-
a) ERRADA. Os atos políticos ou discricionários que causem lesão a direitos são ilegais e, por isso, podem ser apreciados pelo Poder Judiciário.
b) ERRADA. O Judiciário não aprecia plenamente os atos discricionários, pois não pode avaliar o mérito, mas apenas os aspectos de legalidade.
c) ERRADA. A ausência ou falsidade do motivo é um vício de legalidade, razão pela qual pode ser apreciado pelo Poder Judiciário.
d) CERTA. Os atos discricionários podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, especificamente quanto aos aspectos de legalidade, não podendo adentrar o mérito.
e) ERRADA. Como regra geral, os atos interna corporis não se submetem à apreciação judicial, exceto em caso de ilegalidade.
-
GABARITO D.
ATO DISCRICIONÁRIO SOMENTE É APRECIADO PELO JUDICIÁRIO O ASPECTO DE LEGALIDADE.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
-
LETRA D CORRETA
Atos administrativos
Discricionários (Administração tem margem de escolha – conveniência e oportunidade, dentro dos limites da lei)
ATOS DISCRICIONÁRIOS: Age com critérios de oportunidade e conveniência para prática do ato, visando à finalidade que atenda ao interesse público.
-
Os critérios de oportunidade e conveniência que devem ser observados quando da aplicação do ato discricionário estabelecido em lei se dirigem ao Administrador Público e não ao Juiz. Assim o Juiz não pode modificar/interferir no mérito administrativo (violação ao princípio da Separação dos Poderes). No entanto, o Poder Judiciário pode controlar um ato discricionário no que diz respeito aos critérios de legalidade, mas não pode controlar o mérito, apenas os limites deste.
-
Atos discrionários
existe liberdade para tomada de decisões - limitada por lei
existe mérito administrativo - conveniência e oportunidade
são elemenos vinculados - competência, finalidade e forma (comfifor)
são elementos disricionáios - motivo e objeto (mob)
pode ser revogado desde que seja legal.
-
Resumindo o gabarito: Foi pela exceção.
Controle judicial pode? Pode! apenas para verificar a legalidade do ato
Controle judicial sobre motivo ou conveniência pode? Não, pois é decisão de esfera administrativa, que decide ou não o que é conveniente.
-
Gab: D.
Quando ele fala que não poderá invadir os aspectos reservados à apreciação subjetiva da administração pública, significa dizer que o poder judiciário não poderá analisar o mérito administrativo, só sobre o aspecto da legalidade.
-
Caso o mérito viole os princípios da proporcionalidade e razoabilidade o judiciário pode sim analisar, então vejo falha na questão.
-
Lendo a questão COM CALMA, encontro meu erro!!
Isso só não pode acontecer na prova rsrs
Aqui podemos errar e com isso APRENDER!!!
-
mais alguem puto ae com o Edital PC SP e que esta afiado nas demais matérias e não conseguiu nesses 2 meses pós Edital ficar afiado em ADM da um like ae... kkkkkkkkkkkkkkkk TMJ !
-
Em relação a alternativa E, convém fazer um adendo em relação aos atos administrativos interna corporis:
Atos interna corporis são os atos praticados para a instituição de normas internas dos tribunais ou das casas do Poder Legislativo nos limites da competência fixada em lei.
Nestes casos, a doutrina defende que, em razão da alta discricionariedade para a elaboração de tais normas, elas não poderiam ser analisadas por decisão judicial, ressalvados os casos de lesão direta ou ameaça a direitos individuais.
Matheus Carvalho (2017)
-
Colem um post-it no teto do quarto com o seguinte dizer: JUDICIÁRIO NÃO JULGA MÉRITO.
-
A presente questão trata de atos
discricionários e busca a resposta naquela opção que contenha a informação
correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA. A
lição do Profº Celso Antonio Bandeira de Mello, a respeito dos denominados
“ATOS POLÍTICOS OU DE GOVERNO" acaba equiparando tais atos aos atos
discricionários devido à semelhança que possuem no tocante à possibilidade de
serem apreciados e controlados pelo Poder Judiciário. Vale conferir, verbis:
“(...)Atos políticos ou de governo, praticados com margem de discrição e diretamente em obediência à
Constituição, no exercício de função
puramente política, tais o indulto, a iniciativa de lei pelo Executivo, sua
sanção ou veto, sub color de que é
contrária ao interesse público, etc.
Por corresponderem ao exercício de função
política e não administrativa, não há interesse em qualificá-los como atos
administrativos, já que sua disciplina é peculiar. Inobstante também sejam controláveis pelo Poder
Judiciário são praticados de modo
amplamente discricionário, além de serem expedidos em nível imediatamente
infraconstitucional – ao invés de infralegal –, o que lhes confere fisionomia
própria."
(DE MELLO, Celso Antônio
Bandeira, “Curso de Direito
Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p. 351/352)
Caso estejam presentes vícios que invalidam
tanto atos políticos como atos discricionários, o Poder Judiciário deve
declará-los.
OPÇÃO B: Apesar de acertadamente esta
opção enunciar que os atos administrativos discricionários se submetem ao
controle judicial, está ela INCORRETA em afirmar que tal controle será amplo,
abrangendo, inclusive, o denominado “mérito
administrativo", conforme os comentários expostos em relação à Opção D;
OPÇÃO C: Está INCORRETA esta opção.
Com base no inciso XXXV do art. 5º da CRFB, os atos administrativos discricionários
também são submetidos ao controle pelo Poder Judiciário, notadamente quando
houver vícios de ilegalidade;
OPÇÃO D: Esta opção está inteiramente
CORRETA. O Poder Judiciário está sim, autorizado pela CRFB (art. 5º, inciso
XXXV) a exercer o controle dos atos administrativos discricionários, limitado,
todavia, ao exame da legalidade de tais atos, vedada a análise do mérito
administrativo (conveniência e oportunidade dos atos). Nesse sentido, a lição
da Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, verbis:
“Com relação aos atos discricionários, o
controle judicial é possível mas terá
que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é
assegurada à Administração Pública pela lei"
(DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella, “Direito Administrativo",
12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 202).
OPÇÃO E: Ao contrário do afirmado
nesta opção, os atos discricionários são judicialmente controlados,
independentemente de serem ou não atos interna
corporis, ou seja, próprios de cada Poder Político, como o Poder
Legislativo exemplificado nesta opção. Portanto, esta opção está INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
-
O Poder Judiciário está sim, autorizado pela CRFB (art. 5º, inciso XXXV) a exercer o controle dos atos administrativos discricionários, limitado, todavia, ao exame da legalidade de tais atos, vedada a análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade dos atos). Nesse sentido, a lição da Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, verbis:
“Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei"
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 202).
-
GABARITO D:
Os atos discricionários podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, especificamente quanto aos aspectos de legalidade, não podendo adentrar o mérito.
-
Nos atos discricionários, a análise do Judiciário se restringe à legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito administrativo: critérios subjetivos de oportunidade e conveniência. EXCEPCIONALMENTE, é possível o Judiciário analisar o mérito quanto à proporcionalidade.
-
MÉRITO = CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE = DISCRICIONARIEDADE
DISCRICIONARIEDADE = LIBERDADE DO AGENTE NAVEGAR DENTRO DO LIMITE DA LEI E DOS PRINCIPIOS + critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal”.
-
Gabarito: D
→ Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella
-
Comentários:
Inicialmente, cumpre ressaltar que a discricionariedade é o poder de analisar oportunidade e conveniência na atuação do ente estatal. Trata-se de poder administrativo e não jurisdicional. Assim, o Poder Judiciário não pode e não deve substituir a decisão do administrador, não pode fazer análise de interesse público, não pode, enfim, julgar o mérito de um ato administrativo discricionário. O Poder Judiciário somente pode analisar os atos administrativos no que tange aos aspectos da legalidade. Com efeito, ao Poder Judiciário não pode ser subtraída qualquer lesão ou ameaça a direito e, por isso, ainda que o ato administrativo seja discricionário, ele fica sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito à sua adequação com a lei, mas nunca na análise meritória.
Com base nisso, vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Os atos políticos ou discricionários que causem lesão a direitos são ilegais e, por isso, podem ser apreciados pelo Poder Judiciário.
b) ERRADA. O Judiciário não aprecia plenamente os atos discricionários, pois não pode avaliar o mérito, mas apenas os aspectos de legalidade.
c) ERRADA. A ausência ou falsidade do motivo é um vício de legalidade, razão pela qual pode ser apreciado pelo Poder Judiciário.
d) CERTA. Os atos discricionários podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, especificamente quanto aos aspectos de legalidade, não podendo adentrar o mérito.
e) ERRADA. Como regra geral, os atos interna corporis (a exemplo dos atos praticados com base no Regimento Interno do órgão) não se submetem à apreciação judicial, exceto em caso de ilegalidade.
Gabarito: alternativa “d”
-
JUDICIÁRIO PODE ANALISAR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS, PORÉM NUNCA PODEM ANALISAR O MÉRITO (OBJETO E MOTIVO).
Logo:
Judiciário pode analisar a competência, finalidade e forma.
-
Essa foi de chorar, que mole kkkkkkkkkkk marquei B.
-
Ato vinculado
Praticado conforme a lei
Sem margem de liberdade de escolha
Critério de legalidade
Ato discricionário
Praticado conforme a lei
Com margem de liberdade de escolha
Critério legalidade + Critério de mérito administrativo
Controle judicial
Incide apenas no critério de legalidade dos atos administrativo
O poder judiciário não adentra no aspecto de mérito administrativo
Formas de extinção dos atos administrativos
1 - Anulação
Ato administrativo ilegal
Critério ou aspecto de legalidade
Pode ser realizada pela própria administração ou pelo poder judiciário por provocação
Decorre do poder de autotutela
Prazo decadencial de 5 anos para o destinatário de boa-fé e para o destinatário de má-fé a qualquer tempo
Efeitos retroativos ex tunc
2 - Revogação
Ato administrativo legal mas inconveniente e inoportuno
Critério ou aspecto de mérito administrativo
Decorre do poder de autotutela
Somente pode ser realizada pela administração
Efeitos não retroativos ex nunc
Efeitos prospectivos
3 - Cassação
Espécie de sanção
Ocorre no caso de descumprimento de requisitos e condições imposta
4 - Caducidade
Surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar á antiga
5 - Contraposição
Um ato fundado em uma determinada consequência extingue outro ato anterior, com fundamento diverso. Tendo assim a extinção de um ato por oposição a nova.
-
Mazza leciona:
"Importante destacar, ao final, que os autores são unânimes no entendimento de que é admitido amplo controle judicial sobre o exercício do poder discricionário, exceto quanto ao mérito do ato administrativo. Conforme mencionado nos capítulos anteriores, o mérito do ato discricionário constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, sendo incabível permitir que o Poder Judiciário analise o juízo de conveniência e oportunidade da atuação administrativa sob pena de violação da Tripartição de Poderes."
-
EAI CONCURSEIRO!!!
Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.
Link do site: https://go.hotmart.com/U57661177A
-
apreciação subjetiva da Administração Pública = mérito administrativo////oportunidade e conveniência
-
Gab d! judiciário controlará caso ultrapasse a margem de conveniência e oportunidade
-
A - são equiparados aos atos políticos, não sendo, portanto, possível a sua apreciação pelo Poder Judiciário, mesmo que causem lesão a direitos individuais ou coletivos. (ERRADO) Cabe sim, apreciação do poder judiciário nesse caso. Para confirmar tal afirmação podemos invocar o princípio da inafastabilidade do provimento jurisdicional, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
B - Sujeitam-se à apreciação judicial, que será plena, em todos os aspectos, inclusive aqueles submetidos à avaliação de conveniência e oportunidade pelo gestor. (ERRADO) Ao controle judiciário dos atos administrativos, cabe apenas o controle de legalidade, não sendo possível o controle de mérito ou conveniência do ato.
C - não se prestam ao controle judicial, que não pode apreciar os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato, sua ausência ou até mesmo falsidade.(ERRADO) o vício de motivo, torna o ato administrativo ilegal, sendo passível de análise judiciária.
D - sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública. (CORRETO) os aspectos subjetivos seriam as questões de oportunidade e conveniência.
E - serão submetidos a controle judicial, em regra geral, se pertencerem à categoria de atos interna corporis, ou seja, aqueles derivados de Regimentos do Poder Legislativo. (ERRADO) tais atos somente serão sujeitos a controle judicial em caso de ilegalidade. E essa seria, portanto, a exceção.
QUALQUER ERRO, PEÇO QUE ME INFORME!
Estou começando e espero poder aprender com a plataforma enquanto também ajudo aos demais colegas!!