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Art. 145, Lei 8112: Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias
III - instauração de processo disciplinar
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DICA: A A I
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
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Errei por desatenção. Basta pensar em razoabilidade/proporcionalidade. Se a sanção mais grave das apresentadas (suspensão por 60 dias), as demais, por serem mais brandas, obviamente deveriam ser permitidas. Assim, ainda que não se conhecesse o teor do artigo 145 da lei 8.112/90 era possível acertar a questão.
Ainda, de acordo com Matheus Carvalho em seu livro Manual de Direito Administrativo (P.885):
"A sindicância é processo administrativo simplificado, suficiente e adequado para aplicação das penalidades de advertência ou suspensão por até 30 dias, não se admitindo este procedimento, quando do cometimento de infrações mais graves".
Por fim, se a sindicância apurar que é o caso de suspender o empregado por período superior a 30 dias, demiti-lo ou cassar aposentadoria, será necessária a instauração do PAD.
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GABARITO: A
Lei nº 8.112:
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
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Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
.I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
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Gabarito Letra A.
Jamais a sindicância poderá aplicar suspensão superior a 30 dias. passando dos 30 dias automaticamente terá que ser aplicação por PAD.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar
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Sindicância # PAD
Sindicância:
- Conclusão não exederá 30 dias podendo ser prorrogado por igual período;
- Não têm contraditório e ampla defesa;
- Sindicância tem caráter meramente inquisitório ( investigativo)
- Vale lembrar de que a sindicÂncia não é etapa para PAD
PAD:
- Conclusão 60 dias prorrogado por igual período;
- Será composta de 3 servidores estáveis, dentre os três, o presidente da comissão, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
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pensem na sindicância como um inquérito policial
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Letra a.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
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PRA CONSTAR!!
Da SINDICÂNCIA poderá resultar:
- Arquivamento do Processo
- Aplicação das Penalidades (Advertência e Suspensão até 30 dias)
- Instauração do PAD.
Conclusão: 30 dias + prorrogação
Sindicância não é etapa do PAD.
É possível instaurar o PAD diretamente.
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A presente questão trata da
sindicância prevista na Lei nº 8112/90 e busca a resposta naquela opção que
contenha a informação incorreta.
A
solução objetiva desta questão encontra-se expressamente prevista nos incisos I
a III do art. 145 da Lei nº 8112/90, valendo conferir, verbis:
“Art. 145. Da
sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar."
Cada
um dos incisos acima reproduzidos corresponde a uma das opções expostas nesta
indagação: inciso I (Opção B); inciso II (Opção C); e inciso III (Opção D).
Como
a resposta da questão é aquela que não corresponde a um dos resultados
possíveis de uma sindicância realizada à luz da Lei º 8112/90, a Opção “A" é a
única que traz um resultado não previsto pela lei: suspensão do servidor por 60 (sessenta) dias.
GABARITO DO PROFESSOR: A.
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Lei 8.112/90
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I arquivamento do processo
II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias
III instauração de processo disciplinar.
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Sindicância é + leve que Processo Disciplinar
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Para Sindicância a suspensão é de até 30 dias caso a suspensão ultrapasse essa quantidade será necessário a instauração do PAD.