-
A) ERRADA
Reintegração
Art. 28: A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
B) ERRADA
Reversão
Art. 25: Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado
C) CORRETA
Readaptação
Art. 24: Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
D) ERRADA
Recondução
Art. 29: Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
-
Bom ver algumas pessoas estudando no feriado também!!!
Boraaaa!!!
-
LETRA C CORRETA
Aproveito o Disponível.
Reintegro o Demitido.
Reverto o Aposentado.
Reconduzo o Inabilitado
Readapto o Incapacitado.
-
ReaDaptação → Doente
ReVersão → VoVo Voltou
REIntegração → Retorno do Estável Irregularmente demitido
Recondução -> Reprovado em Estágio probatório ; REintegração do anterior
-
Gabarito: Letra C
Um macete que eu aprendi aqui no QConcurso:
Eu aproveito o disponível.
Readapto o incapacitado.
Reverto o aposentado.
Reintegro o demitivo.
Reconduzo o inabilitado em estágio probatório e o ocupante de cargo reintegrado.
Sigamos!
Bons estudos.
-
Respostas respectiva:
Lei 8.112/90
A) Reintegração (Art.28) ;
B) Reversão (Art.25) ;
C) Readaptação (Art.24) ;
D) Recondução (Art.29) ;
Fé.................
-
GABARITO: C
Lei nº 8.112:
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
-
Gabarito Letra C
a) Art. 28. a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. "REINTEGRAÇÃO"
b) Art. 25 o retorno à atividade de servidor aposentado. "REVERSÃO"
c) Art. 24 a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica GABARITO.READAPTAÇÃO
d) Art. 29 o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. RECONDUÇÃO.
-
QUANDO UM FUNCIONÁRIO SOBRE ALGUM TIPO DE LIMITAÇÃO O MESMO SERÁ READAPTADO A ALGUMA FUNÇÃO PERTINENTE AAS SUAS LIMITAÇÕES.
-
A presente questão trata da
readaptação ao serviço público e busca a resposta naquela opção que contenha a
informação correta.
A
solução objetiva desta questão encontra-se no caput do art. 24 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 24. Readaptação
é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica."
Passemos
à análise de cada uma das opções.
OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA,
pois reproduz os exatos termos do caput
do art. 28 da Lei nº 8112/90, que diz respeito à REINTEGRAÇÃO;
OPÇÃO B: Também está INCORRETA esta
opção, tendo em vista que reproduz os exatos termos do caput do art. 25 da Lei nº 8112/90, que trata da REVERSÃO;
OPÇÃO D: Está INCORRETA esta opção
pois corresponde aos exatos termos do caput
do art. 29 da Lei nº 8112/90, o qual regula a RECONDUÇÃO.
Como a Opção “C" é aquela que reproduz
os exatos termos do caput do art. 24
da Lei nº 8112/90, ela é a resposta desta indagação.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
-
Lei 8.112/90
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
-
GABARITO: LETRA C
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1 Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2 A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.