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CORRETA: D
I - Advertência verbal;
II - Multa;
III - Censura;
IV - Suspensão do Exercício Profissional;
V - Cassação do direito ao Exercício Profissional.
§ 1º - Aadvertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.
§ 2º - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
§3º - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
§ 4º - A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
§ 5º - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
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APENAS PARA CRITÉRIO DE CONHECIMENTO.
De acordo com o NOVO CÓDIGO DE ÉTICA - RESOLUÇÃO COFEN Nº 0564/2017
Art. 108 As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
I – Advertência verbal;
II – Multa;
III – Censura;
IV – Suspensão do Exercício Profissional;
V – Cassação do direito ao Exercício Profissional.
§ 1º A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.
§ 2º A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
§ 3º A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
§ 4º A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período de até 90 (noventa) dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
§ 5º A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem por um período de até 30 anos e será divulgada nas publicações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
§ 6º As penalidades aplicadas deverão ser registradas no prontuário do infrator.
§ 7º Nas penalidades de suspensão e cassação, o profissional terá sua carteira retida no ato da notificação, em todas as categorias em que for inscrito, sendo devolvida após o cumprimento da pena e, no caso da cassação, após o processo de reabilitação.
OBS.: Atente para os detalhes no que tange a suspensão ( no ANTIGO código de ética era de até 29 dias, o NOVO código estabelece que será de até até 90 (noventa) dias ) e quanto a cassação ( no ANTIGO código não era previsto tempo de determinado, apenas estabelecia que haveria a perda do direito ao exercício da Enfermagem, agora o NOVO codigo de ética estabele que perda do direito ao exercício da Enfermagem por um período de até 30 anos).
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Art. 108 As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
I – Advertência verbal;
II – Multa;
III – Censura;
IV – Suspensão do Exercício Profissional;
V – Cassação do direito ao Exercício Profissional.
§ 3º A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
fonte: RESOLUÇÃO 564/2017
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A-pagamento de 01 a 10 vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.(MULTA)
B-admoestação ao infrator, de forma reservada, a qual será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.(ADVERTÊNCIA)
C-proibição do exercício profissional por um período não superior a 29 dias(ATÉ 90 DIAS), sendo divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.(SUSPENSÃO)
D-repreensão que será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.(CENSURA)
E-perda do direito ao exercício de enfermagem(ATÉ 30 ANOS), o que será divulgado nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.(CASSAÇÃO)
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html
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A) pagamento de 01 a 10 vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento. - MULTA
B) admoestação ao infrator, de forma reservada, a qual será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas. - ADVERTÊNCIA VERBAL
C) proibição do exercício profissional por um período não superior a 29 dias, POR PERÍODO DE ATÉ 90 DIAS sendo divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.SUSPENSÃO
D) repreensão que será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação. CORRETA - CENSURA
E) perda do direito ao exercício de enfermagem, o que será divulgado nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação. - CASSAÇÃO
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§ 1º A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.
§ 2º A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
§ 3º A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
§ 4º A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período de até 90 (noventa) dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
§ 5º A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem por um período de até 30 anos e será divulgada nas publicações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
§ 6º As penalidades aplicadas deverão ser registradas no prontuário do infrator.
§ 7º Nas penalidades de suspensão e cassação, o profissional terá sua carteira retida no ato da notificação, em todas as categorias em que for inscrito, sendo devolvida após o cumprimento da pena e, no caso da cassação, após o processo de reabilitação.
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html
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O conceito de doação inoficiosa é aquela que excede ao patrimônio disponível do doador, ou seja, superior aos 50% do patrimônio, caso existam herdeiros necessários.
No caso será nula a doação que exceder aos 50%.
a questão não tem nada a ver com doação inoficiosa