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ID
2659534
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

É necessário avaliar a exposição do trabalhador a vibrações, para que se possa reduzir ou limitar a sua transmissão.


A esse respeito, os limites de tolerância para exposição às vibrações são estabelecidos na

Alternativas
Comentários
  • NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

     

    ANEXO VIII

     

    VIBRAÇÕES

     

    (Alterado pela Portaria MTE 1.297/2014)

     

    1. Objetivos

     

    2. Caracterização e classificação da insalubridade

     

    1. Objetivos

     

    1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).

     

    1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.

     

    2. Caracterização e classificação da insalubridade

     

    2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.

     

    2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

     

    a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;

     

    b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

     

    2.2.1. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.

     

    2.3. As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.

     

    2.4. A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.

     

    2.5. A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:

     

    a) Objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;

     

    b) Descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 3 do Anexo 1 da NR-9 do MTE;

     

    c) Metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem;

     

    d) Instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração;

     

    e) Dados obtidos e respectiva interpretação;

     

    f) Circunstâncias específicas que envolveram a avaliação;

     

    g) Descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia;

     

    h) Conclusão.

     

    http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr15_anexoVIII.htm