SóProvas


ID
2659444
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Suponha que o projeto de Lei Orçamentária Anual, embora apresentado e apreciado, tenha sido rejeitado na votação em Plenário. Nesse caso, o tratamento que o nosso ordenamento jurídico oferece para o impasse é:

Alternativas
Comentários
  • LDO 2018 Art. 57. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas na Seção I do Anexo III; II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil; III - concessão de financiamento ao estudante; IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o Identificador de Uso 6 - IU 6; V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei; e VI - realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral.
  • GABARITO: LETRA A

     

    "O caso de o Legislativo não devolver o PLOA para a sanção é tratado apenas nas LDOs, que estabelecem regras para a realização de despesas essenciais até que ele seja devolvido ao Executivo."

     

    - A cada ano, as LDOs determinam que se o PLOA não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de Dez do ano corrente, parte da programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 do total de cada ação prevista no referido projeto de lei, multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. Exceções: despesas com obrigações constitucionais ou legais da União e o pagamento de bolsas de estudos.

     

    - PPA e LDO que não podem sofrer rejeição; LOA pode.

     

    - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO.

     

    Livro "Administração Financeira e Orçamentária" do Profº Sérgio Mendes. 6ª edição, Editora Método.

     

  • Alguém tem a fonte que responde essa questão?!


    Obrigada!

  • questão muito subjetiva.  a LDO pode estabelecer, isso quer dizer uma possibilidade, se assim não prêver. O que fazer? no meu entendimento continua utilizando a LOA anerior até ser aprovada LOA Atual.

     

  • Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Conforme assinalou o colega Marcelo Saldanha ao demonstrar as orientações da LDO 2018.

    O orçamento não aprovado pela casa legislativa via de regra é exceutado através de duodécimo.

    GAB - A 

  • Gabarito: A

    O Marcelo Saldanha já havia colado aqui a fundamentação legal da questão. No entanto, colei de novo para o Farias vê.

    LEI No 13.473, DE 8 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.

    Art. 57. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

    V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei; 

    file:///C:/Users/Usuario/Downloads/0.2_Lei%2013473_08ago2017_Texto.pdf

     

     

    Ressalto que a LDO Estadual pode dispor de modo diferente, como exemplo, consta o art. 51 da PLDO/2019 do Estado do ES:

    Art. 51. Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não ser sancionado pelo Governador até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante, na forma da proposta enviada à Assembleia Legislativa, fica limitada ao valor liquidado em 2018 por unidade orçamentária e poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos), ao mês, do total liquidado em 2018 em cada unidade orçamentária, até que o projeto seja sancionado.

    (https://planejamento.es.gov.br/Media/sep/Or%C3%A7amento/Lei%20de%20Diretrizes%20Or%C3%A7ament%C3%A1rias/MSG_059_PLDO%20-%202019.pdf) 

  • Fácil

  • Ainda não compreendi a sutil diferença entra a letra A e a letra B. Enviando para comentário do professor.

  • A LDO TEM QUE SER VOTADA, ENTÃO DÁ TEU JEITO!

  • a) As regras para execução provisória do orçamento não sancionado são determinadas pela LDO do ano em referência. (LDO da União 2018 Art. 57.) - CORRETA

    b) O orçamento do ano anterior pode ser corrigido pelo índice oficial de inflação e executado à razão de um doze avos ao mês. ERRADO

    Se o PLOA não for aprovado até 31 de dezembro parte dele pode ser executada à razão de 1/12 avós por mes, até a sanção da respectiva lei, e não o orçamento do ano anterior corrigido.

    c) Não é possível ao Poder Legislativo rejeitar o projeto de Lei Orçamentária.ERRADO

    O PLOA pode sim ser rejeitado. É o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias que não pode.

    d) O projeto de Lei Orçamentária fica tacitamente aprovado se não for apreciado até o final da sessão legislativa. ERRADO

    Não existe aprovação tácida do PLOA. Ele deve ser formalmente aprovado pelas duas casas legislativas.

    e) A Lei Orçamentária anterior permanece em vigor, sem qualquer prejuízo para arrecadação e gastos públicos. ERRADO

    A LOA do ano anterior conforme explicado na letra B não irá permanecer em vigor.
     

  • Gabarito A


    B. (ERRADA) O orçamento do ano anterior pode ser corrigido pelo índice oficial de inflação e executado à razão de um doze avos ao mês.

    JUSTIFICATIVA: não é no orçamento do ano anterior que será aplicado o índice oficial de inflação e executado à razão de um doze avos ao mês mas sim no PLOA.


  • Gabarito: "A"

    PPA e LDO - De acordo com a doutrina, o Poder Legislativo não pode rejeitar.

    Art. 35 dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) prevê que ambas as leis devem ser devolvidas ao Poder Executivo para SANÇÃO.

    Sendo assim, não cabe sancionar o que foi rejeitado.

    Inclusive, em relação à LDO, o Art. 57, §2º, da CF dispõe que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Ou seja, os parlamentares não entrarão em recesso enquanto não aprovar o projeto de LDO.

    LOA- De acordo com o art. 166, §8º pode haver rejeição da LOA.

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    [...]

    § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    Atendidas essas regras especiais (por isso o orçamento é considerado uma lei especial), as leis orçamentárias serão apreciadas à luz das demais normas do processo legislativo (art.66 da CF) estudadas em Direito Constitucional.

    Fonte: Meu caderno (aulas do Roberto Chapiro)

  • É claro que não!

    Todo ano, a LDO determina que se o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) não for

    sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro, a programação dele constante

    poderá ser executada para o atendimento de determinadas despesas (citadas lá na própria LDO).

    Quer dizer, em vez de considerar a lei aprovada, utilizar-se-á o projeto de lei ainda em tramitação.

    Algumas dessas despesas podem ser executadas integralmente, isto é, podem ser executadas

    normalmente. Mas outras despesas (de caráter inadiável) poderão ser executadas até o limite de

    (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no PLOA, multiplicado pelo número de

    meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei (da LOA).

    Resumindo: “a Lei de Diretrizes Orçamentárias pode estabelecer regras para a execução

    provisória de orçamento não sancionado”. E essa é justamente a nossa alternativa A, gabarito da

    questão.

    Vejamos as demais alternativas:

    b) Errada. Não é isso que acontece. O orçamento não é corrigido pelo índice oficial de inflação.

    O que acontece é isso que descrevemos acima.

    c) Errada. O projeto de Lei Orçamentária pode ser rejeitado sim!

    d) Errada. Tacitamente aprovado? Não existe isso! O que acontece é isso que descrevemos

    acima.

    e) Errada. A Lei Orçamentária anterior não permanece em vigor. A LOA é temporal: o

    orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente

    de 12 meses, chamado de exercício financeiro. Esse é o princípio da Anualidade (ou

    Periodicidade).

    Gabarito: A

  • Galera, entendam o seguinte:

    Se o Executivo não envia o PLOA no prazo para o legislativo discutir, votar, aprovar não há problema. O erro, aqui, foi do executivo. Dessa forma, o legislativo irá considerar como proposta a Lei orçamentária vigente. Agora, se o Legislativo não aprovar o PLOA até o fim da sessão legislativa e o Poder executivo não ter possibilidade de sancioná- lo, o que vai acontecer?

    Resposta: Todo ano a LDO determina que se o projeto de loa (PLOA) não for sancionado pelo Presidente da República até o dia 31/12, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de algumas despesas.

    Gabarito: A

  • Gabarito A

    A > A LDO orienta a elaboração do projeto de LOA (Art. 165, §2º, CF).

    B > Isso a banca confunde. Quando o Legislativo não recebe o orçamento, aí sim ele pode usar o orçamento anterior, corrige e aprecia (Art. 32, Lei 4320/64)

    C > Há discussão doutrinária, mas o que poderia haver é a não aprovação do projeto de LDO (em teoria), pois afinal o Congresso poderia prosseguir o ano sem aprová-lo e sem interrupção da sessão legislativa (Art. 57, §2º, CF)

    D > Não existe aprovação tácita de projeto de LOA

    E > Não pode ocorrer, pois isso violaria o Princípio da Anualidade