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A) CORRETA
Art. 77: O servidor fará jus a 30 DIAS de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 PERÍODOS, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
B) CORRETA
Art. 77: § 1º: Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 MESES de exercício.
C) CORRETA
Art. 77, § 3º: As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
D) ERRADA
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 DIAS consecutivos de férias, por SEMESTRE de atividade profissional, PROIBIDA em qualquer hipótese a ACUMULAÇÃO.
O erro da alternativa está em dizer que o servidor gozará, nessa situação, 30 dias de férias, quando, na verdade, são 20 dias.
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LETRA D INCORRETA
LEI 8.112
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
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20 DIAS A CADA SEMESTRE SEM ACUMULAR!!!!!
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
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O prazo é de 20 dias e não 30 dias.
Lei 8.112/1990 Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
GABARITO: D
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AS FÉRIAS PODEM SER :
acumulaDas : em Dois períodos → NECESSIDADE DE SERVIÇO
PARC3LADAS : 3 ETAPAS → REQUERIDAS PELO SERVIDOR + INTERESSE DA ADM
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SERVIDORES QUE OPERAM RAIO X :
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DE FORMA CONSECUTIVA ( 20 dias de férias/semestre)
·
rAIo x → Acumulação é Inválida
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GABARITO: D
Lei nº 8.112:
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
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a) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
CORRETO ART.77º
b) Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
CORRETO Art. 77º: § 1º
c) As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
CORRETO Art. 77, § 3º
d) O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 30 (trinta) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
ERRADA
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 DIAS consecutivos de férias, por SEMESTRE de atividade profissional, PROIBIDA em qualquer hipótese a ACUMULAÇÃO.
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20 dias semestralmente. Deus no comando!
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O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (trinta) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
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A presente questão trata de aspectos
da Lei nº 8112/90 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação
incorreta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está inteiramente
CORRETA, em função de reproduzir os exatos termos do caput do art. 77 da Lei nº 8112/90, na redação dada pela Lei nº
9525/97. Antes da modificação introduzida na Lei nº 8112/90 por esse último
diploma legal, os 30 (trinta) dias de férias eram consecutivos;
OPÇÃO B: Tendo em vista que
corresponde exatamente ao previsto no § 1º do art. 77 da Lei nº 8112/90, esta
opção está CORRETA;
OPÇÃO C: Está igualmente CORRETA esta
opção. Ela reproduz os exatos termos expressos no § 3º do art. 77 da Lei nº
8112/90. Cumpre ressaltar que o parcelamento das férias aqui previsto sempre se
submete à discricionariedade da Administração Pública, uma vez requerida pelo
servidor que faz jus às férias;
OPÇÃO D: Está INCORRETA esta opção. O
art. 79 da Lei nº 8112/90 regula a situação do servidor mencionado nesta opção.
Vale conferir tal dispositivo legal, verbis:
“Art. 79. O servidor que opera
direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a
acumulação." (negritei).
Terá ele 20 (vinte) dias e não 30 (trinta) dias de férias semestrais, vedada
a acumulação de quaisquer períodos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Lei 8.112/90
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
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FÉRIAS
==> P/ o 1º PERÍODO SERÃO 12 MESES
==> É PERMITIDO PARACELAR EM 3X
==> TEM DIRETO A 30 DIAS
==> PODE ACUMULAR POR ATÉ 2 PERÍODO
==> É VEDADA LEVAR À CONTA DE FEÉRIAS QUALQUER FALTA AO SERVIÇO.
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Pessoal, mudou quando com relação às férias de quem trabalha com substâncias radioativas?
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será dado 40 dias sendo 20 a cada semestre.
6 meses----20 dias
6 meses-----20 dias
***nesse caso não é permitida a acumulação.
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os comentários estão se misturando QC. resolvi questão de 8112 e nos comentários se aborda outra questão