CAPÍTULO I
Qualificação
Art. 1º – Fica instituída na área dos Conselhos de Enfermagem a qualificação específica em NÍVEL MÉDIO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO, a ser atribuída aqueles que preencham os requisitos estipulados nesta Resolução.
Art. 2º – Será qualificado, especificamente em Enfermagem do Trabalho em nível médio, o Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem que atenderem o Parecer MEC-CEGRAU-718/90, publicado no D.O.U. em 13.09.90 e os que anteriormente seguiram a legislação específica determinada pelo MTPS.
Parágrafo único – Após obter a qualificação específica de que trata o Art. anterior, o profissional terá ANOTADA essa qualificação na respectiva Carteira de Identidade Profissional, no COREN de sua jurisdição, e sua titulação será registrada.
http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-2382000_4278.html
"DESCANSE NA FIDELIDADE DE DEUS, ELE NUNCA FALHA."