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GABARITO: A
Art. 4° Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Erro da letra B: Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
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Resuminho da Lei Maria da Penha - 11340/2006
1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar, domiciliar e afetivo;
2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;
3 - O sujeito passivo será a mulher;
4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:
1 - A violência seja cometida contra a mulher.
++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)
2 - O crime envolva:
- violência física ou;
- violência psicológica ou;
- violência sexual ou;
- crime patrimonial ou;
- crime contra a honra.
+++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)
- âmbito:
- domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou;
- familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;
- afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;
5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta aJustiça Criminal.
6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal) e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes.
7 - A maioria dos crimes são de Ação Penal Pública Condicionada a Representação da ofendida, com exceção de qq crime de lesão corporal que será de Ação Penal Pública Incondicionada.
8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:
- audiência em juizo;
- ouvido do MP.
9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;
10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:
- prestação de alimentos provisório;
- suspensão de posse e restrição do porte de arma;
- suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;
- proibir contato com a ofendida;
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Qual erro da B
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A) ALTERNATIVA CORRETA - Art. 4° Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
B) Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Acho que a alternativa limitou o alcance na lei excluindo a lesão, dano moral ou patrimonial.
C) A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
D) Não existe está previsão na lei.
E) A lei não dispõe sobre cancelamento das procurações, mas sim, SUSPENSÃO, conforme art. 24, III.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
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O erro do item "B" é que a questão não especificou o "BASEADA NO GÊNERO". A prova da PCRS cobrou da mesma forma. Vejam a redação do art. 5º:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
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ERREI A QUESTÃO POR FALTA DE ATENÇÃO. NO CFO/SC 2017, CAIU UMA QUESTÃO PARECIDA ONDE AFIRMAVA QUE SE APLICAVA A LEI 11.340/06, EM QUALQUER CASO DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER, O QUE NÃO É VERDADE. NECESSITA, SIM, QUE A VIOLÊNCIA SEJA BASEADA NO GÊNERO MULHER.
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A alternativa A está correta e reproduz exatamente o art. 4º da Lei Maria da Penha.
A alternativa B está incorreta, pois a ação deverá ser baseada no gênero e não apenas a ação ou omissão que leve à morte, sofrimento físico, sexual ou psicológico conforme prevê o caput do art. 5º, da Lei Maria da Penha.
A alternativa C está incorreta, pois a violência moral é aquela que configura calúnia, difamação ou injúria. Na realidade, a alternativa trata da violação psicológica, disciplinada no inc. II do art. 7º, da Lei Maria da Penha.
A alternativa D está, pois não existe tal limitação da Lei que, inclusive, informa que as relações familiares, domésticas ou íntimas podem se dar independentemente da orientação sexual.
A alternativa E também está incorreta. Primeiro porque o inc. III do art. 24 fala em suspensão das procurações (e não em cancelamento). Segundo porque a proibição temporária para celebração de atos e contratos e compra e venda atinge apenas bens comuns, segundo o que informe o inc. II do art. 24.
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VDD PRF,BRASIL! CADA DIA QUE PASSA O BANCA TA SENDO MAS CARNE DE PESCOÇO!!!!
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LETRA A CORRETA
LEI 11.340
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
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Não confundir violência moral (crimes contra a honra) com psicológica (dano emocional ou diminuição da autoestima).
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LEI 11340/2006
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
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lei. 11.340
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
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Questão de nível para juíz.
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tomem cuidado com a pegadinha do Gênero.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gêneroque lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
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GABARITO: A
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
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LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
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GABARITO: A
Alternativa B - INCOMPLETA.
Alternativa C - Errada - No caso em tela, a violência é PSICOLÓGICA. (Art. 7º, II)
Alternativa D - Errada - Art. 5º, Parágrafo único - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Alternativa E - está incorreta somente por estar incompleta. A primeira parte da alternativa está corretíssima - Prevê como medidas protetivas de urgência à ofendida o cancelamento de procurações por ela conferidas ao agressor -, porém a segunda parte é extremamente genérica - a proibição temporária para celebração de atos e contratos de compra e venda. - em descompasso com a lei, que em seu Art. 24, inciso II, restringe a proibição temporária para celebração de atos e contratos de compra, venda e locação aos bens de propriedade em comum.
Bons Estudos !
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Sobre a letra "e', não custa revisar as medidas protetivas da Lei n. 11.340:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
(...)
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
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Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,sofrimento físico,sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
#tudotemoseutempo!
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LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
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SOBRE A LETRA E- III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
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R= Gabarito A
a) Prevê como critério de interpretação da lei os fins sociais a que se destina, especialmente as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. CORRETO (Art 4 da LEI 11.340/06)
b) Considera violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, sofrimento físico, sexual e psicológico. (Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: ....)
c) Define como violência moral contra a mulher qualquer conduta que lhe cause dano emocional ou diminuição da autoestima. (Violencia psicologica)
d) Não se aplica quando o agressor também é mulher. ( Se aplica quando o agressor tambem é mulher)
e) Prevê como medidas protetivas de urgência à ofendida o cancelamento de procurações por ela conferidas ao agressor e a proibição temporária para celebração de atos e contratos de compra e venda. (Suspensao)
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 4º - Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
b) incompleta, omissão do "baseada no gênero" bem como da lesão, e dano moral ou patrimonial (fundamentação Art. 5º)
c) conceito de violência psicológica (fundamentação Art. 7º inciso II)
d) as relações independem de orientação sexual, ou seja, o sujeito ativo pode ser mulher (fundamentação Art. 5º § único)
e) suspensão das procurações (fundamentação Art. 24 inciso III)
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Gabarito: A
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Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 5 o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
III - SUSPENSÃO DAS PROCURAÇÕES CONFERIDAS PELA OFENDIDA AO AGRESSOR;
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Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 5 o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
III - SUSPENSÃO DAS PROCURAÇÕES CONFERIDAS PELA OFENDIDA AO AGRESSOR;
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Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 5 o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
III - SUSPENSÃO DAS PROCURAÇÕES CONFERIDAS PELA OFENDIDA AO AGRESSOR;
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A) ART 4
B) ART 5
C) ART 7
D) ART 5
E) ART 24
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da Lei 11.340/2006.
Letra A: Correta. Conforme previsão literal do art. 4° da Lei 11.340/2006.
Letra B: Incorreta. O conceito é incompleto, posto que conforme dispõe o art. 5° da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial.
Letra C: Incorreta. Conforme previsão do art. 7°, inciso V, da Lei 11.340/2006, configura violência moral qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Letra E: Incorreta. As medidas protetivas de urgência à ofendida estão previstas nos arts. 23 e 24 do CP, de modo que a proibição de realização de contratos de compra e venda e locação (art. 24, inciso II) se direciona apenas à propriedade em comum, podendo ainda sua realização ser autorizada pelo juiz em casos excepcionais. Ademais, as procurações serão suspensas e não canceladas, conforme se observa do art. 24, inciso III da mencionada Lei.
GABARITO: LETRA A
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Peguinha na b) = faltou violência patrimonial
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E faltou também o "baseado no gênero".
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GAB: (A)...ART. 4º serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
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E) Não há cancelamento, mas sim suspensão das procurações.
Art. 24. Para a proteção patrimonial
dos bens da sociedade conjugal ou
daqueles de propriedade particular da
mulher, o juiz poderá determinar,
liminarmente, as seguintes medidas, entre
outras:
I - restituição de bens indevidamente
subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a
celebração de atos e contratos de compra,
venda e locação de propriedade em
comum, salvo expressa autorização
judicial;
III - suspensão das procurações
conferidas pela ofendida ao agressor;
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Para o CESPE a B também estaria correta, pois não limitou, apenas não mencionou.
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pensei que a cespe era fresca, mas agora vi que a vunesp supera ela
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É o tipo que questão que eu vou pelas alternativas mais certas ou mais completas, baseando-se no perfil da banca.
Gabarito A
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Ridiculo oque acontece aqui! Ja vi muita questão estar como certa,mesmo estando incompleta,e a letra B não fala em "apenas" "somente" ou seja,não restringe aos elementos expostos na alternativa.
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passivel de recurso pois deixa ampla a interpretação
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não intendi essa questão deixa a desejar
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Que é isso hein!!!
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É incrível a capacidade dessa banca de formular questões vagas!
Passiva de anulação.
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A questão mencionou as formas de violência previstas na lei, que não são só essas, mas se a banca tivesse restringido com "somente, exclusivamente, apenas" ficaria mais clara.
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não entendi a revolta com a banca.
a) art. 4º
b) Considera violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, sofrimento físico, sexual e psicológico. ERRADO. exige-se que a ação ou omissão seja baseada no GÊNERO. É a grande distinção entre os crimes que são tutelas pela LMP e os demais.
c) Define como violência moral contra a mulher qualquer conduta que lhe cause dano emocional ou diminuição da autoestima. ERRADO. Trata-se de violência psicológica.
d) Não se aplica quando o agressor também é mulher. ERRADO. ART. 5º paragrafo único. independe de orientação sexual.
e) Prevê como medidas protetivas de urgência à ofendida o cancelamento de procurações por ela conferidas ao agressor e a proibição temporária para celebração de atos e contratos de compra e venda. ERRADO. A lei autoriza suspensão.
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vunesp é fod@, tem que decorar o texto de lei!
caça palavras
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Assertiva A
Prevê como critério de interpretação da lei os fins sociais a que se destina, especialmente as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar
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Pessoal revoltadinho com a banca: a supressão de um termo da lei é a supressão de um conceito e não apenas de uma palavra. Estudem mais, reclamem menos.
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quem treina pra cespe/cebraspe erra essa questão.
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O erro da letra "B" é a morte. A morte estar especificada no código pela 121, VI.(FEMINICÍDIO) e não na 11.340/06
Mesmo não tendo delimitado como "somente". o erro continua sendo a morte.
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Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Sujeito ativo (agressor)
Pode ser do sexo masculino ou feminino (homem ou mulher)
Sujeito passivo (ofendida)
Somente pode ser do sexo feminino (mulher)
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
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Estudar para banca é importante por isso.
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proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
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Assim a gente vai aprendendo que apenas para o Cebraspe é que imcompleto não é errado
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mulher :
violência doméstica e famíliar !
( Maria da Penha )
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Na alternativa B tem uma pegadinha, onde menciona morte. Lei Maria da Penha é sobre agreções, torturas psicologicas, físicas, moral e etc. Se for morte aí já outra situação. Pode ser um feminicidio, femicidio e etc.
Ficar atento às pegadinhas!!!
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GABARITO A
Agregando sobre a alternativa D
SITUAÇÕES EM QUE É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA, SEGUNDO O STJ:
FILHO CONTRA A MÃE A Lei Maria da Penha aplica-se também nas relações de parentesco. SIM (HC 290.650/MS)
FILHA CONTRA A MÃE Obs.: Agressor pode ser também mulher. SIM (HC 277.561/AL)
PAI CONTRA A FILHA SIM (HC 178.751/RS)
IRMÃO CONTRA IRMÃ Obs.: Ainda que não morem sob o mesmo teto. SIM (REsp 1239850/DF)
GENRO CONTRA SOGRA SIM (HC 310154/RS)
NORA CONTRA A SOGRA Desde que estejam presentes os requisitos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Ausentes, não se aplica. SIM (HC 175.816/RS)
COMPANHEIRO DA MÃE ("PADRASTO") CONTRA A ENTEADA Obs.: A agressão foi motivada por discussão envolvendo o relacionamento amoroso que o agressor possuía com a mãe da vítima (relação íntima de afeto). SIM (RHC 42.092/RJ)
TIA CONTRA SOBRINHA A tia possuía, inclusive, a guarda da criança (do sexo feminino), que tinha 4 anos. SIM (HC 250.435/RJ)
EX-NAMORADO CONTRA A EX-NAMORADA Vale ressaltar, porém, que não é qualquer namoro que se enquadra na Lei Maria da Penha. Se o vínculo é eventual efêmero, não incide a Lei 11.340/06 (CC 91.979-MG). SIM (HC 182.411/RS)
FILHO CONTRA PAI IDOSO O sujeito passivo (vitima) não pode ser do sexo masculino. NÃO (RHC 51.481/SC
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A- Prevê como critério de interpretação da lei os fins sociais a que se destina, especialmente as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. GABARITO. ART 4°
B- Considera violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, violência fisica, sexual, psicológica, patrimonial e moral.
C- Define como violência moral (psicológica) contra a mulher qualquer conduta que lhe cause dano emocional ou diminuição da autoestima.
D- Não se aplica quando o agressor também é mulher. (ART. 5°, PARAGRÁFO ÚNICO)
E- Prevê como medidas protetivas de urgência à ofendida o cancelamento (SUSPENSÃO) de procurações por ela conferidas ao agressor e a proibição temporária para celebração de atos e contratos de compra e venda. ART 24°