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Correta, A
Código de Processo Penal:
Art. 24 - §2 - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Uma observação: recentemente errei uma questão em um concurso sobre esse artigo. Eu marquei que a ação penal, nesse caso, seria pública incondicionada. No começo fiquei puto, mas depois eu lembrei que o comando da questão exigia, de forma expressa, o que estava de acordo com o Código de Processo Penal. Então, recomendo a vocês e para não cometer o mesmo erro que eu, em questões de pura literalidade, sempre observar o comando da questão.
A patrulha está só começando...
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Heitor Amancio, vou fazer PC-SP, e estou esperando questões diferentes das que a Vunesp apresentou em 2013. Seria bom se preparar com questões atuais, pois o perfil da banca não é mais o mesmo.
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@heitorAmancio .. é claro que cai amigão .. isso é o basico
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NÃO CAI AÇÃO PENAL NA PC-SP INVESTIGADOR!!
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Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
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GABARITO: A
CPP. Art. 24. § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
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Note-se que a redação do artigo não menciona o Distrito Federal, empresa pública, sociedade de econômia mista etc. Essa peculiaridade pode ser acrescentada na questão para confundir o candidato.
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DICA: exceção ao DF que:
segundo a doutrina por analogia está implícito
STI entende com sendo uma AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA Á REPRESENTAÇÃO.
STF não se manifestou.
então cuidado.
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Ratificando, note que o DF não está contido no rol, por isso, evetual dano contra o mesmo, não se configura nesse tipo, por falta de expressa previsão legal, sendo vedado portanto aplicar a analogia por ser in malam partem
Gab: A
Deus no comando !
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Lei 13.531/17 Art. 136-III inclui o Distrito Federal e a Ad. Indireta no CP, mas no CPP ainda continua sem essa alteração.
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Quando o legislador fala que a Ação é Pública, entende-se que é incondicionada. Isso se aplica a todas as contravenções penais também, que sempre serão de Ação Penal Pública Incondicionada. O mesmo se aplica aos crimes contra o Meio Ambiente (apesar de haver previsão de institutos despenalizadores), nos crimes previstos no ECA, nos crimes praticados contra o interesse ou patrimônio da União, Estados e Municípios (art. 24, §2º, CP - O CPP não prevê o DF. Apesar de a Lei nº 13.531/17 introduzir o DF no CP, o CPP continua sem previsão para este ente federativo), nos crimes eleitorais, sonegação fiscal (Súmula 609, STF), etc.
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CPP. Art. 24. § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Atenção ao DF que não está contido na norma.
GAB A
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Amparo legal:
A > CORRETA. Art. 24, §2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (CPP)
B > Qualquer contravenção penal será sempre de ação penal pública incondicionada. Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício. (Lei de Contravenções Penais)
C e D > Há crimes de ação privada, ou seja, a ação pública não vigora para "todas as infrações penais" ou "todos os tipos penais". Isso não ofende a inafastabilidade da tutela jurisdicional; mesmo sendo privada a ação, a tutela da jurisdição não será afastada. Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. (CPP)
E > Não tem lógica nenhuma com o comando da questão kkkk Mas nos crimes de ação penal privada, a pessoa que não puder prover às despesas terá advogado nomeado pelo juiz. Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. § 1 Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. (CPP)
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Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
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Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
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GAB: A
Vige = Vigora
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quem sabia oq era vige acertou ... kk
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AÇÃO SE DÁ POR QUEIXA - Organizado por João Vallois
1)
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
2)
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
3)
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
4)
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
5)
Art. 186. Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
Violação de direito autoral
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
6) AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não
7)
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à
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O artigo 100 do Código Penal traz que a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a
declara de privativa do ofendido. A ação penal pública é privativa do Ministério Público (artigo 129, I, da
CF) e poderá depender, quando a lei exigir, de representação do
ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça (artigo 24 do Código de
Processo Penal).
A) CORRETA: o artigo 24 do Código
de Processo Penal traz em seu parágrafo segundo que seja qual for o crime em detrimento de patrimônio ou interesse da
União, Estado e Município, a ação penal
será pública.
B) INCORRETA: TODAS as contravenções
penais são de ação pública incondicionada, conforme artigo 17 da LCP
(Decreto-Lei 3.688).
C) INCORRETA: Há a ação penal
privada na qual o direito de ação cabe ao ofendido ou seu
representante legal, no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado
ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na
ação passa ao cônjuge, ascendente, descente ou irmão. Pode ser exclusivamente privada, com a possibilidade
de sucessão dos descritos anteriormente ou personalíssima, quando não há sucessão no caso de morte ou
ausência, acontecendo estas (morte ou ausência) será extinta a
punibilidade; e subsidiária da pública,
no caso de inércia do Ministério Público, surge para o ofendido o direito de
oferecer queixa subsidiária.
D) INCORRETA: Como no comentário da alternativa “C”, há também a ação penal privada, em que o direito
de ação cabe ao ofendido ou seu representante legal.
E) INCORRETA: Se aplica a regra de que a ação penal é pública, ainda que
o ofendido não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos
indispensáveis ao próprio sustento ou da família. No caso de ofendido estiver
nesta situação e em sendo caso de ação penal privada, o juiz lhe nomeará um
advogado.
Resposta: A
DICA: A ação
penal privada subsidiária da pública poderá ser interposta no caso de omissão
do Ministério Público e não em caso de este ter se manifestado pelo
arquivamento do Inquérito Policial.
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AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E CONDICIONADA
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 2 Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
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Art. 24. - § 2 Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será PÚBLICA.
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Art. 24, §2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (CPP)
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PC-PR 2021
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GAB: A
#PMPA2021
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Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida, que eu saiba as contravenções só se dará em caso de representação, na alternativa B diz que não será pública, não estaria correta?
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Em 25/11/21 às 15:39, você respondeu a opção A.
Em 31/07/21 às 08:33, você respondeu a opção B.
a evolução vem com o tempo!
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Significados de algumas palavras que pode ajudar:
Cônjuge-varão: homem
Cônjuge-virago: mulher
Vige = Vigora
Supérstite = sobrevivente (o cônjuge supérstite) - o viúvo.
PRESCINDIR = DISPENSAR.
(Prescinde = Dispensa)
(Imprescinde = Não dispensa)
Eximir (Desobrigar, Dispensar
Alcaide = Prefeito
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Henrique Sena, todos os tipos de contravenções serão de ação penal publica incondicionada.