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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
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GABARITO B)
É o princípio da OFICIALIDADE, inerente ao processo administrativo, diferente do Judiciário, regido pelo princípio da Inércia.
b)possibilidade de se movimentar de ofício, independentemente de manifestação ou requerimento dos interessados.
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eu não entendi em que a oficialidade " pode diferenciar" o processo administrativo "dos processos judiciais"
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Em processos judiciais --> O DIREITO NÃO SOCORRE ÀQUELES QUE DORMEM.
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Gabarito: B
Comentários:
a) ERRADO! Aduz a Constituição Federal Art. 5º, LV “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
No tocante a lei 9.784/99 o art. 3º trás alguns dispositivos que comtemplam o mandamento constitucional
“Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
b) CERTO! lei 9.784/99, Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
c) ERRADO! Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Não depende de concordância das partes.
d) ERRADO! Constituição Federal Art. 5º, LV “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Lei 9.784/99, Art. 2º (...) X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
e) ERRADO! Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. Art. 38, § 2º- “Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”.
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LETRA B CORRETA
LEI 9.784
ART 2 XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
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O sentido da questão é a iniciativa de ofício. O processo administrativo independe de provocação para ser iniciado, ao passo que o processo judicial deve obrigatoriamente ser provocado, sob pena de violação ao princípio do dispositivo.
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✅LETRA B.
A ADMINISTRAÇÃO PODE AGIR DE OFÍCIO OU NÃO
JUDICIÁRIO = SOMENTE QUANDO PROVOCADO.
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princípio mais cobrado no cespe
2016
No âmbito da administração pública, o processo administrativo poderá ser impulsionado de ofício.
Certa
2013
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado
certa
Pode produzir provas para proteger administrados
2013
O princípio da oficialidade impõe à autoridade administrativa competente a obrigação de impulsionar os processos administrativos, para resolver adequadamente as questões, podendo essa autoridade, inclusive, produzir provas para proteger o interesse dos administrados.
Certa
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• Princípio implícito do impulso oficial/oficialidade
• Arts.: 2º, XII, 5º e 29.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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A questão indicada está relacionada com o Processo Administrativo.
• Processo Administrativo:
- Lei nº 9.784 de 1999.
• Princípios:
- Oficialidade - impulso oficial: "em decorrência deste princípio, os agentes públicos encarregados pelo processo poderão solicitar pareceres, perícias e laudos, realizar a tomada de depoimentos, efetivar diligências (...) Em síntese, a administração pública pode atuar, de ofício, na condução de todas as fases do processo".
- Contraditório e ampla defesa: "em síntese, é o direito conferido ao particular de saber o que acontece no processo administrativo de seu interesse, bem como o direito de se manifestar na relação processual, requerendo a produção de prova e provocando sua tramitação".
Súmula Vinculante nº 5 - "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
Súmula Vinculante nº 21 - "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
- Instrumentalidade das formas: de acordo com tal princípio, todas as vezes que o texto legal prevê uma determinada forma para a prática de um ato administrativo, tem a intenção de garantir a busca pelo interesse público que é a finalidade do ato. A forma é somente o instrumento necessário a alcançar o interesse coletivo (CARVALHO, 2015).
- Informalismo: norteia os atos do processo administrativo praticados pelos particulares visando evitar prejuízos a este, em razão de formalidades legais. "Em regra, os atos praticados pelos particulares em processos administrativos não dependem de forma prescrita em lei".
- Verdade Real: "o processo administrativo busca a verdade material em contraponto aos processos judiciais que apontam na busca da verdade formal, ou seja, verdade apresentada nos autos".
- Gratuidade: os processos administrativos são gratuitos, não há cobrança de custas ou ônus sucumbenciais aos particulares envolvidos. A atuação administrativa visa o interesse coletivo.
A) ERRADA, uma vez que é garantido o contraditório e a ampla defesa, princípios que estão expressos, no texto constitucional, no art. 5º, LV. "Em síntese, é o direito conferido ao particular de saber o que acontece no processo administrativo de seu interesse, bem como o direito de se manifestar na relação processual, requerendo a produção de provas e provocando a sua tramitação" (CARVALHO, 2015).
B) CERTA, de acordo com o art. 5º e 29 da Lei nº 9.784 de 1999. No art. 5º é delimitado que o processo administrativo pode iniciar de ofício ou a pedido de interessado. No art. 29, por sua vez, é indicado que as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo.
C) ERRADA, já que a coisa julgada não depende de concordância das partes.
D) ERRADA, uma vez que há possibilidade de interposição de recursos, com base no art. 2º, § 2º, X, da Lei nº 9.784 de 1999,
E) ERRADA, tendo em vista que é permitida a prova testemunhal, com base no art. 157, caput, da Lei nº. 8.112/90.
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: B
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A) Obrigatório e antes da decisão.
C) Não há coisa julgada no âmbito administrativo.
D) Máximo 3 instâncias, salvo lei específica.
E) Há fase de instrução também.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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GABARITO: B
Art. 2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
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Gab.: Alternativa B
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS:
Oficialidade: Representa que a administração pode DE OFÍCIO, iniciar o processo, impulsioná-lo, instruí-lo e revisá-lo.
Informalidade: Não deve se submeter a formas rígidas, exceto se houver exigência legal expressa.
Verdade Material: A administração pode se valer de qualquer prova lícita para descobrir a verdade real e não se restringe às provas obtidas no processo.
Gratuidade: É proibida a cobrança dos atos processuais, exceto se houver lei específica.
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Processo Administrativo = Oficialidade (A administração pode entrar com o processo) / Informal (Não precisa de advogado) / Gratuidade
Processo Judicial = Inercio (A administração deve esperar o processo chegar) / Formal (Precisa de advogado) / Pago
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A letra (a) está incorreta. Primeiramente, a observância aos princípios do contraditório e ampla defesa não é discricionária à Administração. Ela está obrigada a respeitá-los:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interessepúblico e eficiência.
Além disso, o interessado tem direito de saber sobre a existência de processos contra ele e se manifestar durante todo o processo, inclusive apresentando documentos e alegações até a decisão:
Art. 3º, II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
A letra (b) está correta. O princípio da oficialidade permite que a própria Administração, de ofício, instaure um processo administrativo e, ainda, se encarregue de impulsioná-lo e movimentá-lo até que se chegue à decisão final.
A letra (c) está incorreta. Primeiramente, a existência de coisa julgada independe da concordância das partes. Além disso, a rigor, a decisão administrativa não produz “coisa julgada” propriamente dita. Poderia se cogitar, consoante defende Celso Antônio Bandeira de Mello, a existência de coisa julgada administrativa, que trata das decisões que são definitivas perante a Administração, mas, mesmo nestes casos, o Poder Judiciário poderia ser acionado.
A letra (d) está incorreta. Tratando-se de recurso hierárquico próprio, não há que se falar em expressa previsão em lei, uma vez que este decorre da hierarquia inerente à estrutura administrativa. Nesse sentido, o art. 56 da Lei 9.784 prevê, de modo geral, que cabe recurso das decisões administrativas, em face de razões de legalidade e de mérito.
A letra (e) está incorreta. A Lei 9.784/1999 não veda a colheita de prova testemunhal. Na verdade, o diploma legal veda apenas as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Podemos citar, como exemplo de prova testemunhal, os depoimentos colhidos nos processos disciplinares regidos pela Lei 8.112, consoante prevê seu art. 157, caput.
Gabarito (B)
Fonte: Profs. Antonio Daud Jr, Murilo Soares
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)
ARTIGO 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
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ARTIGO 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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ARTIGO 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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GABARITO: LETRA B
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A) ERRADA, uma vez que é garantido o contraditório e a ampla defesa, princípios que estão expressos, no texto constitucional, no art. 5º, LV. "Em síntese, é o direito conferido ao particular de saber o que acontece no processo administrativo de seu interesse, bem como o direito de se manifestar na relação processual, requerendo a produção de provas e provocando a sua tramitação" (CARVALHO, 2015).
B) CERTA, de acordo com o art. 5º e 29 da Lei nº 9.784 de 1999. No art. 5º é delimitado que o processo administrativo pode iniciar de ofício ou a pedido de interessado. No art. 29, por sua vez, é indicado que as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo.
C) ERRADA, já que a coisa julgada não depende de concordância das partes.
D) ERRADA, uma vez que há possibilidade de interposição de recursos, com base no art. 2º, § 2º, X, da Lei nº 9.784 de 1999,
E) ERRADA, tendo em vista que é permitida a prova testemunhal, com base no art. 157, caput, da Lei nº. 8.112/90.
FONTE: Thaís Netto , Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF