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ID
2659624
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou alteração de um protocolo clínico ou diretriz terapêutica, são atribuições

Alternativas
Comentários
  • Olá Prezados Senhores (as), Tudo bem? 

    Complementando.....

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    O Ministério da Saúde tem a função de oferecer condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população, reduzindo as enfermidades, controlando as doenças endêmicas e parasitárias e melhorando a vigilância à saúde, dando, assim, mais qualidade de vida ao brasileiro. Tem o desafio de garantir o direito do cidadão ao atendimento à saúde e dar condições para que esse direito esteja ao alcance de todos, independente da condição social de cada um.

     

    Os assuntos de competência do Ministério da Saúde são:

     

    Política Nacional de Saúde

     

    Coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde

     

    Saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios

     

    Informações de saúde

     

    Insumos críticos para a saúde

     

    Ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos

     

    Vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos

     

    Pesquisa científica e tecnologia na área de saúde

     

    FONTE : http://www.ibes.med.br/voce-sabe-como-funciona-e-qual-a-funcao-do-ministerio-da-saude-no-brasil/

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    "DESCANSE NA FIDELIDADE DE DEUS, ELE NUNCA FALHA."

  • Letra A

     

    Art. 19-Q.  A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.        

     

    § 1o  A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.

     

    § 2o  O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:        

    I- as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; 

    II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.       

     

    Fonte: Lei 8080/90 

  • [...]assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.