transação;

    3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;

    4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento

    Fonte: Blog do Professor Alan Martins

     

    "... do Senhor vem a vitória..."

  • Alternativa Correta: Letra D

     

     

     

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

      VI – o parcelamento.               

     

     

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Tem nem para onde correr não: tem que decorar SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO.

    Eu decorei primeiro as de exclusão ( anistia e isenção), SUSPENSÃO ( parcelamente e moratorio todo mundo lembra... as demais é na fe e na leitura). O que sobrar é extinção ( eu lembro bem facil de pagamento, compensação, decadencia e prescrição... o demais é na fe tbm haha)

     

    dá certo. Estude, organize-se, e saiba que vale a pena cada segundo. Hoje sou servidor e sempre falava: NÃO PARAREI ENQUANTO NÃO VER MEU NOME NO DOU...veio para o trt7 ^^ e agora, se deus quiser, vai vir para algum fisco.

    GABARITO ''D''

  •  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.   

  • não confundir DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL (suspensão) com CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (extinção).

     

    Tendemos a puxar na memória como a mesma coisa e as bancas sacam isso..

  • ALT. "D"

     

    Súmula 112, do STJ: “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.

     

    Bons estudos.

  • Galera,

     

    A meu ver essa questão FOI passível de anulação - uma vez que o ENUNCIADO DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSIM DETERMINA:

    "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".

    Pois bem, senhores(as), o enunciado da QUESTÃO  NÃO deixou evidente que os RESPONSÁVEIS legais "realizaram o depósito integral EM DINHEIRO exigido pelo FISCO". Desse modo NÃO há possibilidade de se fazer uma análise objetiva das alternativas, tendo por base uma interpretação sistemática da lei e súmula.

     

    TIREM AÍ SUAS CONCLUSÕES.

     

    BONS ESTUDOS AMIGOS !!!

  • d) é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não sendo suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, porque não equivale ao pagamento do débito. Correto

     

    Quando o contribuinte efetua o depósito integral, não quer dizer que ele concordou com o fisco e está pagando, mas sim que o mesmo quer evitar a constrição coercitiva do Fisco sobre o seu patrimônio. Pois, durante esse interim de análise da decisão definitiva, a exigibildiade do crédito fica suspensa.

    O depósito do montante integral é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista expressamente no artigo 151, II do CTN, e decorrente do direito subjetivo do sujeito passivo tributário de impedir, administrativamente ou judicialmente, que o lançamento realizado ou que está na iminência de se realizar, resulte na prática de atos de constrição coercitiva incidentes sobre seu patrimônio, enquanto não houver decisão definitiva sobre a regularidade do referido lançamento.

     

  • a) é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que equivale ao pagamento do débito, extinguindo a punibilidade dos crimes.

    Errada

    > há extinção do credito tributário qnd o Depósito é Convertido em Renda (156, VI - CTN)

     

    O deposito integral visa suspender o credito tributario durante uma possivel ação conta a Administração Fazendaria. Dessa forma, evita que haja execução fiscal ou incidencia de juros de mora enqt nao julgado o processo judicial ou administrativo.

     

    * Caso o contribuinte ganhe a ação > o valor do deposito será devolvido;

    * Caso perca a ação > o deposito será convertido em renda, causando a extição do credito tributario.

  • "d) é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não sendo suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, porque não equivale ao pagamento do débito."

     

              O depósito integral é um direito do contribuinte, que o utiliza visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Entende-se por “integral” o depósito realizado em dinheiro, que engloba o tributo acrescido de juros e multas. Ressalte-se que seu valor será aquele exigido pelo Fisco, e não o pretendido pelo contribuinte. Vale observar que o contribuinte pode lançar mão do depósito integral mesmo nos casos em que já tenha obtido a suspensão do crédito tributário por outras formas, objetivando, em tal situação, livrar-se da incidência de juros, se o crédito voltar a ser exigível. (Sabbag, Eduardo. Direito Tributário Essencial. Método. Edição do Kindle).

  • Complementando o colega, o deposito judicial integral e, em dinheiro, como causa de suspensão da exigibilidade do credito tributário estanca os efeitos da mora.

  • Tá valendo o mnemônico da suspensão do crédito tributário: MORDER LIMPAR

    MORatória

    DEpósito

    Recursos e reclamações

    LIMinar em MS e tutela antecipada

    PARcelamento

    fonte: comentários no qc.

  • Estranho que quanto a Parcelamento tem essa tese

    12) O parcelamento integral dos débitos tributários decorrentes dos crimes previstos na Lei n. 8.137/90, em data posterior à sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal até o integral pagamento da dívida (art. 9º da Lei n. 10.684/03 e art. 68 da Lei n. 11.941/09).

    O art. 68 da  estabelece a suspensão da pretensão punitiva – e do prazo prescricional – relativa ao crime do art. 1º da Lei 8.137/90 no caso de débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

    .....................................

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/08/09/teses-stj-sobre-os-crimes-contra-ordem-tributaria-economica-e-contra-relacoes-de-consumo-2a-parte/

  • O Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 151 que o depósito do montante integral do crédito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não sendo suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, porque não equivale ao pagamento do débito.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;

    A extinção do crédito tributário surge com a conversão do depósito do montante integral em renda, nos termos do artigo 156, inciso VI do CTN.

           

    CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           VI - a conversão de depósito em renda;

    Alternativa correta letra “D”.

    Resposta: D

  • não tenho obrigação de acertar!! nunca estudei isso!!! fui no rumo

  • MODERECOPA (suspenção) - Moratória, Depósito integral, Recurso, Concessão de medida liminar em MS, Parcelamento do débto.

    ANIS (extinção) Anistia e Insenção.

  • A questão narra condutas tipificadas na Lei 8.137/1990, informando o depósito do montante integral do crédito tributário que ensejou a instauração do inquérito policial contra empresários, para que sejam aferidas as consequências deste depósito no procedimento criminal respectivo.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições:

    A) ERRADA. O depósito integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, enquanto o pagamento do débito é causa de extinção do crédito, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. A extinção da punibilidade se dá com o pagamento do crédito tributário e não com o seu depósito (STF, 5ª Turma. HC 389.315-SC. Relator Ministro Ribeiro Dantas. Julgado em 19/09/2017).  

    B) ERRADA. Como já afirmado anteriormente, o depósito integral é hipótese de suspensão do crédito tributário (art. 151, inciso II, do CTN), e não de extinção, pelo que não importa na extinção da punibilidade dos crimes respectivos, até porque, com o depósito, os valores não ficam à disposição do Fisco.
    C)  ERRADA. As hipóteses de exclusão do crédito tributário estão elencadas no artigo 175 do Código Tributário Nacional, sendo certo que o depósito integral não é uma delas, tratando-se de causa de suspensão do crédito tributário (art. 151, inciso II, do CTN). 
    D) CERTA. Conforme já destacado, o depósito integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, não se prestando a extinguir o crédito tributário, justamente porque não equivale ao pagamento, sendo certo que a extinção se dá apenas diante do pagamento do crédito tributário.

    E) ERRADA. A exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa nas hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional, mas não excluída, uma vez que o que se exclui é o próprio crédito tributário nos casos do artigo 175 do referido diploma legal. Ademais, a moratória e o depósito integral do crédito tributário são institutos diversos, mas ambos são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN).

    GABARITO: Letra D.

  • Menmônico (cadernos do LFG):

    >> SUSPENDEM crédito tributário (art. 151 CTN): MO.DE.RE.CO.PA (moratória, depósito integral, reclamações e recursos, concessão Liminar em MS e Tutela Antecipada e parcelamento);

    >> EXCLUEM crédito tributário (art. 175 CTN): AN.IS (anistia e isenção);

    >> EXTINÇÃO do crédito tributário (art. 156 CTN): demais casos - lembrar que o 'ato/fato' mencionado finaliza o crédito (pagamento, compensação, remissão, prescrição e decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado, decisão adm. reformável, decisão judicial com TJ, dação em pagamento).

  • D

  • O depósito integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, enquanto o pagamento do débito é causa de extinção do crédito, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. A extinção da punibilidade se dá com o pagamento do crédito tributário e não com o seu depósito (STF, 5ª Turma. HC 389.315-SC. Relator Ministro Ribeiro Dantas. Julgado em 19/09/2017).  

  • juris em tese galera (ed. 99):

    7) A garantia aceita na execução fiscal não possui natureza jurídica de pagamento da exação, razão pela qual não fulmina a justa causa para a persecução penal.

  • alguém pode me explicar

    tem jurisprudência no sentido que extingue sim a punibilidade

       

    Origem: STJ

    O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  • alguém pode me explicar

    tem jurisprudência no sentido que extingue sim a punibilidade

       

    Origem: STJ

    O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  • alguém pode me explicar

    tem jurisprudência no sentido que extingue sim a punibilidade

       

    Origem: STJ

    O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

  • vale lembrar:

    Jurisprudência em Teses - N. 99

    DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - II

    4) O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal.

    5) Eventuais vícios no procedimento administrativo-fiscal, enquanto não reconhecidos na esfera cível, são irrelevantes para o processo penal em que se apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária.

    6) O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, é causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. 

    7) A garantia aceita na execução fiscal não possui natureza jurídica de pagamento da exação, razão pela qual não fulmina a justa causa para a persecução penal.

  • Para fins de revisão:

    A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido de que a garantia aceita na execução fiscal não possui a natureza jurídica de pagamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade do crime tributário." (STJ. 5ª Turma. HC 389.315/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.09.2017).

    Bons estudos!

  • CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

  • DICA: FONTE MEUS RESUMOS>

    HIPÓTESES ENSEJADORAS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO:

    NOS CRIMES TIPIFICADOS NA LEI 8137 A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APENAS OCORRERÁ COM O PAGAMENTO DO DÉBITO E NÃO COM O DEPÓSITO DO SEU MONTANTE INTEGRAL, POIS NESSE CASO HAVERÁ APENAS A SUSPENSÃO DO C.T. SEGUNDO O STJ, SOMENTE COM O PAGAMENTO DO DÉBITO OCORRERÁ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (168-A DO CP): STF + STJ: O PAGAMENTO A QUALQUER TEMPO, ANTES DO TJ DA SENTENÇA, EXTINGUE A PUNIBILIDADE, AINDA QUE EFETUADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

    LEI 10.684 DE 2003: SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART.337-A CP) O PAGAMENTO INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE ANTES DO TJ DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA GERA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    HIPÓTESES QUE NÃO GERAM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO:

    STJ: ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (171 PARÁG. 3 DO CP): O PAGAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

    CRIME DE DESCAMINHO PREVISTO NO ART. 334, CP: (STJ) A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO OCORRE COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO.

    DICA 2

    CRIMES DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO + APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA + SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA + CONTRABANDO + CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA = INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA;

    DESCAMINHO: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICÁVEL QUANDO O TRIBUTO DEVIDO FOR INFERIOR A 20 MIL REAIS.

    SEI QUE FUGIU UM POUCO DA QUESTÃO RSRS, MAS É MUITO BOM FAZER UM LINK COM OUTROS ASSUNTOS PARA FINS DE FIXAÇÃO DO CONTEÚDO!!!

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!

  • SUSPENSÃO É "TULIPA DEMORA" (TUT. ANTEC.; LIMINAR; PARCELAM.; DEPOSITO; MORATÓRIA; REC. ADM)

    EXCLUSÃO É ISA (ISENÇÃO E ANISTIA)

    EXTIÇÃO OS DEMAIS

    LETRA D