SóProvas


ID
266146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jair, interessado em não ser responsabilizado por
determinado ato ilícito que cometera, induziu Lino, seu colega de
trabalho, a fazer afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante
ao depor, como testemunha, sob compromisso, nos processos
administrativo-disciplinar e criminal que apuram a responsabilidade
de Jair.

Com referência a essa situação hipotética e aos crimes de falso
testemunho e falsa perícia, julgue os itens subsecutivos.

Se Jair, em vez de apenas pedir e induzir, tivesse oferecido a Lino quantia em dinheiro para que este prestasse seus depoimentos falsos, e este tivesse aceito, responderiam ambos também por crimes de corrupção ativa e passiva. Contudo, nada se alteraria em relação às imputações por falso testemunho narradas, uma vez que o dano à administração da justiça e à administração pública é o mesmo, independentemente da razão que tenha levado ao depoimento mentiroso.

Alternativas
Comentários


  • Conforme art. 343, o erro da questao esta em imputar o crime de corrupcao ao caso. 
    Segue parte do CP sobre o assunto:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • O texto não afirma que algum dos indivíduos envolvidos é funcionário público. Logo, não se pode falar em corrupção passiva.
  • Ambos são sim funcionários públicos, pois Jair responde a um PROCESSO DISCIPLINAR (típico de uma função pública) e o outro é seu colega de trabalho.

    Em segundo lugar, já na primeira parte da questão o erro é explicito quando ela afirma que ambos responderiam por corrupção ativa sendo que Lino, mesmo sendo funcionário público, não estava sendo subornado em decorrrência de sua função, estava apenas como testemunha do processo.

  • ver texto associado à questão
  • Assertiva Incorreta – Parte I

    Na primeira situação apontada, o induzimento de Jair em relação a Lino para que este viesse a fazer declarações falsas durante processo administrativo e judicial, faria com que ambos respondessem pelo delito de falso testemunho (art. 342, CP) em concurso de pessoas.

    Apesar do delito de falso testemunho ser caracterizado como crime de mão própria, a jurisprudência admite a participação. Eis os arestos do STJ nesse sentido:
     
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 342, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA. EXTENSÃO À PACIENTE, DENUNCIADA POR ORIENTAR, INSTRUIR E INFLUENCIAR AQUELA.
    I - É possível a participação no delito de falso testemunho. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
    II - A retratação de um dos acusados, tendo em vista a redação do art. 342, § 2º, do Código Penal, estende-se aos demais co-réus ou partícipes.
    Writ concedido.
    (HC 36.287/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 305)
     
    HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALSO TESTEMUNHO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. GRAVE AMEAÇA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
    1. Se a questão da inépcia da denúncia não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tampouco ali suscitada, não pode ser examinada, agora, por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
    2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento.
    3. Os argumentos relativos à falta de provas para a condenação e à inexistência de grave ameaça a configurar o delito de coação no curso do processo não podem ser analisados na via estreita do habeas corpus por exigirem exame aprofundado de provas.
    4. Ordem conhecida em parte e denegada.
    (HC 30.858/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 549)
  • Assertiva Incorreta – Parte II

    Na segunda situação apontada, o oferecimento e consequente recebimento de vantagem indevida por  Lino para que ele viesse a realizar declarações falsas, daria contornos diferentes às práticas delitivas. Nessas circunstancias, Lino responderia pelo delito de falso testemunho (Art. 342 do CP), enquanto Jair responderia pelo delito previsto no art. 343 do CP (Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação). Nesse sentido, é o julgado do STJ:
     
    PENAL. CONCURSO DE AGENTES. NATUREZA JURÍDICA. TEORIA UNITÁRIA. EXCEÇÃO PLURALÍSTICA. FALSO TESTEMUNHO. (…)
    1. O ordenamento jurídico pátrio adotou, no concernente à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a ele cominadas (art. 29, do CP). Entretanto, exceções pluralísticas há em que o próprio Código Penal, desmembrando as condutas, cria tipos diferentes. É, por exemplo, o caso do falso testemunho, hipótese em que a testemunha que faz afirmação falsa responde pelo delito do art. 342 e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que aquela cometa o falso no processo penal, incide nas penas do art. 343. Precedente da Corte.
    (…)
    (REsp 169.212/PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 24/06/1999, DJ 23/08/1999, p. 157)
  • É bom, lembrar que a corrupção ativa é crime realizado por particular (sujeito ativo)....
  • Realmente, se não houvesse nada dizendo no artigo. 343 do Código penal(quando ao que corrompe a testemunha), seria crime de corrupção Ativa e passiva, uma vez, e não esqueçamos, que  testemunha é considerada agente público , na modalidade honorífica.No entanto, conforme o princípio da especialiade,em conflito de normas penais, aplica-se o referido artigo em decorrência da especialidade do tema tratado(corruptor de testemunha).

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


  • Complementando o comentário do colega acima, o crime de corrupção ativa, em regra, é praticado por particular; mas pode ser praticado por funcionário público, desde que este não atue no exercício de sua função ou em razão dela, ou seja, que o funcionário atue como "particular" no caso concreto.


    Bons estudos a todos.... avante...
  • Alguem sabe responder se o crime do art. 343 tem nome especifico? Não sou da área e não lembro de algum doutriador nomea-lo. Se alguem poder responder alem daqui no meu perfil eu desde já agradeço!
    bons estudos a todos!
  • Silvio Maciel diz ser corrupção de testemunha e dá os seguintes casos como exemplos:
    A testemunha recusa suborno.
    - Testemunha não comete crime.
    - terceiro comete crime de corrupção de testemunha (art. 343).

    A testemunha aceita, recebe, mas não mente.
    - Testemunha não comete crime.
    - Terceiro comete crime de corrupção de testemunha (art. 343).

    A testemunha aceita suborno, mente, mas o terceiro não paga suborno.
    - Testemunha comete crime de falso testemunho agravado pelo suborno, porque a causa de aumento de pena incide mesmo se o suborno não for pago.
    - Terceiro comete crime de corrupção de testemunha (art. 343).
  • Caro  igor limeira de alencar o prof. Rogério Sanches no seu livro Código Penal (edição 2013, pag. 709) para concursos irá comentar que: 

    - se o perito, contador, tradutor ou intérprete solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida a fim de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, mas não o faz, incorrerá no crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), pois o crime em estudo (art. 342) depende da efetiva afirmação falsa, negação ou omissão da verdade. 
  • GABARITO ERRADO.

    Mesmo que ocorresse o crime afirmado na assertiva, não teria como ambos responderem por corrupção ativa e passiva ao mesmo tempo.

    "...responderiam ambos também por crimes de corrupção ativa e passiva..." ERRADO.

    "...responderiam ambos também por crimes de corrupção ativa OU passiva..." CORRETO.

    Trata-se do crime de FALSO TESTEMUNHO ou FALSA PERÍCIA.
  • ja está errado, somente em afirmar corrupção ativa, pois esta é aplicada para particular.
  • somando...

    a título de ATUALIZAÇÃO
    houve ALTERAÇÃO, em 2013, na legislação penal referente à pena do artigo 342 CP, vejam:


    Falso testemunho ou falsa perícia

    "Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade."


    "BORA Q BORA! ;)"



     

  • ERRADO

    Jair incorreu em crime de corrupção ativa de testemunha ou perito - CP, art. 343 - enquanto Lino cedeu à prática do crime de falso testemunho ou falsa perícia - CP, art. 342, § 1.º.

  • Gab: E

     

    Jair responde pelo crime de corruppção ativa de tesmunha ou perito -> Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação

     

    Lino responde pelo crime falso testemuno ou falsa pericia qualificado -> Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

     

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    JAIR-> crime de corrupção ativa de testemunha. ( Art. 343 do CP)

    LINO -> aceitando a vantagem oferecida ->  crime de falso testemunho circunstanciado com aumento de pena. (Art. 342, § 1° do CP)

  • Se Jair oferecer a Lino para que este preste testemunho falso, responderá por crime de corrupção ativa de testemunha, previsto no art. 343 do CP. Vejamos:
    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Caso Lino aceitasse a vantagem oferecida, responderia por crime de falso testemunho circunstanciado (pena aumentada), nos termos do art. 342, § 1° do CP. ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Jair cometeu o crime de corrupção de testemunha: 

    Art. 343, CP - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena: reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.

    Lino cometeu crime de falso testemunho com aumento de pena (art. 342, § 1°). O fato deixaria de ser punível se Lino, ANTES da sentença, e retratasse ou declarasse a verdade (§ 2°)

  • Ambos são funcionários públicos(Pois está respondendo um PAD) o erro está em dizer que responderão por Corrupção passiva e ativa ao meu ver acarretaria um Aumento de pena no caso como ocorreu suborno.

  • Lino irá responder por falso testemunho (art. 342 do CP)

  • Jair comete crime de corrupção de testemunha

    já Lino, responde por falso testemunho com majorante

  • Gabarito: Errado.

    Sem oferecer, prometer ou dar $, J não cometeu corrupção ativa de testemunha que só prevê essas condutas. Ele induziu L a fazer afirmação falsa como testemunha em processo adm. Logo, é participe do crime de falso testemunha majorado (que é crime de mão própria).

    Já se J, em vez de apenas pedir e induzir, tivesse oferecido a L quantia em $ p/ que este prestasse seus depoimentos falsos, e este tivesse aceito e feito as afirmações falsas; L incorreria em falso testemunho e J em corrupção ativa de testemunha e perito.

    Não se fala de corrupção ativa e passiva, pois nada se relaciona com “ser em razão da função que eles ocupam”. 

  • CESPE: Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, Jair poderá responder por crime de falso testemunho em concurso com Lino, apesar de não prestar compromisso ou realizar qualquer depoimento ele mesmo. CERTO

  • Art.342, § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Essa é a alteração em relação à imputação por falso testemunho, no caso citado na questão. Como a razão que levou ao depoimento mentiroso foi o suborno, a pena será aumentada de 1/6 a 1/3.

  • DIRETO AO CARGO.

    JAIR-> crime de corrupção ativa de testemunha. ( Art. 343 do CP)

    LINO -> aceitando a vantagem oferecida ->  crime de falso testemunho circunstanciado com aumento de pena. (Art. 342, § 1° do CP)

    REPOST

  • Lino - este teria sua pena aumentada de um sexto a um terço, ante a prática do crime mediante suborno, conforme disposto no §1º do artigo 342 do Código Penal.

    Jair - responderia pelo crime do artigo 343 do CP (o qual pode ser denominado de Corrupção Ativa de Testemunha), que prevê a conduta de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

  • Penso que mesmo se coubesse as devidas corrupções, não poderia ambos responderem pelos dois crimes conforme a redação da questão. Alguém viu isso ?

  • Neste caso, Jair cometeu o crime de Corrupção de testemunha presente no art. 343 do CP e Lino cometeu o crime de falso testemunho com aumento da pena.

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     § 1  As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes dos art. 343 (corrupção ativa de testemunha ou perito), art. 317 (corrupção ativa) e art. 333 (corrupção passiva) do Código Penal.

    Para respondermos a questão precisamos ter conhecimento dos artigos acima citados. Vamos lá:

    Corrupção ativa de testemunha ou perito

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    O crime de corrupção ativa de testemunha ou perito tem como núcleos do tipo dar, oferecer e prometer.

    Percebam que Jair não cometeu este crime, pois o enunciado da questão fala que ele induziu (que não é núcleo do tipo e pelo princípio da legalidade estrita e taxatividade não dar para enquadrar o comportamento de Jair no tipo legal em comento), ou seja, não praticou nenhum núcleo do tipo. Além disso, não houve o oferecimento de dinheiro ou qualquer outra vantagem.

    Por outro lado, Se Jair, em vez de apenas pedir e induzir, tivesse oferecido a Lino quantia em dinheiro para que este prestasse seus depoimentos falsos, e este tivesse aceito, eles não  responderiam pelos crimes de corrupção ativa e passiva.

    Para cometer o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) o agente deverá “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício"

    Não é o caso do enunciado da questão, pois a vantagem oferecida por Jair não era para que Lino praticasse, omitisse ou retardasse ato de ofício. Portanto, nenhum dos dois cometeria esse crime.

    Também não há o que se falar no crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), pois neste crime  o agente deve “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".

    Não é o caso da questão, pois não houve solicitação e nem recebimento de vantagem indevida e o falso testemunho não seria praticado em razão da função.

    Gabarito, Errado.