Correto.
A resposta pode ser encontrada em uma breve análise do art. 52 da CF. Lembrando sempre de ressaltar a redução doutrinária que fazem alguns autores a respeito do termo JURISDIÇÃO, o que nesse caso não alteraria a resposta da questão.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
...
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
ATENÇÃO...
Apesar de a questão continuar correta mesmo levando em conta o pensamento de alguma parte da doutrina quanto à redução do termo "jurisdição" quando se tratar de julgamento por um órgão e possibilidade de recurso a outro, é sempre bom conhecer o pensamento a fim de tomar mais cuidados com questões maliciosas que possam adotar tal pensamento.
JURISDIÇÃO é termo que vem do latim (jurisdictione).
Juris = Direito
Dição = Dizer
Exercer jurisdição significa, então, DIZER O DIREITO. Porém, o que se vem de lembrar é o pensamento de alguns doutrinadores que afirmam apenas se poder usar o termo "jurisdição", quando se trata de poder DIFERENTE DO JUDICIÁRIO, quando se fala em JULGAR COM ÂNIMO DE DEFINITIVIDADE, sem haver possibilidade de recorrer A OUTRO PODER para solucionar a lide (lembrando que eu falo de recurso a outro Poder, diferente do que está julgando, porque em relação ao Poder Judiciário, mesmo havendo possibilidade de recurso, há que se falar em jurisdição).
Ex.: O executivo quando julga os processos administrativos, para alguns autores, não exerce jurisdição, pois há sempre presente a possibilidade de recorrer ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), que é um Poder diferente do Executivo, para recorrer da decisão administrativa.
De qualquer forma, isso não acontece com o Senado Federal quando julga os crimes de responsabilidade (exemplo do impeachment), pois é assente na doutrina que após a autorização por dois terços da Câmara dos Deputados o julgamente dos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal (o que inclui impeatchment do Presidente da República) NÃO HÁ possibilidade de recorrer ao judiciário, se estiver tudo ok quanto aos trâmites processuais, alegando injustiça ou algo do tipo. É um julgamente político e não propriamente jurídico.
Deus seja louvado!
Bons estudos a todos!