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Gab. D
São crimes hediondos (consumados ou tentados): (2L- 2F -G +2H - 6E- P)
2L - a. LATROCÍNIO
b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb. (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares",
2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
GENOCÍDIO
2H - HOMICÍDIO - em grupo de extermínio
- qualificado
6E - a. ESTUPRO - na modalidade comum;
- de vulnerável.
b. EXTORSÃO - mediante sequestro; (GABARITO)
- na forma qualificada;
- com resultado morte.
c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.
Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)
Fonte: Comentários da galera daqui do QC.
Abraço e bons estudos.
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GABARITO D
Complementando:
O conceito de crimes hediondos decorre do processo de inclusão da política, importada dos Estados Unidos da América, de tolerância zero a criminalidade. Porém, no país tupiniquim, foi estabelecida essa política, de forma mais evidente, nos crimes os quais passaram a ter a denominação de HEDIONDOS (que causa horror; repulsivo, horrível.)
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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LETRA D CORRETA
LEI 8.072
ART 1 IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
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LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Art. 1.
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
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BIZU dos Crimes Hediondos
GENEPI, LEia isso, por FAVOR, e responda-me: ESTe HOLEX é FALSo ou tem ARMA de uso RESTRITO?
GEN - Genocídio
EPI - Epidemia com resultado morte
LEia - Lesão corporal dolosa gravíssima e seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb. (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares até 3° grau”
FAVOR- Favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
ESTe - Estupro comum e de vulnerável
HO - Homicídio (grupo de extermínio e qualificado)
L - Latrocínio
EX - Extorsão (mediante sequestro e qualificada )
FALSo: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
ARMA de uso RESTRITO: Posse ou porte de ARMA de fogo de uso RESTRITO
Minemônico que eu adaptei.
Espero ter ajudado
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A - instigação ao suicídio. - Art. 122 - cod penal - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
B - lesão corporal de natureza grave. - Art. 122 cod penal - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
C - incêndio qualificado pela morte. - Art. 250 - cod penal - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
D - extorsão mediante sequestro - GABARITO - conforme LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.Art. 1.IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
E - violação sexual mediante fraude. - Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
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São crimes Hediondos
Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
Homicídio qualificado;
Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
Latrocínio;
Extorsão qualificada pela morte;
Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;
Estupro;
Estupro de vulnerável;
Epidemia com resultado morte;
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais ;
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
Genocídio;
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito;
* todos tentados ou consumados.
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2LG 2HP 2F 6E
Latrocínio
Lesão dolosa gravíssima ou seguida de morte a agentes de segurança pública ou seus familiares
Genocídio
Homicídio qualificado
Homicídio por grupo de extermínio mesmo que apenas por um agente
Posse ou porte restrito
Falsificações medicinais ou terapêuticas
Favorecimento a prostituição de menor ou vulnerável
Extorsão mediante sequestro
Extorsão qualificada
Extorsão seguida de morte
Estupro
Estupro de vulnerável
Epidemia com resultado morte
PASZ
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instigação ao suicídio. crime contra a vida
lesão corporal de natureza grave. das lesoes corporais
incêndio qualificado pela morte. incolumidade publica
extorsão mediante sequestro. "o cara"
violação sexual mediante fraude Dignidade Sexual
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gabarito D
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
bons estudos.
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O delito de extorsão mediante sequestro é etiquetado como hediondo independente da modalidade. Já o crime de extorsão, será considerado hediondo apenas se qualificado pelo resultado.
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Informações Gerais
1. São insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.
2. Pode ter liberdade provisória.
3. É adotado o sistema legal (rotulação).
4. Crimes Hediondos:
· Homicídio por grupo de extermínio ou qualificado. Qualificado-Privilegiado não é.
· Lesão corporal dolosa gravíssima ou seguida de morte quando praticada com agentes, forças armadas ou autoridade em razãodessa condição.
· Latrocínio.
· Extorsão mediante sequestro e qualificada ou extorsão qualificada pela morte.
· Estupro simples e de vulnerável.
· Epidemia com resultado morte.
· Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos para medicina.
· Genocídio
· Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
· Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. (Art 16)
5. Crimes Hediondos equiparados: Tortura, terrorismo e Tráfico de drogas (Privilegiado não é).
Aspectos processuais:
· Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
· A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.(Inconstitucional).
· A progressão de regime é após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente.
· É possível substituir PPL por PRD.
· Pode haver concessão de suspensão condicional da pena, exceto tráfico de drogas.
· Prisão temporária de 30 + 30.
· Livramento condicional desde que não seja reincidente específico e tenha cumprido 2/3 da pena.
Associação criminosa:
· Quando a associação criminosa tiver por objeto a pratica de crimes Hediondos ou equiparados, haverá aumento de pena, passando a ser de 3 a 6 anos.
· Na traição benéfica o participante da associação criminosa precisa denunciá-la possibilitando seu desmantelamento, com isso a pena será reduzida de 1/3 a 2/3
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Gab D
Lei 8072/90
I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte , quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
II - latrocínio
III - extorsão qualificada pela morte
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
V - estupro
VI - estupro de vulnerável
VII - epidemia com resultado morte
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
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E pensar que na hora dessa prova eu fiquei nervoso e fiz merda, chega da raiva
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RESUMINHO MAROTO DE CRIMES HEDIONDOS:
ROL DE CRIMES (CONSUMADOS OU TENTADOS):
-> Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;
-> Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
-> Latrocínio;
-> Extorsão qualificada pela morte;
-> Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
-> Estupro;
-> Estupro de vulnerável;
-> Epidemia com resultado morte;
-> Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
-> Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
-> Genocídio; e
-> Porte e Posse de arma de fogo de uso restrito.
-> Os crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto.
-> O tráfico privilegiado e o homicídio qualificado-privilegiado não são considerados hediondos (STF).
-> Progressão de Regime:
- Primário: 2\5 da pena
- Reincidente (genérico): 3\5 da pena
-> Livramento Condicional:
2\3 da pena (não pode ser reincidente específico).
-> DELAÇÃO PREMIADA NOS CRIMES HEDIONDOS (TRAIÇÃO BENÉFICA):
- Apenas nos crimes em que há associação criminosa constituída especificamente para a prática de crimes hediondos;
- Possibilitar de seu desmantelamento;
- A pena será reduzida 1\3 a 2\3.
-> Cumpridos os requisitos legais, será cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
-> O exame criminológico não é um requisito à progressão regimental, mas dadas as peculiaridades do caso concreto pode o magistrado exigir tal exame, sempre motivando sua decisão.
-> PRISÃO TEMPORÁRIA NOS CRIMES HEDIONDOS: 30 + 30 dias.
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GABARITO: D
LEI Nº 8.072. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
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ROL DE CRIMES (CONSUMADOS OU TENTADOS):
-> Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;
-> Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
-> Latrocínio;
-> Extorsão qualificada pela morte;
-> Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
-> Estupro;
-> Estupro de vulnerável;
-> Epidemia com resultado morte;
-> Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
-> Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
-> Genocídio; e
-> Porte e Posse de arma de fogo de uso restrito.
-> Os crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto.
-> O tráfico privilegiado e o homicídio qualificado-privilegiado não são considerados hediondos (STF).
-> Progressão de Regime:
- Primário: 2\5 da pena
- Reincidente (genérico): 3\5 da pena
-> Livramento Condicional:
2\3 da pena (não pode ser reincidente específico).
-> DELAÇÃO PREMIADA NOS CRIMES HEDIONDOS (TRAIÇÃO BENÉFICA):
- Apenas nos crimes em que há associação criminosa constituída especificamente para a prática de crimes hediondos;
- Possibilitar de seu desmantelamento;
- A pena será reduzida 1\3 a 2\3.
-> Cumpridos os requisitos legais, será cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
-> O exame criminológico não é um requisito à progressão regimental, mas dadas as peculiaridades do caso concreto pode o magistrado exigir tal exame, sempre motivando sua decisão.
-> PRISÃO TEMPORÁRIA NOS CRIMES HEDIONDOS: 30 + 30 dias.
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É BEM SIMPLES
A LESÃO CORPORAL TRATADA NO INCISO I-A É A LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA
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A questão em comento possui conteúdo direto e pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do rol dos crimes hediondos.
Importante relembrar que o legislador brasileiro escolheu o critério legal para a definição de crime hediondo, de forma que somente os tipos penais elencados no bojo da Lei 8.072/90 como hediondos poderão ser assim considerados. Não cabe juízo de valor do magistrado a respeito da hediondez de um delito em concreto.
Dentre as alternativas, o único crime previsto no rol do art. 1° da Lei n° 8.072/90 é o da LETRA D = extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).
GABARITO PROF QC: LETRA D
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LEI 8.072 ATUALIZADA !!!!
ART 1 IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
GABARITO D
PMGO
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Amigos, sei os colegas já explicaram a questão, todavia, utilizo uma forma que, ao meu entendimento, é mais fácil de gravar:
“GENEPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL”
Genocídio;
Epidemia com resultado morte;
Estupro e estupro de vulnerável;
Homicídio simples em atividade típica de grupo de extermínio ou homicídio qualificado;
Latrocínio e lesão corporal gravíssima ou seguida de morte (agentes 142, 144 cf, prisional, força nacional, cadi3º);
Extorsão qualificada pelo resultado morte e Extorsão mediante sequestro;
Falsificação, Corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
Xuxa; Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
Fuzil: Porte/Posse arma de fogo de uso restrito
Fonte: Qconcurso (não me lembro de quem peguei, peço desculpa ao autor)
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Não vi nenhum comentário sobre, então só para acrescentar:
Titia Dilma em 2015 sancionou a Lei 13.104/2015 a qual altera o Código Penal no art. 121 para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e dessa forma (por ser homicídio qualificado) o feminicídio passa a ser também crime hediondo.
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Atenção pessoal a Lesão deve ser gravíssima ou seguida de morte contra policiais no exercício da função ou em decorrência dela. Estão abrangidas, pela norma, as carreiras de policiais civis, rodoviários, federais, militares, assim como bombeiros, integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança Pública! #pcdfgo
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COMPLEMENTANDO ...
Existem três critérios pelos quais se pode considerar um delito de natureza hedionda, quais sejam: critério legal, critério judicial e o critério misto.
A) Critério legal: somente o legislador pode definir os delitos considerados hediondos (rol taxativo) - É o critério adotado no Brasil.
B) Critério judicial: cabe ao juiz definir quais são os delitos classificados como hediondos.
C) Critério misto: o legislador estabelece em um rol exemplificativo os delitos que são considerados hediondos, permitindo ao juiz, por critério de interpretação analógica, qualificar outros delitos como sendo igualmente hediondos.
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Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio;
III - extorsão qualificada pela morte;
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
V - estupro;
VI - estupro de vulnerável;
VII - epidemia com resultado morte.
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, todos tentados ou consumados.
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GAB D
MACETE: GENEPI TESTOU O HOLLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL
Genocídio
Epidemia com resultado morte
Estupro simples, qualificado e de vulnerável
Homicídio (O homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente; e homicídio qualificado)
Lesão corporal gravíssima
Latrocínio
Extorsão seguida de morte
Falsificação, Adulteração, Alteração e Corrupção de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais
XUXA Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de menores e vulneráveis
FUZIL Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Tentativa é mera causa de redução de pena nos crimes hediondos, não afasta a sua natureza e o tratamento previsto na Lei.
A LEI 8072/90 ( CRIMES HEDIONDOS ) TEM UM ROL TAXATIVO, OU SEJA, EU SÓ POSSO CLASSIFICAR UMA CONDUTA COMO HEDIONDA SE ESTIVER EXPRESSO NA LEI.
-- Tentativa também é crime hediondo;6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.
-- (TRÁFICO PRIVILEGIADO – 1/6 A 2/3) Não é mais considerado hediondo!!
Se não pode contra eles, junte-se a eles
@wesley_carlos_silva
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O delito de extorsão mediante sequestro é considerado hediondo tanto na sua forma simples, quanto nas suas formas qualificadas.
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lei seca pura !!!!
cabe lembrar que crime hediondo é a extorsão mediante sequestro,somente sequestro e carcere privado , não são hediondos .
bons estudos !!!!!!
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R: GABARITO C
A)São considerados hediondos o Infanticídio e o Estupro. ERRADO, INFANTICÍDIO NÃO É HEDIONDO!
B)A tentativa de homicídio simples ou de homicídio qualificado constituem-se crimes hediondos. ERRADO, HOMICÍDIO SIMPLES NÃO É HEDIONDO!
C)É possível a liberdade provisória aos autores de crimes hediondos e equiparados. CORRETO ( Art 2°, parágrafo 3° da Lei 8072/90
D)Dependendo da gravidade do crime, é cabível ao juiz classificar o crime como hediondo. ERRADO, É UM ROL TAXATIVO.
E)Tratando-se de crime hediondo ou equiparado, o condenado por crime de tortura, em qualquer modalidade, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. ERRADO.
Ef, 2:8.
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GAB D, lembrando que a letra E não se vale como estupro, pois são diferentes.
Queria ter esse dom de decorar estes mnemônicos sem pé nem cabeça. São tantos esquisitos que eu me pergunto: Não é melhor entender a questão ?
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BIZU dos Crimes Hediondos
GENEPI, LEia isso, por FAVOR, e responda-me: ESTe HOLEX é FALSo ou tem ARMA de uso RESTRITO?
PARA MIM É MAIS FÁCIL DECORAR TODOS OS CRIMES HEDIONDOS DO QUE DECORAR ESSES MNEMÔNICOS
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Lesões corporais presentes nos crimes hediondos: de natureza gravíssima e seguida de morte e APENAS quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
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mudança na lei
ART. 1O SÃO CONSIDERADOS HEDIONDOS OS SEGUINTES CRIMES, TODOS TIPIFICADOS NO CÓDIGO PENAL, CONSUMADOS OU TENTADOS [ROL TAXATIVO]:
I - HOMICÍDIO (ART. 121), QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, AINDA QUE COMETIDO POR UM SÓ AGENTE, E HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, II, III, IV, V, VI, VII E VIII); (LEI 13964/19)
I-A – LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2O) E LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3O), QUANDO PRATICADAS CONTRA AUTORIDADE OU AGENTE DESCRITO NOS ARTS. 142 E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTEGRANTES DO SISTEMA PRISIONAL E DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DELA, OU CONTRA SEU CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE CONSANGUÍNEO ATÉ 3° GRAU, EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO;
II - ROUBO: (LEI 13964/19)
A) CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2º, INCISO V); (LEI 13964/19)
B) CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, INCISO I) OU PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO (ART. 157, § 2º-B); (LEI 13964/19)
C) QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE (ART. 157, § 3º); (LEI 13964/19)
III - EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL OU MORTE (ART. 158, § 3º); (LEI 13964/19)
IV - EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO E NA FORMA QUALIFICADA (ART. 159, CAPUT, E §§ LO, 2O E 3O);
V - ESTUPRO (ART. 213, CAPUT E §§ 1O E 2O);
VI - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT E §§ 1O, 2O, 3O E 4O);
VII - EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE (ART. 267, § 1O).
VII-B - FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, CAPUT E § 1O, § 1O-A E § 1O-B, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI NO 9.677,DE 2 DE JULHO DE 1998).
VIII - FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL (ART. 218-B, CAPUT, E §§ 1º E 2º).
IX - FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO OU DE ARTEFATO ANÁLOGO QUE CAUSE PERIGO COMUM (ART. 155, § 4º-A). (LEI 13964/19)
PARÁGRAFO ÚNICO. CONSIDERAM-SE TAMBÉM HEDIONDOS, TENTADOS OU CONSUMADOS: (LEI 13964/19)
I - O CRIME DE GENOCÍDIO, PREVISTO NOS ARTS. 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 2.889, DE 1º DE OUTUBRO DE 1956; (LEI 13964/19)
II - O CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO, PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003; (LEI 13964/19)
III - O CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, PREVISTO NO ART. 17 DA LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003; (LEI 13964/19)
IV - O CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO, PREVISTO NO ART. 18 DA LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003; (LEI 13964/19)
V - O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUANDO DIRECIONADO À PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. (LEI 13964/19)
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GAB D
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Questão desatualizada Pacote Anticrime
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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Amigos, dentre o rol de crimes apresentado, há apenas um que ostenta a natureza de hediondo: extorsão mediante sequestro!
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:(...)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
Resposta: D
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Pra iniciar, lembra da facção criminosa chamada de Terceiro Comando Puro!
TCP é uma ORCRIM
RH
LG
3F
5E
____________________________________________________________________________________________
Tráfico ilegal de arma de fogo
Comércio ilegal de arma de fogo
Porte ou posse de arma de fogo de uso restrito
ORCRIM para crime hediondo ou equiparado
Roubo mediante arma de fogo, restrição de liberdade e qualificado pela morte ou lesão grave
Homicídio qualificado ou simples em atividade típica de grupo de extermínio
Lesão gravíssima ou seguida de morte contra autoridade integrante da segurança pública
Genocídio
Falsificação de material farmacêutico
Favorecimento a prostituição de menor de 18 ou vulnerável
Furto mediante explosivo
Extorsão qualificada pela restrição de liberdade/lesão grave/morte
Extorsão mediante sequestro
Estupro
Estupro de vulnerável
Epidemia com morte
De vermelho: alterações trazidas pelo Pacote Anticrime
De azul: a boxxxta do site não me permitiu deixar preto
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TODO CRIME MEDIANTE SEQUESTRO É CONSIDERADO HEDIONDO.
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Pacote anticrime o que mudou
Art. 1º (...)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que
cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
I-A – (...)
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma
de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte
(art. 158, § 3º);
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art.
155, § 4º-A).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
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A Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revoga o art. 2, § 2° “a progressão de regime,
no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5
da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente, observado o disposto nos §§ 3° e 4°
do art. 112 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)”. O atual regramento
passou a ser previsto na LEP – Lei de Execução Penal1
.
1
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos
rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa
ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave
ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à
pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave
ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado,
se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o
livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de
crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com
resultado morte, vedado o livramento condicional.
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Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
Extorsão mediante seqüestro simples
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos..
Extorsão mediante seqüestro qualificada
Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
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lesão corporal de natureza grave.
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
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Latrocínio continua Hediondo sim! Só mudou a nomenclatura!
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Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
V - estupro
VI - estupro de vulnerável
VII - epidemia com resultado morte
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado
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ROUBO
QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE (CRIME HEDIONDO)
§ 3º Se da violência resulta:
I – Lesão corporal grave.
II – Morte. (Latrocínio)
O LATROCÍNIO CONTINUA A SER CRIME HEDIONDO.
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Fico impressionado com a lógica do legislador.
Homicídio qualificado (incluindo a conduta com emprego de fogo): pena de 12 a 30 anos - Hediondo
Incêndio com resultado morte (crime de perigo comum): pena de 6 a 12 anos - Não é hediondo
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Agora é roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte. A palavra latrocínio foi suprimida pela alteração doPacote AC
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A EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE FOI REVOGADA PELO LEGISLADOR COM PACOTE ANTICRIME
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LETRA C INCORRETA:
De início pensei que o incêndio quaificado pela morte seria homicídio qualificado, MAS NÃO É.
Trata-se de crime de incêndio com resultado morte.
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ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
CRIMES HEDIONDOS
Critérios ou sistemas de classificação:
1 - Sistema legal (Adotado)
2 - Sistema judicial
3 - Sistema misto
•Rol taxativo / Tentado ou consumado
•A tentativa não afasta a hediondez
•O privilégio afasta a hediondez
•Não existe crime hediondo culposo
1- •Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo
2- •Homicídio qualificado
Crime hediondo em todas as suas modalidades
3- •Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição
4- •Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte
6- •Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
7- •Estupro
8- •Estupro de vulnerável
9- •Epidemia com resultado morte
10- •Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
11- •Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
12- •Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
13- •Genocídio
14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
15- •Comércio ilegal de armas de fogo
16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Crimes equiparados a hediondos
1- Tortura
Exceto artigo 1 §2 tortura-omissiva
2- Tráfico de drogas
Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34
3- Terrorismo
Vedações:
•Inafiançável
•Insuscetível:
Graça,indulto,anistia
Suscetível:
•Progressão de regime
•Liberdade provisória sem fiança
Art 2 §3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Regime inicial de cumprimento da pena
Art 2 §1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
•STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado
Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo
Art 2 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
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Lembrando que a lesão corporal gravíssima ou que resulte morte, desde que praticada contra agentes do art 142 ou 144 C.F, será considerada crime hediondo desde que a serviço ou os seus parentes.
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GENEPI, LEia isso, por FAVOR, e responda-me: a ORGAnização ROUBou ESTe HOLEX FALSo com ARMA de uso RESTRITO para vender ou FURTaram com artefato ou explosivo?
GEN – Genocídio
EPI – Epidemia com resultado morte
LEia - Lesão corporal dolosa gravíssima e seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb. (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares até 3° grau”
FAVOR - Favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
ORGAnização – ORCRIM para cometimento de CH;
ROUBo – Roubo mediante restrição com emprego de arma;
ESTurpro ou de vulnerável
HO – Homicídio qualificado ou por grupo de extermínio
L – Latrocínio
EX – Extorsão mediante sequestro e qualificada
FALSo - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
ARMA de uso RESTRITO: Posse ou porte de ARMA de fogo de uso RESTRITO
Vender – comércio ou tráfico de arma;
FURTo qualificado com emprego de artefato ou explosivo.
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QUALQUER MODALIDADE DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, SIMPLES OU QUALIFICADA SERÁ HEDIONDA.
Diogo França
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VIBRAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
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GENEPI TESTOU O HOLEX FALSO ROUBado DA XUXA DE FUZIL
Genocídio;
Epidemia com resultado morte; T
Estupro e estupro de vulnerável;
Homicídio simples em atividade típica de grupo de extermínio ou homicídio qualificado;
Latrocínio e lesão corporal gravíssima ou seguida de morte (agentes 142, 144 cf, prisional, força nacional, cadi3º);
ROUBo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima; circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito; pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito ; qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte PAC
Extorsão qualificada pelo resultado morte e Extorsão mediante sequestro;
Falsificação, Corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
Xuxa; Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
Fuzil: Porte/Posse arma de fogo de uso restrito
Fonte: Qconcurso
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GABARITO: D
(...)
Da Arma de Fogo de Uso Proibido e Outros
O inciso II, do parágrafo único, do artigo 1º da Lei em estudo - PACOTE ANTICRIME - passa a prever a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido como crime hediondo. O Decreto 9.847/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, traz a definição quanto as armas de fogo de uso permitido, uso restrito e uso proibido. Quanto as armas de fogo de uso proibido, são aquelas que constam de acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou ainda, as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos. A posse ou porte destas armas classifica-se como crime hediondo.
Ainda com relação as armas de fogo, respectivamente nos incisos III e IV, do parágrafo único, do artigo 1º da Lei 8.072/1990, passam a ser classificados como crimes hediondos o comércio ilegal de armas, bem como o tráfico internacional de arma de fogo, acessório e/ou munição, condutas incriminadas de acordo com Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
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gab d. artigo inteiro.
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput , e §§ l , 2 e 3 );
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Pra quem nunca viu o rol ( taxativo) dos crimes hediondos~
Entre os crimes hediondos presentes na Lei 8.072/90 estão:
- homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente qualificado;
- homicídio qualificado;
- lesão corporal quando for realizada contra figuras de autoridade e agentes da segurança pública em exercício de sua função;
- latrocínio*: conceito alterado a partir das modificações do pacote anticrime.
- extorsão qualificada pela morte;
- extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
- estupro;
- qualquer forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como o favorecimento da prostituição;
- epidemia com resultado morte;
- genocídio;
- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
►Lei de crimes hediondos atualizada após o pacote anticrime
1. Alteradas as condições para infrações de roubo como crime hediondo
O termo latrocínio foi retirado da legislação, dando lugar a uma série de especificações nas quais o roubo poderá ser qualificado como crime hediondo. Assim, aplica-se quando a infração inferir na restrição de liberdade da vítima, uso da arma de fogo e consequente lesão corporal classificada como grave ou fatal.
2. Furtos
A partir do pacote anticrime, serão considerados crimes hediondos aqueles realizados com a utilização de explosivos devido ao alto potencial de ferir um número considerável de pessoas. Apesar disso, o roubo com explosivos não recebe a mesma classificação.
3. Adicionadas mais condições para casos de extorsão
Apesar de já estar prevista na Lei 8.072/90, a extorsão passou a ser considerada com crime hediondo também sob as condições abaixo:
- praticada com ocorrência de lesão corporal;
- caso ocorra restrição de liberdade da vítima.
4. Casos de organização criminosa
Desde que seja comprovado que foi direcionado para a prática de outros crimes hediondos. Assim, as organizações criminosas envolvidas em casos de corrupção ou desvio de dinheiro não se enquadrarão como organização criminosa passível de acusação de crime hediondo.
5. Armas de fogo
A partir do pacote anticrime, passou a ser enquadrado como crime hediondo todos os casos em que houver porte ilegal de arma de fogo proibida por legislação e tráfico ilegal nacional ou internacional de armas.
fonte< https://blog.grancursosonline.com.br/lei-de-crimes-hediondos/ >
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GABARITO: D
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
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fiz um resumo para nunca mais errar
pmce
1ª Não admite fiança;
2º Admite liberdade provisória;
3ª O prazo da prisão temporária, quando cabível, será de 30 dias, prorrogável por igual período;
4ª O regime inicial para o cumprimento da pena pode ser fechado, semiaberto ou aberto;
5ª Admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do cp);
6ª Concessão do livramento condicional > não pode ser reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados e terá que cumprir mais de 2/3 da pena.
7ª Progressão de regima > cumprir > 2/5 se primário e 3/5 se reincidente.
São considerados hediondos
Homicidio > grupo de exterminio e qualificados
Lesão corporal > grave ou gravissima desde que contra autoridades da segurança ou contra parente ate terceiro em virtude da função
Roubo > desde que. Restrição da vitima / arma de fogo / lesão corporal grave ou com resuktado morte
Extorsão > mediante sequestro e na forma qualificada
Estupro > e estupro de vuneravel
Epidemia > com resultado morte
- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
- furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
o crime de genocídio
o crime de comércio ilegal de armas de fogo
o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado
A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
A prisão temporária > 30 dias + 30
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fiz um resumo para nunca mais errar
pmce
1ª Não admite fiança;
2º Admite liberdade provisória;
3ª O prazo da prisão temporária, quando cabível, será de 30 dias, prorrogável por igual período;
4ª O regime inicial para o cumprimento da pena pode ser fechado, semiaberto ou aberto;
5ª Admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do cp);
6ª Concessão do livramento condicional > não pode ser reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados e terá que cumprir mais de 2/3 da pena.
7ª Progressão de regima > cumprir > 2/5 se primário e 3/5 se reincidente.
São considerados hediondos
Homicidio > grupo de exterminio e qualificados
Lesão corporal > grave ou gravissima desde que contra autoridades da segurança ou contra parente ate terceiro em virtude da função
Roubo > desde que. Restrição da vitima / arma de fogo / lesão corporal grave ou com resuktado morte
Extorsão > mediante sequestro e na forma qualificada
Estupro > e estupro de vuneravel
Epidemia > com resultado morte
- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
- furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
o crime de genocídio
o crime de comércio ilegal de armas de fogo
o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado
A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
A prisão temporária > 30 dias + 30
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se na letra C fosse homicídio por meio de incêndio seria este hediondo.
como não é, o que acontece é um crime preterdoloso , pois o homicídio foi ocasionado não pelo dolo, mas sim pela culpa
"nunca deixe para amanham a questão que você pode fazer hoje"
chapolim colorado
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GABARITO D
ATENÇÃO, colegas!
Só é CRIME HEDIONDO se arma for de USO PROIBIDO. Desde o "Pacote Anticrime" foi retirada a expressão "RESTRITO", tendo sido mantido como HEDIONDO APENAS se for de USO PROIBIDO.
O Presidente da República vetou o inciso VIII do artigo 121, § 2º do CP, pois poderia prejudicar os agentes de segurança, já que esses fazem uso de arma de fogo de uso restrito
P.S:. Caso exista algum equívoco em minha postagem, peço aos colegas q me corrijam/ esclareçam.
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