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Apesar de ser um crime de mão própria, tem sido aceita pelo STJ e STF a participação no crime de falso testemunho. No entanto, não há como se falar em coautoria.
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Apelação Crime - Falso testemunho - Art. 342, § 1º, CP - Participação por induzimento ou instigação - Admissibilidade - Precedentes do STF e do STJ - Recurso desprovido. O crime de falso testemunho é classificado como de mão própria. Contudo, a jurisprudência é uníssona em admitir a participação por induzimento ou instigação.
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Cuidado: O STF vem entendendo que se aplica a Teoria do Domínio do Fato e, apesar de ser crime de mão própria, em alguns casos admite-se a co-autoria. Ex: advogado que orienta a testemunha a mentir em seu depoimento judicial.
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Nilo, no caso de advogado que orienta a testemunha a mentir em seu depoimento judicial, a doutrina majoritária e mesmo os tribunais superiores entendem que aquele responde como partícipe do crime de falso testemunho.
Houve apenas uma decisão contrária do STF na qual o advogado respondeu como coautor. Sendo assim, mesmo em se tratando de tema controverso, não se pode falar em coautoria nesse tipo de crime.
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Carlos, concordo plenamente que a posiçao majoritária ainda é a da participaçao. Fiz apenas uma ressalva, nao fazendo mençao a entendimento dominante.
É interessante para aqueles que prestam provas do CESPE. Salvo engano em prova recente elaborada pela instituiçao, foi dado como certa a acertiva de entendimento de co-autoria.
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Alguém sabe a questão do CESPE que fala em co-autoria no falso testemunho? Fica "na manga" para um possível recurso no futuro.
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Certo.
Mnemônico
Falso Testemunho: TE PE TRA CO I
TE - testemunho
PE - Perito Oficial
TRA - Tradutor -->Crime Mão Própria Admite Participação - Induzimento
CO - Contador - Instigação
I - Intérprete
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Segue explanação feita por Emerson Castelo Branco:
Agente que orienta testemunha a mentir responderá junto a este em concurso de agentes pelo crime de faso testemunho, sendo ete crime de mão própria o agente que influenciou responde como partícipe, pois não executou o núcleo verbal da ação, tendo particiação secundária. O STF decidiu que advogado pode ser coautor no crime elucidado quando orienta testemunha a mentir, mas para a doutrina advogado que incorre nesta ação apenas responde como partícipe. Desta forma se a questão solicitar o entendimento do STF o advogado poderá ser coautor;
se não mencionar o tribunal entende-se que o advogado responderia como partícipe.
Quem tiver um outro posicionamento mande aí. valeu!
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Segue julgado do STJ e o informativo do STF.
REsp 402783 SP 2001/0193430-6
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES.
A pretensão referente à atipicidade da conduta aduzida esbarra no óbice da Súmula 07 deste Tribunal, eis que para analisá-la ensejaria o reexame meticuloso de matéria probatória. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho. Recurso desprovido.
STF. Afirmando a possibilidade, em tese, de co-autoria no crime de falso testemunho, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela OAB-SP em favor de advogado acusado de haver orientado testemunha a mentir em juízo. Precedentes citados: RE 102.228-SP (RTJ 110/440); RHC 62.159-SP (RTJ 112/226). HC 74.691-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 4.2.97.
Bom estudo.
Um país só é melhor quando os que lá estão fazem o seu melhor.
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Entendo que a questão refere-se ao entendimento jurisprudencial. entretanto, Nestor Tavora já afirmou que a testemunha que não presta compromisso de dizer a verdade não esta sujeita à imputação de falso testemunho (situação essa que não teria corrente majoritaria na doutrina, segundo Silvio Maciel)
Alguem corrobora esse comentario???
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Gustavo, seu comentário procede, porém a questão não fala sobre isso. Realmente há um rol pessoas q são descompromissadas em falar a verdade, mas nesse não se encontra o "amigo", logo responderá por falso testemunho.
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Pessoal, acho que a pergunta tem que ter uma outra abordagem. Jair INDUZIU Lino, ou seja, ao meu ver, trata-se de autoria mediata.
Eu lembro que um professor meu me disse uma vez que quando um sujeito A induz um sujeito B a matar o C, o A também responderá como se tivesse cometido o crime, mesmo sem ter executado o núcleo do tipo.
Bom, pelo menos é o que eu penso, e é um pensamento bem mais simples.
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Eu errei essa questão por entender que Jair seja réu no processo. Será que um réu é punido por pedir ou argumentar para um amigo que testemunhe a seu favor?
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Errei a questão por pensar igual ao colega acima.
Não questiono a possibilidade de participação no crime de falso testemunho ou dos comentários ventilado acerca do compromisso.
O grande problema da questão, na minha interpretação, foi a de estender ao ACUSADO/INDICIADO a participação no crime de falso testemunho.
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
E tem mais, a questão não disse se Lino chegou a realmente depor ou não.
Pelo art. 31: o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
A questão é dúbia e incompleta.
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. A pretensão referente à atipicidade da conduta aduzida esbarra no óbice da Súmula 07 deste Tribunal, eis que para analisá-la ensejaria o reexame meticuloso de matéria probatória.
Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho.
Recurso desprovido.
(REsp 402.783/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 403)
PENAL. HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE EXISTE, PELO MENOS EM TESE, JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 5.275/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/1996, DJ 03/02/1997, p. 783)
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Errei a quetão pelos mesmos entendimentos dos colegas Gabriel Neves e Direito Natal-RN, sei sobre o posicionamento do STF sobre o tema (questão da autoria mediata), mas meu raciocínio foi assim: uma coisa é o advogado pedir para a testemunha mentir, outra bem diferente é o réu pedir, pois é este mesmo pode mentir.
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SÓ PARA RELEMBRAR OS CONCEITOS
9) Quais são e em que consistem as formas de concurso de pessoas?
Resposta: são elas:
a) co-autoria: todos os agentes, em colaboração recíproca e visando ao mesmo fim, realizam
a conduta principal. Ocorre a co-autoria, portanto, quando dois ou mais agentes, conjuntamente,
realizem o verbo do tipo;
b) participação: os participes apenas concorrem para que o autor ou os co-autores realizem a
conduta principal.
10) Qual a diferença entre autor e participe?
Resposta: autor é quem realiza a conduta principal descrita no tipo incriminador; participe é
aquele que, sem realizar a conduta descrita no tipo, concorre para a sua realização.
11) E conforme o Código Penal?
Resposta: autor é quem realiza a ação nuclear do tipo (o verbo), enquanto partícipe é aquele
que, sem realizar o núcleo (verbo) do tipo, concorre de alguma maneira para a produção do
resultado ou para a consumação do crime.
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entendi a questão mas me restou uma duvida. alguem poderia me ajudar? se puder deixar a resposta no meu perfil eu, desde já, agradeço
A questão diz que Jair induziu lino a mentir. Induzir é criar a ideia, quer dizer que Jair criou na mente de Lino a ideia de mentir no PAD, porem em nenhum momento a questão diz que de fato Lino fez a afirmação falsa no processo. De maneira que fiquei na duvida de ralmente ter havido o crime.
alguem pode me ajudar em como entender a questão?
obrigado.
bons estudos a todos.
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Com todo o respeito aos colegas, acredito que estão fugindo um pouco do cerne da questão. Em momento algum, o enunciado fala em "advogado" que induz a testemunha a mentir; e muito menos cobra o conceito de co-autoria e participação. O enunciado diz que o réu induz a testemunha a mentir. Bom, de acordo com o meu entendimento, o réu que cala a verdade ou mente em processo judicial não pode responder pelo crime de falso testemunho por motivos óbvios. Esse tipo penal trata-se de crime de mão própria. Além disso, existe o princípio da não auto incriminação. No entanto, se o réu induz a testemunha a mentir, responde como partícipe do crime de falso testemunho, pois embora seja um crime de mão própria, admite o concurso de pessoas na modalidade participação e as elementares do tipo (testemunha, perito, contador, tradutor intérprete) se comunicam aos demais. Essa foi a conclusão a que cheguei a partir do gabarito da questão. Se alguém tiver opinião diversa será muito bem vinda.
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Houve um equivoco da banca:
Jair responde pelo art. 343 e Lino pelo art. 342. Logo, não é possível co-autoria.
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Ivo, o seu comentário está incorreto, pois Jair não pratica a ação de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a Lino, que são os caracterizadores do art. 343. Jair apenas induz.
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Concordo que a questão não trata sobre a aceitação do STF da coautoria de advogado no crime de falso testemunho, mas o debate não prejudica em nada. Ao contrário, enriquece os nossos conhecimentos.
A propósito, há uma questão do CESPE que aborda especificamente o referido assunto: Q39219 "De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria, ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa." ERRADA
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Com referência a essa situação hipotética e aos crimes de falso
testemunho e falsa perícia, julgue os itens subsecutivos.
Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, Jair poderá responder por crime de falso testemunho em concurso com Lino, apesar de não prestar compromisso ou realizar qualquer depoimento ele mesmo.
Correto. Jair poderá responder pelo crime de falso testemunho em concurso com lino. O concurso de agentes poderá ocorrer na forma da coautoria ou da participação, conforme o entendimento do STF e do STJ sobre o caso.
Vale resssaltar, que a doutrina majoritária e o STJ entendem que o crime de falso testemunho ou falsa perícia, art. 342 do CP, é crime de mão-própria que não admitem a coautoria, mas aceita a participação. Por outro lado, o STF entende que o crime supramencionado admite a coautoria, pois trata-se de um coautor excepcional, conforme a teoria do domínio do fato.
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Enquadra-se no art. 343 apenas quem oferece, dá ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha. É o suborno. Chamado pela doutrina de Corrupção ativa de testemunha.
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Amigo João Brasil, Jair não responde pelo art. 343 o qual o senhor mencionou, pois no caso hipotético não expressa nada em relação a promessa de vantagem, dinheiro ou algo do tipo. Jair responderá pelo mesmo crime de Lino, o falso testemunho do art. 342, em consonância com a Teoria Unitária. Jair foi um partícipe no crime, pois induziu Lino a cometer o delito, e Lino o autor.
Vale lembrar que a Doutrina e a Jurisprudência entendem, majoritariamente, ser cabível a participação no crime de falso testemunho ou falsa perícia, mas não a coautoria, nem autoria mediata.
Gabarito: Certo.
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Fiquei na dúvida, porque apesar de o crime da questão ser de mão própria admite-se a coautoria e a participação de ADVOGADO. Pelo ao menos foi isso que eu entendi da posição do STJ no HC 30858/RS. 2006
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No entanto, o STF admite a participação, notadamente a participação moral, realizada através da instigação ou induzimento à prática do delito.O Supremo firmou esse entendimento num julgado em 2001.
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NINGUÉM ESTÁ QUERENDO PORQUE VC ERROU...
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Certo.
Jair está induzindo Lino a fazer uma afirmação falsa em juízo durante processo administrativo. Crime de falso testemunho e crime de falsa perícia são crimes de mão própria. Só pode ter como autor a testemunha, o perito, o contador, o intérprete. Não há como considerar o Jair em crime de falso testemunho. Somente o Lino poderá responder por falso testemunho. O Jair é considerado partícipe. O crime de falso testemunho não admite coautoria, mas admite concurso de pessoas, com a participação no delito. A única exceção é na falsa perícia, quando o laudo é produzido por dois peritos.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Somente sintetizando comentários de alguns colegas:
_______________________________NÃO FALA NADA__________CITA O STF___________CITA STJ
PESSOA QUALQUER............. PARTÍCIPE ..................... PARTÍCIPE ............... PARTÍCIPE
ADVOGADO............................ PARTÍCIPE...................... COAUTOR ................ PARTÍCIPE
.
EM QUALQUER CASO, HAVERÁ CONCURSO DE PESSOAS.
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"No que tange falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, limitando, porém, a participação (induzimento, instigação ou auxílio)".
Fonte: Código Penal Para Concursos - Rogerio Sanches
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No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, limitado, porém, à participação (induzimento, instigação ou auxílio). Em que pese decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP).
Fonte: meu site jurídico Rogério Sanches
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Fundamentação:
Jair, interessado em não ser responsabilizado por
determinado ato ilícito que cometera, induziu Lino, seu colega de
trabalho, a fazer afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante
ao depor, como testemunha, sob compromisso, nos processos
administrativo-disciplinar e criminal que apuram a responsabilidade
de Jair.
Questão:
Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, Jair poderá responder por crime de falso testemunho em concurso com Lino, apesar de não prestar compromisso ou realizar qualquer depoimento ele mesmo.
Houve compromisso prestado de Jair com Lino!
Essa questão deveria ter sido anulada.
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esta é uma das exceções dos crimes de mão-própria que admitem coautoria (ex.: advogado que induz testemunha a mentir)
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Gabarito:"Certo"
Complementando...
O informante, também será sujeito ativo do crime de falso testemunho.
HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO PRATICADO POR ADVOGADO QUE INSTRUI TESTEMUNHA A MENTIR. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. O informante também pratica o crime de falso testemunho. (HC 2007.01.00.038519-2/MT; DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ)
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Podem, sim, responder em concurso de pessoas, na modalidade participação, até porque o falso testemunho é crime de mão própria, e estes, em regra, não admitem coautoria.
A questão não especificou a modalidade do concurso, limitando-se ao gênero "concurso de pessoas", e como a participação é uma modalidade de concurso, a assertiva está correta.
A título de informação, o único crime de mão própria que excepciona essa regra e admite a coautoria é a falsa perícia.
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Segue explanação feita por Emerson Castelo Branco:
Agente que orienta testemunha a mentir responderá junto a este em concurso de agentes pelo crime de faso testemunho, sendo ete crime de mão própria o agente que influenciou responde como partícipe, pois não executou o núcleo verbal da ação, tendo particiação secundária. O STF decidiu que advogado pode ser coautor no crime elucidado quando orienta testemunha a mentir, mas para a doutrina advogado que incorre nesta ação apenas responde como partícipe. Desta forma se a questão solicitar o entendimento do STF o advogado poderá ser coautor;
se não mencionar o tribunal entende-se que o advogado responderia como partícipe.
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E quanto ao art. 343 do CP?
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Jair só responderia pelo 343 se fosse oferecida alguma vantagem ao amigo de trabalho? Um mero induzimento não pode ser tipificado neste artigo?
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Minha contribuição
O crime de falso testemunho só admite participação, não coautoria.
Coautoria: Aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução, O domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.
Participação: Colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.
As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.
Fonte: Meus resumos
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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Teoria subjetiva da verdade.
Crime FORMAL.
De mão própria (em regra, não admite coautoria, mas admite a participação).
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A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição nela contida de modo a se verificar se está ou não correta.
O crime de
falso testemunho ou falsa perícia é classificado como crime de mão própria, de
atuação pessoal ou de conduta infungível, e só pode ser cometido pelo sujeito
em pessoa (ex.: falso testemunho). Está previsto no artigo 342 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "a fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição nela contida de modo a se verificar se está ou não correta.
No que tange ao concurso de pessoas, a doutrina tradicionalmente só admite a modalidade de participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime.
Por este entendimento, tendo em vista que a conduta de Jair foi acessória, pois não praticou atos executórios previstos no tipo penal, Jair responde pelo delito em concurso de pessoas na qualidade de partícipe.
Não obstante, os Tribunais Superiores foram além e vêm adotando entendimento que comporta a coautoria na espécie. Neste sentido, vejam-se os trechos de acórdãos proferidos pelo STJ e pelo STF, respectivamente:
“(...)
De outro
lado, ressalta-se que a jurisprudência e a doutrina proclamam o entendimento de
que, no crime de falso testemunho, a co-autoria pela forma do induzimento ou da
coação é admissível. Nesta linha de entendimento, confiram-se os seguintes
precedentes:
"PENAL.
HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE DE
CO-AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE EXISTE,
PELO MENOS EM TESE, JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO
IMPROVIDO." (RHC 5.275/SP; Rel. Adhemar Maciel, DJ 03.02.1997)" (STJ;
RECURSO ESPECIAL Nº 402.783 - SP (2001/0193430-6); QUINTA TURMA; RELATOR:
MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)
"HABEAS-CORPUS.
CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. OSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha
a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior
comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento.
Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-
autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido."
(STF; HC 75.037/SP; RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO).
Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa está correta.
Gabarito do professor: Certo
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No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, limitado, porém, a participação (induzimento, instigação ou auxílio).
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"Por ter resolvido deixar o emprego, esse empregado concedeu aviso prévio para o empregador em
17/7/2006, ..."